SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035073-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, PROCLAMOU A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO, PELA EMBARGANTE, DE VÍCIOS CONTAMINANTES DO ACÓRDÃO.1. Inexistência de omissão acerca do fato de o imóvel ter sido dado como garantia por parte dos devedores e de a posterior alegação de impenhorabilidade configuraria comportamento contraditório e ofensivo à boa-fé. Acórdão que abordou expressamente a questão, prestigiando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1038507 – tema repetitivo 961, de acordo com a qual a impenhorabilidade ditada pelo artigo 5º, XXVI da CF é irrenunciável, prevalecendo sobre eventual ato voluntário de oneração da pequena propriedade rural.2. Inexistência, ademais, de contradição no fato de o Tribunal, enquanto instância revisora, ter conhecido da alegação dos Embargados, então Agravantes, de que o imóvel seria impenhorável também por força da Lei 8.009/1990, a despeito de isso não ter sido debatido na 1ª instância. Norma que sequer foi relevante para o reconhecimento da impenhorabilidade, assentada fundamentalmente na proteção constitucional dispensada ao homem do campo que explora o pequeno imóvel de sua propriedade.3. Inexistência, por fim, de omissão sobre o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade. Embargante que, a pretexto de arguir omissão, busca contestar a justiça do julgado e obter a reanálise das provas e forçar novo julgamento, de modo a eventualmente obter decisão que lhe seja favorável, transformando os aclaratórios em sucedâneo recursal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.