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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Pitanga que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 3352-32.2017.8.16.0136, indeferiu o pedido de pesquisa via Sniper.Eis o teor da decisão agravada (mov. 428.1):I. Indefiro o pleito retro, eis que já efetuada pesquisa via SNIPER nestes autos (mov. 329.1/6). II. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono.Inconformado, sustenta o recorrente, resumidamente, que: (a) o Código de Processo Civil trouxe inovações de cunho processual sopesando dois princípios constitucionais, a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica, além de outros princípios reflexos como o devido processo legal, ampla defesa, contraditório e razoável duração do processo, visando dar maior efetividade à execução, nos termos do artigo 797, do mesmo Codex; (b) a ferramenta SNIPER não passa de uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial por meio de cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados; (c) nos termos do art. 4º da Lei nº 6.830/80 e do Provimento CGJ nº 25/2013, a pesquisa de bens penhoráveis através do Sistema SNIPER constitui importante ferramenta para a efetividade da execução, devendo ser renovada periodicamente, considerando a dinâmica patrimonial do devedor; (d) no caso em apreço, verifica-se que a última consulta ao referido sistema foi realizada no ano de 2023 , ou seja, há mais de 2 anos; (e) tal interregno temporal revela-se mais do que suficiente para justificar a renovação da diligência, haja vista que o patrimônio do executado não é estático, podendo sofrer alterações significativas no curso do tempo, seja pela aquisição de novos bens, seja pela regularização de bens anteriormente não localizados; (f) permitido ao credor valer-se de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que possui em face do devedor; (g) o processo deve observar princípios fundamentais como a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência, para atender os fins sociais e o bem comum; (h) dentre as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil, consta no artigo 139, inciso IV, a incumbência do Juiz de determinar todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade do processo; (i) não há, portanto, que se falar na impossibilidade de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), já que a Lei Processual previu medidas atípicas para que pudesse o exequente obter o pagamento do débito e incentivar os agravados ao pagamento das dívidas, especialmente em casos em que possam existir a ocultação de bens; (j) não se pode, pois, admitir que um devedor ardiloso, sujeito passivo de diversas execuções, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores; (k) o sistema SNIPER é uma ferramenta que atua na solução de execuções e cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos; (l) já se utilizou de várias medidas para tentar satisfazer seu crédito, no entanto, não obteve sucesso; (m) o Superior Tribunal de Justiça, na linha do Recurso Repetitivo n.º 1.112.943, consolidou o entendimento que não é mais necessário o esgotamento de diligências para a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper; (n) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 5.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao mov. 11.1 – AI.Os agravados Sra. Orlandina Blasio Stipp e Sr. Adolfo Stipp não restaram intimados, mostrando-se infrutíferas as tentativas (movs. 18 e 19 – AI).Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso pelo agravado Sr. Edenilson Ricken (mov. 21 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Saliente-se que inexiste óbice ao imediato julgamento meritório do recurso, considerando que os requeridos não intimados, devidamente intimados na origem, não constituíram procuradores, e, portanto, aplicável o previsto no artigo 346 do Código de Processo Civil.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que indeferiu o pedido do banco exequente, ora agravante, de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper),sob o fundamento de que tal providência já foi realizada nos autos. Conforme se verifica das informações prestadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1], “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”.Seu funcionamento, ainda conforme o CNJ, ocorre da seguinte forma: “a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”.Ademais, o sistema realiza a consulta dos seguintes dados: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.Dentre os benefícios do novo sistema, o Conselho Nacional de Justiça ressalta: “Processos concluídos em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade. A expectativa é que o Sniper contribua para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida”, bem como “agilidade e eficiência para descobrir relações e vínculos de interesse do processo judicial em curso. Permite uma investigação patrimonial em segundos e a identificação de grupos econômicos”.Esta Corte, inclusive, apontou que o “Conselho Nacional de Justiça divulgou implementação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, com a finalidade de facilitar e agilizar as investigações patrimoniais, objetivando, principalmente, tornar mais célere e eficaz a entrega da prestação jurisdicional no âmbito das ações de execução e nos cumprimentos de sentenças. Assim como já acontece por exemplo, com a busca realizada através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, por intermédio desse sistema, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Atua, igualmente, como medida coercitiva, de modo a estimular o pagamento da dívida pelo executado. Portanto, a busca através do sistema não se confunde com medidas expropriatórias, uma vez que a consequência primordial é impedir que o devedor deles se desfaça”[2].Não se trata, portanto, de ferramenta expropriatória, mas sim de um instrumento de investigação patrimonial, não se verificando, assim, dano concreto que justifique a necessidade de esgotamento de todas as diligências disponíveis na busca de bens penhoráveis para que então possa ser utilizado, até mesmo diante do princípio da efetividade do processo.Outrossim, não se constata impedimento para que seja utilizada em execuções individuais, de forma a se tutelar o princípio da celeridade processual.No caso concreto, efetivamente se verifica que já houve a realização de consulta ao sistema SNIPER, conforme mov. 329.1, em dezembro de 2023.Dessa forma, se constata que houve transcurso de razoável lapso temporal, cerca de dois anos e meio, e, portanto, não se denota óbice à realização de nova tentativa de localização de bens.Destarte, não se vê óbice à utilização da busca de bens pela ferramenta Sniper, pelo que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.É este o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em cumprimento de sentença.II. Questão em discussãoSaber se era devida a imediata utilização da ferramenta eletrônica SNIPER com vistas à localização de bens penhoráveis.III. Razões de decidir1. A utilização da ferramenta SNIPER é pertinente para incrementar as possibilidades de satisfação do crédito exequendo, considerando que outras diligências foram insuficientes.2. O acesso ao SNIPER não viola o direito à privacidade do executado, respeitando os limites de proporcionalidade e razoabilidade.3. A execução deve ser conduzida no interesse do credor, e a negativa do uso do SNIPER impõe gastos desnecessários ao exequente.4. Apesar de terem sido realizada as diligências no sistema SNIPER, verifica-se o lapso temporal superior a um ano, desde a última consulta em 14/11/2024 (mov. 803), sendo assim uma nova verificação é medida cabível a fim de dar efetividade à execução.6. O sistema SNIPER permite a identificação de vínculos financeiros e societários do devedor, o que pode auxiliar na recuperação do crédito.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: É cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a localização de bens penhoráveis em execução de título extrajudicial, quando as diligências anteriores não foram suficientes para a satisfação do crédito exequendo e a medida se mostra útil e necessária para a efetiva solução do litígio. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0141476-34.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.04.2026) (grifou-se)Voto, portanto, por dar provimento ao recurso.
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