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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agravada em face do acórdão de mov. 36.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0127824-47.2025.8.16.0000, por meio do qual foi provido o recurso.A decisão colegiada foi assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS AGRAVANTES. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de 1º grau que rejeitou a impugnação dos executados ao laudo de avaliação, negou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, afastou a alegação de excesso de execução e determinou a venda do imóvel penhorado em hasta pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto da matrícula 29.279 é impenhorável, considerando sua classificação como pequena propriedade rural e os requisitos legais para tal reconhecimento.III. Razões de decidir3. Inexistência de inovação recursal ou supressão de instância, uma vez que a decisão agravada enfrentou expressamente a matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel, tratando-se, ademais, de questão de ordem pública.4. O imóvel constrito se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, nos termos do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, observados os limites do módulo fiscal do Município.5. Presença de indícios suficientes de exploração do imóvel pelo executado e sua família, caracterizando a utilização como meio de subsistência.6. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural possui assento constitucional e é irrenunciável, não sendo afastada pela oferta do bem em garantia ou pela indicação voluntária à penhora, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 961).IV. Dispositivo e tese7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme previsto no artigo 5º, XXVI da Constituição Federal e no artigo 833, VIII do Código de Processo Civil, é irrenunciável e não pode ser afastada pela oferta do imóvel em garantia de dívida, desde que preenchidos os requisitos legais de área, exploração familiar e exclusividade de propriedade. Alega a Embargante: a) o acórdão foi omisso em relação à tese de que a alegação de impenhorabilidade posterior à oferta do bem em garantia viola a boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório; b) este Tribunal já reconheceu que a oferta do bem em garantia implica renúncia à proteção legal e a ausência de manifestação a respeito disso constitui omissão grave, nulificando o acórdão, cabendo à Câmara dizer se a proteção da impenhorabilidade pode ser invocada por quem, voluntariamente, dispôs do bem como garantia, em flagrante comportamento contraditório; c) a tese da impenhorabilidade do bem de família não foi sequer mencionada na primeira instância, tratando-se de clara inovação recursal, já tendo sido decidido pelo STJ, em recurso oriundo do Paraná, que a alegação de impenhorabilidade deve ocorrer na primeira oportunidade, sob pena de preclusão; d) o acórdão, ao acolher a tese dos Embargados, incorreu em contradição, pois, ao mesmo tempo em que atua como órgão revisor, conheceu e julgou matéria fática e de direito que não foi submetida ao contraditório e à análise do juízo de origem, provocando supressão de instância; e) o acórdão, por fim, foi omisso ao não enfrentar o argumento de que os Embargados não se desincumbiram do ônus de provar os requisitos para a proteção da pequena propriedade rural, como o efetivo trabalho familiar na terra e a ausência de outros imóveis, não dando atenção à alegação feita por si de que os documentos juntados eram insuficientes para tal comprovação.Concluindo, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 9.1)A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1). É o relatório.
VOTOOs embargos, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, embora fadados à rejeição, uma vez que o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Apresento-os em mesa, aliás, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava dispensável sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.Em primeiro lugar, inexistiu omissão acerca da tese arguida pela Embargante, então Agravada, de que a alegação de impenhorabilidade, depois de o imóvel ter sido dado em garantia, configuraria comportamento contraditório e ofensivo à boa-fé objetiva, inviabilizando a declaração da ilegalidade da constrição.O acórdão tratou expressamente do tema, apresentando, por meio do voto do relator, a conclusão dos integrantes do quórum de que o ato voluntário de oferecimento do bem em garantia não elide, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, a impenhorabilidade determinada pela Constituição. Sequer a existência de precedentes em sentido contrário deste Tribunal foi desconsiderada, sendo, ao contrário, citada, não obstante a respeitosa adoção de posicionamento diverso.Para que não sobrem dúvidas, transcrevem-se trechos do acórdão que trataram do tema: Frise-se que, de acordo com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, a impenhorabilidade instituída pela Constituição é irrenunciável donde não ser perdida quando o devedor hipoteca o imóvel ou o dá em garantia (ARE 1038507 – tema repetitivo 961). (...)Como se percebe, foram três os fatores considerados pelo magistrado para não reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, a saber: i) o de ter sido dado voluntariamente em garantia; ii) o de os devedores serem proprietários de mais imóveis; iii) o de não haver prova robusta de que o imóvel seja explorado em regime de economia familiar.Ocorre que a circunstância de o bem ter sido dado em garantia do pagamento da dívida contraída junto à Agravada não se sobrepõe à impenhorabilidade instituída pela Constituição, conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal.Não se ignora que este Tribunal, inclusive por meio deste órgão fracionário, possui poucas e respeitáveis decisões em sentido contrário, adotando o entendimento de que a oferta voluntária do bem em garantia, sobretudo no curso do processo executivo, implica em renúncia à impenhorabilidade ditada pela Constituição. Trata-se, contudo, de precedentes meramente persuasivos, não vinculantes, sobre os quais, com o máximo respeito, se sobrepõe a decisão do Pretório Excelso dada em recurso dotado de repercussão geral. Assim, no entendimento do Colegiado, a oferta do bem em garantia não configurou renúncia ao direito de arguir a impenhorabilidade, havendo de prevalecer a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, que coloca a proteção conferida ao agricultor sobre o direito do credor de, por meio da expropriação da pequena propriedade, receber o que lhe é devido. Para que não remanesçam dúvidas e não persista a alegação de omissão: a proteção constitucional dada ao pequeno agricultor, como tal considerado o que, em regime de economia familiar, explora a pequena propriedade rural, é absoluta, não podendo ser retirada ainda que, pelo proprietário, o bem seja dado em garantia, pouco importando se isso configura ou não comportamento contraditório e não correspondente à boa-fé objetiva.Em segundo lugar, foi justificada no acórdão o conhecimento da alegação, por parte dos Embargados, então Agravantes, de que a impenhorabilidade do imóvel também poderia ser analisada pelo viés de sua configuração como bem de família.Foi dito no acórdão:
Em primeiro lugar, deve ser afastada a preliminar de inovação recursal e/ou supressão de instância suscitada em contrarrazões (mov.17.1-fl.4/5). Com efeito, a decisão agravada enfrentou expressamente a questão da impenhorabilidade do imóvel, ainda que sob o enfoque predominante da pequena propriedade rural, apreciando, de forma ampla, a possibilidade de constrição do bem à luz das normas constitucionais e infraconstitucionais que tutelam a proteção patrimonial mínima do devedor. Houve, portanto, pronunciamento judicial de mérito sobre a penhorabilidade do imóvel, o que afasta, por si só, a alegada supressão de instância. O fato de os Agravantes, em sede recursal, terem também invocado a disciplina da Lei n. 8.009/1990 não altera o objeto da controvérsia nem amplia o debate fático, tratando-se de mero reforço argumentativo em torno da questão, a qual, ademais, ostenta natureza de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício, sem prejuízo ao contraditório, especialmente porque a Agravada teve plena oportunidade de se manifestar sobre a penhorabilidade do imóvel. De mais a mais, a proclamação da impenhorabilidade do imóvel não foi assentada na Lei 8.009/1990, e sim no artigo 5º, XXVI da Constituição Federal, sendo explicado logo na fundamentação do acórdão que “o provimento do recurso, como se verá a seguir, será lastreado, de forma suficiente e autônoma, na caracterização do bem com pequena propriedade rural, nos termos do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante para o desfecho da controvérsia eventual abordagem complementar sob a ótica da Lei n. 8.009/1990”. Portanto, é inócuo discutir se a invocação tardia da Lei 8.009/1990 podia ou não ser apreciada, pois não foi ela o fundamento determinante do acolhimento dos embargos. Ademais, como reconhece o próprio Embargante, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do bem de família é questão de ordem pública, que pode ser arguida e decidida em qualquer grau de jurisdição, contanto que a ela não se apresente como obstáculo a preclusão consumativa – não a temporal, sendo que o julgado do STJ citado nos aclaratórios diz respeito à discussão da penhorabilidade de saldo de conta bancária, questão de direito disponível não coincidente com a que é debatida aqui.Em terceiro lugar, ao sustentar que o acórdão omisso ao não enfrentar o argumento de que os Embargados não se desincumbiram do ônus de provar os requisitos para a proteção da pequena propriedade rural, como o efetivo trabalho familiar na terra e a ausência de outros imóveis, não dando atenção à alegação feita em contrarrazões de que os documentos juntados eram insuficientes para tal comprovação, a Agravante não demonstra a existência de qualquer dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC como justificadores da oposição de embargos de declaração, pretendendo desvirtua-los para deles fazer sucedâneo de recurso e demonstrar seu inconformismo para com o que a Câmara decidiu, de modo a forçar uma incabível reanálise do caso e revaloração da prova para a obtenção de um resultado que lhe seja favorável.A Embargante não demonstra ter havido omissão, contradição ou obscuridade no que tange ao tamanho do imóvel declarado impenhorável, questionando apenas a falta de prova de que ele seja o único pertencente aos devedores e de que por estes não foi feita prova da exploração da terra.Sobre a propriedade de áreas, pelos devedores, constou do acórdão: O fato de os co-executados Giliane e Paulo serem proprietários de outros imóveis, ademais – lote de terras n. 113-G, com área de 2,50 alqueires paulista, situado na Gleba Ariranha e Rio Azul, Secção E, Município de Ariranha de Ivaí, PR, objeto da matrícula 32.687, e lote urbano objeto da matrícula 31.912, conforme certidão de mov. 99.3 – também não é suficiente para o não reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel da matrícula 29.279, por ser este, até onde se tem conhecimento, o único de propriedade do executado José Natal de Souza (mov. 99.2), sendo certo que era da Agravada, ex vi do artigo 373, II do CPC, o ônus da prova do contrário, pois nisso residia o fato obstativo do reconhecimento da impenhorabilidade. A impenhorabilidade, com efeito, deve ser analisada em relação a cada devedor, ainda que haja solidário entre os vários obrigados à satisfação da dívida. E, neste caso, presume-se que o Agravante José Natal não compõe o mesmo núcleo familiar básico dos Giliane e Paulo, que são casados entre si e, como maiores e capazes, formam um entidade familiar autônoma à do sogro e pai. Logo, o fato de estes serem proprietários de imóveis não permite somar seu patrimônio ao daquele para a aferição da impenhorabilidade.
Saliente-se, tal como feito no acórdão, que é do credor o ônus da prova de que o devedor é proprietário de diversos imóveis para que fique impedido de alegar a impenhorabilidade de um deles, pois nisso reside o fato impeditivo do direito do segundo de obter o reconhecimento da impenhorabilidade, ônus do qual a Embargante, conforme destacado no acórdão também, não se desincumbiu.Sobre o outro requisito – o de exploração do imóvel em regime de economia familiar – o acórdão dispôs: Por fim, a despeito da ausência de prova cabal da exploração agrícola do imóvel por parte de seu proprietário e familiares – o que talvez pudesse ter sido suprido por uma vistoria a mando do Juízo de 1º grau, providência compatível com o procedimento executivo, a despeito da ausência de previsão de dilação probatória neste – há indícios suficientes de que isso ocorre e produz a renda da qual ele se utiliza para sobreviver.O Agravante José Natel é pai do Agravante Paulo e, igual ao filho, foi qualificado como “agricultor” na petição inicial, o que sugere que viva da lida no campo. O imóvel objeto da matrícula 29.279 é rural e o único de sua propriedade, o que gera a presunção de que o explora economicamente e dele retira o necessário ao próprio sustento, até porque não há indícios de que tenha outra fonte de rendimento. Não bastasse, de acordo com o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (mov. 88.7), o imóvel é conhecido como “Sítio Duas Águias”, que coincide com a origem dos produtos comercializados e remetidos pelo proprietário descritos nas notas fiscais de mov. 87.8.Como se não bastasse, o endereço mencionado nas faturas de energia elétrica de mov. 88.11 coincidem com o do “Sítio Duas Águias”, o que faz com o devedor se beneficie também da Lei 8.009/1990. O acórdão, neste ponto, foi claro, não padecendo de obscuridade. Foi, além de tudo, coerente, pois, expressando o resultado da valoração da prova feita pelos julgadores, externou a conclusão de que a exploração do imóvel em regime de economia familiar ficou suficientemente demonstrada. Se a Embargante não se conforma com essa conclusão – o que, sem dúvida, lhe é de direito – respeita-se, mas, para fazer prevalecer seu ponto de vista, deve recorrer aos Tribunais Superiores, ao invés de buscar, por vias transversas, provocar um novo julgamento nesta mesma instância, finalidade à qual os aclaratórios não se prestam.O acórdão, em resumo, não padece dos vícios que lhe são atribuídos, razão pela qual voto pelo desprovimento dos embargos de declaração, dando por prequestionados os artigos 5º, 932, III, 1.014 e 373 do CPC, genericamente reputados contrariados pela Embargante.
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