SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035063-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM QUE FIXOU MULTA DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. PARTE REQUERIDA QUE, AINDA ANTES DO INÍCIO DA INCIDÊNCIA DA MULTA, AFIRMOU QUE CUMPRIU INTEGRALMENTE A DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITAVA A DISCUTIR O VALOR MÁXIMO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, o qual visava a reforma de decisão que deferiu a tutela de urgência, consubstanciada na determinação de suspensão de descontos decorrentes do contrato em discussão, sob pena de multa diária. O não conhecimento restou fundamentado na ausência de interesse recursal, considerando a indicação, ainda antes da interposição do recurso e da incidência da multa, pelo cumprimento integral da determinação judicial pelo agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Mostra-se incompatível a pretensão de discussão do valor da multa com a alegação de que cumpriu com a determinação judicial antes mesmo da incidência daquela, inexistindo, portanto, interesse recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovidoTese de julgamento: Ao cumprir obrigação imposta na decisão agravada antes da interposição do recurso, o agravante praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, esgotando a necessidade de prestação jurisdicional neste tocante. Dessa forma, não pode seu recurso ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão lógica. Recurso não conhecido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047409-48.2023.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.10.2023)_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047409-48.2023.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 07.10.2023.