SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002220-25.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA ADOLESCENTE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. NÃO CONHECIMENTO. DETRAÇÃO PLEITEADA QUE, NA PRÁTICA, NÃO ENSEJARIA ALTERAÇÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA, ALIÁS, AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma de sentença condenatória que reconheceu a prática de lesão corporal contra adolescente em contexto de violência doméstica, imposta ao apelante, que foi denunciado por agredir seu filho durante uma discussão familiar, causando-lhe lesões físicas. O apelante requer a detração do período em que esteve sob monitoramento eletrônico, alegando que isso deveria ser considerado como pena cumprida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a detração pleiteada pelo apelante deve ser considerada na fase de conhecimento do recurso de apelação, tendo em vista que não alteraria o regime de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. A detração só pode ser considerada na sentença penal condenatória quando modificar o regime inicial de cumprimento de pena, o que não se aplica ao caso.4. A matéria referente à detração é de competência do Juízo da Execução, não podendo ser decidida nesta fase.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A detração penal somente pode ser considerada na sentença penal condenatória quando houver modificação do regime inicial de cumprimento de pena, inclusive, se trata de matéria que compete ao Juízo da Execução decidir._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; Lei nº 14.344/2022; CPP, art. 66, III, “c”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0012983-13.2015.8.16.0025, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 07.02.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001917-66.2023.8.16.0086, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 18.10.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001913-58.2021.8.16.0196, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 16.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 000175232.2021.8.16.0072, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 16.12.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer do recurso apresentado pelo acusado, que pedia a contagem do tempo que passou usando tornozeleira eletrônica como pena cumprida. O Colegiado entendeu que essa questão deve ser tratada apenas na fase de execução da pena e que, no caso, não haveria mudança no regime inicial de cumprimento da pena, a fim de analisar a insurgência. Assim, a sentença foi mantida.