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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de execução fiscal n. 0009613-55.2012.8.16.0017, rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 146.1).Os agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que entre a citação da executada e o pedido de redirecionamento da execução passaram-se mais de 06 anos. Pugnam, assim, pela reforma da decisão para ser acolhida a exceção de pré-executividade, extinguindo-se o processo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 1.1 TJ).O Relator anterior proferiu decisão liminar suspendendo a execução fiscal até o julgamento colegiado (mov. 8.1 TJ).Contrarrazões em prestígio à decisão recorrida (mov. 14.1 TJ).É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.A execução fiscal foi distribuída em 18.04.12, com o objetivo de cobrar ICMS referente ao mês 10.2011, no valor total de R$ 4.197,40 (mov. 1.1).O despacho inicial, datado de 26.04.2012, determinou a citação da executada, sendo expedido o respectivo mandado em 09.11.2012 (mov. 8.1). Sobreveio a juntada de aviso de recebimento negativo, com a informação de que a empresa “mudou-se” do endereço (mov. 10.1), tendo o exequente tomado ciência da frustração da diligência em 10.12.2012 (mov. 13).Nova tentativa de citação em endereço diverso também restou infrutífera, conforme comprovante juntado em 07.04.2016 (mov. 39.1). Somente em 18.06.2018 a executada foi regularmente citada (mov. 50.1).Na sequência, foram formulados pedidos de bloqueio de ativos via BacenJud (23.07.2018 – mov. 54.1), bem como pesquisas via Renajud e Infojud (29.07.2019 – mov. 70.1), os quais, embora deferidos, resultaram infrutíferos (movs. 66.1, 73.2 e 74.2), tendo a Fazenda Pública tomado ciência em 14.06.2019 (mov. 69).Em 05.06.2020, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça (mov. 77.1), deferido no mov. 79.1. A diligência restou negativa, conforme certidão de 31.01.2022, na qual o Oficial de Justiça consignou que “morador do fundo não conhece a empresa executada” e que havia “uma sala comercial fechada” no local (mov. 83.1).Intimado em 14.02.2022, o exequente requereu o cumprimento do mandado em novo endereço constante dos cadastros da Receita Estadual (mov. 87.1). Todavia, a diligência também foi infrutífera, sendo o mandado devolvido em 15.07.2023 com a informação de que o imóvel estava desocupado (mov. 90.1).Posteriormente, houve a inclusão da executada em cadastro de inadimplentes via SerasaJud (mov. 109.1). Em 06.03.2024, foi requerido novo mandado de penhora, com base em endereço constante do contrato social atualizado (mov. 112.1). A diligência, entretanto, novamente restou negativa, conforme certidão de 09.10.2024, na qual o Oficial de Justiça informou que a empresa não se encontrava no local e que, segundo seu representante, estaria desativada (mov. 117.1).Diante disso, em 08.12.2024, o exequente requereu o redirecionamento da execução ao sócio, Sr. Laércio Américo Roveri (mov. 122.1), o que foi deferido, com citação efetivada em 12.01.2025 (mov. 127.1). Na sequência, foram requeridas novas diligências patrimoniais em face do sócio (mov. 132.1).Sobreveio exceção de pré-executividade, na qual se alegou prescrição intercorrente (mov. 139.1), rejeitada pelo juízo de origem (mov. 146.1).Da análise do histórico processual, verifica-se que a prescrição intercorrente não se consumou.Explica-se.O Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria referente à prescrição intercorrente nas execuções fiscais em sede de recurso representativo de controvérsia, proferiu julgamento representado pela seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)Fixou-se, assim, que a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, ocorre de forma automática e vinculada à lei, não dependendo de iniciativa do juiz ou da Fazenda Pública. Com efeito, constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis e cientificada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, ao fim do qual começa a correr o prazo prescricional de 5 anos. Decorrido esse período sem atos efetivos de citação ou constrição patrimonial – únicos capazes de interromper a prescrição -, o magistrado pode reconhecê-la de ofício, desde que ouvida a Fazenda.Na hipótese dos autos, o Município exequente tomou ciência inequívoca da primeira tentativa frustrada de não localização do devedor em 10.12.12 (mov. 13), iniciando o prazo de 1 ano de suspensão do processo, seguido do prazo da prescrição intercorrente de 5 anos, encerrando-se, por consequência, em 10.12.18.Ocorre, porém, que, em 18.06.18, a empresa foi citada (mov. 50.1), o que interrompeu o prazo prescricional.O prazo de 1 ano de suspensão do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais voltou a fluir em 14.06.19, quando a Fazenda foi cientificada da inexistência de ativos a serem bloqueados via Sisbajud (mov. 69). Na sequência, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal que se esgotaria em 14.06.25.No entanto, em 08.12.24 foi formulado pedido de redirecionamento da execução ao sócio ora agravante (mov. 122.1), o que foi deferido pelo juízo a quo na decisão de mov. 127.1 e a citação concretizada em 12.01.25 (mov. 127.1), ou seja, dentro do lustro.Vê-se, portanto, que novamente a prescrição intercorrente foi interrompida, dada a citação válida do sócio no redirecionamento, fazendo o prazo prescricional recomeçar a partir de 12.01.25.De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, fixou as seguintes teses:"(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional" – Tema 444 – RESP 1.201.993/SP.É dizer, portanto, que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio é de 5 anos, cujo termo inicial pode ser a citação da pessoa jurídica ou, sendo posterior, o momento em que configurada a dissolução irregular, exigindo-se, em qualquer hipótese, a demonstração de inércia da Fazenda Pública no período.Não obstante o inconformismo do excipiente ora agravante, no caso concreto deve-se adotar como marco inicial a certidão de 31.01.22 (mov. 83.1), que apontou a não localização da empresa no endereço fiscal — situação que atrai a presunção da Súmula 435 do STJ [presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes] —, pelo que o prazo quinquenal projetar-se-ia até 31.01.27.O pedido de redirecionamento, conforme já mencionado, foi formulado em 08.12.24 (mov. 122.1), sendo o sócio citado em 12.01.25 (mov. 127.1), isto é, dentro do lapso prescricional, além de evidenciada a ausência de inércia da Fazenda Pública, que promoveu sucessivas diligências na tentativa de localização de bens e da própria executada.Dessa forma, não há prescrição a ser reconhecida quanto ao redirecionamento da execução fiscal.III – VOTOPelo exposto, voto para que o recurso seja conhecido e a ele negado provimento.
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