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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003182-63.2026.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, CTB). ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA CRIMINAL QUE, POR MAIORIA DOS VOTOS, MANTEVE A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO, QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS APTAS A COMPROVAR QUE O RÉU EFETIVAMENTE ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, CPP. EXAME DO ETILÔMETRO QUE SE CARACTERIZA COMO PROVA TÉCNICA EXCEPCIONADA DA VEDAÇÃO LEGAL. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DA ABORDAGEM. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO EMBARGANTE EM HARMONIA COM A PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos infringentes opostos contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que, por maioria, manteve a condenação do réu pelo crime de conduzir veículo automotor sob influência de álcool, com concentração superior ao permitido, tendo o embargante pugnado pela prevalência do voto vencido que reconheceu insuficiência de provas para comprovar sua autoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório judicial, para manter a condenação pelo crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo teste de etilômetro com resultado de 0,70 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, e pelos depoimentos dos guardas municipais, que ratificaram suas declarações em juízo.4. O exame de alcoolemia é prova técnica válida, não repetível, e sua utilização não viola o art. 155 do CPP, que permite exceção para provas cautelares não repetíveis.5. O esquecimento de detalhes pelos guardas municipais em juízo não compromete a credibilidade dos depoimentos prestados na fase policial, especialmente quando ratificados judicialmente.6. A confissão extrajudicial do réu, em harmonia com as provas técnicas e testemunhais, reforça a comprovação da autoria e materialidade do delito.7. A versão modificada apresentada pelo réu em juízo não é suficiente para desconstituir o conjunto probatório formado pelas provas técnicas e testemunhais.IV. Dispositivo e tese7. Embargos infringentes conhecidos e rejeitados, mantendo-se a decisão impugnada.Tese de julgamento: “O resultado do teste de etilômetro com concentração alcoólica superior ao limite legal constitui prova técnica válida e suficiente para condenação pelo crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo possível a utilização de depoimentos policiais ratificados em juízo mesmo diante de esquecimento de detalhes em razão do decurso do tempo, não havendo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.”_________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 1º, I; CPP, arts. 155 e 386, VIIJurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0005377-87.2018.8.16.0037, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 14.06.2022; TJPR, Apelação Criminal 0038071-86.2015.8.16.0014, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 29.06.2026