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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, CTB). ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA CRIMINAL QUE, POR MAIORIA DOS VOTOS, MANTEVE A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO, QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS APTAS A COMPROVAR QUE O RÉU EFETIVAMENTE ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, CPP. EXAME DO ETILÔMETRO QUE SE CARACTERIZA COMO PROVA TÉCNICA EXCEPCIONADA DA VEDAÇÃO LEGAL. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DA ABORDAGEM. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO EMBARGANTE EM HARMONIA COM A PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos infringentes opostos contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que, por maioria, manteve a condenação do réu pelo crime de conduzir veículo automotor sob influência de álcool, com concentração superior ao permitido, tendo o embargante pugnado pela prevalência do voto vencido que reconheceu insuficiência de provas para comprovar sua autoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório judicial, para manter a condenação pelo crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo teste de etilômetro com resultado de 0,70 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, e pelos depoimentos dos guardas municipais, que ratificaram suas declarações em juízo.4. O exame de alcoolemia é prova técnica válida, não repetível, e sua utilização não viola o art. 155 do CPP, que permite exceção para provas cautelares não repetíveis.5. O esquecimento de detalhes pelos guardas municipais em juízo não compromete a credibilidade dos depoimentos prestados na fase policial, especialmente quando ratificados judicialmente.6. A confissão extrajudicial do réu, em harmonia com as provas técnicas e testemunhais, reforça a comprovação da autoria e materialidade do delito.7. A versão modificada apresentada pelo réu em juízo não é suficiente para desconstituir o conjunto probatório formado pelas provas técnicas e testemunhais.IV. Dispositivo e tese7. Embargos infringentes conhecidos e rejeitados, mantendo-se a decisão impugnada.Tese de julgamento: “O resultado do teste de etilômetro com concentração alcoólica superior ao limite legal constitui prova técnica válida e suficiente para condenação pelo crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo possível a utilização de depoimentos policiais ratificados em juízo mesmo diante de esquecimento de detalhes em razão do decurso do tempo, não havendo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.”_________Dispositivos relevantes citados:
CTB, art. 306, § 1º, I; CPP, arts. 155 e 386, VIIJurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal 0005377-87.2018.8.16.0037, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 14.06.2022; TJPR, Apelação Criminal 0038071-86.2015.8.16.0014, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 29.06.2026
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003182-63.2026.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de embargos infringentes interposto pelo réu Everton Cavalcante Jaques contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal nos autos da Apelação Criminal nº 0007472-34.2020.8.16.0130 que, por maioria dos votos, negou provimento ao recurso e manteve a condenação do embargante pelo delito previsto no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).Restou vencido o Excelentíssimo Desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, que votou pela absolvição do acusado, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando haver insuficiência probatória produzida sob o crivo do contraditório judicial no tocante à efetiva condução do veículoInconformado, o embargante interpôs os Embargos Infringentes aduzindo que o entendimento exarado no voto vencido deve prevalecer, eis que as provas colhidas na fase judicial são frágeis e insuficientes para atestar que o réu conduzia o veículo, invocando a vedação do art. 155 do Código de Processo Penal e pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro reo, com sua absolvição nos termos do art. 386, VII, CPP.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos infringentes opostos.É o relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento.Conforme se observa dos autos de origem, o embargante foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, I, da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro): “No dia 02 de agosto de 2020, por volta das 19hs00min, o denunciado EVERTON CAVALCANTE JAQUES, vulgo ‘Magrelo’, dolosamente e previamente determinado, sem possuir carteira nacional de habilitação, e estando com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, conduzia, pelas vias públicas do Município e Comarca de Paranavaí/PR, o veículo GM/CLASSIC LIFE, cor prata, placas AMX-8409, expondo, dessa forma, a dano potencial a incolumidade de outrem. Consta dos autos que o denunciado EVERTON conduzia o referido veículo pela Rua Marechal Cândido Rondon, 1303, Centro, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, quando guardas municipais visualizaram o denunciado ingerindo bebida alcoólica (uma lata de cerveja) na condução do automóvel, cujo som estava bem alto. Ato contínuo, a equipe da Guarda Municipal logrou êxito em abordar o denunciado no local, ocasião em que, acionada a Polícia Militar, o mesmo foi submetido ao teste do etilômetro e aferiu-se a concentração de 0,70 mg/L de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do denunciado EVERTON CAVALCANTE JAQUES, conforme teste de alcoolemia de mov. 1.14, quando esta superior àconcentração máxima permitida que éde 0,3 mg/L. Ainda, conforme registro de ocorrência da guarda municipal de mov. 1.6 e relatos dos guardas municipais Fernando Moreno Peres e Hildemar Guilhermino da Silva, o denunciado apresentava sinais de embriaguez consistente em ‘não sabia o dia e nem onde estava, olhos vermelhos, odor eólico e falta de equilíbrio”. Após análise das provas, o juiz singular julgou procedente a denúncia, condenando o embargante à pena de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e multa, de 12 (doze) dias-multa, além da suspensão da habilitação por 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias.Desta decisão o réu interpôs Recurso de Apelação, o qual, por maioria de votos, manteve a sentença tal como proferida, restando assim ementado:Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Argumentada a fragilidade probatória. Inviabilidade. Teste de alcoolemia apontando a concentração de 0,70 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Prova não repetível. Exceção do art. 155 do CPP. Requerida a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Maus antecedentes e reincidência. Recurso desprovido, por maioria.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007472-34.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 02.02.2026) A defesa pugna pela prevalência do voto vencido sob a alegação de insuficiência de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial no tocante à efetiva condução do veículo, destacando a vedação do art. 155, CPP quanto à fundamentação da decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.Sem razão.A materialidade e a autoria delitivas foram cabalmente demonstradas pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5 e 1.6) teste de etilômetro (mov. 1.14), que acusou expressivos 0,70 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, e pela prova oral colhida, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo.Constou do boletim de ocorrência lavrado pela Guarda Municipal (mov. 1.6):A testemunha Fernando Moreno Peres, guarda municipal que realizou a abordagem, ouvido na fase policial asseverou que a equipe visualizou o veículo com o som em alto volume e o motorista ingerindo bebida alcoólica. Destacou que, ao efetuarem a abordagem do automóvel, notaram claros sinais de embriaguez no condutor, tais como olhos vermelhos, odor etílico e falta de equilíbrio, o que foi cabalmente confirmado pelo teste do bafômetro, que apontou a marca de 0,70 mg/L (mov. 1.8).Em seu depoimento prestado em juízo (mov. 172.1), aduziu que não conseguia se recordar das minúcias da ocorrência em razão da sua rotina de trabalho ostensivo e do tempo transcorrido desde a data dos fatos, no entanto, confirmou a veracidade do que constava no boletim de ocorrência lavrado na época.A testemunha Hildemar Guilhermino da Silva, guarda municipal que igualmente realizou a abordagem, na fase inquisitorial afirmou que a equipe realizava patrulhamento na região central de Paranavaí, em agosto de 2020, ocasião em que avistou o réu conduzindo um veículo GM/Classic enquanto segurava uma lata de cerveja. Diante disso, realizaram a abordagem e, após constatarem visíveis sinais de embriaguez, solicitaram apoio da Polícia Militar para a realização do teste do etilômetro, o qual resultou positivo para a ingestão de álcool, culminando no encaminhamento do condutor à delegacia. Ouvido em juízo (mov. 172.2), asseverou que, devido ao grande lapso temporal e ao alto volume de ocorrências rotineiras, não se recordava com precisão da fisionomia do abordado nem dos detalhes específicos dos fatos.O réu, por sua vez, ao ser interrogado em delegacia, confessou os fatos alegando que pegou o carro de sua namorada emprestado para buscar algumas ferramentas de seu trabalho. Asseverou que, antes de assumir a direção do veículo, ingeriu uma dose de pinga e duas cervejas e que foi abordado pelos guardas municipais quando conduzia o automóvel para buscar o material. Ao final, reconheceu o erro de ter dirigido embriagado (mov. 1.12).Em seu interrogatório judicial, contudo, a versão foi completamente alterada (mov. 172.3). Declarou que não estava conduzindo o automóvel no momento da abordagem e que se encontrava apenas sentado no banco do passageiro do veículo estacionado na via pública, com a porta aberta, ouvindo música em som alto e ingerindo bebida alcoólica ao lado da namorada. Ressaltou que os guardas municipais o abordaram motivados pelo volume do som e que, mesmo frisando não estar ao volante, acabou sendo submetido ao teste do etilômetro e conduzido à delegacia de polícia.Pois bem. Dispõe o art. 155 do CPP que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas”.Em análise ao conjunto probatório, vê-se que a prova informativa colhida na fase inquisitorial foi confirmada em juízo, quando os dois guardas municipais corroboraram os termos dos depoimentos anteriormente prestados por eles. O fato de terem afirmado, em juízo, que já não se recordavam mais da ocorrência não elide a valor dos depoimentos anteriores que foram por eles corroborados. Afinal, deve ser levado em consideração que em sua atividade rotineira, policiais atendem diariamente uma série de ocorrências, o que torna natural que não se recordem de detalhes específicos de cada uma delas.Em suma, as peculiaridades da atividade das testemunhas policiais devem ser ponderadas, derivando daí a utilidade do boletim de ocorrência e dos depoimentos informativos que prestam logo após cada diligência.Inclusive, a jurisprudência é firme no sentido de que o simples esquecimento pelo agente público, diante do decurso do tempo, não compromete a credibilidade do depoimento, especialmente quando há ratificação da versão anteriormente apresentada. Confira-se:Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Alegada nulidade do processo pela decretação da revelia do réu. Não acolhimento. Réu que deixou de informar seu endereço atualizado ao Juízo Criminal. Ausência de prejuízo. Acusado assistido durante todo o processo por defensor nomeado. Nulidade afastada. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pela confissão do réu na fase policial, exame de alcoolemia e depoimento testemunhal. Policial militar que, em juízo, disse não se recordar da ocorrência, mas ratificou seu depoimento colhido na fase extrajudicial. Possibilidade. Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória. Pleito de redução da pena privativa de liberdade e da pena de multa. Não acolhimento. Réu com maus antecedentes e reincidente. Dosimetria da pena correta. Readequação, de ofício, da suspensão da habilitação, para guardar proporcionalidade com a pena corporal. Benefício da assistência judiciária gratuita. Matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, por maioria, com readequação, de ofício, da pena de suspensão da habilitação. O fato de os policiais não se recordarem da ocorrência em juízo, o que a experiência forense revela com frequência, pois são inúmeros os atendimentos pela Polícia, não afasta a credibilidade de seus relatos prestados na fase extrajudicial, mormente porque o esquecimento é inerente ao decurso do tempo entre a data dos fatos e a audiência de instrução, bem como das diversas diligências semelhantes, em que os agentes públicos são convocados para prestar esclarecimentos sobre os fatos. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005377-87.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.06.2022) Com efeito, deve ser prestigiada e acolhida como prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório, a confirmação em juízo do teor das declarações prestadas anteriormente acerca da ocorrência, assim como seu acompanhamento do teste com etilômetro, realizado com o apoio da polícia militar. In casu, o réu foi submetido ao exame de alcoolemia, cujo resultado apontou a concentração de 0,70 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, índice expressivamente superior ao limite legalmente previsto no art. 306, §1º, inciso I, do CTB.Tal exame consubstancia prova técnica idônea, válida e suficiente para a caracterização do crime de embriaguez ao volante. Trata-se, ademais, de prova não repetível, pois os efeitos do álcool no organismo são transitórios, sendo material e biologicamente inviável a reprodução do mesmo estado psicofísico em momento posterior.Nessas condições, a utilização do teste de alcoolemia realizado na fase investigativa não viola o art. 155 do Código de Processo Penal, que, expressamente, excepciona as provas não repetíveis da exigência de reprodução sob o crivo do contraditório judicial.Embora o réu tenha modificado sua versão dos fatos em juízo, a narrativa apresentada na audiência de instrução está isolada nos autos e não é suficiente para desconstituir a prova técnica, tampouco os relatos dos agentes públicos que atenderam a ocorrência e ratificaram suas declarações sob o crivo do contraditório.Nessa toada, não há falar-se em insuficiência de provas ou aplicação do princípio in dubio pro reo. Coaduna-se com o voto majoritário proferido pela 2ª Câmara Criminal ao concluir que a ratificação judicial da legitimidade e veracidade dos boletins de ocorrência por parte dos guardas municipais, aliada à prova pericial e à confissão extrajudicial do réu, perfaz arcabouço probatório suficiente à manutenção do édito condenatório, sem qualquer ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.Como bem consignado no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1):“Conforme explicitado no aresto, o teste do etilômetro ostenta a inegável natureza de prova técnica irrepetível. Para que o artigo 155 do CPP seja verdadeiramente ofendido, é imperativo que não haja qualquer elemento produzido sob o crivo do contraditório, o que não ocorre na espécie. A ratificação judicial da legitimidade e veracidade dos Boletins de Ocorrência por parte dos agentes públicos, somada à prova cautelar pericial, perfaz conjunto idôneo.Aplicando-se essa premissa, nota-se que a perda de detalhes pelos guardas municipais, dado o expressivo decurso de tempo e o exaustivo volume de ocorrências congêneres que atendem diariamente, não tem o condão de aniquilar os registros oficiais lavrados in loco, especialmente quando a narrativa inicial dos agentes se entrelaça com perfeição à confissão espontânea e detalhada do réu prestada no calor dos fatos.(...) Limitar a validade do arcabouço probatório a uma exigência de memória milimétrica humana faria com que fosse virtualmente impossível punir infratores de trânsito em comarcas de alta demanda, fulminando a efetividade da lei. A própria jurisprudência consolidada aduz que o depoimento de agentes estatais possui inquestionável eficácia probatória, não devendo ocorrer sua mitigação apenas pela natural imprecisão mnemônica após longo lapso temporal. Ora, o voto majoritário não efetuou um julgamento arbitrário, mas uma análise absolutamente simétrica sob a ótica dos elementos periciais, inquisitoriais confessos e judiciais confirmadores de legitimidade documental.” Em casos semelhantes, já decidiu este E. TJPR:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTE DE ETILÔMETRO COM RESULTADO EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. PROVA TÉCNICA NÃO REPETÍVEL. VALIDADE. ART. 155 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR RATIFICADO EM JUÍZO. ESQUECIMENTO DE MINÚCIAS PELO LAPSO TEMPORAL QUE NÃO COMPROMETE A CREDIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUÇÃO ANORMAL OU DE RESULTADO NATURALÍSTICO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CP C/C ART. 312-A DO CTB. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que rejeitou a pretensão de condenação por embriaguez ao volante, em razão de acidente envolvendo múltiplos veículos, no qual o réu foi submetido a teste de etilômetro com resultado superior ao limite legal, requerendo a reforma para reconhecimento da prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação pelo crime de embriaguez ao volante previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, diante de sentença absolutória proferida em primeiro grau.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante foram comprovadas pelo teste de etilômetro com resultado expressivamente superior ao limite legal, que é prova técnica válida e não repetível.4. O depoimento do policial militar, embora com esquecimento de detalhes devido ao tempo decorrido, foi ratificado em juízo, mantendo sua credibilidade.5. O crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo comprovação de direção anormal ou resultado concreto.6. O conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos e exame de alcoolemia, é suficiente para afastar a absolvição e fundamentar a condenação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e provida para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.Tese de julgamento:O resultado do teste de etilômetro com concentração alcoólica superior ao limite legal constitui prova técnica válida e suficiente para condenação pelo crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da demonstração de condução anormal ou de efetivo perigo concreto. (...)(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0038071-86.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.06.2026) Logo, tem-se que as provas produzidas nos autos são harmônicas, firmes e coerentes, tendo o condão para embasar o decreto condenatório pelo crime delineado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.Nessas condições, forçoso rejeitar os embargos infringentes, preservando-se em sua integralidade o voto condutor do acórdão.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Embargos Infringentes, devendo ser mantida a decisão impugnada.
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