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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ORDEM DE RESTABELECIMENTO DE ACESSO A CONTA EM REDE SOCIAL, UTILIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE TRÁFEGO E DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA. ASTREINTES MAJORADAS, APÓS NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DA PRIMEIRA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RESTRIÇÃO DE ACESSO FUNDADA EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE AFRONTA AOS TERMOS E DIRETRIZES DA COMUNIDADE. APARENTE ABUSO DE DIREITO. CLÁUSULA RESOLUTIVA QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 474, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO PRESCINDE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESCISÃO DE CLIENTES INSATISFEITOS COM A FALTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUTOR.
VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO CONSTATADOS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL. MINORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência, para determinar à requerida que, no prazo de 48 horas, restabelecesse o acesso do autor à sua conta Facebook, com as respectivas permissões no Meta Business Suite/Business Manager e das contas de anúncios vinculadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$20.000,00. Posteriormente, ante a notícia do descumprimento da ordem, majorou a multa para R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$50.000,00, sem prejuízo das astreintes já vencidas; 2. Pretensão de revogação da liminar, ante o regular exercício do direito pela demandada e desproporcionalidade das astreintes; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Preenchimento dos requisitos de verossimilhança e periculum in mora, necessários à antecipação de tutela favorável ao autor; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Restrição, pela requerida, do acesso à conta utilizada pelo autor em rede social, para a gestão de tráfego e divulgação de campanhas publicitárias de clientes. Alegação genérica de “motivos de segurança” e violação dos padrões da comunidade; 5. A agravada restringiu a utilização da conta do autor sem maiores justificativas, uma vez que nenhuma de suas comunicações elucidou quais postagens afrontaram as regras dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade e quais disposições específicas teriam sido descumpridas pela reclamante, se é que o foram. A demandada se limitou a arguir, genericamente, afronta aos regulamentos da plataforma. As circunstâncias indicam ter havido abuso da autonomia privada, caracterizado pela contrariedade aos correspondentes fins socioeconômicos e à já mencionada boa-fé objetiva, que vincula relações intersubjetivas; 6. O artigo 474, do Código Civil, dispensa de interpelação judicial, não de prévia comunicação extrajudicial; 7. O argumento da recorrente, de que faltaria especificar a conta a ser reativada, não se sustenta. As oito contas de anúncio mencionadas pela agravante, que se encontram associadas ao link fornecido pelo autor, provavelmente dizem respeito aos oito clientes retro citados. A ordem de reativação, por óbvio, tem por objeto todas elas, uma vez que englobadas pelo perfil autoral, que as administra. O perigo de dano, por sua vez, é evidenciado pelas rescisões contratuais de clientes insatisfeitos com a falta de prestação de serviços, inviabilizados pelo bloqueio da conta; 8. As astreintes não são excessivas, ante o objeto principal da demanda, a capacidade econômica da recorrente – empresa de tecnologia de grande porte, em face da qual o arbitramento de multa diminuta não terá qualquer força coercitiva – e a aparente renitência em dar cumprimento à determinação do juízo. Também o prazo concedido para o cumprimento da decisão é razoável; IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 421 e 474; CPC, arts.8º, 139, IV, 294, 297, 300, 536 e 537; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.789.863/MS.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035202-12.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisões proferidas pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, autos nº 0002584-77.2026.8.16.0173, deferiu a tutela antecipada de urgência, para determinar à requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabelecesse o acesso do autor à sua conta Facebook, com as respectivas permissões no Meta Business Suite/Business Manager e das contas de anúncios vinculadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Posteriormente, ante a notícia do descumprimento da ordem, majorou a multa para R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo das astreintes já vencidas (mov. 12 e 21).A agravante sustenta que é preciso indicar a conta de anúncio que se pretende ver recuperada, uma vez que associada ao link https://www.facebook.com/profile.php?id=100089638311392> teriam sido encontradas oito contas de anúncio; ninguém pode ser obrigado a permanecer contratado; ao se cadastrar na rede social, o usuário anui com os termos e princípios da plataforma, comprometendo-se a observá-los; constatada a potencial violação do regramento, poderá ser restringido o acesso à conta, para averiguação; dentre as consequências previstas pelo descumprimento das diretrizes, encontram-se a suspensão e o encerramento da conta; a atuação da administradora da rede social, nesse contexto, configura exercício regular do direito, nos termos do artigo 188, do Código Civil; opera-se de pleno direito a cláusula resolutiva inserida em contrato de prestação de serviço, conforme o artigo 474, do Código Civil; não é possível que se determine a reativação de conta que violou as disposições contratuais, sob pena de intervenção estatal indevida em relação privada e afronta à liberdade econômica; a imposição de astreintes é indevida, pois o cumprimento da ordem judicial, sem a especificação da conta que se pretende ver reativada, não se faz possível; reputa desproporcional a multa fixada, razão pela qual, se não afastada, deve ser minorada, sob pena de enriquecimento ilícito do autor; faz jus à concessão de efeito suspensivo; ao final, deve ser dado provimento ao recurso, para afastar a liminar deferida pelo juízo de primeiro grau (mov. 1.1).Indeferido o efeito suspensivo (mov. 8), sobrevieram contrarrazões, pelo desprovimento do recurso de agravo instrumental (mov. 14).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de agravo. MÉRITO Da tutela antecipada de urgênciaTratando-se de tutela antecipada, nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil, poderá se fundamentar em urgência ou evidência.À tutela de urgência, aplicam-se os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil, que exigem a presença concomitante de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), caso se aguarde até o provimento final. Leia-se o inteiro teor dos dispositivos legais: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Estabelecidas essas premissas, passa-se ao exame da liminar.As prestações de serviços são regidas pelas disposições contidas nos artigos 593 a 609, do Código Civil, caracterizando-se como uma relação jurídica onerosa, em que uma das partes executa um trabalho ou serviço à outra, que lhe remunera conforme pacto ou arbitramento (artigo 596 e 597, do Código Civil).Encontram-se submetidas a esse regime, precipuamente, as relações jurídicas firmadas por aqueles que, na qualidade de profissionais liberais, alheios ao regime jurídico trabalhista ou estatutário, exercem suas atividades autônoma e eventualmente (Súmula nº 363, Superior Tribunal de Justiça), bem como as pessoas jurídicas que atuam no mercado de serviços.Embora o enxuto regime do Código Civil deixe amplo espaço à autonomia privada dos contratantes – que se responsabilizam pelo cumprimento das obrigações contraídas, nos termos em que foram pactuadas (pacta sunt servanda) –, o legislador excepcionou os contratos de adesão, estabelecendo que “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”, bem como reputando “nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio” (artigos 423 e 424, do Código Civil).Não se pode olvidar, ademais, de que as relações jurídicas privadas, em geral, devem atentar aos limites da função social do contrato (artigos 421, Código Civil) e à boa-fé objetiva, que cumpre com, pelo menos, três funções essenciais: (i) interpretativa (artigo 113, do Código Civil); (ii) restritiva de direitos ou, melhor dizendo, de abuso de direitos (artigo 187, do Código Civil); e (iii) integradora, fundamentando deveres anexos ou acessórios à prestação principal, como os deveres de informação e lealdade (artigo 422, do Código Civil).O caso versa sobre a conta de Gabriel Braz (autor) na rede social Facebook, denominada “GABRIEL BZZ”, acessível pelo link https://www.facebook.com/profile.php?id=100089638311392> (mov. 1.7, p. 08) e utilizada para desenvolver o trabalho de gestor de tráfego, voltado à divulgação de campanhas publicitárias de clientes do demandante (mov. 1.10, 1.15 e 1.20-1.).Conforme se depreende do mov. 1.11, o demandante administra as páginas do Atacadão dos Móveis, Repre Gabriel – Rosa Amazônica, VitaClin Centro de Estética e Saúde, Gabriel Braz Gestor de Tráfego, Flugi Viagens, Eloyse Silva Estética e Beleza e Grupo FSat (FSat Jateí, Móveis Fsat – Glória de Dourados, Fsat Móveis e Eletrodomésticos Batayporã e FSat Taquarussu).Todavia, o acesso e as funcionalidades da conta foram suspensos em 24/02/2026, sob a alegação genérica de “motivos de segurança” e violação dos padrões da comunidade (mov. 1.7, 1.8, 1.16, 1.22 e 1.23), inviabilizando a continuidade dos trabalhos e campanhas em andamento. Clientes do requerente passaram a cobrar soluções, tendo em vista que os anúncios não estão sendo feitos a contento, o que prejudica as vendas dos contratantes e cria ao contratado (ora agravado) o risco de resilição contratual (mov. 1.17, 1.18 e 24.2).Embora o demandante afirme ter recorrido administrativamente, inexistem comprovantes disso, na medida em que a reclamação mais recente por ele realizada data de janeiro de 2026 e diz respeito a um problema na vinculação da conta de uma cliente ao Instagram, já resolvido (mov. 1.9, 1.14 e 1.19).Inobstante, a conta permanece bloqueada há um mês (mov. 24.5).Em cognição sumária, verifica-se que a agravada restringiu a utilização da conta do autor sem maiores justificativas, uma vez que nenhuma de suas comunicações elucidou quais postagens afrontaram as regras dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade e quais disposições específicas teriam sido descumpridas pela reclamante, se é que o foram. A demandada se limitou a arguir, genericamente, afronta aos regulamentos da plataforma.As circunstâncias indicam ter havido abuso da autonomia privada, caracterizado pela contrariedade aos correspondentes fins socioeconômicos e à já mencionada boa-fé objetiva, que vincula relações intersubjetivas. Acerca do abuso de direito (artigo 187, do Código Civil) como modalidade de ato ilício: O Código Civil definiu o abuso do direito como espécie de ato ilícito. Não se trata de ilícito civil na acepção clássica de um exercício excessivo do direito que viola o fundamento valorativo de uma regra. Em ordenamentos jurídicos que integram regras e princípios, o abuso de direito se destaca como diferenciada forma de ilícito civil pelo fato de que o comportamento do agente não viola formalmente uma regra X ou Y, porém ofende materialmente o próprio ordenamento jurídico. Não se trata de um ilícito por ilegalidade – pois aparentemente o comportamento se atém à estrutura de um dispositivo legal -, mas de um ilícito por ilegitimidade, naqueles casos em que as regras que permitem o exercício de um direito subjetivo ou positivo por seu titular resultam injustificadas à luz dos princípios. (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2019, 266) O reconhecimento deste excesso não implica em ingerência indevida do Estado na livre iniciativa e contratação – asseguradas, em geral, pelos artigos 1º, inciso IV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, e, na esfera digital, pelo artigo 2º, inciso V, da Lei nº 12.965/2014 –, pois tais direitos devem ser exercidos nos limites da função social do contrato (artigo 421, do Código Civil).Quanto ao artigo 474, do Código Civil – segundo o qual “a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial” –, não se pode deixar de observar as condições às quais se costuma condicionar a efetividade da cláusula resolutiva expressamente prevista em contrato, uma vez que a interpretação corrente do dispositivo envolve a dispensa de interpelação judicial, não de prévia comunicado extrajudicial.Nesse sentido, confira-se na doutrina civilista: Apesar de essas serem as linhas gerais do Código Civil de 2002 sobre a resolução convencional, a legislação ordinária e a jurisprudência imprimem grande condicionamento ao exercício do direito potestativo resolutório. Nesse contexto, pode-se falar em uma revolta dos fatos, com o abono dos juízes, contra a letra do Código, afastando-se a eficácia da cláusula resolutiva expressa, mesmo quando cumpridas as formalidades legais. Inicialmente, verifica-se que, mesmo que o contrato contenha cláusula resolutiva expressa, normas de ordem pública inspiradas nos princípios da igualdade substancial e do equilíbrio contratual exigem a notificação prévia como pressuposto para a extinção do contrato. A mora mantém o seu caráter automático desde o vencimento da obrigação (art. 397, do CC/02), decorrente da inserção da cláusula resolutória. Entretanto, a interpelação ganha força de pressuposto essencial para a eficácia da dissolução da avença. (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson. Código Civil comentado: artigo por artigo. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 683) De forma semelhante, retira-se da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL COM CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO EXPRESSA - INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS - MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO REINTEGRATÓRIO REPUTANDO DESNECESSÁRIO O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR - RECLAMO DESPROVIDO. [...]. Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. Impor à parte prejudicada o ajuizamento de demanda judicial para obter a resolução do contrato quando esse estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, é impingir-lhe ônus demasiado e obrigação contrária ao texto expresso da lei, desprestigiando o princípio da autonomia da vontade, da não intervenção do Estado nas relações negociais, criando obrigação que refoge o texto da lei e a verdadeira intenção legislativa. [...] (REsp n. 1.789.863/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 4/10/2021.)A verossimilhança das alegações autorais, portanto, está presente.Ressalte-se que o argumento da recorrente, no sentido de que faltaria especificar a conta a ser reativada, não se sustenta. As oito contas de anúncio mencionadas pela agravante, que se encontram associadas ao link fornecido pelo autor, provavelmente dizem respeito aos oito clientes retro citados. A ordem de reativação, por óbvio, tem por objeto todas elas, uma vez que englobadas pelo perfil autoral, que as administra.O perigo de dano, por sua vez, é evidenciado pelas rescisões contratuais de clientes insatisfeitos com a falta de prestação de serviços, inviabilizados em razão do bloqueio da conta. Presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela, a decisão agravada não parece merecedora de reforma, ao menos neste ponto.Das astreintesA imposição de multa coercitiva, em obrigações de fazer e não fazer, encontra-se disciplinada nos artigos 536 e 537, do Código de Processo Civil:Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.Sua aplicação também encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, recepcionado pelos artigos 8º, 139, inciso IV, e 297, do Código de Processo Civil, que autoriza aplicação de medidas, típicas e atípicas, necessárias ao cumprimento das decisões e à eficiência processual: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.Por não ostentar natureza indenizatória, nem punitiva, uma vez que seu principal objetivo é persuadir ou dissuadir à prática de certas condutas, as astreintes não possuem, a princípio, um limite pré-definido. Conforme a doutrina processualista, se a multa fosse indenizatória, deveria corresponder [...] ao dano apurado; se fosse punitiva, estaria limitada ao valor da obrigação principal, como ocorre com a cláusula penal (art. 412 do Código Civil). [...]. Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, se a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, e considerada a regra que veda o enriquecimento sem causa, é possível que, no caso concreto, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 606)A identificação do valor adequado da multa depende do exame das circunstâncias concretas, admitindo-se, inclusive, que modificações nas condições de fato repercutam no montante das astreintes já arbitradas, conforme se consta no §1º do artigo 537, do Código de Processo Civil, acima citado.Destarte, devem ser considerados não apenas ao valor e a importância da obrigação, mas também as condições financeiras do obrigado, a (in)suficiência do poder coercitivo da medida adotada e o eventual cumprimento parcial da ordem judicial, ou a existência de justa causa para seu descumprimento.Nos autos a quo, a decisão de mov. 12 deferiu a antecipação de tutela, para determinar à requerida que, em até 48 (quarenta e oito) horas, reativasse o acesso à conta autoral, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Intimada, a ré permaneceu inerte, ao que sobreveio requerimento do demandante, pela majoração da multa (mov. 24). O juízo, então, reconheceu o descumprimento da decisão e aumentou as astreintes para R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo das já vencidas (mov. 21).A quantia não se revela excessiva, tendo em vista o objeto principal da demanda, a capacidade econômica da recorrente – empresa de tecnologia de grande porte, em face da qual o arbitramento de multa diminuta não terá qualquer força coercitiva – e a aparente renitência em dar cumprimento à determinação do juízo. Também o prazo concedido para o cumprimento da decisão é razoável.O entendimento encontra respaldo na jurisprudência: DIREITO DIGITAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTAS EM REDES SOCIAIS (FACEBOOK E INSTAGRAM). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA DIÁRIA. VALOR ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão que determinou a reativação de contas vinculadas à parte agravada, nos serviços Instagram e Facebook, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00.A decisão agravada reconheceu, em sede de cognição sumária, a ausência de prévia notificação ao usuário sobre suposta violação contratual, determinando a reativação das contas em respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto nos artigos 19 e 20 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a legitimidade da decisão que ordenou a reativação das contas desativadas pela Agravante; (ii) a validade e a proporcionalidade da multa diária fixada para o caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIRA suspensão de contas em redes sociais, especialmente quando utilizadas para fins profissionais, deve observar o contraditório e a ampla defesa, conforme determina o Marco Civil da Internet. No caso concreto, a Agravante não demonstrou o envio de notificação prévia ou a especificação clara das infrações que justificariam a desativação das contas.A decisão agravada está amparada na jurisprudência que reconhece o dever de transparência nas relações digitais e a necessidade de observância dos direitos fundamentais, mesmo em relações contratuais regidas por termos de uso. A manutenção das contas é essencial para o exercício da atividade profissional da Agravada, evidenciando o periculum in mora. No que tange às astreintes, o valor fixado (R$ 2.000,00 por dia, limitado a R$ 100.000,00) é proporcional à finalidade coercitiva da medida, considerando o porte econômico da Agravante e a gravidade do impacto da desativação sobre a Agravada. Não há comprovação de impossibilidade de cumprimento da obrigação que justifique o afastamento ou a redução da multa. Precedentes desta Corte reforçam que as medidas de suspensão ou exclusão de contas devem ser acompanhadas de justificativas claras, sendo inválidas quando violam o contraditório e a ampla defesa, além de que as astreintes podem ser mantidas quando fixadas de forma proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: "A desativação de contas em redes sociais sem notificação prévia ou justificativa clara viola o contraditório e a ampla defesa, sendo legítima a reativação em sede de tutela de urgência. As astreintes fixadas de forma proporcional e razoável atendem à finalidade coercitiva." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0104189-71.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 10.02.2025)Por ora, portanto, devem ser mantidas as astreintes, conforme os parâmetros de incidência fixados pelo juízo de primeira instância. CONCLUSÃOAssim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto.
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