Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Camila Rufato Giacometti Alcarria e Valdemir Alcarria Junior contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá (mov. 99.1), que julgou procedentes os pedidos formulados por JC Real Administradora de Bens Ltda. na ação de despejo "cumulada" com cobrança de aluguéis, condenando os apelantes, solidariamente com o locatário Gustavo Lacatus da Costa de Oliveira, ao pagamento dos aluguéis e encargos contratados e vencidos após o termo de confissão de dívida e até a entrega das chaves, com atualização pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento até o efetivo pagamento, eventuais perdas e danos e multa moratória de 30%, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Os apelantes sustentaram, em resumo, que:a) o Termo de Confissão de Dívida firmado no mov. 1.12, ao renegociar aluguéis vencidos entre agosto de 2022 e agosto de 2023, fixar novo parcelamento e incluir multa de 30% inexistente no contrato original, configurou novação da obrigação, reconhecida na decisão saneadora (mov. 77.1) e no acórdão do agravo de instrumento; à luz do art. 366 do Código Civil e da Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, essa novação, operada sem a anuência dos fiadores, deveria acarretar a exoneração integral da fiança, e não a "exoneração parcial" adotada nas decisões anteriores, modalidade sem qualquer amparo no ordenamento jurídico vigente;b) a celebração do mesmo instrumento também caracterizou concessão unilateral de moratória ao locatário, igualmente reconhecida pelo juízo de origem, o que, por força do art. 838, I, do Código Civil, desobriga os fiadores independentemente de seu consentimento; a moratória, assim como a novação, opera a extinção completa da garantia fidejussória, e não efeito parcial, pois priva o fiador da prerrogativa de acompanhar a mora do devedor principal e tomar medidas preventivas para mitigar sua própria responsabilidade;c) a apelada não interpôs qualquer recurso contra a parte da decisão saneadora que reconheceu a novação e a moratória, limitando-se, no agravo de instrumento, a contra-arrazoar pelo desprovimento do recurso dos fiadores; por isso, os fatos jurídicos que fundamentam a exoneração da fiança tornaram-se incontrovertidos e preclusos em relação à credora, restando em debate apenas a consequência jurídica desses fatos, que, pela legislação aplicável, impõe a exoneração integral dos apelantes;d) a sentença incorreu em contradição interna insuperável ao citar o art. 366 do Código Civil e a Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça como fundamentos e, ainda assim, condenar solidariamente os apelantes pelos débitos posteriores à confissão de dívida; não existe, no direito brasileiro, a figura da "fiança parcialmente exonerada" por novação ou moratória, pois ambos os institutos rompem integralmente o vínculo de garantia, não sendo possível segregar a dívida em partes para preservar a responsabilidade dos fiadores por qualquer fração dela;e) a cessão da carteira de clientes da administradora Detros e Matera Ltda. para a Villeman Imóveis Ltda., ocorrida em fevereiro de 2023 sem notificação formal e expressa aos fiadores, modificou substancialmente o polo credor e o ponto de contato contratual, impedindo o exercício dos direitos de fiscalização e exoneração; sendo a fiança contrato de natureza personalíssima, sujeito à interpretação restritiva (art. 819 do Código Civil), a ausência de comunicação adequada sobre tal alteração, aliada à novação e à moratória, reforça a tese de exoneração integral da garantia;f) a sentença foi omissa quanto ao julgamento da reconvenção apresentada nos movimentos 38.1 e 39.1, na qual os apelantes pleitearam a declaração de rescisão contratual e a exoneração definitiva da fiança, a despeito de as custas terem sido regularmente recolhidas; tal omissão viola o princípio da congruência (art. 492 do Código de Processo Civil) e o dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma), e os embargos de declaração opostos para saná-la foram indevidamente rejeitados no mov. 109.1, transferindo a esta Corte a responsabilidade de suprir a lacuna.Requereram o provimento integral do recurso para reformar a sentença do mov. 99.1, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos apelantes e sua exclusão do polo passivo da ação, declarando a exoneração total da fiança, julgando procedente a reconvenção com a rescisão contratual em relação aos fiadores, determinando o cancelamento da averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis dados em garantia e condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.A apelada contrarrazoou no mov. 121.1, arguindo, em síntese, que:a) a exoneração decorrente do Termo de Confissão de Dívida limita-se estritamente às obrigações nele abrangidas, pois a novação de débitos específicos não tem o condão de extinguir a fiança em relação às demais obrigações contratuais, sobretudo os aluguéis vencidos após a renegociação; o contrato de locação não foi encerrado pelo parcelamento, que apenas reorganizou débitos pretéritos, de modo que a garantia fidejussória permaneceu vigente para as obrigações futuras; a Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se ao aditamento específico, sem alcançar as obrigações principais e contínuas do contrato locatício;b) o pedido reconvencional de exoneração total da fiança foi implicitamente apreciado e rejeitado quando o juízo delimitou a exoneração como parcial, inexistindo, portanto, omissão; quanto à alegada preclusão, a apelada sempre concordou com a ocorrência da novação, sendo a controvérsia exclusivamente sobre a extensão de seus efeitos, matéria de direito que pode ser apreciada independentemente da não interposição de recurso contra a decisão saneadora;c) a sentença não é contraditória, pois reconheceu corretamente a novação e dela extraiu a consequência jurídica adequada, isto é, a exoneração dos fiadores apenas quanto à dívida novada, mantendo a garantia para as obrigações subsequentes; haveria contradição apenas se a decisão tivesse mantido a responsabilidade dos apelantes pela própria dívida confessada, o que não ocorreu.Pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau, e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de despejo "cumulada" com cobrança de aluguéis, condenando os apelantes ao pagamento dos aluguéis e encargos contratados e vencidos após o termo de confissão de dívida e até a entrega das chaves, com atualização pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento até o efetivo pagamento, eventuais perdas e danos e multa moratória de 30%, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade.A controvérsia recursal envolve essencialmente três questões interligadas, que devem ser apreciadas na sequência lógica que se impõe.A primeira questão, e mais relevante, diz respeito à extensão dos efeitos exoneratórios decorrentes da novação e da moratória reconhecidas judicialmente na decisão saneadora (mov. 77.1) e na sentença ora recorrida (mov. 99.1), notadamente para definir se tal exoneração alcança a fiança em sua integralidade, com efeitos retroativos e prospectivos, ou se opera apenas em relação aos débitos especificamente abrangidos pelo termo de confissão de dívida, preservando-se a garantia para as obrigações posteriores do contrato de locação principal.Trata-se de questão essencialmente jurídica, sobre a qual a Câmara já se manifestou em julgamento anterior, conforme se demonstrará, e cuja reapreciação se impõe à luz de orientação superveniente do Superior Tribunal de Justiça que reorganiza completamente o quadro decisório.O ponto de partida para a análise é estabelecer com precisão a natureza jurídica do ato praticado entre a locadora e o locatário no termo de confissão de dívida do mov. 1.12.Tal instrumento, firmado em 01/09/2023, renegociou aluguéis vencidos entre agosto de 2022 e agosto de 2023, estabelecendo novo valor total da obrigação, plano de pagamento parcelado com entrada e parcelas subsequentes e a consolidação dos débitos em obrigação autônoma, dotada de força executiva e estruturada em parcelas independentes do regime mensal originário. Tais alterações, especialmente quando consideradas em conjunto, ultrapassam a mera reorganização de prazo de pagamento, importando modificação substancial do conteúdo da obrigação originária, com a criação de novo vínculo obrigacional em substituição ao anterior. Daí o acerto da decisão saneadora ao reconhecer expressamente, com fundamento em premissas fáticas incontroversas, a configuração simultânea de novação, nos termos do art. 360 do Código Civil, e de moratória, nos termos do art. 838, I, do mesmo diploma legal, ambas celebradas sem a anuência dos fiadores ora apelantes.Antes de adentrar a análise das consequências jurídicas desses fatos, cumpre enfrentar a tese suscitada pelos apelantes no item IV.II das razões recursais, segundo a qual o reconhecimento da novação e da moratória, sem impugnação recursal pela apelada, teria tornado tais fatos preclusos em desfavor da credora.A tese, contudo, perde objeto diante do próprio teor das contrarrazões, nas quais a apelada reconhece expressamente sua concordância com a ocorrência da novação e da moratória, afirmando que "a controvérsia, e o ponto central do litígio, nunca foi a existência da novação, mas sim a extensão dos seus efeitos" (mov. 121.1, item 2.2).Não há, portanto, fato controvertido a ser preclusivamente firmado, pois há plena convergência das partes quanto à existência dos institutos jurídicos. A controvérsia remanescente, portanto, é de pura interpretação jurídica, qual seja, a consequência legal da novação e da moratória reconhecidas, matéria que admite reapreciação judicial independentemente da conduta processual da apelada e que será adiante enfrentada.A controvérsia recursal não se debruça, portanto, sobre a ocorrência ou não desses fatos jurídicos, mas exclusivamente sobre suas consequências jurídicas. E é precisamente neste ponto que se impõe o exame crítico da orientação adotada pela sentença e, anteriormente, pelo acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 82897-93.2025.8.16.0000, julgado em 28/08/2025, do qual fui Relator.Naquela ocasião, ao apreciar o recurso interposto pelos mesmos apelantes contra a mesma decisão saneadora, a Câmara, por unanimidade, manteve a orientação de que a exoneração da fiança operaria exclusivamente em relação às obrigações efetivamente novadas, preservando-se a responsabilidade fidejussória quanto às demais obrigações derivadas do contrato original. Tal entendimento alinhava-se à interpretação restritiva da fiança prevista no art. 819 do Código Civil e à preservação da subsistência do contrato de locação principal.Ocorre que essa orientação, embora juridicamente defensável à época de seu pronunciamento, mostra-se hoje superada pela jurisprudência reiterada e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante de pronunciamento recentíssimo da Quarta Turma daquela Corte, proferido em 09/03/2026, com publicação em 12/03/2026, em julgado que aprecia hipótese fática estritamente análoga à dos presentes autos.A superveniência desse precedente impõe a esta Câmara, em homenagem ao dever de integridade e coerência jurisprudencial previsto no art. 926 do Código de Processo Civil, a revisão do entendimento anteriormente manifestado, em adequação à orientação consolidada do Tribunal Superior.Não se trata de mera divergência interpretativa ou de inconsistência decisória, mas de adequação jurisprudencial determinada pela superveniência de pronunciamento qualificado em sentido contrário, em matéria que admite revisão a qualquer momento e que, no caso, opera em benefício do princípio da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se a inevitável reforma posterior em sede de recurso especial.Dispõe o art. 366 do Código Civil que "importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal". Trata-se de norma de eficácia plena, que não comporta interpretação restritiva nem segmentação temporal de seus efeitos.A literalidade do dispositivo é categórica: a novação, quando realizada sem anuência do fiador, importa em sua exoneração, e essa exoneração diz respeito à fiança em sua integralidade, não a uma parcela específica do vínculo obrigacional. Tal compreensão se reforça pelo art. 364 do mesmo diploma, segundo o qual "a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário".A fiança, como obrigação acessória por excelência, segue inevitavelmente a sorte da obrigação principal, e, uma vez extinta esta pela novação, extingue-se também a garantia acessória, sem que se possa fragmentar artificialmente seus efeitos no tempo.No mesmo sentido, o art. 838, I, do Código Civil estabelece que "o fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor". Também aqui, a norma fala em "desobrigado", sem qualquer adjetivação que permita restrição parcial do efeito exoneratório.O fundamento dessa proteção é evidente, pois a moratória prolonga o risco do fiador em relação a um devedor reconhecidamente inadimplente, alterando substancialmente as bases sobre as quais foi prestada a garantia. Privado da prerrogativa de fiscalizar o cumprimento contratual e tomar providências preventivas oportunas, o fiador vê-se vinculado a uma situação obrigacional cujos contornos foram alterados unilateralmente pelos contratantes principais, em prejuízo de seus interesses legítimos.A Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça consolida este entendimento ao estabelecer que "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". O enunciado sumular, embora redigido em termos amplos, tem sido aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça com alcance que abrange tanto a novação quanto a moratória, equiparando-as a aditamentos contratuais para fins de exoneração do fiador. A interpretação restritiva da fiança, prevista no art. 819 do Código Civil, não se presta a justificar a manutenção parcial da garantia em hipóteses nas quais o credor, ao alterar unilateralmente as bases da obrigação principal, rompe o vínculo de confiança e a previsibilidade do risco originalmente assumido pelo garantidor.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é antiga, reiterada e absolutamente convergente. Já no REsp nº 1.013.436/RS, julgado em 11/09/2012 pela Quarta Turma, à unanimidade, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, restou consolidado entendimento no sentido de que a transação e a moratória sem anuência do fiador exoneram-no integralmente da garantia, mesmo diante de cláusula contratual que previsse a manutenção da fiança:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FIANÇA. EXONERAÇÃO DOS FIADORES. 1. A transação e a moratória, conquanto sejam institutos jurídicos diversos, têm um efeito em comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor (arts. 1.031, § 1º e 1.503, I, do CC de 1916). Assim, mesmo existindo cláusula prevendo a permanência da garantia fidejussória, esta é considerada extinta, porquanto o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 1.483 do CC de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original, com a qual expressamente consentiram. Inteligência da Súmula 214 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo consignou a realização de transação entre credor e devedor, sem anuência do fiador, com dilação de prazo para pagamento da dívida. Extinguiu-se, portanto, a obrigação do garante pela ocorrência simultânea da transação e da moratória. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.013.436/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 28/9/2012.)Em julgado mais recente, datado de 09/03/2026 e publicado em 12/03/2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, reiterou e aprofundou esta orientação, no julgamento do AREsp nº 2.757.494/SP, em que se discutia hipótese absolutamente análoga à dos presentes autos.Diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, à semelhança do que ocorre no caso em exame, havia mantido a responsabilidade do fiador ao classificar o acordo de parcelamento como "mero parcelamento", sem reconhecer a configuração de moratória ou novação, o Superior Tribunal de Justiça reformou o entendimento e declarou a exoneração integral da fiança:DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA POR MORATÓRIA SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 838, I, do CC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em contrato de locação com pedido de exoneração da fiança por moratória concedida ao locatário sem anuência do fiador e revisão de multa e honorários contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para afastar a segunda multa moratória de 2% e os honorários contratuais de 20%; manteve a multa de 10% e a sucumbência nos embargos; e manteve a responsabilidade do fiador ao entender que o parcelamento configura "mero parcelamento", sem moratória ou novação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o parcelamento do débito, com dilação do prazo de pagamento, caracteriza moratória, exonerando a fiança sem anuência do fiador, em ofensa ao art. 838, I, do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda interpretação de cláusulas contratuais nem reexame de fatos e provas, estando delineado o acordo de parcelamento sem anuência do fiador no acórdão recorrido. 7. O parcelamento com dilação do prazo configura moratória, nos termos do art. 838, I, do Código Civil, impondo a exoneração da fiança. Aplica-se a Súmula n. 214 do STJ, segundo a qual o fiador na locação não responde por obrigações de aditamento ao qual não anuiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 214 do STJ: o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. 2. Afastam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a decisão prescinde de interpretação de cláusulas contratuais e do revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivo relevante citado: CC, art. 838. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 214; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.660.562/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018; STJ, REsp n. 261.035/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 13/3/2002; STJ, AgRg no AREsp n. 679.715/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015. (AREsp n. 2.757.494/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)O voto do Ministro João Otávio de Noronha é expresso e categórico quanto ao alcance da exoneração.Reportando-se à premissa fática incontroversa do caso, consignou o Relator que "o parcelamento do débito que implica dilação do prazo de pagamento se qualifica juridicamente como moratória, nos termos do art. 838, I, do Código Civil". E acrescentou, em passagem decisiva para a controvérsia ora em exame: "tratando-se de nova pactuação sem consentimento do fiador, houve exoneração da fiança nos termos da jurisprudência do STJ". O voto reforça, ainda, que "tal parcelamento configura um aditamento contratual. A concessão de novas condições de pagamento, sem a aquiescência do fiador, agrava a situação do garante, atraindo a aplicação da Súmula n. 214 do STJ".O dispositivo final do voto condutor é igualmente categórico ao reformar o acórdão recorrido para "declarar a exoneração do fiador da fiança prestada, em virtude da moratória concedida à devedora principal sem sua anuência". A linguagem empregada não admite qualquer segmentação ou parcialidade, referindo-se à exoneração da fiança.Importa destacar, ainda, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.757.494/SP é tributária de jurisprudência consolidada e reiterada ao longo de mais de duas décadas, abrangendo julgados da Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Turmas daquela Corte, todos no mesmo sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. MORATÓRIA CARACTERIZADA. ANUÊNCIA DO FIADOR. AUSÊNCIA. EXONERAÇÃO. FIANÇA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Facultando o locador ao locatário a dilação do prazo além do vencimento da dívida, resta caracterizado o instituto da moratória. No entanto, havendo transação e moratória sem a anuência dos fiadores, estes não respondem por obrigações resultantes de pacto adicional firmado entre locador e locatário. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.660.562/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018).RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. MORATÓRIA CONCEDIDA AO LOCATÁRIO, SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO DA GARANTIA. ART. 838, I, DO CC/02. 1. A moratória concedida ao locatário, pelo parcelamento da dívida oriunda do contrato locatício, constitui o aditamento das obrigações assumidas pelos garantes do contrato de locação. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os fiadores exoneram-se da garantia prestada no contrato de locação, bem como da solidariedade em relação ao locatário, se não anuíram com o pacto moratório. Art. 838, I, do Código Civil de 2002 (art. 503, I, CC/16). Aplicação do enunciado da Súmula 214 desta Corte. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, REsp nº 990.073/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/02/2010).A convergência jurisprudencial é, portanto, absoluta, alcançando todas as Turmas competentes do Superior Tribunal de Justiça ao longo de período significativamente prolongado, com pronunciamento mais recente que reitera e robustece a orientação.Diante desse quadro, e em adequação ao dever de coerência jurisprudencial estabelecido pelo art. 926 do Código de Processo Civil, esta Câmara deve revisar o entendimento anteriormente manifestado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 82897-93.2025.8.16.0000, alinhando-o à orientação consolidada do Tribunal Superior.Aplicada essa premissa ao caso concreto, a conclusão é inarredável.Reconhecida a ocorrência simultânea de novação e moratória no termo de confissão de dívida do mov. 1.12, sem anuência dos fiadores Camila Rufato Giacometti Alcarria e Valdemir Alcarria Junior, opera-se a exoneração integral da fiança prestada por eles no contrato de locação, com efeitos retroativos ao próprio momento da celebração do termo de confissão.Tal exoneração abrange não apenas os débitos abarcados pela confissão, mas igualmente todas as obrigações posteriores derivadas do contrato de locação, vencidas até a entrega das chaves, uma vez que, extinta a fiança como vínculo unitário, não há base jurídica para sua subsistência fragmentada no tempo. A consequência processual é o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos apelantes para a presente ação de despejo "cumulada" com cobrança, com sua exclusão imediata do polo passivo da demanda.Cumpre registrar, ainda, que assiste razão aos apelantes quando apontam a contradição interna da sentença recorrida, suscitada no item IV.III das razões recursais.De fato, ao reconhecer expressamente a ocorrência de novação e moratória sem anuência dos fiadores, com fundamento nos arts. 366 e 838, I, do Código Civil e na Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, mas, simultaneamente, manter a responsabilidade solidária dos apelantes pelos aluguéis vencidos após o termo de confissão de dívida, a sentença extraiu dos fatos jurídicos reconhecidos consequência jurídica incompatível com as próprias premissas legais e jurisprudenciais que invocou.A presente decisão, ao reformar a sentença para reconhecer a exoneração integral da fiança, sana também esta contradição interna, adequando a conclusão jurídica às premissas corretamente identificadas pelo juízo de primeiro grau. A segunda questão recursal diz respeito à omissão da sentença quanto ao julgamento da reconvenção apresentada pelos apelantes nas contestações dos mov. 38.1 e 39.1, regularmente processada e com custas recolhidas (mov. 89.3).A reconvenção postulou expressamente a declaração judicial de exoneração definitiva da fiança e a rescisão contratual em relação aos fiadores. A sentença ora recorrida, ao limitar-se a julgar procedente a ação principal e a reconhecer apenas a exoneração parcial dos fiadores, não apreciou formalmente o pedido reconvencional, omissão essa apontada pelos apelantes em embargos de declaração que foram rejeitados ao fundamento de inexistência de vícios integrativos.Não há controvérsia quanto à existência da omissão, que se mostra evidente diante da ausência de qualquer manifestação expressa no dispositivo da sentença sobre o pedido reconvencional. A reconvenção, como ação autônoma que se cumula à ação principal, demanda apreciação formal e independente, com julgamento de procedência ou improcedência expressamente declarado, conforme o art. 489, §1º, IV, e o art. 492 do Código de Processo Civil.A circunstância de o pedido reconvencional ter sido implicitamente apreciado pela apreciação da ação principal, conforme sustentado pela apelada nas contrarrazões, não supre a exigência de manifestação expressa no dispositivo, em homenagem ao princípio da congruência e da segurança jurídica das partes.Sanada, portanto, a omissão pela presente apreciação, impõe-se o julgamento procedente do pedido reconvencional, no mesmo sentido da conclusão alcançada quanto ao mérito da ação principal, com a declaração formal e definitiva da exoneração da fiança prestada pelos apelantes no contrato de locação celebrado com a apelada.A terceira questão diz respeito ao pedido de cancelamento da averbação da ação nas matrículas dos imóveis dados em garantia pelos apelantes, providência que se impõe como consequência natural do reconhecimento da exoneração integral da fiança e da exclusão dos apelantes do polo passivo da demanda.Sem a vinculação dos apelantes ao objeto da lide, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da averbação cautelar nas matrículas dos imóveis, devendo ser determinado seu imediato cancelamento.Cumpre, por fim, fazer expressa ressalva quanto à situação processual do locatário Gustavo Lacatus da Costa de Oliveira, devedor principal, que não interpôs recurso contra a sentença de primeiro grau. Em relação a ele, a sentença permanece íntegra em todos os seus termos, devendo responder pelos valores objeto do termo de confissão de dívida (mov. 1.12), nos termos ali pactuados, e pelos aluguéis e encargos contratados e vencidos após o termo de confissão até a efetiva entrega das chaves, com a atualização e os juros previstos contratualmente, além de eventuais perdas e danos e da multa moratória de 30%. Tais obrigações, em razão da exoneração da fiança ora reconhecida em favor dos apelantes, recairão isoladamente sobre o locatário, sem a solidariedade dos fiadores anteriormente estabelecida na sentença.Por fim, quanto ao argumento reiterado pelos apelantes no item IV.IV das razões recursais, relativo à cessão da carteira de clientes da administradora Detros e Matera Ltda. para a Villeman Imóveis Ltda. sem notificação aos fiadores, registra-se que a matéria foi expressamente apreciada na decisão saneadora (mov. 77.1) e no acórdão do Agravo de Instrumento nº 82897-93.2025.8.16.0000, ambos no sentido de que se trata de alteração meramente administrativa que não compromete a substância da relação contratual nem o vínculo de garantia.A questão, portanto, restou preclusa naquele incidente recursal próprio, sendo certo, ademais, que sua reapreciação está prejudicada diante da conclusão alcançada quanto à exoneração integral da fiança por novação e moratória, fundamento jurídico autônomo e suficiente para o provimento integral do recurso. A inversão dos ônus sucumbenciais quanto aos apelantes é consequência natural do provimento integral de seu recurso.A apelada deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios devidos aos patronos dos apelantes, fixados nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.Considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos dos apelantes ao longo do processo, com atuação em primeira instância, na reconvenção, no agravo de instrumento contra a decisão saneadora e na presente apelação, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais formulado pela apelada em contrarrazões, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, sua aplicação é incabível na hipótese, porquanto, conforme orientação consolidada no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, a majoração somente é devida em caso de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso, hipóteses que não se verificam, na medida em que se está, ao contrário, dando integral provimento ao recurso dos apelantes, com inversão dos ônus sucumbenciais.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto por Camila Rufato Giacometti Alcarria e Valdemir Alcarria Junior e, no mérito, pelo PROVIMENTO da pretensão recursal, para o fim de:a) reformar a sentença e reconhecer a exoneração integral da fiança prestada pelos apelantes no contrato de locação, com fundamento nos arts. 366 e 838, I, do Código Civil, na Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça e na orientação reiterada e consolidada daquela Corte Superior, em especial nos julgados proferidos no REsp nº 1.013.436/RS e no AREsp nº 2.757.494/SP;b) reconhecer a ilegitimidade passiva dos apelantes para a presente ação de despejo "cumulada" com cobrança, com sua imediata exclusão do polo passivo da demanda;c) suprir a omissão da sentença quanto ao julgamento da reconvenção, julgando-a procedente para declarar formal e definitivamente a exoneração da fiança prestada pelos apelantes;d) determinar o cancelamento da averbação da presente ação nas matrículas dos imóveis dos apelantes dados em garantia;e) inverter os ônus sucumbenciais quanto aos apelantes, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos apelantes, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil;f) ressalvar que a sentença permanece íntegra em relação ao locatário Gustavo Lacatus da Costa de Oliveira, que não recorreu, devendo responder isoladamente pelos valores objeto do termo de confissão de dívida e pelos aluguéis e encargos contratados e vencidos após o termo de confissão até a entrega das chaves, em razão da exoneração da fiança ora reconhecida em favor dos demais réus.Deixo de realizar a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, postulada pela apelada em contrarrazões, visto que, nos termos da tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, tal majoração somente é devida nas hipóteses de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso, não se aplicando aos casos de provimento total ou parcial.
|