Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. RÉU DENUNCIADO POR TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
(ART. 155, §§1º e 4º, I e II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1º, DO CP), COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA QUE REMETEU OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM FOI DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS PARA ANALISAR AS TESES ABSOLUTÓRIAS QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER ARGUIDAS PELA DEFESA. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que, após regular instrução, desclassificou a imputação de tentativa de furto qualificado para o delito de violação de domicílio (art. 150, § 1º, do Código Penal), determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.2. No recurso, a defesa pugna pela absolvição quanto ao crime de violação de domicílio, sob o argumento de ausência de dolo específico, bem como requer o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em grau recursal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal da defesa para pleitear absolvição após a desclassificação do delito e a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.4. Subsidiariamente, discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, ainda que o recurso não seja conhecido.III. Razões de decidir5. Uma vez operada a desclassificação da conduta, compete ao Juízo para quem foi determinada a remessa dos autos analisar as teses absolutórias que eventualmente venham a ser arguidas pela Defesa.6. Ausente, portanto, interesse recursal, pois a pretensão defensiva de absolvição deverá ser deduzida perante o Juizado Especial, caso sobrevenha decisão de mérito desfavorável.7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná admitem o não conhecimento de recursos defensivos em situações idênticas, quando já operada a desclassificação e determinada a remessa dos autos.8. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei Estadual nº 18.664/2015, bem como a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, autorizam o pagamento de verba remuneratória ao defensor dativo, inclusive pela atuação recursal, ainda que o recurso não seja conhecido, desde que haja efetiva prestação de serviços.IV. Dispositivo e tese1. Recurso não conhecido, por ausência de interesse recursal.2. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).Tese de julgamento:“1. A desclassificação do delito com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal afasta o interesse recursal da defesa para pleitear absolvição.2. É devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, ainda que o recurso não seja conhecido, nos termos da legislação estadual e normativa administrativa aplicável.”Dispositivos relevantes citados:CP, art. 150, § 1º; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º, § 1º;Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0002599-20.2024.8.16.0172, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 22.02.2025. TJPR, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 1180709-5, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 29.01.2015.Resumo em linguagem acessível:Quando o juiz transforma a acusação para um crime mais leve e envia o processo ao Juizado Especial, não é possível analisar pedidos de absolvição nesse momento. Essas questões devem ser decididas pelo novo juízo competente. Mesmo assim, o advogado dativo tem direito a receber honorários pelo trabalho realizado no recurso.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011067-60.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 23.05.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0011067-60.2023.8.16.0025, da Vara Criminal do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Apelante JOEL GALVÃO HAAS, e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.1. RELATÓRIO O acusado JOEL GALVÃO HAAS, foi denunciado e processado como incurso nas sanções do artigo 155, §§1º e 4º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso (mov. 48.1): “No dia 17 de outubro de 2023, durante o REPOUSO NOTURNO, após às 22h00min, na OFICINA DE MARCENARIA da vítima sito à Rua Pinheiro, 268, bairro Capela Velha (Jardim Arvoredo), nesta cidade e foro regional de Araucária/PR, o denunciado JOEL GALVÃO HAAS, agindo dolosamente, com ânimo de assenhoreamento definitivo, TENTOU SUBTRAIR para si, coisa alheia móvel, consistente em FERRAMENTAS da marcenaria da vítima SÉRGIO WOINAROVICZ. Consta dos autos que no local dos fatos funciona uma marcenaria pertencente à vítima SÉRGIO WOINAROVICZ e que, antes da data dos fatos, a vítima havia contrato o denunciado JOEL GALVÃO HAAS para que prestasse um serviço informal, “bico”, no estabelecimento. Após o denunciado ter prestado o serviço, o denunciado tomou conhecimento do funcionamento do estabelecimento e, durante o período de REPOUSO NOTURNO, pulou o muro dos fundos e quebrou a janela que servia como porta para a entrada da parte interna do estabelecimento (cf. imagens de mov. 34.3). Contudo, o denunciado apenas não consumou a prática delitiva por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que ao pular o muro para dentro da marcenaria, o vizinho da vítima, Sr. DOUGLAS MICHEL CAETANO LOPES, escutou os barulhos no estabelecimento comercial, entrou na propriedade e conseguiu deter o denunciado até a chegada da Guarda Municipal. Destaca-se, ainda, que toda a prática delitiva foi perpetrada pelo denunciado JOEL GALVÃO HAAS enquanto estava sob monitoração eletrônica (cf. imagens 1.15 e 1.16)”. A denúncia oferecida pelo parquet foi recebida em 23/10/2023. O réu então foi citado, apresentando resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 105.1).Após regular instrução processual, houve apresentação de alegações finais pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 181.1), bem como pela defesa do réu (mov. 185.1).Sobreveio então sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de desclassificar o crime imputado ao réu JOEL GALVÃO HAAS para o crime previsto no art. 150, § 1°, do Código Penal, remetendo os autos ao Juizado Especial (mov. 188.1). Irresignada, a defesa interpôs e apresentou razões de recurso de apelação, pugnando pela absolvição do acusado “em relação ao crime de invasão de domicílio”, em razão da “ausência de dolo específico na conduta do apelante”. Ao final, requereu o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 197.1)Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 202.1).A D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Ilustre Procurador de Justiça Dr. Moacir Gonçalves Nogueira Neto, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 13.1 – 2º Grau).Com isso, vieram os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os pressupostos de admissibilidade, constato que o presente recurso sequer comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal. Isso porque verifica-se que a sentença desclassificou o crime imputado ao réu para o crime previsto no art. 150, § 1°, do Código Penal, remetendo os autos para o Juizado Especial. Assim, eventual recurso de apelação pugnando pela absolvição do acusado em relação ao crime previsto no art. 150, § 1°, do Código Penal, deverá ser interposto em face de eventual sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial. Nesse sentido: “RÉU DENUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C.C. O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, CP), COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSADO, POR TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA (ART. 415, INC. IV, CPP). NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA QUE POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM FOI DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS PARA ANALISAR AS TESES ABSOLUTÓRIAS QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER ARGUIDAS PELA DEFESA. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. 2) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002599-20.2024.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 22.02.2025) – destaquei. “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO, NA FASE DA PRONÚNCIA, PARA OS DELITOS DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. 1) RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, AO ARGUMENTO QUE O RÉU AGIU EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL, BEM COMO EM LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (...). DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO, E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal – RSE n.º 1180709-5- Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - Unânime - J. 29.01.2015) – destaquei. Portanto, uma vez operada a desclassificação da conduta, compete ao Juízo para quem foi determinada a remessa dos autos analisar as teses absolutórias que eventualmente venham a ser arguidas pela Defesa.Por fim, o advogado dativo nomeado para patrocinar a defesa do acusado, Dr. Jonathan Soares Falcão, OAB/PR 105.786, pede a fixação de honorários advocatícios em seu favor.Tal pretensão comporta acolhimento. No âmbito do Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 18.664/2015 prevê em seu art. 5º, § 1º, o pagamento – pelo Estado, em favor do advogado nomeado para atuar como curador especial (dativo) – de verba remuneratória estabelecida por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, com prévia aprovação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados: “Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. § 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.” Nestes termos, o item 1.14, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, intitulado “Petição única – Recurso perante os Tribunais” prevê honorários ao defensor dativo no valor mínimo de R$ 700,00 (setecentos reais). Assim, considerando que o defensor dativo faz jus à remuneração pelos serviços prestados em grau recursal, ainda que o presente recurso não tenha sido conhecido, e que o d. juízo singular já arbitrou honorários na sentença, fixo honorários apenas pela interposição do recurso, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, por ausência de interesse recursal, com fixação de verba honorária. Comunique-se o teor do acórdão ao Juízo de origem, com a intimação das partes e demais providências cabíveis.
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