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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROSIDELMA DOS SANTOS RIBEIRO em face de BANCO PAN S.A., na qual contesta a contratação de cartão de crédito consignado (mov. 1.1 – AO). Considerando que o relatório elaborado pelo d. magistrado singular bem sintetiza os eventos mais relevantes do processo, viabilizando a adequada compreensão do litígio, por brevidade, a ele me reporto (mov. 31.1 – AO):“ROSIDELMA DOS SANTOS RIBEIRO, já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação pelo rito comum em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado, alegando em síntese que: a parte autora recebe benefício previdenciário do INSS; o extrato de empréstimo consignado e o histórico de crédito demonstra que a ré inseriu um suposto cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da autora (contrato n. 0229746854937); ocorre que a parte autora não contratou os serviços da ré, tampouco solicitou ou fez uso do cartão de crédito; houve falha na prestação dos serviços; a ré possui responsabilidade objetiva; sofreu danos materiais e danos morais. Pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais, correspondentes à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 – 1.9). Deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, foi recebida a petição inicial e foi determinada a citação da parte ré (mov. 6). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 12.1) argumentando em suma que: a autora carece de interesse de agir, uma vez que não houve pedido administrativo de resolução da controvérsia; a parte autora não juntou extrato de sua conta bancária; a parte autora efetuou a contratação do cartão de crédito consignado, tendo ciência de todos os seus termos, tendo autorizada a reserva de margem consignável pela parte autora; a contratação é legítima e os recursos foram devidamente liberados em favor da parte autora; não há defeito na prestação de serviços; não há danos materiais ou danos morais a serem indenizados. Pede o acolhimento da preliminar arguida e, superada, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (movs. 12.2 – 12.6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 16).Foi invertido o ônus da prova e determinada a especificação de provas (mov. 24). Somente a parte autora se manifestou (mov. 28).No mérito, o d. magistrado singular julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos (mov. 31.1 - AO):Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: a. DECLARAR inexistente a relação jurídica questionada. b. CONDENAR o réu à restituição, de forma dobrada, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, atualizado monetariamente através da média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada desconto indevido.c. CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente através da média INPC/IGP-DI desde a publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o ato ilícito. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo desprendido e o local da prestação dos serviços.Em face da sentença, foram opostos embargos de declaração (mov. 37.1 - AO), os quais, contudo, foram rejeitados (mov. 45.1 - AO).Irresignada, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação (mov. 56.1 - AO), sustentando, em resumo, que: a) foi comprovada a legitimidade da contratação com a juntada de toda a documentação pertinente à operação discutida; b) os dados fornecidos para a formalização das operações foram disponibilizados pela própria autora; c) o contrato é legítimo e foi formalizado por meio de correspondente bancário autorizado; d) a contratação ocorreu no mesmo local da residência da autora e pelo mesmo aparelho telefônico; e) a biometria facial é procedimento de autenticação por prova de vida com reconhecimento facial e segue a norma técnica ISSO 19794-5:2011; f) não há comprovação de que o banco tenha descumprido qualquer regra acerca do tratamento de dados pessoais; g) inexistem os requisitos necessários à configuração do dano moral; h) não há má-fé que permita a restituição em dobro dos valores; i) o dano moral foi fixado em valor elevado, devendo ser adequado; j) os juros de mora incidem a partir da citação, vez que decorrentes de inadimplemento contratual. Nas contrarrazões (mov. 63.1 - AO), a autora postulou pela manutenção da sentença tal como lançada.Autuado o recurso nesta Instância, vieram-me conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO do recurso de apelação.No mérito, tenho que o recurso deve ser PROVIDO, senão vejamos. Com efeito, a controvérsia dos autos versa sobre descontos implantados no benefício previdenciário da autora, advindos do seguinte contrato de cartão de crédito consignado (mov. 1.6 - AO):
A autora expõe na exordial, em suma, que não contratou o referido cartão e, embora o tenha recebido em sua residência, não houve a utilização, tampouco o desbloqueio. Ocorre que, no caso em tela, a contratação é plenamente válida, haja vista que concretizada a partir de biometria facial, na qual, nitidamente, é possível vislumbrar semelhança entre as fotografias registradas no momento da operação (mov. 12.3 - AO) e na CNH da aderente (mov. 1.4 - AO).Aliás, no momento da contratação, houve o registro das coordenadas geográficas de onde partiu o aceite (-23.277498; -51.1617899), que corresponde ao exato endereço declinado como sendo de residência da autora em sua petição inicial (mov. 1.1 - AO).Vale ressaltar que, pelos comprovantes de mov. 12.2 e 16.2 - AO) foi disponibilizado na conta bancária da autora o valor do saque informado na contratação (R$ 1.821,00), atestando, pois, a ocorrência de proveito econômico pela autora, o que vem apenas a corroborar a improcedência de demanda, conforme posição prevalente nesta C. 14ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES PREAMBULARMENTE FORMULADAS. IRRESIGNAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. I) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUE NÃO É TRIENAL, MAS QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CDC. TERMO INICIAL QUE CONSISTE NA DATA DE DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. CONTRATO QUE PERMANECE ATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. II) DO MÉRITO. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TESE ADMITIDA. TERMO DE ADESÃO E SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO E TERMO DE CONSENTIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE REQUERENTE. ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM EXPRESSAMENTE A MODALIDADE CONTRATUAL PACTUADA. INCONTROVERSO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CONSUMIDOR, MEDIANTE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA COLENDA 14ª (DÉCIMA QUARTA) CÂMARA CÍVEL SOBRE O TEMA. DEVIDA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002266-20.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.10.2023) - Destaquei Diante do cenário probatório, tenho que a instituição bancária ré cumpriu com o ônus da prova, ao comprovar a regularidade da contratação, sem que o autor tenha apresentado elementos suficientes para indicar que foi induzido ao erro ou que tenha ocorrido fraude.Aliás, observo que a parte autora defende ter havido utilização indevida de seus documentos pessoais, em infringência à LGPD. Ocorre que, como dito, não há sequer indícios mínimos nos autos no sentido de que a contratação em questão tenha advindo de vazamento de dados ou algo relacionado, mormente quando houve a disponibilização do valor para a própria contratante. Não ignoro que, pela natureza da demanda e incidência das normas consumeristas, há inversão do ônus da prova, todavia, a prova mínima quanto à ocorrência de fraude ainda cabe à parte autora, não podendo se exigir tal comprovação da parte contrária.No mais, ressalto que o fato do correspondente bancário ser de outro estado (“Fontes Promotora” - Santa Catarina) não induz, por si só, à constatação de fraude, já que, como se trata de contratação digital, não é necessário que o interessado vá pessoalmente à sede do correspondente para firmar o contrato.Oportuno ponderar que a contratação data de abril de 2021, que os descontos vinham sendo realizados mensalmente ao longo de aproximadamente dois anos, em valores significativos para alguém que recebe benefício previdenciário, de sorte que não se justifica a inércia prolongada, somada ao recebimento dos valores que, como aqui se verifica, não foram imediatamente devolvidos ao credor.Portanto, por faltar elementos suficientes nos autos que justifiquem a responsabilização do banco, a sentença merece ser reformada, na íntegra, para que a demanda seja julgada improcedente.Consequentemente, a devolução dos valores e o dano moral ficam afastados, razão pela qual os pedidos recursais subsidiários a esse respeito restam prejudicados. Dos Ônus de SucumbênciaAlterado o desfecho da lide, inverto a sucumbência, de modo a responsabilizar a autora pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita da qual é beneficiária (mov. 6.1 - AO).ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação interposta, em conformidade com os fundamentos acima.É como voto.
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