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Acórdão
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1. Trata-se de juízo de retratação no julgamento de agravo de instrumento que, deu provimento ao recurso dos autores, reformando a decisão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal (e.Doc. 1.15). Da decisão, foram interpostos os embargos de declaração n° 0046961-22.2016.8.16.0000 ED e 0046971-66.2016.8.16.0000 ED pela Federal Seguros e Caixa Econômica Federal, respectivamente. Ambos os recursos foram rejeitados pela decisão e.Doc. 1.22.Inconformadas, as mesmas partes interpuseram os Recursos Especiais n° 0046963-89.2016.8.16.0000 Pet e 0046951-75.2016.8.16.0000 Pet.Após o julgamento conjunto, os autos voltaram conclusos à 1ª Vice-presidência deste Tribunal, que determinou o retorno do feito ao órgão prolator da decisão recorrida, para exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC (e.Doc. 7.1 dos autos nº 0046951-75.2016.8.16.0000).
2. Em cumprimento ao disposto artigo 1030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do RITJ/PR, passo novamente à análise da questão e, desde logo, adianto que é caso de retratação do posicionamento anteriormente exarado.Na espécie, vê-se que o recurso foi interposto contra a decisão que reconhece a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito (e.Doc. 1.95/origem).Das teses fixadas pela Corte Superior, retira-se que os feito ajuizados e não sentenciados até a data da entrada em vigor da MP 513/2010, qual seja 26.11.2010, devem ser remetidos à Justiça Federal para julgamento, desde que haja provocação das partes ou intervenientes. Percebe-se que o presente feito fora ajuizado em 18.11.2010 (e.Doc. 1.1 dos autos nº 0033594-84.2010.8.16.0017) e não houve prolação de sentença até a data de entrada em vigor da referida medida provisória, o que, a princípio, justificaria a remessa da ação à Justiça Federal. Ocorre que, ao se manifestar no feito (e.Doc. 1.83/origem) a Caixa Econômica Federal expressamente consignou seu interesse na presente demanda em relação a todos os autores, com exceção da parte Hilda Isabel de Paula Coelho.Constatou a interessada CEF que a natureza pública da apólice quanto os autores Jair Lopes Ferreira, Joaquim José dos Santos, José Tortorelli, Otávio Batilana, Santo Micali, Toshio Suzuki, Valdecir Campos, Valdir Antonio Col Debella e Vilma Yatsuda Ferreira justificaria a sua intervenção no feito, tendo em vista que estes contratos habitacionais que foram firmados sob a égide do SFH e que possuem cobertura securitária pela apólice pública, ramo 66. Em relação a Hilda Isabel de Paula Coelho afirmou não possuir interesse na demanda, visto que a apólice não foi firmada no âmbito do Seguro Habitacional do SFH. A ação foi sobrestada até o trânsito em julgado do decidido no Tema de Repercussão Geral 1011.Já no julgamento do tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob o regime de repercussão geral e dotado de natureza vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, firmou-se a seguinte orientação:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.A questão atinente à modulação dos efeitos do recurso extraordinário foi objeto de embargos de declaração, parcialmente acolhidos pelo plenário do Supremo Tribunal Federal “apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator”.Desse modo, a modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal relativamente à tese firmada no tema 1011, a qual ensejou o declínio em discussão, manteve apenas a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente aos processos já transitados em julgado na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.07.2020).No caso, sequer foi proferida sentença de mérito, de modo que não havia trânsito em julgado em 13.07.2020.Desse modo o caso se amolda ao entendimento do item 1.1 das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996, tratando-se de processo “sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”).É forçoso observar que não compete à Justiça Estadual averiguar se estão ou não presentes os requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, pois a própria tese firmada no tema 1011 é clara no sentido de que nos processos sem sentença de mérito, como no caso, devem “os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. Essa compreensão é consentânea com a Súmula 150 do STJ, segundo a qual "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ). Acerca do tema, já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO E. STJ. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO ÂMBITO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 13.07.2020. CASO EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. CORRETO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037076-37.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.08.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FEITO SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DEFINIÇÃO DA QUESTÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. QUESTÃO INTERTEMPORAL. DATA DA SENTENÇA DE MÉRITO COMO MARCO PARA SUA DEFINIÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 827.966/PR. TEMA 1011. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002299-04.2010.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.10.2023).Diante disto, compete à Justiça Federal julgar o feito em relação aos autores que a CEF manifestou interesse, devendo a demais ser julgada na Justiça Estadual.Assim, deve o feito ser desmembrado, remetendo-o à Justiça Federal quanto aos autores Jair Lopes Ferreira, Joaquim José dos Santos, José Tortorelli, Otávio Batilana, Santo Micali, Toshio Suzuki, Valdecir Campos, Valdir Antonio Col Debella e Vilma Yatsuda e mantendo-o na Justiça Estadual quanto à autora Hilda Isabel de Paula Coelho.3. Forte nesses fundamentos, nos moldes do art. 1.030, inc. II, do CPC, em sede de juízo de retratação, em conformidade com a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, reformo parcialmente o acórdão anteriormente proferido por esta C. Câmara Cível, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para análise e julgamento do feito em relação a todos os autores, com exceção da autora Hilda Isabel de Paula Coelho, em relação a qual o feito segue na Justiça Estadual.É como voto.
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