SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035202-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ORDEM DE RESTABELECIMENTO DE ACESSO A CONTA EM REDE SOCIAL, UTILIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE TRÁFEGO E DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA. ASTREINTES MAJORADAS, APÓS NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DA PRIMEIRA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RESTRIÇÃO DE ACESSO FUNDADA EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE AFRONTA AOS TERMOS E DIRETRIZES DA COMUNIDADE. APARENTE ABUSO DE DIREITO. CLÁUSULA RESOLUTIVA QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 474, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO PRESCINDE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESCISÃO DE CLIENTES INSATISFEITOS COM A FALTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO CONSTATADOS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL. MINORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência, para determinar à requerida que, no prazo de 48 horas, restabelecesse o acesso do autor à sua conta Facebook, com as respectivas permissões no Meta Business Suite/Business Manager e das contas de anúncios vinculadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$20.000,00. Posteriormente, ante a notícia do descumprimento da ordem, majorou a multa para R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$50.000,00, sem prejuízo das astreintes já vencidas; 2. Pretensão de revogação da liminar, ante o regular exercício do direito pela demandada e desproporcionalidade das astreintes; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Preenchimento dos requisitos de verossimilhança e periculum in mora, necessários à antecipação de tutela favorável ao autor; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Restrição, pela requerida, do acesso à conta utilizada pelo autor em rede social, para a gestão de tráfego e divulgação de campanhas publicitárias de clientes. Alegação genérica de “motivos de segurança” e violação dos padrões da comunidade; 5. A agravada restringiu a utilização da conta do autor sem maiores justificativas, uma vez que nenhuma de suas comunicações elucidou quais postagens afrontaram as regras dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade e quais disposições específicas teriam sido descumpridas pela reclamante, se é que o foram. A demandada se limitou a arguir, genericamente, afronta aos regulamentos da plataforma. As circunstâncias indicam ter havido abuso da autonomia privada, caracterizado pela contrariedade aos correspondentes fins socioeconômicos e à já mencionada boa-fé objetiva, que vincula relações intersubjetivas; 6. O artigo 474, do Código Civil, dispensa de interpelação judicial, não de prévia comunicação extrajudicial; 7. O argumento da recorrente, de que faltaria especificar a conta a ser reativada, não se sustenta. As oito contas de anúncio mencionadas pela agravante, que se encontram associadas ao link fornecido pelo autor, provavelmente dizem respeito aos oito clientes retro citados. A ordem de reativação, por óbvio, tem por objeto todas elas, uma vez que englobadas pelo perfil autoral, que as administra. O perigo de dano, por sua vez, é evidenciado pelas rescisões contratuais de clientes insatisfeitos com a falta de prestação de serviços, inviabilizados pelo bloqueio da conta; 8. As astreintes não são excessivas, ante o objeto principal da demanda, a capacidade econômica da recorrente – empresa de tecnologia de grande porte, em face da qual o arbitramento de multa diminuta não terá qualquer força coercitiva – e a aparente renitência em dar cumprimento à determinação do juízo. Também o prazo concedido para o cumprimento da decisão é razoável; IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 421 e 474; CPC, arts.8º, 139, IV, 294, 297, 300, 536 e 537; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.789.863/MS.