SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035185-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão agravada que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores em conta de depósito a prazo (CDB). Insurgência da Executada. I. Caso em exameAgravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução por título extrajudicial, na qual a Executada pediu o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de depósito a prazo (CDB), alegando que constituíam reserva financeira destinada a assegurar seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida manteve a penhora por entender que não houve comprovação suficiente da natureza da reserva financeira, diante da ausência de documentos que demonstrassem a destinação dos valores para despesas essenciais e da existência de outros bens em nome da executada.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de depósito a prazo (CDB) com base no art. 833, X, do CPC, diante da ausência de comprovação de que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, nos termos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir1. A impenhorabilidade automática até 40 salários-mínimos aplica-se apenas à caderneta de poupança, sendo necessária comprovação concreta e documental para estender essa proteção a outras aplicações financeiras.2. A devedora não comprovou que o valor bloqueado em conta de depósito a prazo constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, limitando-se a apresentar extratos e formular alegações genéricas.3. A existência de outros bens e relacionamento com outras instituições financeiras afasta a presunção de que o valor bloqueado seja a única reserva de subsistência.4. O ônus da prova quanto à natureza da reserva financeira é do devedor, não do exequente, não tendo sido cumprido neste caso.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido.