SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035191-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE E APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do agravante, sob a alegação de que seriam provenientes de salário e de reserva financeira familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente com base nos artigos 833, IV e X do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores e da inexistência de demonstração de que se trata de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Agravante não comprovou a origem dos valores bloqueados, não demonstrando que se trata de verbas indispensáveis ao seu sustento ou reserva financeira protegida pela impenhorabilidade.2. A presunção de impenhorabilidade até 40 salários-mínimos aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, não alcançando saldos em conta corrente sem comprovação de reserva financeira destinada ao mínimo existencial.3. Não houve demonstração documental do vínculo entre os valores bloqueados e verbas salariais provenientes do trabalho do Agravante na atividade familiar, ônus que lhe competia cumprir.4. Diante da ausência de provas suficientes, mantém-se a penhora dos valores bloqueados, rejeitando-se a alegação de impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, sendo ônus do devedor comprovar que valores bloqueados em conta corrente ou outras modalidades financeiras constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial para afastar a penhora.