SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035217-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL, BEM COMO ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DESTE RECURSO NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO ACERCA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE ESTADUAL, INCLUSIVE DESTA CÂMARA JULGADORA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REJEITADO. MEDIDA ADMISSÍVEL PARA COMPROVAR ALEGAÇÃO FORMULADA PELA PRÓPRIA PARTE QUE SOLICITOU A EXIBIÇÃO, E NÃO PARA SUBSIDIAR TESE DA PARTE CONTRÁRIA. FORMAÇÃO DO DÉBITO EXIGIDO NA DEMANDA QUE SERÁ RESOLVIDO ATRAVÉS DO ÔNUS PROBATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO QUE É DO INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Ação de Cobrança, indeferiu a produção da prova pericial e documental, bem como anunciou o julgamento antecipado do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se devem ser deferidos os pedidos de produção da prova pericial e de exibição de documentos formulados pela parte requerida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não é possível o conhecimento do pedido de deferimento da produção de prova pericial em sede de Agravo de Instrumento, pois não se trata de matéria prevista no rol no art. 1.015 do CPC, bem como não se verifica a existência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de Recurso de Apelação (Tema 988 do STJ).4. O pedido de exibição de documentos fundamentado no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil se mostra admissível para viabilizar o suporte probatório da postulação formulada pela própria parte que pediu a exibição, e não para subsidiar eventual tese da parte contrária.5. No caso dos autos a parte devedora/requerida pretende seja determinado ao banco autor que exiba os documentos indicados no recurso a fim de comprovar a formação do débito exigido na inicial da demanda, contudo, tal pretensão não se encontra suportada pelo Código de Processo Civil, uma vez que eventual ausência de documentos de formação do pedido inicial se resolve através do ônus probatório, no julgamento da lide, quando será valorada ou não a suficiência dos elementos apresentados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: Não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que versa sobre produção de prova, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como por não haver urgência decorrente do risco de inutilidade do julgamento da questão em Recurso de Apelação (Tema 988 do STJ). Não é admissível a formulação de pedido de exibição de documentos para subsidiar tese da parte contrária, cabendo a cada parte apresentar a documentação que entende pertinente para cumprir seu ônus probatório._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 522; CPC/2015, arts. 396 e seguintes, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Minº Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, RMS 65.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n 2.223.630/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.06.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026938-06.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020652-12.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 23.05.2026;