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Acórdão
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Relatório 1. Raphael Alves Moreira interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 62.1, proferida pela juíza de direito Nara Meranca Bueno Pereira Pinto, da Vara Cível de Assaí, nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos autuados sob nº 0001914-97.2024.8.1.0047, ajuizada em face do ora agravante por Edenilson Oleranos, decisão esta que, para o que aqui interessa, assim determinou:
Sustenta o agravante, em resumo, que a harmonização orofacial é uma especialidade odontológica, havendo inadequação técnica na nomeação de médico como perito. Assevera que a manutenção de perito sem habilitação específica na área diretamente relacionada ao procedimento discutido compromete a fidedignidade da prova técnica e, por consequência, a própria formação do convencimento judicial, devendo esta etapa ser construída sobre bases científicas idôneas, e não sobre interpretações aproximativas de profissional estranho ao núcleo da matéria. Argumenta que os elementos a serem analisados por um médico cirurgião plástico são completamente diversos daqueles que engloba o plano anatômico-funcional da Odontologia e da Harmonização Orofacial. Reclama que a insistência na manutenção de perito médico viola diretamente o princípio da especialidade técnica da prova, põe em risco o devido processo legal e compromete a legitimidade da produção probatória. Repisa a imprescindibilidade de no caso em exame a perícia ser realizada por profissional da área odontológica. Sustenta que a “especialização, aqui, não significa área correlata ou campo amplo da saúde, mas congruência direta entre o núcleo do ato examinado e a formação técnica do perito. Fora disso, a prova perde legitimidade, a instrução se desequilibra e o julgamento se distancia da verdade técnica possível”. Requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. Recebido o recurso e indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1-AI). Contra a decisão liminar, o agravante interpôs agravo interno (mov. 1.1 – Ag), defendendo a necessidade de concessão da tutela. O agravado apresentou contrarrazões a ambos os recursos (mov. 14.1 – AI e mov. 10.1 – Ag). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Tanto o agravo interno quanto o agravo de instrumento se encontram aptos a julgamento, razão pela qual, a fim de evitar maiores delongas na prestação jurisdicional, realizar-se-á o julgamento simultâneo dos recursos. 3. DO AGRAVO INTERNO O recorrente interpôs agravo interno contra a decisão de mov. 8.1 – AI, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. No entanto, com a análise do mérito do agravo de instrumento nesta mesma oportunidade, a qual passa a substituir a decisão monocrática que se limitou ao exame da tutela de urgência, resta prejudicado o exame do agravo interno pela falta de objeto. 4. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 4.1. Como mencionado na decisão constante do mov. 8.1-AI, em que pese a decisão aqui agravada não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 1.015, do CPC, diante do julgamento do REsp 1.704.520/MT, recebe-se excepcionalmente o presente agravo de instrumento para discussão e análise. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça definiu as hipóteses em que se permitiria a mitigação da taxatividade legal, fixando assim a tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, rel. min. Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018 – destaquei). Ou seja, a interposição do recurso fora das hipóteses expressamente previstas pelo legislador visa abarcar “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão em eventual recurso de apelação”. E no caso dos autos, entendo que a hipótese vertente se enquadra nessa situação de “urgência” descrita pelo STJ, tendo em vista que a controvérsia instaurada envolve a especialidade do perito nomeado, circunstância que, em tese, poderia repercutir na utilidade da prova a ser produzida. Assim, o recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade – mov. 68 – AO e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.4/1.5 - AI). 4.2. Cinge-se o debate recursal à especialidade do perito nomeado para dirimir controvérsia acerca da ocorrência de erro técnico em procedimento de harmonização orofacial ao qual foi submetido o autor. Para tanto, a magistrada a quo nomeou como perito judicial Everson Luis Otta, médico especialista em medicina legal (mov. 69.1), contexto sobre o qual se insurge o réu/agravante sob o argumento de que o procedimento realizado pelo autor é especialidade odontológica, atraindo a necessidade de nomeação de especialista da mesma área. Entretanto, como já sublinhado em decisão preambular, a controvérsia instaurada nos autos parece extrapolar a técnica odontológica estrita, envolvendo a análise de possíveis danos anatômicos, estéticos e funcionais decorrentes de intervenção na região, matéria que não é estranha à formação médica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente afirmado que a substituição do perito judicial não se justifica pela simples discordância da parte quanto à especialidade do profissional, sendo imprescindível a comprovação objetiva de ausência de conhecimento técnico ou científico necessário à realização do exame, nos termos dos arts. 465 e 468 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO DE HARMONIZAÇÃO OROFACIAL (RINOMODELAÇÃO). DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO TÉCNICA DO EXPERT, POR SE TRATAR DE MÉDICO (CIRURGIÃO PLÁSTICO) E NÃO CIRURGIÃO-DENTISTA. CONHECIMENTO EXCEPCIONAL DO RECURSO, À LUZ DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO. MERA DISCORDÂNCIA QUANTO À ESPECIALIDADE PROFISSIONAL QUE NÃO AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT. CORRELAÇÃO ENTRE A FORMAÇÃO DO PERITO E O OBJETO DA PROVA. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E FORMULAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0143491-73.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.03.2026 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO EM CIRURGIAS BARIÁTRICAS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ QUANTO À NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALIZADO EM CIRURGIA GERAL OU DO APARELHO DIGESTIVO. RECURSO INTERPOSTO POR ELA. CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE LEGAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PARTICULARIDADES DO CASO E COMPLEXIDADE TÉCNICA. PROFISSIONAL NOMEADA COM FORMAÇÃO EM CIRURGIA GERAL, QUE É JUSTAMENTE UMA DAS ESPECIALIDADES MENCIONADAS PELA DEMANDADA. MÉDICA QUE DETÉM CONHECIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0080632-21.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.10.2025 – destaquei) A alegação de que apenas profissional com especialização em harmonização orofacial estaria apto a realizar a perícia não encontra respaldo no entendimento consolidado deste Tribunal, que reconhece que a especialidade médica constitui título acadêmico, mas não delimita, de forma absoluta, a aptidão técnica do perito. A propósito, este e. Tribunal já se decidiu que a ausência de especialidade específica não implica nulidade da perícia, desde que haja correlação razoável entre a formação do expert e o objeto da prova, sendo certo que eventuais limitações ou divergências técnicas podem ser adequadamente enfrentadas no curso da instrução. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU SEU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PERITA MÉDICA CARDIOLOGISTA, POR NÃO TER ESPECIALIDADE EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA OU PEDIATRIA NEONATAL – ANÁLISE TÉCNICA ACERCA DO NEXO CAUSAL ENTRE O USO DO MEDICAMENTO METRONIZADOL, COM O PARTO DA AUTORA E O ÓBITO DO SEU FILHO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A INCAPACIDADE TÉCNICA DA ESPECIALISTA – CORRELAÇÃO ENTRE O OBJETO PERICIAL E A FORMAÇÃO DA ESPECIALISTA, CUJO TRABALHO, ADEMAIS, PODERÁ SER ACOMPANHADO POR ASSISTENTES TÉCNICOS INDICADOS PELAS PARTES – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0058066-78.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 23.08.2025 - destaquei) Desse modo, não subsiste a alegação do agravante de que a manutenção da nomeação do perito médico acarretaria prejuízo irreversível à instrução probatória, uma vez que eventual discordância quanto às conclusões periciais ou à abordagem técnica adotada poderá ser amplamente debatida por meio de quesitação complementar, esclarecimentos do perito e atuação de assistentes técnicos indicados pelas partes, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Porém, o risco de produção de prova desfavorável não se confunde com incapacidade técnica do perito, não sendo suficiente para justificar sua substituição. No caso concreto, o perito nomeado é profissional regularmente habilitado, detentor de formação compatível com a análise pericial das consequências clínicas decorrentes do procedimento questionado, inexistindo nos autos qualquer elemento objetivo capaz de evidenciar incapacidade técnica ou prejuízo efetivo à regularidade da instrução probatória. Ademais, conforme bem destacado pela parte agravada, o procedimento discutido nos autos teria assumido contornos de intervenção cirúrgica, com possíveis sequelas médicas, circunstância que, por si só, reforça a adequação da nomeação de profissional médico para a realização da prova pericial. Dessa forma, a insurgência recursal traduz mera inconformidade da parte com a condução da prova, o que não autoriza a substituição do perito judicial nomeado, devendo ser mantida a decisão agravada. 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de julgar prejudicado o agravo interno e conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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