SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035110-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 866 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% do faturamento da empresa executada em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a medida poderia gerar prejuízos a terceiros e que não foram esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de percentual do faturamento da empresa executada. III. Razões de decidir 3. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional e requer o preenchimento de requisitos específicos, que não foram demonstrados no caso. 4. Não houve esgotamento dos meios de localização de bens passíveis de penhora, o que inviabiliza a concessão do pedido. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A penhora sobre percentual de faturamento de empresa deve ser considerada medida excepcional, sendo necessária a demonstração da inexistência de bens passíveis de constrição e o esgotamento dos meios de localização de ativos antes de sua adoção. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 835, X, e 866, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.255.331/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.288.595/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0033934-59.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 14.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031199-53.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 07.07.2023. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu não aceitar o pedido do Banco do Brasil para penhorar 30% do faturamento da empresa Mundiale Transportes de Cargas. O juiz entendeu que não foram esgotadas todas as opções para encontrar bens que pudessem ser penhorados. Portanto, a decisão de não permitir a penhora foi mantida.