SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001290-13.2024.8.16.0091
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Icaraíma, que condenou o réu pela prática do crime de furto, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa. 1.2. A defesa requer a absolvição pela ausência de provas do dolo específico, pela incidência do princípio da insignificância, pelo reconhecimento do estado de necessidade ou por insuficiência probatória. Pede, ainda, o emprego da figura do furto privilegiado e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há provas suficientes para preservar a condenação; (ii) se o preceito da bagatela pode ser aplicado; (iii) se está configurado o estado de necessidade; (iv) se deve incidir a benesse prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal; (v) se é possível substituir a sanção corporal por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3.1. A materialidade e a autoria delitiva estão consubstanciadas pelos: auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, fotografias, vídeo, auto de entrega, auto de exibição e apreensão, relatório da autoridade policial, e depoimentos e interrogatório prestados em ambas as fases da persecução penal. 3.2. Não há como acolher a tese absolutória por ausência de provas do dolo ou por insuficiência probatória, dado que os elementos angariados são aptos a demonstrar que o réu, com intenção furtiva, subtraiu a bicicleta pertencente à vítima, sobretudo pelos dizeres desta e das testemunhas.3.3. O valor do objeto subtraído superior ao patamar de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, somado à reincidência do apelante, obsta o reconhecimento do postulado da insignificância.3.4. A tese defensiva de que o réu cometeu o delito por estado de necessidade devido à sua vulnerabilidade social não se sustenta, porque não se evidenciou a completa indisponibilidade de recursos ou opções lícitas do apelante para se subsidiar. 3.5. Em vista à recidiva do réu, não é possível aplicar o benefício do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º) nem substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3.6. Arbitra-se, de ofício, verba honorária à defensora dativa pela apresentação das razões recursais, nos parâmetros do item n. 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 24, 33, § 2º, ‘b’, e § 3º, e 155, caput; e CPP, arts. 155, 201, § 2º, e 386, VI e VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003860-45.2024.8.16.0196, Curitiba, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 20.07.2026; TJPR, Ap. Crim. n. 0009402-22.2014.8.16.0058, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 29.06.2026; STF, HC n. 145880 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.09.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 3.043.949/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025; TJPR, Ap. Crim. n. 0001526-38.2024.8.16.0196, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 09.05.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.155.861/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026; TJPR, Ap. Crim. n. 0001563-31.2025.8.16.0196, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Paulo Damas, j. 29.03.2026