Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da r. sentença proferida em ação de cobrança, pela qual o pedido foi acolhido parcialmente (mov. 131.1).Aduz o apelante, em síntese, que: a) os fatos não foram analisados de acordo com as provas apresentadas; b) as imagens apresentadas nos autos dizem respeito à vistoria de saída, ao contrário do que entendeu o juízo; c) a apelada não entregou as chaves em 31/01/2023, porém o apelante apenas teve conhecimento próximo ao mês de março do abandono do imóvel, ou seja, apenas 30 dias após a desocupação; d) devido a esse lapso temporal é que as notas de serviços são posteriores a esse data; e) quanto ao ultimo aluguel, como a locatária não comprovou a entrega das chaves, alegando que o teria feito para terceira pessoa em 27/01/2023, é devido o aluguel referente ao mês de fevereiro. Finalizou pedindo o provimento do recurso. (mov. 134.1)O apelo foi respondido (mov. 142.1) É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação de cobrança na qual o autor requer o ressarcimento das despesas decorrentes de reparos feitos no imóvel locado após o término do contrato de locação firmado com a ré, bem como o pagamento do aluguel do mês de fevereiro de 2023.Segundo afirmou, o imóvel foi devolvido em péssimo estado de conservação, com diversas avariadas causadas pelo mau uso do bem. Elencou os gastos com a reparação, anexando vídeo do imóvel e notas de materiais e serviços utilizados no reparo (mov. 1.9-1.13). Atribuiu aos danos materiais o valor de R$ 9.081,92 (nove mil e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), que somado ao aluguel do mês de fevereiro de 2023 (R$ 1.801,66) e às contas de água atrasadas, totalizaram R$ 13.045,49 (treze mil e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Em face da sentença de parcial procedência, baseada na ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor quanto aos supostos danos ao imóvel e do aluguel do mês de fevereiro, este interpôs o presente apelo, sustentando a suficiência das imagens apresentadas para demonstrar os danos causados pela antiga locatária, haja vista a conclusão de que as avarias decorrem da falta de conservação e de zelo da última moradora, ora apelada. Ressaltou a relevância desta prova e do relato da inicial, sustentando que as imagens teriam sido obtidas na vistoria de saída. Em que pesem as razões deduzidas, improcede o recurso, na medida em que não logrou êxito o apelante em comprovar, como bem destacado na sentença, os fatos constitutivos de seu direito. Isso porque não restaram demonstrados de forma suficiente que os reparos realizados no imóvel decorreram da ação ou inação da apelada, visto não ter sido realizada vistoria de entrada e nem de saída, de modo que não há como comparar o estado do imóvel entre um e outro momento, ou seja, se e quais danos ocorreram durante a locação e, em caso positivo, a sua extensão. Ainda que o apelante tenha alegado que a filmagem apresentada teria sido realizada durante a vistoria de saída, e mesmo que se considerasse a possibilidade de ter sido realizada sem a presença da inquilina, fato é que não se conhece o estado do imóvel antes de sua ocupação pela recorrida; tampouco se sabe a data em que foi realizada a filmagem após sua saída. Além disso, não se pode desconsiderar que os valores de materiais e serviços foram apresentados unilateralmente e foram realizados sob encomenda, o que, por si só, é suficiente para retirar a sua imparcialidade. Nem mesmo o depoimento da testemunha pode auxiliar na demonstração do fato constitutivo do direito do autor, porquanto, como declarado por William, ele esteve no imóvel de 04 a 06 meses após a saída da locadora. Além disso, esse depoimento é contraditório, vez que a nota fiscal do serviço foi emitida mais de um ano depois da data que supostamente o autor tomou conhecimento da saída da requerida do imóvel. Já quanto à alegação de que não teria tido conhecimento da saída da recorrida, o que implicaria na cobrança do aluguel do mês de fevereiro, das conversas por aplicativo de whatsapp apresentadas na contestação (mov. 94.7), verifica-se que o autor disse, em 31/01/2023, que “estão me pedindo a casa aí fui lá a casa está abandonada”, fato este confirmado pelo apelante na subsequente impugnação à contestação, em que relata que “a mesma não realizou a entrega das chaves, sendo ônus de sua parte comprovar tal ato de entrega de chaves, tanto é evidente que a mesma na data de 31/01/2023 recebeu a mensagem do autor ao qual descobriu que a casa estava vazia, pois terceiros estavam buscando aluga-la” (mov. 98.1).Tal fato, por si só, afasta incidência de aluguel relativo ao mês de fevereiro.Logo, de rigor a manutenção da improcedência do pedido de indenização, como se observa, exemplificativamente, dos seguintes julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DA LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITAM RECONHECER O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL ANTES E APÓS A LOCAÇÃO.LAUDO DE VISTORIA NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA APURAR O ESTADO DO IMÓVEL.PROVA ORAL E DOCUMENTAL INSUFICIENTES PARA COMPROVAR OS ALEGADOS DANOS. INVIABILIDADE DE SE RESPONSABILIZAR O LOCATÁRIO PELO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS AVARIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DA LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência que afirma que o laudo de vistoria de entrada e de saída é imprescindível para especificar o estado em que o imóvel foi entregue ao locatário e devolvido ao locador, para fins de eventual condenação do locatário ao pagamento de indenizações suplementares.2. Assim, o ônus de demonstração do estado anterior do imóvel é da parte apelante/locadora, assim como a comprovação das avarias causadas pela má utilização do imóvel pela parte locatária no curso da relação locatícia, e tal comprovação só se adquire através do Laudo de Vistoria de Entrada e Saída do Imóvel.3. No presente caso, a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar as condições nas quais o imóvel foi entregue à empresa apelada no momento da locação. 4. Do mesmo modo, o apelante não comprovou suficientemente o estado no qual o imóvel foi devolvido pela empresa apelada, deixando de juntar laudo de vistoria de saída. 5. Ressalta-se que as testemunhas ouvidas em Juízo não souberam dizer o estado do imóvel por ocasião do início da locação, o que era imprescindível para aferir eventual dever da locatária em providenciar algum reparo, na medida em que somente dessa forma poderia ser comparada a situação do bem no início da locação com aquele do momento da desocupação.6. Com efeito, vislumbra-se que nos autos foram produzidas provas documentais e testemunhais, mas que o apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o estado do imóvel, bem como a ocorrência de avarias pelos apelados devido à sua má utilização no curso da relação locatícia. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004665-80.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 11.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DO AUTOR – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DA LOCAÇÃO – NÃO ACOLHIDO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVAS DAS CONDIÇÕES DO BEM QUANDO DO INGRESSO DO RECORRIDO – LAUDO DE VISTORIA INICIAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS – (...). (18ª C.Cível, 0060353-65.2012.8.16.0001, Rel. Des.ª Denise Kruger Pereira, J. 14.02.2022) Registre-se, além disso, que apesar de sustentar que o imóvel estava em péssimas condições de uso devido à falta de cuidado da inquilina, não se pode ignorar que se está diante de imóvel antigo, e que certamente sofre desgastes com o tempo. Esta consequência natural do uso reforça a necessidade de apresentação de laudo de vistoria indicando as condições do apartamento tanto no início quanto ao final da locação. Nessas condições, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pelo que voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Diante do que restou decidido, nos termos do art. 85, § 11, CPC, os honorários sucumbenciais, a serem arcados pela autora/apelante, são majorados para 12% sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor da causa indicado na inicial, como determinado na sentença.
|