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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALO DO CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS/SC contra decisão proferida nos autos de pedido declaratório de prorrogação compulsória de dívida rural c/c obrigação de fazer e tutela antecipada de urgência n. 0003259-61.2024.8.16.0124 (mov. 24.1), que concedeu a liminar pretendida para: “A. Proibir a requerida de realizar qualquer cobrança ou execução do contrato até o término da readequação do débito;B. Manter o autor na posse dos bens objeto de garantia do financiamento, impedindo sua busca e apreensão nos autos 0002489-68.2024.8.16.0124, em tramite nesta comarca;C. Impedir a requerida de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito enquanto vigente a renegociação compulsória do débito.” Em suas razões, alega o agravante a ausência de probabilidade do direito do agravado à prorrogação da dívida rural, cujo pedido foi fundamentação na alegação de frustração da safra e em documentos unilaterais apresentados pelo próprio devedor.Aduz que a notificação extrajudicial apresentada pelo agravado não se mostra apta a comprovar a regular solicitação administrativa de renegociação, uma vez que encaminhada a endereço diverso daquele previsto no contrato, não havendo prova de recebimento efetivo pela agravante.Pontua que, ademais, o pedido de prorrogação foi formulado de forma manifestamente intempestiva, após o vencimento da obrigação contratual, em desacordo com as diretrizes do Manual de Crédito Rural, bem como, com a jurisprudência atual sobre o tema.Afirma que a prorrogação possui natureza preventiva e deve ser requerida antes da consolidação da mora, não se prestando a convalidar inadimplemento já configurado.Colaciona jurisprudência.Defende a inaplicabilidade automática da Súmula 298 do STJ, pois a correta interpretação do verbete sumular exige a compreensão de que o direito à prorrogação não possui caráter absoluto, estando condicionado à comprovação dos requisitos indispensáveis à sua incidência.Aponta que as medidas concedidas na liminar ora agravada violam o princípio da proporcionalidade, ao impedir, de forma absoluta, o exercício dos direitos creditórios da instituição financeira.Ressalta a ausência de análise do perigo de dano inverso, conduzindo a um cenário de evidente desequilíbrio, em que todos os ônus da relação jurídica são transferidos à ora agravante.Pede, assim, liminarmente a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência concedida na origem. Sucessivamente, pleiteia a modulação da decisão, “(...) para afastar a proibição de negativação, permitir medidas de cobrança, ou limitar os efeitos da decisão”.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).Da decisão de indeferimento do efeito suspensivo, foi interposto embargos de declaração, que foram rejeitados (0040441-94.2026.8.16.0000 ED).Em face dessa decisão, a ora agravante interpôs agravo interno (0060218-65.2026.8.16.0000 Ag).Menciona que a decisão ignora omissão quanto à invalidade da notificação extrajudicial.Aduz que deve ser sanado vício, com manifestação expressa acerca da relevância jurídica da irregularidade da notificação extrajudicial para análise da probabilidade do direito, esclarecendo-se se a remessa a endereço diverso do contratualmente previsto, sem prova de recebimento, é ou não suficiente em cognição sumária, para respaldar a manutenção da tutela deferida em primeiro grau. Aponta omissão também quanto à arguição de intempestividade do pedido de prorrogação, o que afastaria a própria plausibilidade jurídica da pretensão de alongamento da dívida rural.Argumenta que há, ainda, contradição interna da decisão, pois “(...) o mesmo tempo em que afirma não poder examinar a nulidade da notificação extrajudicial e a intempestividade do pedido de prorrogação, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e de adentramento no mérito da demanda, acaba por emitir juízo de valor sobre esses próprios elementos, ao registrar que a notificação enviada à agência da cooperativa “há possibilidade” de ter chegado ao conhecimento da instituição credora e ao reputar, por ora, suficientes os documentos unilaterais apresentados pelo agravado”.Pede sejam sanados os vícios, havendo necessidade de concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do agravo interno.O agravado foi intimado a se manifestar quanto aos termos do agravo interno (mov. 9.1 Ag), tendo apresentado contrarrazões (mov. 12.1 Ag).É o relatório.
VOTO O recurso não é de prosperar.Trata-se de recurso em face de decisão que concedeu a tutela antecipada em ação declaratória de prorrogação compulsória de dívida rural c/c obrigação de fazer.Com efeito, a controvérsia reside no preenchimento dos requisitos para tanto, pretendendo o agravante a revogação da tutela deferida.Inicialmente, é importante esclarecer que a decisão agravada não se pronunciou sobre os pontos arguidos no presente recurso: a nulidade da notificação extrajudicial endereçada à agravante; e, a intempestividade do pedido de prorrogação da dívida.Imiscuir-se nessas questões poderia violar o duplo grau de jurisdição, além de adentrar no mérito da própria demanda, o que não se mostra viável, pois acarretaria a supressão de instância.Em que pese a notificação não tenha sido endereçada ao endereço constante do contrato firmado entre as partes – Cédula de Crédito Bancário Rural – foi enviada à agência da Cooperativa SICOOB, em Palmeira-PR. Há possibilidade, assim, de que tenha chegado ao conhecimento da instituição credora, até por que não houve recusa quanto ao recebimento.Contudo, a validade da notificação extrajudicial encaminhada à endereço diverso daquele constante no contrato, será objeto de mérito da ação, como já mencionado.Em relação à suposta intempestividade do pedido de prorrogação da dívida, de se observar que os requisitos previstos no Manual do Crédito Rural (MCR) 2.6.9, atualizado pela Resolução n. 4.905/2021 (agora MCR 2-6-4), estão assim dispostos: "4 – Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações." (Res CMN 4.883 art 1º) Nesse caso, há que se observar que o pedido foi instruído com laudo que, aparentemente, comprova a incapacidade de pagamento por fatores externos (mov. 1.8, autos de origem), bem como com declaração de perda (mov. 1.7).Deve se ponderar, também, o que dispõe o Enunciado n. 298 do STJ: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.”Outrossim, há que se observar que a não concessão da tutela de urgência poderá inviabilizar a atividade econômica do agravado, aumentando ainda mais os prejuízos já suportados, nos termos dos documentos juntados.Não se infere, assim, por ora, razões para revogação da tutela concedida, até por que não se verifica o alegado perigo de dano à instituição financeira, uma vez que, quando da análise do mérito, caso se entenda pelo não preenchimento dos pressupostos para a prorrogação da dívida, poderá ela exigir o cumprimento do título.A propósito:"Direito civil e alienação fiduciária. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Decisão agravada que determinou liminarmente a prorrogação de vencimentos de cédula de crédito bancário rural devido a dificuldades na atividade rural. Recurso da instituição financeira ré. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência em ação revisional de cédula de crédito bancário, na qual a parte autora alegou dificuldades financeiras decorrentes de seca que afetou sua safra, requerendo a prorrogação dos vencimentos das parcelas, a manutenção da posse do bem alienado e a abstenção de protesto do título. A decisão recorrida determinou a prorrogação das parcelas da cédula de crédito bancário e a abstenção da instituição financeira de executar as garantias associadas ao título, bem como de protestar os débitos decorrentes do contrato até a decisão de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência a fim de prorrogar os vencimentos das parcelas de cédula de crédito bancário rural e impedir a execução das garantias associadas ao título de crédito em razão de dificuldades financeiras da parte devedora decorrentes de eventos climáticos adversos na lavoura. III. Razões de decidir 3. A r. decisão que concedeu a tutela de urgência está fundamentada na probabilidade do direito da parte autora, conforme a Súmula nº 298 do STJ, que assegura o direito do devedor à prorrogação da dívida originada de crédito rural, considerando o aparente preenchimento dos requisitos para tanto. 4. A urgência foi evidenciada pela possibilidade de agravamento dos prejuízos da parte autora devido à cobrança das parcelas, o que poderia inviabilizar sua atividade econômica. 5. A decisão é reversível e não prejudica o credor, que após a instrução processual e a análise do mérito, em sendo reconhecida a impossibilidade de prorrogação da dívida, poderá exigir o cumprimento do título. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É direito do devedor de crédito rural a prorrogação da dívida em caso de dificuldades temporárias de pagamento, conforme previsto no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, sendo a instituição financeira obrigada a atender a essa solicitação quando comprovada a situação que justifique a prorrogação, estando presente no caso concreto a probabilidade do direito da autora quanto a este ponto, sem prejuízo da reanalise da questão no julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Manual de Crédito Rural, cap. 2, sec. 6, § 4; Manual de Crédito Rural, cap. 3, sec. 1, § 1; Manual de Crédito Rural, cap. 3, sec. 3, § 1.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0093042-48.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 19.11.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0046269-42.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 05.08.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0017783-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 19.08.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0042919-46.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 27.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0079676-39.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Expedito Reis do Amaral, j. 26.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0043525-74.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 31.07.2024; Súmula nº 298/STJ.RECURSO não provido."(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0116746-90.2024.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 31.03.2025) Desse modo, verifica-se acertada a decisão agravada, mantendo-se como proferida na origem. Destarte, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento n. 0035199-57.2026.8.16.0000 AI e, por consequência, julga-se prejudicado o Agravo Interno n. 0060218-65.2026.8.16.0000 Ag, ambos interpostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALO DO CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS/SC.
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