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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Icaraíma, que condenou o réu pela prática do crime de furto, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa. 1.2. A defesa requer a absolvição pela ausência de provas do dolo específico, pela incidência do princípio da insignificância, pelo reconhecimento do estado de necessidade ou por insuficiência probatória. Pede, ainda, o emprego da figura do furto privilegiado e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há provas suficientes para preservar a condenação; (ii) se o preceito da bagatela pode ser aplicado; (iii) se está configurado o estado de necessidade; (iv) se deve incidir a benesse prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal; (v) se é possível substituir a sanção corporal por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3.1. A materialidade e a autoria delitiva estão consubstanciadas pelos: auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, fotografias, vídeo, auto de entrega, auto de exibição e apreensão, relatório da autoridade policial, e depoimentos e interrogatório prestados em ambas as fases da persecução penal. 3.2. Não há como acolher a tese absolutória por ausência de provas do dolo ou por insuficiência probatória, dado que os elementos angariados são aptos a demonstrar que o réu, com intenção furtiva, subtraiu a bicicleta pertencente à vítima, sobretudo pelos dizeres desta e das testemunhas.3.3. O valor do objeto subtraído superior ao patamar de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, somado à reincidência do apelante, obsta o reconhecimento do postulado da insignificância.3.4. A tese defensiva de que o réu cometeu o delito por estado de necessidade devido à sua vulnerabilidade social não se sustenta, porque não se evidenciou a completa indisponibilidade de recursos ou opções lícitas do apelante para se subsidiar. 3.5. Em vista à recidiva do réu, não é possível aplicar o benefício do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º) nem substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3.6. Arbitra-se, de ofício, verba honorária à defensora dativa pela apresentação das razões recursais, nos parâmetros do item n. 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 24, 33, § 2º, ‘b’, e § 3º, e 155, caput; e CPP, arts. 155, 201, § 2º, e 386, VI e VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003860-45.2024.8.16.0196, Curitiba, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 20.07.2026; TJPR, Ap. Crim. n. 0009402-22.2014.8.16.0058, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 29.06.2026; STF, HC n. 145880 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.09.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 3.043.949/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025; TJPR, Ap. Crim. n. 0001526-38.2024.8.16.0196, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 09.05.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.155.861/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026; TJPR, Ap. Crim. n. 0001563-31.2025.8.16.0196, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Paulo Damas, j. 29.03.2026
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001290-13.2024.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Icaraíma, que, nos autos de ação penal n. 0001290-13.2024.8.16.0091, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu Fernando Vinícius da Silva pela prática do crime de furto (CP, art. 155, caput), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa (mov. 183.1).Extrai-se da denúncia a descrição do seguinte fato:“No dia 29 de novembro de 2024, por volta de 13h15, na Rua Monte Belo, próximo ao estabelecimento Eletronan, no Município e Comarca de Icaraíma/PR, o denunciado FERNANDO VINÍCIUS DA SILVA, agindo com consciência e vontade, subtraiu, para si, coisa alheia móvel consistente em 1 (uma) bicicleta, marca Monark, modelo Brisa, cor preta, avaliada em, aproximadamente, R$ 1.000,00 (mil reais), pertencente à vítima Maria Batista do Amaral Silva.” (mov. 39.2)Inconformada com a sentença condenatória, a defesa do réu Fernando Vinícius da Silva recorreu a esta Corte e, nas suas razões, requer a absolvição por ausência de dolo específico, por atipicidade material da conduta, à luz do princípio da insignificância, por estado de necessidade social ou por insuficiência probatória. Em relação à dosimetria da pena, postula a aplicação do privilégio descrito no § 2º do artigo 155 do Código Penal e a substituição da carga corporal por restritivas de direitos (mov. 188.1).O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 194.1).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 14.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.MéritoPedido de absolvição por ausência de dolo específico e por insuficiência probatóriaA defesa ambiciona a absolvição por ausência de provas acerca do dolo específico na conduta do réu e por insuficiência probatória, nos moldes do artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal.A tese não prospera.A materialidade e a autoria delitiva estão consubstanciadas pelos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.6), boletim de ocorrência n. 2024/1492214 (mov. 1.4), boletim de ocorrência n. 2024/1491752 (mov. 1.5), fotografias (movs. 1.21 e 1.22), vídeo (mov. 1.23), auto de entrega (mov. 1.26), auto de exibição e apreensão (mov. 1.27), relatório da autoridade policial (mov. 6.1), e depoimentos e interrogatórios coligidos em ambas as fases da persecução penal (movs. 1.7-1.18 e 182.1-182.4).Colhe-se da prova oral os seguintes relatos:A vítima Maria Batista do Amaral Silva, na fase indiciária, declarou que: “(...) no horário de almoço eu vou para a casa do meu menino. Eu cheguei, larguei a bicicleta lá na frente, troquei a camiseta para lavar a área e, quando virei de costas para pegar a mangueira, o rapaz montou na minha bicicleta. Eu falei ‘essa bicicleta é minha, vou ligar para a polícia’, mas ele saiu correndo.” (mov. 1.16) (destacou-se)Sob o crivo do contraditório, referiu que: “(...) durante o intervalo do trabalho fui até a casa do meu filho. Eu fui lavar a calçada e deixei a bicicleta ali perto da calçada e, quando virei de costas para pegar a mangueira, um homem passou e pegou a bicicleta. Eu falei ‘a bicicleta é minha’ e ele saiu correndo. A bicicleta estava destrancada, mas perto de mim. Não conhecia o rapaz. Não tinha mais ninguém comigo nessa hora. Quando eu gritei, algumas pessoas que estavam na esquina perguntaram o que havia acontecido. Eu liguei para o meu menino, informei a direção que o rapaz havia seguido e muita gente foi atrás. O homem foi localizado na Estrada da Boiadeira e eu recuperei a bicicleta, mas estava estragada. O valor da bicicleta é de R$ 1.000,00 (mil reais). Depois desse fato nunca mais vi o réu. Reconheço o homem que aparece na gravação de vídeo como autor do furto.” (mov. 182.1) (destacou-se)O policial civil Manoel da Silva Silvestre, extrajudicialmente, disse que: “(...) por volta do horário do almoço, recebi a informação de que havia ocorrido um furto de uma bicicleta na cidade e saí em diligência para ver se conseguia encontrar o autor ou o próprio objeto do furto. Enquanto estava fazendo a diligência, recebi a informação de que familiares e populares já estavam com a pessoa presa. Fui até o local, confirmei a situação e dei voz de prisão.” (mov. 1.8) (destacou-se)A testemunha arrolada pela acusação, Vitor Eduardo Borges da Silva, na etapa preliminar, contou que: “(...) estava trabalhando na praça. O Roni falou que o rapaz tinha roubado a bicicleta da mãe dele, me chamou para ir atrás e eu fui, momento em que nós o encontramos.” (mov. 1.10)O filho da vítima, Roni Claudio Nogueira Honorato, na delegacia, narrou que: “(...) minha mãe me ligou e falou que roubaram a bicicleta. Eu chamei os meninos que trabalham comigo e nós fomos atrás. Um dos meninos que trabalha para a minha tia me ligou e falou que passou um rapaz em direção à localidade de Ibaté. Encontramos ele no trevo que vai para Ibaté. Ele pediu desculpas e nós o trouxemos embora. Essa bicicleta deve ser R$ 1.000,00 (mil reais).” (mov. 1.12) (destacou-se)Em Juízo, ouvido como informante da acusação, expôs que: “(...) não presenciei o momento exato do furto. Eu saí 13h de casa para montar enfeites de Natal na praça da cidade e, por volta das 13h20, minha mãe telefonou e informou que um rapaz havia furtado a sua bicicleta. Eu fui até a casa para entender a situação e contei para os meninos que trabalham comigo o que havia acontecido. Soube que um homem havia passado com a bicicleta em direção à localidade de Ibaté. Nós fomos atrás e conseguimos alcançá-lo na estrada. No momento da abordagem, ele admitiu o furto, pediu desculpas e disse que precisava ir embora para Maringá. A bicicleta é avaliada em R$ 1.000,00 (mil reais).” (mov. 182.2) (destacou-se)O réu apelante Fernando Vinícius da Silva teve decretada a sua revelia, com base no artigo 367 do Código de Processo Penal, em virtude do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento (mov. 184.4). Em seu interrogatório na fase investigativa, asseverou que: “(...) cheguei à cidade a pé, avistei a bicicleta e, em um momento de ‘bobeira’, peguei a bicicleta para ir embora com destino a Maringá. Pretendia chegar até um posto de gasolina para tomar um banho e, em seguida, abandonar a bicicleta. Os meninos foram atrás, me pegaram e me trouxeram até a delegacia.” (mov. 1.18) (destacou-se)Com efeito, o conjunto probatório permitiu a reconstrução adequada dos fatos e delineou que, no dia 29/11/2024, por volta das 13h15, na Rua Monte Belo, nas proximidades do estabelecimento Eletronam, no Município de Icaraíma/PR, o réu apelante Fernando Vinícius da Silva, com consciência, vontade e ânimo de assenhoramento definitivo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, 1 (uma) bicicleta da marca Monark, modelo Brisa, cor preta, avaliada em R$ 1.000,00 (mil reais), pertencente à vítima Maria Batista do Amaral Silva.Em juízo, a vítima elucidou que estava no intervalo de seu trabalho e foi à casa de seu filho, ora informante Roni Claudio Nogueira Honorato. Decidiu lavar a calçada e encostou a bicicleta próximo ao local onde estava. Quando virou de costas para pegar a mangueira, o réu passou, subiu na bicicleta e empreendeu fuga. Gritou por ajuda e ligou para o seu filho para comunicar o furto e a direção tomada pelo apelante após a subtração. Várias pessoas seguiram no encalço do réu, o qual foi contido na posse da bicicleta, que, apesar de danificada, foi-lhe restituída. Ainda, reconheceu “o homem que aparece na gravação de vídeo como autor do furto”.Relativamente aos dizeres da vítima em delitos patrimoniais, salienta-se a sua importância para o esclarecimento do episódio, especialmente pelas condições em que esses injustos são cometidos, normalmente sem a presença de testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer indício de que ela tenha interesse em incriminar injustamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.Esse é o posicionamento desta Câmara Criminal:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABSOLUTÓRIA PARA O DEITO PREVISTO NO ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 E CONDENATÓRIA PELO CRIME DO ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS GUARDAS MUNICIPAIS EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. TESE DEFENSIVA DESPROVIDAS DE ALICERCE. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. (...) 6. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. (...) IV. Dispositivo e teses. 11. Recurso conhecido e não provido. (...).”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003860-45.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.07.2026) (destacou-se)Também na etapa judicial, o filho da vítima, Roni Claudio Nogueira Honorato, afirmou que, logo após ter sido avisado sobre o furto, reuniu alguns homens com quem laborava e saíram à procura do réu. Encontrou-o com a bicicleta “perto do trevo de Ibaté”. O apelante admitiu a subtração, pediu desculpas e comentou que precisava ir a Maringá/PR.Em reforço, o policial civil Manoel da Silva Silvestre, em delegacia, disse que recebeu a denúncia referente ao furto e que, durante a busca, foi informado que o réu havia sido contido por populares. Deslocou-se ao lugar e o prendeu em flagrante.No mesmo sentido, na etapa administrativa, a testemunha Vitor Eduardo Borges da Silva aludiu que auxiliou na detenção do apelante, o qual foi encontrado na posse da bicicleta da vítima.Nessa perspectiva, destaca-se que utilizar os relatos extrajudiciais do agente público e da referida testemunha não infringe a regra prevista no artigo 155 do Código de Processo Penal[1], já que foram corroborados judicialmente pelas narrativas da vítima e de seu filho.A somar, as declarações da vítima e das testemunhas são harmônicas entre si e estão alinhadas à confissão do réu, o qual assumiu que, “em um momento de bobeira”, pegou a bicicleta para ir a Maringá/PR. Dessa forma, os elementos probatórios evidenciam que o réu, com dolo de assenhoreamento, subtraiu a bicicleta da vítima, conduta que se subsome ao delito de furto (CP, art. 155)Em caso análogo, esta Câmara Criminal entendeu: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS SIMPLES. 6. A confissão extrajudicial, ainda que não confirmada ou retratada em juízo, pode ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova.7. A apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual, como visto, o apelante não se desincumbiu.8. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009402-22.2014.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.06.2026)Então, rechaço a súplica absolutória embasada na ausência de provas quanto ao dolo e na insuficiência probatória. Requerimento de aplicação do princípio da insignificânciaEm caráter subsidiário, a defesa advoga pela incidência do postulado da bagatela, sob o fundamento de que o valor do bem subtraído é inferior a um salário mínimo e que houve a devolução integral da res sem resistência ou confronto.Melhor sorte não lhe socorre.A caracterização do princípio da insignificância tem fundamento em valores de política criminal e objetiva diminuir a intervenção do Direito Penal em situações de ofensa mínima à ordem social.Quanto à temática, Cleber Masson leciona:“O reconhecimento do princípio da insignificância depende de requisitos objetivos, relacionados ao fato, e de requisitos subjetivos, vinculados ao agente e à vítima. Por esta razão, seu cabimento deve ser analisado no caso concreto, de acordo com as suas especificidades, e não no plano abstrato.”[2]Conforme sedimentado na jurisprudência pátria, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância, pressupõe a verificação cumulativa de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tem-se, nessa perspectiva, que “a aplicação do princípio deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos” (STF, HC 145880 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/09/2017). In casu, não estão preenchidos os pressupostos necessários ao reconhecimento do postulado.É cediço que o Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro para a adoção deste preceito a monta equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do acontecimento, estabelecido no patamar de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) no ano de 2024. Por consectário, a res que superar o percentual estipulado prejudica o emprego da causa supralegal de exclusão da tipicidade, porquanto a atitude não pode ser considerada de mínima ofensividade. Contudo, o valor da bicicleta furtada não condiz com a definição de irrelevância, visto que foi avaliada em R$ 1.000,00 (mil reais), o que corresponde a aproximadamente 70% (setenta porcento) do referido salário-mínimo.Além disso, a observância deste preceito exige reserva e aplica-se a fatos excepcionais, o que não é o caso dos autos, mormente porque o apelante possui antecedentes criminais (oráculo; mov. 68.1), situação que indica sua contumácia infracional e demonstra o elevado grau de reprovabilidade de seu comportamento. De mais a mais, para a configuração da tipicidade da transgressão, ao contrário da insurgência defensiva, pouco importa que a res tenha sido devolvida ao proprietário. Em julgado que aprecia as questões supracitadas, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 7. A reincidência específica do agravante em delitos patrimoniais, somada à prática de furto qualificado pelo concurso de agentes e à existência de outras ações penais em curso, evidencia elevada reprovabilidade da conduta e afasta a incidência do princípio da insignificância. 8. A restituição imediata do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, pois o furto tentado não pode ser considerado atípico apenas pela ausência de prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima. 9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva e furto praticado em sua forma qualificada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (...).”(AgRg no AREsp n. 3.043.949/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) (destacou-se)Portanto, afasto a rogativa de atipicidade da conduta pela incidência do postulado bagatelar.Pretensão do reconhecimento do estado de necessidadeA defesa do réu apelante Fernando Vinícius da Silva requesta a absolvição, ao argumento de que o crime foi perpetrado por estado de necessidade (CPP, art. 386, VI; e CP, art. 24).Nesse aspecto, o artigo 24, caput, do Código Penal preconiza:“Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”O estado de necessidade pressupõe a existência de um perigo atual, concreto e inevitável, que ameace um bem jurídico do agente ou de terceiro, de modo que o cometimento do injusto seja a única alternativa razoável para afastar o dano. A vulnerabilidade social, apontada pela defesa como descriminante para a prática criminosa, embora possa influenciar na compreensão do contexto de vida do agente, não configura, por si só, um perigo específico e imediato capaz de justificar a lesão a bem jurídico alheio. Admitir o contrário equivaleria a transformar a pobreza em uma justificativa genérica para a prática de crimes, o que não se coaduna ao ordenamento jurídico. Outrossim, no campo dos delitos patrimoniais, tem-se reconhecido o estado de necessidade no caso do furto famélico. Para tanto, é necessário o preenchimento cumulativo das seguintes condições: (i) que o ilícito seja praticado para mitigar a fome do agente; (ii) que seja seu único recurso; (iii) que a res subtraída seja capaz de diretamente sanar a urgência; (iv) a insuficiência dos recursos adquiridos pelo agente com o trabalho ou sua impossibilidade de trabalhar[3].Conquanto a defesa tenha aduzido que o apelante executou a transgressão por conta da sua situação de extrema vulnerabilidade social, não é viável reconhecer o instituto, pois o bem subtraído, uma bicicleta, nem sequer é do gênero alimentício. Para mais, não se comprovou sua impossibilidade de laborar, ou ainda, que o bem fosse capaz de contornar o contexto emergencial no qual estava inserido, uma vez que, em seu interrogatório extrajudicial, o réu asseverou que “Pretendia chegar até um posto de gasolina para tomar um banho e, em seguida, abandonar a bicicleta.”. A propósito: “Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Furto simples. Insignificância. Necessidade. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento. (...). A alegação de estado de necessidade não se sustenta, pois não há prova de que o réu estivesse em situação de extrema miséria ou que o furto fosse o último recurso para obter sustento.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001526-38.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 09.05.2026) (destacou-se)Daí que, rejeitadas todas as alegações absolutórias, preservo a condenação do réu apelante Fernando Vinícius da Silva pela prática do crime de furto simples (CP, art. 155, caput).Dosimetria da penaA pena-base foi fixada no mínimo legal.Na segunda etapa, a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’) foi integralmente compensada com a agravante da reincidência (CP, art. 61, I).No terceiro estágio, não incidiram causas de modificação. Sem embargo, a defesa pugna pelo reconhecimento da forma privilegiada do crime de furto (CP, art. 155, § 2º), ao fundamento de que o objeto subtraído é de pequeno valor, que não houve emprego de violência ou grave ameaça e que o tecnicamente primário em relação à espécie delitiva em comento. No tocante à benesse, preconiza o § 2º do artigo 155 do Código Penal:“§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”Tem-se que os requisitos enumerados na norma, primariedade do réu e o pequeno valor do objeto furtado, são cumulativos, de sorte que, na ausência de um deles, não é possível a concessão do privilégio.Consoante a orientação da Corte Superior, a res de “pequeno valor” é aquela que não ultrapassa um salário mínimo vigente ao tempo do episódio. Este conceito não deve ser confundido com a ideia de “valor irrisório”, assim considerada a monta inferior a 10% (dez porcento) do salário mínimo, critério utilizado ao princípio da insignificância. Em respaldo: “(...) 1. Nos termos do artigo 155, §2º, do CP, para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a importância do bem furtado não deve ultrapassar um salário mínimo.”(AgRg no AREsp n. 3.155.861/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) (destacou-se)A despeito do valor da/ bicicleta furtada, R$ 1.000,00 (mil reais), não ultrapassar o salário mínimo do ano de 2024, R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), a reincidência do réu impede o deferimento do benefício, dado que, como visto, cuidam-se de pressupostos que devem ser concomitantemente observados.Consta na certidão de antecedentes que o réu foi condenado, na ação penal n. 012564-05.2013.8.16.0173, pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 03/10/2014 e extinção da pena pelo cumprimento em 04/03/2020 (oráculo; mov. 68.1).Na dicção do artigo 63 do Código Penal, os efeitos da reincidência cessam após o decurso de 5 (cinco) anos da data da extinção da reprimenda. O furto em exame foi perpetrado em 29/11/2024, isto é, dentro do prazo depurador.Veja-se, também, que a norma exige que o réu seja primário, isto é, não reincidente. Logo, caracterizada a recidiva, específica ou genérica, é inviável o reconhecimento do privilégio, haja vista que o texto legal condiciona a benesse tão somente à primariedade, sem estabelecer distinção quanto à natureza da condenação anterior. Sobre a matéria, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PRIMARIEDADE E DE PEQUENO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. O princípio da bagatela imprópria não se aplica quando inexistem circunstâncias excepcionalíssimas capazes de afastar a necessidade de imposição da pena, especialmente diante da relevância penal da conduta.O valor do bem subtraído, aparelho celular avaliado em R$ 1.600,00, supera o salário-mínimo vigente à época dos fatos, afastando a tese de inexpressividade econômica da lesão.A reincidência do agente em crimes patrimoniais evidencia maior reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade de aplicação da sanção penal com finalidade repressiva e preventiva. O furto privilegiado exige, cumulativamente, a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva, requisitos não preenchidos no caso concreto. A ausência de primariedade do réu e o valor expressivo do bem subtraído inviabilizam a incidência do art. 155, § 2º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (...).”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001563-31.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: PAULO DAMAS - J. 29.03.2026) (destacou-se)Destarte, deixo de aplicar o benefício do furto privilegiado e ratifico a pena definitiva do réu apelante Fernando Vinícius da Silva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Em função da reincidência do réu, confirmo o regime semiaberto para o início do cumprimento da punição (CP, art. 33, § 2º, ‘b’ e ‘c’).Pelo mesmo motivo, não é possível acolher o reclamo defensivo de substituição da carga corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44). Honorários advocatícios Arbitro, de ofício, honorários em favor da defensora do réu, Dra. Ana Claudia Pinheiro Cena, inscrita na OAB/PR sob o n. 92.160, pela interposição de recurso em segundo grau, nos parâmetros enumerados no item n. 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, e o estabeleço em R$ 700,00 (setecentos reais). Esta decisão vale como certidão.ConclusãoPosto isso, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela defesa do réu Fernando Vinícius da Silva, nos termos desta fundamentação. Comunique-se a vítima do teor deste acórdão, na forma do disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Autorizo à chefia da Divisão de Preparo e Informações desta Corte a assinatura do expediente.
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