SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035171-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS CONCRETOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por casal de produtores rurais, após o atendimento apenas parcial da determinação de comprovação da situação financeira, deferindo, de ofício, o parcelamento das custas e despesas processuais em até cinco parcelas (art. 98, § 6º, do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido em relação ao Agravante que, intimado, deixou de regularizar sua representação processual; e (ii) saber se a Agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando-se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a alegação de frustração de safras e de endividamento rural superior ao patrimônio declarado, e o cumprimento apenas parcial das diligências determinadas em sede recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não se conhece do recurso em relação ao Agravante que, intimado a regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração, documento de identificação e declaração de hipossuficiência, com expressa advertência das consequências, deixa transcorrer o prazo sem atender à providência (art. 76, § 2º, I, do CPC).2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e cede diante de elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, hipótese em que incumbe à parte, devidamente intimada, comprovar a alegada incapacidade financeira (art. 99, § 2º, do CPC), em atenção aos deveres de boa-fé e cooperação processuais (arts. 5º e 6º do CPC).3. As diligências determinadas foram atendidas apenas em parte: não vieram aos autos a declaração de imposto de renda ou o comprovante de isenção do cônjuge, a relação completa de bens (omitidos o imóvel rural explorado pela família e o maquinário agrícola objeto do financiamento que compõe o passivo alegado) e os informes bancários de 31/12/2025 das diversas instituições com as quais a parte mantém relacionamento, tendo sido exibido um único extrato, de conta na qual não transita a receita da atividade rural.6. O resultado fiscal reduzido da atividade rural não retrata a capacidade econômica quando a própria declaração registra receita bruta anual de R$ 435.460,00 e amortização de R$ 377.258,75 de dívidas no mesmo exercício; o alegado patrimônio líquido negativo computa os passivos, mas omite os ativos financiados correspondentes, e o saldo bancário ínfimo de conta única e seletivamente exibida não comprova a incapacidade financeira do núcleo familiar.7. Os laudos de frustração de safra e de capacidade de pagamento demonstram dificuldade momentânea de liquidez de empreendimento rural de porte, que não se confunde com a insuficiência de recursos do art. 98 do CPC e encontra remédio adequado no parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6º, do CPC), já deferido pelo juízo de origem, restando concretamente preservada a garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF).8. O benefício pode ser concedido a qualquer tempo, mediante a demonstração de fatos novos, a exemplo da apresentação integral dos documentos faltantes.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.