SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011067-60.2023.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. RÉU DENUNCIADO POR TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. (ART. 155, §§1º e 4º, I e II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1º, DO CP), COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA QUE REMETEU OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM FOI DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS PARA ANALISAR AS TESES ABSOLUTÓRIAS QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER ARGUIDAS PELA DEFESA. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que, após regular instrução, desclassificou a imputação de tentativa de furto qualificado para o delito de violação de domicílio (art. 150, § 1º, do Código Penal), determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.2. No recurso, a defesa pugna pela absolvição quanto ao crime de violação de domicílio, sob o argumento de ausência de dolo específico, bem como requer o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em grau recursal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal da defesa para pleitear absolvição após a desclassificação do delito e a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.4. Subsidiariamente, discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, ainda que o recurso não seja conhecido.III. Razões de decidir5. Uma vez operada a desclassificação da conduta, compete ao Juízo para quem foi determinada a remessa dos autos analisar as teses absolutórias que eventualmente venham a ser arguidas pela Defesa.6. Ausente, portanto, interesse recursal, pois a pretensão defensiva de absolvição deverá ser deduzida perante o Juizado Especial, caso sobrevenha decisão de mérito desfavorável.7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná admitem o não conhecimento de recursos defensivos em situações idênticas, quando já operada a desclassificação e determinada a remessa dos autos.8. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei Estadual nº 18.664/2015, bem como a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, autorizam o pagamento de verba remuneratória ao defensor dativo, inclusive pela atuação recursal, ainda que o recurso não seja conhecido, desde que haja efetiva prestação de serviços.IV. Dispositivo e tese1. Recurso não conhecido, por ausência de interesse recursal.2. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).Tese de julgamento:“1. A desclassificação do delito com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal afasta o interesse recursal da defesa para pleitear absolvição.2. É devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, ainda que o recurso não seja conhecido, nos termos da legislação estadual e normativa administrativa aplicável.”Dispositivos relevantes citados:CP, art. 150, § 1º; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º, § 1º;Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0002599-20.2024.8.16.0172, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 22.02.2025. TJPR, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 1180709-5, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 29.01.2015.Resumo em linguagem acessível:Quando o juiz transforma a acusação para um crime mais leve e envia o processo ao Juizado Especial, não é possível analisar pedidos de absolvição nesse momento. Essas questões devem ser decididas pelo novo juízo competente. Mesmo assim, o advogado dativo tem direito a receber honorários pelo trabalho realizado no recurso.