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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 462.1), que, na execução de título extrajudicial nº 0001264-07.2016.8.16.0055, indeferiu o pedido de penhora do faturamento da empresa executada/agravante- ME, no percentual de 30%. Nos termos do decisum:Trata-se de pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra MUNDIALE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ME E OUTROS, no qual o exequente requer a penhora de 30% do faturamento da empresa ré, da qual os executados são sócios, com base no artigo 835, inciso X do Código de Processo Civil, para a satisfação do débito. A penhora sobre o faturamento de uma empresa, ainda que de propriedade do executado, pode gerar prejuízos a terceiros de boa-fé, como credores e empregados da empresa, que não têm qualquer vínculo com a presente execução. Medidas como essa, quando aplicadas sem a devida cautela, têm o potencial de inviabilizar a operação da empresa, afetando negativamente sua capacidade de honrar compromissos financeiros com outros credores e de manter seus funcionários, acarretando consequências desproporcionais à presente demanda. Outro aspecto relevante é a dificuldade prática na administração dos valores penhorados sobre o faturamento da empresa. A medida proposta, além de implicar em um controle rigoroso e contínuo das receitas da empresa, pode gerar complexidades operacionais que dificultam a execução eficaz da decisão, especialmente em virtude do montante relativamente baixo do crédito em questão, de modo a tornar a solução pouco viável e desproporcional. Diante do exposto, e considerando os potenciais prejuízos a terceiros de boa-fé, e as dificuldades práticas na administração da penhora sobre o faturamento, além dos dez anos de tramitação do feito, com bloqueios sisbajud contra todos os réus, inclusive a empresa, sem êxito algum no que tange à movimentação financeira, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento da empresa ré.Neste momento, o agravante, em síntese, alega que: a) “O faturamento da empresa consiste em um dos últimos recursos de que se deve valer o Judiciário para garantir a satisfação dos direitos do credor, no entanto, muitas vezes se verificam bloqueios de altos percentuais do faturamento, que por consequente comprometem a atividade empresarial e ameaça empregos”; b) “Pelo rol do art. 835 do Código de Processo Civil1, que elenca a preferência de penhora, o faturamento da empresa é um dos derradeiros recursos de que se deve valer o Judiciário para garantir a satisfação dos direitos do credor, uma vez que a saúde financeira da empresa é o que garante a sua produção e o pagamento dos salários dos demais trabalhadores. A norma processual prevê uma ordem de preferência para a penhora, que contempla 13 “degraus”. A penhora de faturamento da empresa é somente o décimo”; c) “O bloqueio de parte do faturamento apenas acontece quando não são localizados dinheiro, veículos, imóveis ou bens móveis. Trata-se de uma empresa que, muito provavelmente, está operando no limite da viabilidade econômica, como no presente caso. Vale frisar que tal entendimento foi objeto de recentíssima atualização na legislação trabalhista, por meio do PL 3083/2019, que está em fase final de aprovação no Senado Federal, em que se alterarão os arts. 642-A e 883 da CLT, limitando a penhora à 10% (dez por cento) das receitas mensais. Ou seja, se até mesmo na seara trabalhista, que via de regra tem preferência sobre todos os demais créditos, a penhora de faturamento deve obedecer ao limite de 10%, por lógica, não será possível entender de forma diversa no caso de dívida tributária”; d) “Infere-se, em resumo, que são três requisitos cumulativos para deferimento da penhora do faturamento da empresa, quais sejam: i) inexistentes bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; ii) nomeação de um administrador e; iii) percentual que não inviabilize o funcionamento da empresa. A fixação do percentual da penhora de faturamento, demanda, portanto, análise da situação concreta, isto é, da realidade de cada empresa, a fim de que haja compatibilidade com a continuidade da atividade empresarial”; e) “Com efeito, não se mostra razoável, nem consentâneo com o Princípio da Menor Onerosidade para o devedor, art. 805 do CPC. Mesmo que a preferência legal seja pelo dinheiro (art. 835, inciso I, CPC) e não haja qualquer condicionante ou diligência prévia do credor, tal opção legislativa tem caráter relativo e deve ser interpretada em consonância com os demais valores albergados pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, não podendo colocar em risco o regular funcionamento da empresa”. Ao final, requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de efeito suspensivo foi deferido conforme decisão de mov. 9.1. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial nº 0001264-07.2016.8.16.0055, em que o Juízo processante indeferiu o pedido de penhora de percentual de 30% do faturamento da empresa executada (mov. 462.1). Ao analisar o pedido formulado pela parte exequente, ora agravada, o magistrado entendeu que, diante dos potenciais prejuízos a terceiros de boa-fé, das dificuldades práticas na administração da penhora sobre o faturamento e do longo período de tramitação do feito, já superior a dez anos, em que foram realizadas tentativas de bloqueio via Sisbajud em face de todos os réus, inclusive da empresa, sem êxito quanto à localização de ativos financeiros, seria incabível a constrição pretendida, motivo pelo qual indeferiu a medida. Contra essa decisão, insurge-se a parte exequente, que busca a reforma do decisum para que seja deferida a penhora sobre o faturamento da empresa executada, no percentual de 30%. Pois bem. Ao regular a questão, o art. 866 do Código de Processo Civil traz: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Na hipótese, a decisão que indeferiu a penhora sobre o faturamento da empresa executada mostra-se adequada ao conjunto processual. Observa-se que, embora a execução tramite desde 2016, houve dificuldades iniciais na localização e citação dos devedores, circunstância que retardou o início efetivo das diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição. Verifica-se, ainda, que a parte exequente, até o momento, requereu apenas uma vez a realização de diligências destinadas à localização de bens em nome da empresa executada, consistentes nas consultas aos sistemas SISBAJUD (mov. 390), RENAJUD (mov. 406), INFOJUD (mov. 426) e SNIPER (mov. 457), não havendo demonstração de esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito. Além disso, embora sustente a imprescindibilidade da penhora sobre o faturamento diante da ausência de resultados positivos nas consultas realizadas, constata-se a existência de outras medidas menos gravosas ainda passíveis de análise pelo juízo de origem, como consultas aos sistemas INFOJUD, CNIB, SERASAJUD e PREVJUD, entre outros, que inclusive podem ser reiteradas, considerando a possibilidade de alteração na situação patrimonial da empresa executada ao longo do tempo. Diante disso, é possível concluir que a medida excepcional de penhora de percentual do faturamento da empresa, como pretendido pela exequente, não se revela adequada neste momento processual. Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 2. Penhora de percentual de faturamento de empresa. O CPC 866 traz maiores detalhes sobre esta espécie de penhora, em comparação com o CPC/1973 655-A § 3.º, tendo em vista que fixa expressamente a necessidade de nomeação de um administrador para cuidar da questão da penhora e permite a aplicação subsidiária das regras atinentes à penhora da coisa móvel ou imóvel. Tendo em vista que o CPC fala em penhora de percentual do faturamento, presume-se que depósitos e aplicações oriundos do faturamento de empresas ficarão limitados ao percentual indicado e ficarão livres da penhora no que exceder esse percentual, havendo comprovação da origem dos valores postos na instituição financeira (cf. Dinamarco. Instituições DPC, v. IV3, p. 608-609). # 3. Casuística: Penhora sobre faturamento. Tratando-se de penhora sobre percentual de faturamento, constrição possível em casos excepcionais, e quando da impossibilidade de ser oferecido dinheiro ou outros bens, admite-se que o valor seja integralizado gradativamente, competindo ao administrador o ônus pelo depósito mensal (STJ, 1.ª T., AgRgREsp 415339-SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 3.5.2005, DJU 6.6.2005). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Autor:Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery Editor:Revista dos Tribunais LEI N. 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO II. DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Capítulo IV. DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Seção III. Da penhora, do depósito e da avaliação Subseção IX. Da penhora de percentual de faturamento de empresa Subseção IX. Da penhora de percentual de faturamento de empresa Página RL-1.171 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v21/page/RL-1.171). No mesmo sentido, o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 1. Percentual de Faturamento. Penhorado eletronicamente percentual de faturamento de empresa executada (art. 835, X, CPC), será nomeado depositário, com atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (art. 866, § 2.º, CPC; STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 777.351/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2006, DJ 27.11.2006, p. 238). A fixação do percentual da penhora não pode inviabilizar o exercício da atividade comercial da empresa – proíbe-se o excesso na fixação do percentual penhorável (art. 866, § 1.º, CPC, STJ, 2.ª Turma, REsp 594.927/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 04.03.2004, DJ 30.06.2004, p. 320). 2. Excepcionalidade. A jurisprudência registra, dado que a ordem econômica brasileira se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (art. 170, CF), emprestando-se daí especial relevo à continuidade da empresa, que a penhora sobre percentual de faturamento de empresa deve ser medida excepcional para satisfação do exequente. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de a penhora incidir sobre o faturamento da empresa, em casos excepcionais, desde que preenchidos os seguintes requisitos: ‘(a) inexistência de bens passíveis de constrição, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; (c) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa’ (1.ª Turma, REsp 803.435/RJ, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 18.12.2006)” (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 880.231/RJ, rel. Min. Denise Arruda, j. 20.11.2007, DJ 10.12.2007, p. p. 310; no mesmo sentido, STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.326.847/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe 16.10.18; STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.787.003/SP. Rel. Min. Raul Araújo. DJe 31.08.21). É evidente, contudo, que a penhora sobre faturamento não pode ser descartada desde logo quando de fundamental importância para a realização da tutela do direito ao crédito do exequente. Observe-se que o art. 835, X, CPC, contempla expressamente a penhora sobre percentual do faturamento de empresa como sendo preferencial à penhora dos demais bens e direitos arrolados posteriormente. Ainda: outorga-se ao exequente até mesmo o direito à penhora eletrônica para mais cômoda realização da execução, já que essa penhora não deixa de ser penhora de dinheiro. As especificidades do caso concreto poderão recomendar a penhora sobre o faturamento de empresa em detrimento da penhora de outros bens e direitos. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Autor:Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO II. DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Capítulo IV. DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Seção III. Da penhora, do depósito e da avaliação Subseção IX. Da penhora de percentual de faturamento de empresa Subseção IX. Da penhora de percentual de faturamento de empresa Página RL-1.171 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.171). Da jurisprudência, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; a) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, do CPC/2015); e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Precedentes. 2. Não houve violação às Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que não foi revisto o conteúdo fático-probatório dos autos, tampouco ocorreu a interpretação de cláusulas contratuais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.255.331/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.). (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isto configure violação do princípio exposto no artigo 805 do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, para derruir a conclusão do Tribunal e aferir se a constrição inviabilizará, ou não, as atividades da empresa, ou lhe causará danos irreparáveis, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.288.595/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.). (grifo nosso). Em harmonia, os julgados desta 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 5% DO FATURAMENTO DA EMPRESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033934-59.2022.8.16.0000. INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ARTIGO 866 DO CPC. POSSIBILIDADE DA PENHORA DO FATURAMENTO DE FORMA EXCEPCIONAL. REQUISITOS. ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS PENHORÁVEIS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO PELO EXEQUENTE. MEDIDA NÃO OPORTUNA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031199-53.2022.8.16.0000. INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. BLOQUEIO CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. COMPROVADA A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033934-59.2022.8.16.0000 CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031199-53.2022.8.16.0000 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033934-59.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.09.2022). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO NO CAIXA DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EQUIVALENTE À PENHORA DE FATURAMENTO. ARTIGO 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor”. (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025300-40.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.07.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PARCELA DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA PENHORA. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE BUSCA DE BENS PARA SALDAR A EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 835, DO CPC. PENHORA DO FATURAMENTO QUE, NO MOMENTO, SE REVELARIA PREMATURA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUTADA ESTARIA OCULTANDO PATRIMÔNIO DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS QUE NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030114-32.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.09.2022). (grifo nosso). Pelo exposto, não estando demonstrada a inexistência de bens passíveis de constrição, tampouco realizadas diligências suficientes para comprovar tal condição, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. III. Conclusão. Destarte, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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