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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:
Onofre Kulesza Junior apela no mov. 134.1 da sentença de mov. 128.1, complementada pela decisão de mov. 138.1 em sede de embargos de declaração, proferida nos autos de ação ordinária de cobrança nº 0001748-14.2023.8.16.0140 ajuizada contra Cooperativa de Crédito Sicoob Credicapital, Ângela Maria Kulesza e Fernando Wasyl Kulesza que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários, fixados em 10% do valor da causa, dividido em igual proporção aos patronos dos requeridos.O recorrente aduz que (i) ajuizou a presente ação de cobrança visando receber sua quota-parte dos aluguéis decorrentes do contrato de locação do imóvel de matrícula nº 17.696, de sua copropriedade, com usufruto em favor dos pais, (ii) à época da propositura da demanda, o contrato estava assinado exclusivamente pelos irmãos do apelante, Fernando e Ângela, que passaram a receber integralmente os valores, sem repassar a parte devida ao autor, (iii) durante o trâmite processual foi “produzido” um “adendo contratual” em conluio entre os apelados, incluindo-se surpreendentemente a Cooperativa de Crédito Sicoob Credicapital, ou seja, a instituição financeira agiu dolosamente em favor dos demais apelados, (iv) se Fernando e Ângela tiveram o “direito” de firmar o contrato de locação e receberam por ele sem a interferência, permissão, ou assinatura do contrato pelos pais, possui o mesmo direito, ou seja, 1/3 da primeira locação, (v) a sentença é extra petita ao adentrar em matéria estranha ao objeto da lide que envolve a construção do imóvel e suposta prestação de contas, jamais submetida à apreciação judicial, (vi) tal matéria apresentada na defesa, como se fosse um “acerto de contas”, só veio corroborar o que consta na inicial no sentido de que foi preterido por uma suposta (e não provada) dívida da construção, (vii) os apelados nunca cobraram judicialmente o valor e o apelante entregou aos seus irmãos R$ 229.339,12 dos R$ 250.000,00 previamente acordados estes as partes para a realização da obra, sem informarem como utilizaram esse montante, (viii) considerando que foi preterido de receber o seu 1/3 da locação do contrato que consta nestes autos, o que equivale ao valor da ordem de R$ 30.000,00, já encontra então satisfeito qualquer débito em relação aos apelados referente à construção do imóvel, havendo até um saldo positivo de R$ 9.339,12, (ix) permitir que um adendo contratual celebrado após a propositura da ação retire a legitimidade do apelante é prestigiar conduta ardilosa dos apelados em detrimento da boa-fé objetiva e da isonomia processual, (x) ainda que se considere válido o adendo contratual, não há como desconsiderar que, até sua celebração, o apelante tinha direito líquido e certo ao recebimento de sua quota-parte nos aluguéis.Pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença, ou seja reformada, para julgar procedente a ação de cobrança, pelo menos quanto ao período anterior ao adendo, ainda que proporcional após a compensação pretendida.A Cooperativa de Crédito Sicoob Credicapital apresenta contrarrazões no mov. 154.1 sustenta que que (i) o apelante figura como nu-proprietário do imóvel, ao passo que o direito à percepção dos frutos civis é inerente ao usufruto, (ii) não existe, portanto, pertinência subjetiva para a propositura da demanda, (iii) o recurso se limita a reeditar argumentos já analisados, sem impugnar de forma eficaz o fundamento central que embasou a sentença, razão pela qual não merece prosperar.Ângela Maria Kulesza e Fernando Wasyl Kulesza, por sua vez, apresentam contrarrazões no mov. 155.1 defendendo que (i) em se tratando de direito real limitado de usufruto, o sujeito ativo para reclamar por alugueres é o usufrutuário, que possui o direito de uso e fruição do imóvel, e não os nus-proprietários, (ii) quem figurava como locador no contrato originário eram os ora apelados, Fernando, com procuração do usufrutuário, (iii) a locação constitui relação de direito obrigacional, assim, somente o seu titular é quem possui legitimidade para demandar contra o locatário em uma eventual ação de cobrança, (iv) somente na hipótese de extinção do usufruto, o que não se verifica no presente caso, é que o nu proprietário passaria a deter a plena propriedade do bem e, somente então, poderia receber alugueres de contrato de locação com terceiro locatário, (v) embora o apelante aduza que a cobrança de alugueres é devida, há apenas expectativa de um futuro direito para averiguar extensão de eventuais ativos, e isso após a prestação de contas a ser efetuada em relação ao contrato de parceria para investimento elaborado entre as partes, (vi) não existe crédito em favor do apelante e sim cessão por título gratuito, pelos usufrutuários aos réus, para que esses possam gozar daquele exercício, (vii) o recebimento de qualquer valor por parte do autor, relativo ao contrato de locação elaborado, somente ocorrerá quando amortizar o valor devido junto ao contrato de parceria efetuado.É o relatório.
II - Voto:O autor ajuizou a presente ação de cobrança em face dos irmãos Fernando e Ângela (com quem divide a propriedade do imóvel objeto de discussão) e em face da Sicoob (locatária do bem).Se trata do imóvel de matrícula nº 17.696, localizado na Avenida Pinheirais, 737, em Quedas do Iguaçu (mov. 1.3), em que consta a existência de usufruto averbado em favor dos pais: Onofre Kulesza e Lourdes Percel Potulski Kulesza.O autor apresentou, com a inicial, um contrato de locação firmado por Fernando e Ângela enquanto locadores e Sicoob enquanto locatária, com data de 19.08.2022.Sustenta que nunca recebeu valor algum pela locação, possuindo direito a 1/3 do aluguel, que corresponde a R$ 3.103.33.Em contestação, Fernando e Ângela pontuaram que (i) o autor é apenas nu proprietário e que não há autorização, pelos usufrutuários, de recebimento de aluguel pelo autor, (ii) são os réus que figuram como locadores, Fernando, inclusive, munido de procuração, apresentada no mov. 64.6, (iii) em 17.08.2023 foi realizado um aditivo para que os usufrutuários passassem a figurar como locadores, conforme mov. 64.3, (iv) há apenas expectativa de direito de recebimento de aluguel diante dos termos do contrato de parceria de mov. 64.2.Sobreveio a sentença de extinção diante da ilegitimidade de parte, que merece ser mantida.Primeiro, importante consignar que, como regra, os nu proprietários não possuem direito ao recebimento de aluguéis de imóvel locado por força do art. 1.394 do CC: “O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.” No entanto, os três irmãos, em 15.04.2021, firmaram um contrato de parceria para investimento, em que figurou como terceiro interveniente Onofre Kulesza.O objeto era a edificação de um estabelecimento comercial e residencial no imóvel mencionado, cada investidor tendo por obrigação o aporte de R$ 250.000,00:
Veja-se que o aporte do autor não estava disponível na data e, no presente recurso, confessa que não pagou a integralidade do valor.O contrato de investimento, nesse caso, prevê que o investidor que não fizer o aporte integral deverá aguardar o recebimento total do capital e juros de mercado dos demais investidores para receber a terça parte dos aluguéis oriundos das locações: Ou seja, para que o autor demonstre que tem legitimidade para cobrar sua parte da locação, não figurando como locador no contrato e sendo simples nu proprietário, deve comprovar que fez o aporte integral ou que os demais investidores já receberam o valor investido atualizado, fatos não demonstrados.Não se trata de decisão extra petita a exigência de comprovação da condição para existência do crédito (art. 121 do CC): ter realizado o aporte integral ou os demais terem recuperado o investimento.Já com a inicial deveria o autor ter produzido prova do fato constitutivo do seu direito, como exige o art. 373, I, do CPC.Nem se pense que poderia compensar o valor faltante do aporte com o valor supostamente devido a título de aluguel. Esse “crédito” somente passa a existir com o adimplemento da condição acima mencionada; não há, portanto, crédito a ser compensado na forma do art. 368 do CC.Diante do exposto, nego provimento ao recurso, majorando a verba honorária para 11% do valor da condenação como determina o §11 do art. 85 do CPC.Acrescento apenas que a extinção do feito se dá sem resolução do mérito, o que permite que o autor possa ingressar com novo pleito de cobrança caso demonstre que possui legitimidade para pleitear sua parte nos aluguéis após averiguação da situação financeira que envolve o contrato de investimento.III - Decisão:
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