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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juiz de Direito Renato Henriques Carvalho Soares ao mov. 178.1 dos autos n. 0003988-60.2004.8.16.0004, da ação de execução por título extrajudicial ajuizada pelo Agravado em face da Agravante, por meio da qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por esta, em que havia deduzido o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valor bloqueado via SISBAJUD.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: [...]2. Como já visto em mov. 170, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.660.671/RS e 1.677.144/RS (sessão de 21/02/2024), fixou orientação no sentido de que a impenhorabilidade automática até 40 saláriosmínimos aplicase exclusivamente à caderneta de poupança, mas pode ser estendida a conta corrente e outras aplicações financeiras desde que o devedor comprove que os valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, cabendo ao executado demonstrar, de forma concreta e documental, a destinação da reserva para tal garantia. 3. No caso, muito embora intimada para tanto (mov. 170), a excipiente limitou-se a apresentar o mesmo extrato do CDB com a fotografia do saldo e indicação do bloqueio (mov. 174.4), e certidão negativa apenas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Encantado e certidão negativa do Detran, além de alegações genéricas sobre a ausência de renda fixa e o caráter de “reserva de emergência”. Porém, o que se observa da busca realizada através do sistema Sisbajud é que a excipiente possui relação com outros bancos além da Cooperativa Sicredi, bem como da Declaração de Operações Imobiliárias acostada em mov. 158 constata-se que a excipiente possui imóvel registrado em Caxias do Sul. Portanto, não é possível concluir que a aplicação financeira penhorada seja o único meio de subsistência ou mesmo de reserva que a excipiente possua. Ademais, não trouxe qualquer outro documento complementar como (i) extratos completos de conta-corrente dos meses anteriores que evidenciassem a utilização do investimento como fundo de subsistência; (ii) comprovantes de despesas essenciais (moradia, saúde, alimentação) correlacionados com resgates do CDB ao longo do tempo; (iii) documentos sobre rendimentos ou situação socioeconômica atual (holerites/declarações) que permitissem inferir comprometimento do mínimo existencial.À luz da tese da Corte Especial (REsp 1.660.671/RS e 1.677.144/RS), isso não basta para caracterizar a reserva existencial que justificaria a extensão da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC para aplicações diversas da poupança. O ônus de prova é da parte devedora, e alegações genéricas não afastam a penhora.4. No mesmo sentido, a jurisprudência recente do TJPR vem aplicando a tese da Corte Especial, senão vejamos:[...]5. Ante o exposto, com fundamento no art. 833, X, do CPC, na tese firmada pela Corte Especial do STJ nos REsp 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, e na jurisprudência do TJPR, REJEITO a exceção de préexecutividade de mov. 160/174 e, por conseguinte mantenho a penhora sobre a quantia de R$ 20.851,97 de titularidade da executada Solange Simoni Marin (mov. 168).6. Expeça-se a ordem de transferência e, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente.[...]” Inconformada, alega a Agravante: a) ao contrário do que restou decidido, comprovou que os valores possuem natureza de reserva de emergência, acumulada desde o ano de 2012, sem evidências de movimentação especulativa ou de alta rotatividade que desnature o caráter de poupança; b) a “apresentação de extratos de todos os meses anteriores e comprovantes detalhados de despesas cotidianas, constitui "prova diabólica" e formalismo excessivo que esvazia o propósito protetivo da norma”, acrescendo-se a isso que ficou com apenas R$ 8,19 após a constrição; c) a proteção conferida às outras modalidades, embora não seja a regra, deve ser admitida sempre que o montante representar a reserva de patrimônio do devedor, cujo valor neste caso, de aproximadamente vinte mil reais, está dentro do teto legal de quarenta salários mínimos; d) a existência de um bem imóvel e de relacionamento com outros bancos não é empecilho à proteção legal do art. 833, X do CPC, que não exige o estado de miserabilidade do devedor; e) impôs-se à Agravante o ônus de comprovar a necessidade dos valores, ao passo que era do Agravado o ônus de demonstrar a má-fé, fraude ou abuso de direito para afastar a impenhorabilidade, o que não consta dos autos.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido liminar foi indeferido (mov. 14.1). O Agravado apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 20.1). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, p. único do CPC e contou com o preparo devido.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 14.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia.Controverte-se, na hipótese, o acerto da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado na conta de depósito a prazo (CDB) da Agravante, contra a qual se insurge sob a alegação de que a quantia é impenhorável em razão da regra do art. 833, X do CPC.A decisão deve ser mantida.O Superior Tribunal de Justiça antigamente decidia que a impenhorabilidade instituída pelo artigo 833, X do CPC se aplicava ao saldo de quarenta salários mínimos, pouco importando a natureza da(s) conta(s) que a abrigasse(m). Neste sentido: AgInt no REsp n. 2.130.406/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt no REsp n. 2.109.114/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).Em julgamento paradigmático realizado em 21 de fevereiro de 2024, contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre o tema e concluiu pela necessidade de restringir a presunção de impenhorabilidade de reservas financeiras de até 40 salários mínimos. Neste sentido, decidindo o Recurso Especial 1.660.671/RS (relator Ministro Herman Benjamin), assentou o entendimento de que, em relação aos saldos de contas poupança, a presunção de impenhorabilidade é absoluta, sendo ônus do devedor, por outro lado, demonstrar que as importâncias guardadas noutras modalidades constituem reserva financeira para o atendimento de despesas emergenciais, ao invés de simples aplicação.Confira-se a tese desenvolvida em tal oportunidade: 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Tal entendimento vem sendo replicado por esta Câmara. Senão, vejamos: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via Sisbajud em conta corrente. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento visando à reforma da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores.II. Questão em discussão2. Foi apresentada a arguição de impenhorabilidade dos valores, com fundamento no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A interpretação da impenhorabilidade está condicionada à comprovação, pelo devedor, de que o montante se refere a uma aplicação financeira de natureza similar à poupança. Adicionalmente, faz-se necessária a comprovação de que o valor constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades. 3.1. A tese foi firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS.4. O ônus da prova não foi cumprido, o que resulta na manutenção da penhora.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 833, inciso X, e 854, § 3º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.677.144 /RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/05/2024.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028150-96.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.07.2025) Ao reconhecimento da impenhorabilidade com base no artigo 833, X do CPC, portanto, não basta que a importância penhorada em conta corrente seja inferior a 40 mínimos, diante da presunção de que se trata de recurso de livre movimentação, sendo ônus do devedor provar que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial, análoga a poupança acumulada em conta homônima.Na espécie, verifica-se que a Agravante se limitou à apresentação do extrato da conta de depósito a prazo sobre a qual incidiu a penhora (mov. 160.1), de modo que o magistrado de primeiro grau, por zelo, concedeu uma segunda oportunidade a ela, a fim de que demonstrasse “por quaisquer meios que a referida reserva se destina a garantir o mínimo existencial na forma apontada pela jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição da exceção de pré-executividade.”.Todavia, em vez de cumprir com a diligência e demonstrar de que forma a quantia bloqueada foi acumulada e constituia reserva necessária a assegurar o seu mínimo existencial, a Agravante juntou o mesmo extrato da conta, previamente apresentado, além de duas certidões negativas, uma expedida pelo Detran do Estado do Rio Grande do Sul e outra do Registro de Imóveis da Comarca de Encantado/RS (mov. 174.1/174.4), afirmando categoricamente que não tinha bens móveis ou imóveis em seu nome, o que, com maior rigor, poderia ter justificar a aplicação de multa por litigância de má-fé; afinal, consoante anotado na decisão recorrida, é a proprietária de um bem imóvel situado em Caxias do Sul/RS (mov. 158.1), donde que tentou induzir o Juízo em erro, mediante a alteração a verdade dos fatos.De todo modo, não é o fato de a Agravante ser ou não a proprietária de bens móveis e imóveis que serviu à constatação de que a quantia é penhorável, e sim a ausência de provas de que sirva de reserva financeira, do mesmo modo que uma caderneta de poupança. Alega-se no recurso que o valor bloqueado é o resultado de aportes ao longo de mais de uma década, ao passo que os extratos apresentados se referem ao período de janeiro de 2023 até novembro de 2025, dos quais não se verifica um único aporte de valores, cujo acréscimo do investimento é fruto da natureza da operação (CDB indexado pelo CDI) e cuja única movimentação ocorreu em setembro de 2025, mediante o resgate de parcela do capital e dos rendimentos, o que podia ter sido esclarecido, demonstrando-se que o saque foi realizado com o intuito de saldar alguma despesa emergencial, tal qual se faria com uma poupança, para demonstrar que o investimento na realidade servia à reserva de capital necessário ao mínimo existencial.Além disso, mesmo quando conferida a oportunidade de que a Agravante esclarecesse melhor o que deduziu, a Agravante optou por tecer alegações vagas, além de mentir em juízo sobre a composição do seu patrimônio.De mais a mais, consoante assinalado, não é do Agravado o ônus de comprovar o desvirtuamento da conta de investimento – isso sim resultaria em prova difícil, senão impossível. Pelo contrário, ao deduzir o pedido de ampliação da proteção legal aos valores mantidos em conta de depósito a prazo (investimento), cabia à Agravante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, sobre as circunstâncias positivas (leia-se existentes) por ela alegadas, do qual não se desincumbiu, primeiro porque não demonstrou a necessidade do valor bloqueado frente a despesas emergenciais, o que podia ter feito mediante a comprovação do motivo pelo qual realizou o resgate em setembro de 2025, ou mesmo pela demonstração da sua renda, dos seus gastos e da necessidade de manutenção da quantia bloqueada, em caso de situações imprevistas; segundo porque não se sabe sequer quais são as condições do negócio jurídico que serviu à abertura da conta, a exemplo da possibilidade de resgate imediato da integralidade da quantia, apta à demonstração de que não era um simples investimento de longo prazo, tal qual aparenta ser. Não fosse o suficiente, a afirmação de que a Agravante ficou com saldo diminuto de pouco mais de R$ 8,00 após a realização do bloqueio aparenta que não tem outros ativos em quaisquer outras contas. Todavia, o saldo diminuto se refere ao próprio investimento, que, inclusive, também podia ter sido bloqueado, devido à inexistência de fundamentos aptos à comprovação de que o valor era essencial à devedora. Acrescente-se a isso que não foram minimamente apresentadas maiores informações acerca de outras movimentações bancárias da devedora, que, embora soe exaustivo acrescentar, podia ter esclarecido se possui outras contas bancárias que não foram atingidas pelo bloqueio judicial (SISBAJUD), a exemplo de conta salário e caderneta de poupança, situação que não envolvia a apresentação de prova diabólica, pois bastava a juntada da sua declaração de renda, com a indicação dos ativos mantidos em bancos ao final dos calendários de 2024 e 2025 ou, sendo isenta, dos extratos e declarações das instituições financeiras com as quais tem relação.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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