SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008271-86.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E LOCATÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO E MORATÓRIA CELEBRADAS SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO INTEGRAL DA FIANÇA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTA CÂMARA POR ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À RECONVENÇÃO SUPRIDA. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO NAS MATRÍCULAS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por fiadores contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, condenando-os solidariamente ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos após o termo de confissão de dívida até a entrega das chaves, com atualização pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento, multa moratória de 30% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a novação e a moratória verificadas no termo de confissão de dívida, celebradas sem a anuência dos fiadores, operam a exoneração integral da fiança ou apenas parcialmente em relação às obrigações nele abrangidas; (ii) saber se a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar formalmente o pedido reconvencional de declaração de exoneração definitiva da fiança; e (iii) saber se é cabível o cancelamento da averbação da ação nas matrículas dos imóveis dados em garantia pelos fiadores.III. Razões de decidir3. O termo de confissão de dívida, ao renegociar aluguéis vencidos em período determinado, estabelecer novo parcelamento e consolidar os débitos em obrigação autônoma com força executiva e estrutura independente do regime mensal originário, configura simultaneamente novação, nos termos do art. 360 do Código Civil, e moratória, nos termos do art. 838, I, do mesmo diploma, ambas celebradas sem anuência dos fiadores. A exoneração decorrente dos arts. 366 e 838, I, do Código Civil é integral, porquanto a fiança, como obrigação acessória unitária, não comporta subsistência fragmentada no tempo: extinto o vínculo de garantia em razão das referidas modificações da obrigação principal, desaparece o fundamento jurídico para a manutenção da responsabilidade dos fiadores por qualquer parcela das obrigações derivadas do contrato de locação, vencidas antes ou depois do termo de confissão.4. O entendimento anteriormente adotado por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento correlato, no sentido de que a exoneração operaria apenas quanto às obrigações efetivamente novadas, mostra-se superado pela jurisprudência reiterada e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se sua revisão em homenagem ao dever de integridade e coerência jurisprudencial previsto no art. 926 do Código de Processo Civil, com adequação à orientação daquele Tribunal Superior.5. A sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar formalmente o pedido reconvencional de declaração de exoneração definitiva da fiança, vício não suprido pela apreciação implícita no âmbito da ação principal, pois a reconvenção, como ação autônoma cumulada à principal, demanda julgamento expresso de procedência ou improcedência, em observância aos arts. 489, §1º, IV, e 492 do Código de Processo Civil.6. Reconhecida a exoneração integral da fiança e excluídos os apelantes do polo passivo da demanda, impõe-se o cancelamento da averbação da ação nas matrículas dos imóveis dados em garantia, ante a ausência de fundamento jurídico para sua manutenção.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e provido para: (a) reconhecer a exoneração integral da fiança prestada pelos apelantes e determinar sua imediata exclusão do polo passivo da demanda; (b) suprir a omissão da sentença, julgando procedente a reconvenção para declarar formal e definitivamente a exoneração da fiança; (c) determinar o cancelamento da averbação da ação nas matrículas dos imóveis dos apelantes; (d) inverter os ônus sucumbenciais em relação aos apelantes, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; e (e) ressalvar a integralidade da sentença em relação ao locatário, que não recorreu, o qual responderá isoladamente por todos os valores devidos.