Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS CONCRETOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por casal de produtores rurais, após o atendimento apenas parcial da determinação de comprovação da situação financeira, deferindo, de ofício, o parcelamento das custas e despesas processuais em até cinco parcelas (art. 98, § 6º, do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido em relação ao Agravante que, intimado, deixou de regularizar sua representação processual; e (ii) saber se a Agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando-se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a alegação de frustração de safras e de endividamento rural superior ao patrimônio declarado, e o cumprimento apenas parcial das diligências determinadas em sede recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não se conhece do recurso em relação ao Agravante que, intimado a regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração, documento de identificação e declaração de hipossuficiência, com expressa advertência das consequências, deixa transcorrer o prazo sem atender à providência (art. 76, § 2º, I, do CPC).2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e cede diante de elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, hipótese em que incumbe à parte, devidamente intimada, comprovar a alegada incapacidade financeira (art. 99, § 2º, do CPC), em atenção aos deveres de boa-fé e cooperação processuais (arts. 5º e 6º do CPC).3. As diligências determinadas foram atendidas apenas em parte: não vieram aos autos a declaração de imposto de renda ou o comprovante de isenção do cônjuge, a relação completa de bens (omitidos o imóvel rural explorado pela família e o maquinário agrícola objeto do financiamento que compõe o passivo alegado) e os informes bancários de 31/12/2025 das diversas instituições com as quais a parte mantém relacionamento, tendo sido exibido um único extrato, de conta na qual não transita a receita da atividade rural.6. O resultado fiscal reduzido da atividade rural não retrata a capacidade econômica quando a própria declaração registra receita bruta anual de R$ 435.460,00 e amortização de R$ 377.258,75 de dívidas no mesmo exercício; o alegado patrimônio líquido negativo computa os passivos, mas omite os ativos financiados correspondentes, e o saldo bancário ínfimo de conta única e seletivamente exibida não comprova a incapacidade financeira do núcleo familiar.7. Os laudos de frustração de safra e de capacidade de pagamento demonstram dificuldade momentânea de liquidez de empreendimento rural de porte, que não se confunde com a insuficiência de recursos do art. 98 do CPC e encontra remédio adequado no parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6º, do CPC), já deferido pelo juízo de origem, restando concretamente preservada a garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF).8. O benefício pode ser concedido a qualquer tempo, mediante a demonstração de fatos novos, a exemplo da apresentação integral dos documentos faltantes.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035171-89.2026.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JABUR em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina que, nos autos da Execução Fiscal nº 0043075-94.2028.16.0014, indeferiu o pedido de preferência à ordem de credores (mov. 309.1), nos seguintes termos: 1. Torno sem efeito a decisão de evento 306, por não se referir aos presentes autos. Inutilize-se a movimentação no PROJUDI, se possível. 2. Em tempo: a decisão de evento 304 não considerou a petição de evento 297, razão pela qual passo à sua análise. No evento 187, o concurso de credores foi decidido da seguinte forma: 1ª Classe: créditos trabalhistas de Leopoldo Rambo Filho e Olívio José Silveira, postos em cobrança na ação trabalhista de rito sumário n. 000056569.2019.5.23.0086; 2ª Classe: créditos de IPTU do Município de Londrina incidentes sobre o bem arrematado; 3ª Classe: créditos do Condomínio Edifício Jabur incidentes sobre o bem arrematado; 4ª Classe: créditos de Maria Lúcia Bertan Ribeiro e João Antônio Franco Ribeiro. Porém, referida decisão foi reformada por meio do agravo de instrumento n. 0038229-71.2024.8.16.0000, no qual restou decidido que os créditos de Ivan Pegoraro & Bazzo Sociedade de Advogados teriam natureza alimentar (1ª Classe), e os créditos de José Roberto Vezozzo seriam análogos aos tributários (2ª Classe), por se tratar de reembolso de IPTU (evento 224.2): (...)Os créditos de 1ª classe foram levantados nos eventos 236 e 237, correspondentes aos de Ivan Pegoraro & Bazzo Sociedade de Advogados e de Leopoldo Rambo Filho e Olívio José Silveira, respectivamente. Quanto aos créditos de 2ª classe, no evento 235, foram levantados os valores devidos ao Município de Londrina. Restam apenas os créditos José Roberto Vezozzo, cuja transferência foi determinada nos eventos 264 e 304. Portanto, não procedem as alegações do Condomínio Edifício Jabur (evento 297). Tratando-se de credor de 3ª classe, não restará saldo para pagamento da taxa condominial. A preferência dos créditos de José Roberto Vezozzo restou assentada tanto no agravo de instrumento n. 0038229-71.2024.8.16.0000 quanto nos embargos de declaração julgados no evento 264. Cuida-se, pois, de matéria preclusa. Diante do exposto, indefiro o pedido de evento 297 Dê-se ciência ao Condomínio Edifício Jabur desta decisão. 3. No mais, cumpra-se o despacho de evento 304 (transferência do saldo remanescente ao cumprimento de sentença n. 000472219.2020.8.16.0014. 4. Após, arquivem-se. 5. Diligências necessárias Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que: a) Proferida decisão quanto ao concurso de credores, em sede recursal, houve reconhecimento da preferência do crédito; b) Ainda que exista a preferência, a afirmação de inexistência de saldo em seu favor é equivocada; c) Após os levantamentos dos créditos preferenciais de 2ª (mov. 235.1), os créditos do credor José Roberto Veozozzo são inferiores ao remanescente, restando saldo que deve seguir o fluxo do concurso, conforme decidido nos autos conforme movs. 187.1, 227.1 e Acórdão de mov. 224.1; d) Deve ser mantido o disposto ao mov. 297.1 com respeito à decisão preclusa, sendo equivocadas as decisões de mov. 264.1 e 309.1, que inclusive, destinam saldo em excesso ao credor José Roberto Vezozzo; e) Há saldo remanescente que pertence ao credor Agravante, o qual foi transferido em duplicidade, de forma indevida e em excesso ao credor José Roberto Vezozzo, em decorrência do equívoco de suprimir o item 6 da r. decisão de mov. 227.1; f) Ao determinar o levantamento em favor do credor José Roberto Vezozzo, considerando valores que não lhe pertentem, restou configurado excesso na execução, nulidade, enriquecimento sem causa, vantagem indevida e até mesmo locupletamento ilícito, os quais, caso não sejam restituídos, implicarão em flagrante deslealdade processual, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para suspender imediatamente a eficácia, a aplicabilidade e a própria decisão recorrida, na forma acima requerida. A decisão de mov. 18.1 deferiu a antecipação de tutela recursal em menor extensão a fim de suspender levantamento do alvará expedido (mov. 312.1) até o mérito do presente agravo de instrumento.A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 25.1O d. Procurador Geral de Justiça emitiu parecer pela não intervenção no feito (mov. 32.1).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II.
FUNDAMENTO No caso dos autos, houve a arrematação do imóvel em hasta pública pela quantia de R$ 617.000,00 (seiscentos e dezessete mil reais) (mov. 123.1). Em decisão posterior (mov. 187.1), verifica-se o saldo atualizado em conta judicial no importe de R$ 629.855,54 (seiscentos e vinte e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).Dos autos de origem se extrai que o credor Jose Roberto Vezozzo, ao requerer a habilitação no feito, colacionou a discriminação dos créditos devidos em seu favor, totalizando R$ 349.099,77 (trezentos e quarenta e nove mil e noventa e nove reais e setenta e sete centavos) (mov. 134.1):
Veja-se que em sede de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0038229-71.2024.8.16.0000, foi assentada a preferência do credor mencionado quanto aos valores em questão, uma vez detentor de valores referente a crédito tributário (IPTU) e honorários advocatícios advindos dos autos nº 0004722- 19.2020.8.16.0014, por tratar de obrigação propter rem, nos termos do art. 908 do CPC.Inicialmente, houve a expedição de alvará apenas dos valores referentes aos honorários de sucumbência dos procuradores do credor (mov. 234.1), no importe de R$ 70.831,83 (setenta mil oitocentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), ao passo que o credor Jose Roberto Vezozzo opôs aclaratórios defendendo a expedição dos demais valores (mov. 250.1), sendo o pleito acolhido pelo Juízo de origem (mov. 264.1).Posteriormente se manifestou novamente pela expedição tendo em vista a pendência do levantamento referente ao importe de R$ 278.267,94 (duzentos e setenta e oito mil duzentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) (mov. 271.1):
Em decorrência da remanescência de créditos após o levantamento pelo credor, o ora agravante pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 297.1), tendo o d. Juízo de origem determinado o cumprimento do item 6 da decisão de mov. 227, com atenção à retificação em mov. 264.1, e que da inexistência de pendências, sejam arquivados os autos.Sobreveio a decisão ora agravada (mov. 309.1) que, ao apreciar manifestação anterior do agravante que não havia sido apreciada, pela qual se ateve aos termos do julgamento do agravo de instrumento n° 0038229-71.2024.8.16.0000.Ao final, a r. decisão ressaltou que “Tratando-se de credor de 3ª classe, não restará saldo para pagamento da taxa condominial”.Em seguida, há a expedição de alvará em favor do credor JOSE ROBERTO VEZOZZO, mencionado anteriormente, no importe de R$ 504.914,60 (quinhentos e quatro mil novecentos e quatorze reais e sessenta centavos).O Condomínio agravante opôs embargos de declaração requerendo a nulidade do alvará expedido, vez que haveria saldo remanescente (mov. 316.1). Desta forma, defende o agravante que incorreu em equívoco o d. Juízo de origem no tocante a expedição do alvará em favor do credor José Roberto Vezozzo.Assiste razão ao agravante.Pois bem.Ao mov. 297.1 aduziu que em decorrência do saldo remanescente da arrematação, deve ser cumprido o disposto no item 6 da decisão de mov. 264.1 que estabelece que “6. Oportunamente, quitadas as dívidas mencionadas acima, além das custas processuais, o saldo remanescente nestes autos deverá ser transferido à conta judicial vinculada à 2ª Vara Cível de Londrina, ref. cumprimento de sentença n. 0044886-46.2008.8.16.0014, movido pelo Condomínio Edifício Jabur, para cobrança da taxa condominial.”.Embora determinado o cumprimento conforme disposto no despacho de mov. 304.1, a decisão agravada suscita a inexistência de saldo para pagamento da taxa condominial. Denota-se que após o levantamento dos créditos preferenciais pelo Município de Londrina (mov. 235.1), subsistiram aqueles referentes ao credor Jose Roberto Vezozzo e são inferiores ao saldo remanescente, conforme consta do petitório de mov. 297.1.Conforme planilha de cálculo fornecida, o saldo perfaz o montante de R$ 181.217,62 (cento e oitenta e um mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e dois centavo), de modo que o pleito do agravante está em consonância com a planilha juntada pelo ora agravado (mov. 271.1), ao passo que houve transferência em excesso ao credor José Roberto em decorrência de equívoco na expedição de alvará.Cumpre ressaltar que o agravado reconhece o excesso nos valores atribuídos em sede de alvará expedido, anuindo com o pedido do agravante em suas contrarrazões (mov. 25.1).Tem-se que o valor de R$504.914,60 (quinhentos e quatro mil reais) que constam do protocolo de envio de alvará eletrônico (mov. 312.1) foi erroneamente considerado, de modo que ao reconhecer a incorreção do valor subsiste saldo devedor apto a prosseguir com a quitação do crédito com o ora agravante.Desta forma, reconhecido o excesso na inclusão de valores atribuídos ao credor Jose Roberto Vezozzo, se faz necessária a correção do saldo remanescente da arrematação, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa conforme art. 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Sendo assim, ante o reconhecimento de equívoco na expedição de alvará e a existência de saldo remanescente apto a quitar o débito com o agravante Condomínio Edifício Jabur, deve ser reformada a r. decisão que rejeitou as alegações do agravante e afastou a hipótese de saldo remanescente ao credor.Com isto, determino o prosseguimento do feito na origem para averiguação do saldo e a expedição de alvará em favor do agravante.
III._________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao recurso a fim de determinar o prosseguimento do feito na origem e a verificação de saldo remanescente devido ao agravante., nos termos da fundamentação supra.
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