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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Cobrança nº 6571-92.2025.8.16.0194, indeferiu a produção da prova pericial e documental, bem como anunciou o julgamento antecipado do feito.Eis o teor da decisão agravada, na parte pertinente ao presente recurso (mov. 40.1):1. Em que pese a parte ré tenha pleiteado a realização da prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova para apuração de eventuais irregularidades no contrato, referida prova se demonstra inócua neste momento processual, isto pois, é necessário que primeiramente seja reconhecido se as cláusulas contratuais são válidas ou se alguma destas é nula, para somente então, realizar a perícia.Logo, depreende-se que a prova pericial será melhor aproveitada na fase de cumprimento de sentença, se na sentença houver o reconhecimento de alguma ilegalidade contratual, logo, deixo de determinar sua realização neste momento processual.Indefiro ainda a produção de prova documental, consistente na intimação do autor para apresentar extratos e planilhas da evolução do débito, já que cabe à parte apresentar a documentação que entende pertinente, em momento oportuno, para se desincumbir do ônus que lhe é atribuído. Assim, torna-se desnecessária a dilação probatória neste sentido.2. Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de mérito versa sobre questões de direito e de fato e, todavia, dispensa a produção de provas diversas das já acostadas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Nessa linha, eventuais preliminares arguidas serão examinadas por ocasião da sentença.3.Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos para conta e preparo, salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita e na sequência façam os autos conclusos para sentença.4.Intimem-se.A empresa requerida opôs Embargos de Declaração (mov. 45.1), os quais foram rejeitados pelos seguintes fundamentos (mov. 51.1):Trata-se de embargos de declaração opostos por Wood Force Ltda. em face da decisão de mov. 40.1, por meio da qual este Juízo indeferiu a produção de prova pericial contábil e documental, reconhecendo a desnecessidade de dilação probatória no momento processual e determinando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissões e contradições, notadamente porque: a) não teria se manifestado de forma expressa sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e sobre o pedido de inversão do ônus da prova; b) apresentaria contradição lógica ao indeferir a prova pericial contábil sob o fundamento de que, primeiramente, deveria ser reconhecida a validade ou nulidade das cláusulas contratuais; c) teria sido omissa ao indeferir a prova documental consistente na exibição, pelo autor, de extratos e planilhas de evolução do débito, documentos que, segundo a ré, estariam exclusivamente em poder da instituição financeira.Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios, com eventual atribuição de efeitos modificativos, a fim de que sejam deferidas as provas pericial e documental.O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (mov. 49.1), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando que a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita.É o relatório.Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgado.No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios alegados.A decisão embargada consignou expressamente que, “em que pese a parte ré tenha pleiteado a realização da prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova para apuração de eventuais irregularidades no contrato, referida prova se demonstra inócua neste momento processual”, deixando claro que o exame da necessidade de tais medidas estava diretamente vinculado à análise da validade das cláusulas contratuais, a ser realizada por ocasião do julgamento do mérito.Embora a decisão não tenha se alongado de forma específica sobre a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, não há omissão juridicamente relevante, pois o indeferimento da inversão do ônus da prova decorreu, de forma lógica e suficiente, do entendimento de que não se fazia necessária a produção de provas adicionais naquele momento processual.Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, o que ocorreu no caso em exame.Ademais, eventual reconhecimento da incidência ou não do CDC constitui matéria intrinsecamente ligada ao mérito da demanda, podendo ser apreciada de forma mais adequada na sentença, sem que isso configure qualquer nulidade ou omissão sanável por meio de embargos de declaração.Ainda, não procede a alegação de contradição interna.A decisão embargada foi clara ao consignar que a prova pericial contábil se mostra prematura e inócua no estágio atual do processo, uma vez que, antes da apuração técnica de valores, fazse necessário o exame jurídico acerca da validade ou nulidade das cláusulas contratuais discutidas.Tal raciocínio é coerente com a sistemática processual, pois a perícia contábil somente se justifica caso haja o reconhecimento de alguma ilegalidade contratual que demande a recomposição de valores, hipótese que, se verificada, poderá ser adequadamente apurada na fase de cumprimento de sentença.Assim, não há contradição, mas sim opção fundamentada do Juízo quanto à utilidade e ao momento oportuno da prova, inserida no âmbito do poder de direção do processo, previsto no art. 370 do CPC.Também não se verifica omissão ou contradição quanto ao indeferimento da prova documental.A decisão foi expressa ao consignar que “cabe à parte apresentar a documentação que entende pertinente, em momento oportuno, para se desincumbir do ônus que lhe é atribuído”, entendendo-se, portanto, desnecessária a intimação do autor para apresentação de documentos específicos.Tal entendimento não viola o contraditório nem implica cerceamento de defesa, uma vez que a parte ré pode, no curso do processo, demonstrar a imprescindibilidade de determinado documento ou, ainda, renovar o pedido caso surja efetiva necessidade probatória, o que não se confunde com vício sanável por embargos de declaração.Por fim, verifica-se que a pretensão da embargante, ao requerer a reconsideração do indeferimento das provas, possui nítido caráter infringente, buscando a modificação do conteúdo da decisão, sem que haja qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo eventual inconformismo ser veiculado pela via recursal própria.Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Wood Force Ltda., por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de mov. 40.1, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos.Intimem-se.Inconformada, a empresa requerida recorreu sustentando que: (a) deve ser-lhe concedido o benefício da Justiça Gratuita para o processamento do recurso; (b) a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa ao suprimir da agravante os meios probatórios indispensáveis à demonstração concreta das teses defensivas deduzidas em contestação; (c) a discussão instaurada nos autos recai sobre a própria formação do débito, a regularidade de sua evolução, a incidência de encargos, a suficiência da memória de cálculo apresentada pela instituição financeira e a necessidade de exibição de documentos técnicos que não se encontram sob a posse da requerida; (d) a decisão parte de uma premissa logicamente incompatível com o exercício da ampla defesa, pois sustenta que a perícia contábil seria “inócua neste momento processual”, como se a prova técnica só tivesse utilidade depois de previamente reconhecida alguma ilegalidade contratual; (e) em matéria bancária, a perícia não serve apenas para quantificar eventual excesso ao final, pois ela frequentemente é o próprio instrumento apto a revelar se houve capitalização indevida, cobrança de encargos não demonstrados, evolução incompatível com os parâmetros contratuais, inserção de tarifas irregulares, ou divergência entre o valor cobrado e a dinâmica negocial efetivamente observada; (f) também há cerceamento de defesa porque a decisão indeferiu a exibição de extratos, planilhas evolutivas, memória detalhada do débito e demais documentos de formação da cobrança, embora tais elementos estejam, em regra, na esfera de disponibilidade exclusiva da instituição financeira; (g) não é juridicamente aceitável transferir à parte ré o ônus de demonstrar, com exatidão técnica, abusividades ou excesso do débito sem lhe assegurar acesso integral aos dados que embasam a cobrança; (h) quando a parte aponta, de forma específica, a insuficiência dos elementos documentais trazidos pelo autor e requer a produção de prova idônea para elucidar a controvérsia, o indeferimento imotivado — ou baseado em fundamentação circular — viola os arts. 9º, 10, 355, 369 e 370 do CPC, além das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (i) a decisão agravada incorreu em verdadeiro error in procedendo, por impedir a adequada instrução do feito e por antecipar o julgamento de uma causa que depende da apreciação de fatos tecnicamente controvertidos; (j) sem extratos completos, sem memória evolutiva do débito e sem perícia contábil, a agravante fica reduzida a impugnações meramente retóricas, incapazes de enfrentar, em condições de igualdade, a pretensão fundada em registros produzidos unilateralmente pela própria instituição autora; (k) a perícia não se destina apenas a “apurar quanto seria devido” após o reconhecimento prévio de alguma irregularidade, mas serve, antes disso, para possibilitar ao juízo identificar se existe ou não a irregularidade, em que extensão ela ocorre e de que modo repercute sobre a exigibilidade e a composição do débito cobrado; (l) a lógica adotada na decisão agravada termina por inverter indevidamente a ordem da cognição probatória; (m) não se mostra juridicamente adequado afirmar, de um lado, que a controvérsia depende do prévio reconhecimento de eventual abusividade e, de outro, impedir a produção da prova apta a revelar, com base técnica, se tal abusividade efetivamente ocorreu; (n) o fundamento utilizado para afastar a perícia não apenas é insuficiente, como também revela equívoco na compreensão da função da prova técnica no caso concreto, impondo-se a reforma da decisão agravada para que seja restabelecida a adequada instrução do feito; (o) outro ponto de manifesta fragilidade da decisão recorrida reside no indeferimento da exibição documental requerida pela agravante, consistente na apresentação, pela instituição financeira autora, dos extratos, planilhas evolutivas, memória detalhada de cálculo e demais documentos técnicos necessários à verificação da formação do débito exigido; (p) o fundamento adotado foi o de que cabe a cada parte carrear aos autos os documentos que entende pertinentes à satisfação de seu respectivo ônus probatório, todavia, tal premissa, embora correta em abstrato, não enfrenta a situação concreta debatida nos autos; (q) os documentos requeridos pela agravante não consistem em papéis comuns, livremente disponíveis à parte ré, nem em documentos de obtenção ordinária ou equivalente, mas tratam-se, ao contrário, de elementos técnicos integrantes da própria estrutura interna da cobrança bancária, elaborados, mantidos e controlados exclusivamente pela instituição financeira autora, a quem incumbe demonstrar de forma clara, completa e verificável a origem, o desenvolvimento e a exigibilidade do valor perseguido; (r) se a parte autora sustenta sua pretensão em débito que afirma ser líquido, certo e exigível, deve suportar o ônus de exibir, de forma íntegra e inteligível, os documentos que materializam a evolução dessa dívida, especialmente quando a parte adversa impugna expressamente sua higidez, a forma de incidência dos encargos e a suficiência dos demonstrativos apresentados; (s) a exibição dos extratos, planilhas evolutivas e memória de cálculo não se apresenta como faculdade dispensável, mas como providência necessária para assegurar que a controvérsia seja decidida com base em substrato documental minimamente suficiente e em efetiva observância ao contraditório; (t) mesmo após a apresentação de Embargos de Declaração os vícios praticados pelo juízo a quo permaneceram latentes; (u) deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso; (v) requer a reforma da decisão agravada para deferir a reabertura da fase instrutória, com o deferimento da produção da prova pericial e da exibição dos documentos solicitados.O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 8.1 – AI).Contrarrazões ao mov. 14.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Cinge-se a controvérsia à decisão que, em autos de Ação de Cobrança, indeferiu a produção da prova pericial e documental pleiteada pela parte requerida, bem como anunciou o julgamento antecipado do feito.A empresa requerida, por sua vez, busca a reforma da decisão agravada para que (a) seja deferida a produção da prova pericial, e (b) seja deferida a produção de prova documental referente à exibição dos documentos de formação do débito exigido na presente Ação de Cobrança.Requeridas temáticas serão analisadas na sequência.1. Produção de provas – não conhecimentoPrimeiramente, com relação à pretensão recursal de reforma da decisão agravada a fim de que seja autorizada a produção da prova pericial, constata-se o descabimento do presente instrumento recursal.Isto porque, conforme já adiantado quando do indeferimento do pedido liminar recursal, a referida questão não se consubstancia como uma das matérias elencadas no rol do art. 1.015 do CPC, bem como não se está diante de uma hipótese de mitigação da taxatividade do respectivo dispositivo, tendo em vista que, para tanto, deve haver “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, nos exatos termos da tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.696.396/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, veja-se:Tese firmada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Nota-se que esta temática está diretamente relacionada ao direito probatório e, portanto, ao exercício do direito à ampla defesa, de forma que não se sujeita à ocorrência da preclusão processual e, portanto, pode ser apreciada em sede de eventual Recurso de Apelação manejado contra a sentença ou em contrarrazões.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021) – grifou-se PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANUATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos da ação anulatória, que indeferiu a prova oral suscitada pela agravante, para fins de comprovar seu direito. No Tribunal a quo, não conheceu do recurso. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. IV - Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) – grifou-seNesse contexto, não será inviável o julgamento do tema em sede recursal após a prolação da sentença, pois plenamente possível, se acolhida a tese, o retorno dos autos para o juízo de origem prosseguir com a instrução do feito.A propósito, vale salientar que a adoção dos novos contornos interpretativos estabelecidos pelo STJ a respeito da possibilidade de mitigação do rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC se assemelham à sistemática anteriormente utilizada quanto à hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento prevista no CPC/73, a qual pressupunha que a decisão deveria ser suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. E, quando da vigência da legislação processual revogada, em casos como o presente, era uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que a decisão que versa sobre a produção de prova era impugnável via recurso de Agravo Retido, justamente por não ter o condão de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 522 do CPC/73. Referida conjectura corrobora, portanto, a possibilidade de a parte agravante se valer das alegações ora apresentadas como razões preliminares de eventual apelo interposto em face da sentença que resolver a demanda, tal como ocorria com a técnica processual empregada nos casos de oposição de Agravo Retido, cujo conhecimento exigia a reiteração em sede de Recurso de Apelação. Assim, não sendo verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual Recurso de Apelação, não cabe a aplicação do entendimento consolidado na Corte Superior a respeito da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, razão pela qual se mostra inadmissível o presente Agravo de Instrumento em relação ao indeferimento do pedido de prova pericial.Nesse sentido entende esta 15ª Câmara Cível, inclusive esta Relatora:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFINIU A APLICAÇÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 429 DO CPC PARA SOLUÇÃO DE QUESTÃO RELATIVA À IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, QUE PRETENDIA APLICAÇÃO DA REGRA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTIDA NO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. NORMA PROCESSUAL QUE PREPONDERA EM RAZÃO DE SUA CRONOLOGIA E ESPECIFICIDADE. APLICABILIDADE DIRETA DA REGRA DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ. 2. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO VERIFICADA NESTE PONTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RESP Nº 1696396/MT DO STJ). INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 2. O indeferimento da prova pericial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tornando o recurso manifestamente inadmissível. A tese de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC não se aplica ao caso, pois não há urgência que justifique o julgamento da matéria via agravo de instrumento. Agravo de Instrumento conhecido em parte e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026938-06.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel. DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2026) (grifou-se)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITO EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E, POR OUTRO LADO, DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DESTE RECURSO NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO ACERCA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE ESTADUAL, INCLUSIVE DESTA CÂMARA JULGADORA. MÉRITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULOS OBJETO DA DEMANDA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAIS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA IMPLEMENTO DE ATIVIDADE RURAL. DEVEDOR. AGRICULTOR. PRODUTOR RURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS AUTORES COMO DESTINATÁRIOS FINAIS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente de Prorrogação de Débito em Decorrência de Frustração de Safra, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, indeferiu a produção da prova pericial e, por outro lado, deferiu a produção da prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a consequente inversão do ônus probatório; (ii) averiguar se deve ser deferida a produção da prova pericial pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é possível o conhecimento do pedido de deferimento da produção de prova pericial em sede de Agravo de Instrumento, pois não se trata de matéria prevista no rol no art. 1.015 do CPC, bem como não se verifica a existência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de Recurso de Apelação (Tema 988 do STJ). 4. Os autores não se configuram como destinatários finais do crédito rural, pois os títulos foram celebrados com a finalidade de aquisição de insumos para o implemento da atividade rural, de modo que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que por meio da teoria finalista mitigada, não se justifica, pois não há demonstração de vulnerabilidade ou hipossuficiência dos recorrentes. 5. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é cabível, uma vez que os agravantes não demonstraram dificuldade desproporcional para fazer prova sobre o direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: Não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que versa sobre produção de prova, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como por não haver urgência decorrente do risco de inutilidade do julgamento da questão em Recurso de Apelação (Tema 988 do STJ). A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em relações contratuais envolvendo aquisição de insumos agrícolas para desenvolvimento da atividade rural não se justifica, pois o produtor rural não é considerado destinatário final. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 522; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Minª Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, RMS 65.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n 2.223.630/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.595/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.06.2021; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043979-83.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 30.04.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010608-31.2026.8.16.0000 - Curitiba – Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 08.04.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0151280-26.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 17.12.2025; TJES - Agravo de Instrumento 50034312120248080000, Relatora Desembargadora Debora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível; TJSC - Agravo de Instrumento 50229093420258240000, Relator Desembargador Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 06.05.2025, Segunda Câmara de Direito Público; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0136268-69.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque - J. 07.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0123153-78.2025.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 14.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077363-71.2025.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.09.2025; Súmula nº 297, STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020652-12.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel. DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.05.2026) (grifou-se)Logo, não se conhece da insurgência quanto à esta pretensão.2. Exibição de documentosEm sequência, argumenta a empresa requerida que outro ponto de manifesta fragilidade da decisão recorrida reside no indeferimento da exibição documental, consistente na apresentação, pela instituição financeira autora, dos extratos, planilhas evolutivas, memória detalhada de cálculo e demais documentos técnicos necessários à verificação da formação do débito exigido.Sustenta que os documentos requeridos pela agravante não consistem em papéis comuns, livremente disponíveis à parte requerida, nem em documentos de obtenção ordinária ou equivalente, mas tratam-se, ao contrário, de elementos técnicos integrantes da própria estrutura interna da cobrança bancária, elaborados, mantidos e controlados exclusivamente pela instituição financeira autora, a quem incumbe demonstrar de forma clara, completa e verificável a origem, o desenvolvimento e a exigibilidade do valor perseguido.Pontua que se a parte autora sustenta sua pretensão em débito que afirma ser líquido, certo e exigível, deve suportar o ônus de exibir, de forma íntegra e inteligível, os documentos que materializam a evolução dessa dívida, especialmente quando a parte adversa impugna expressamente sua higidez, a forma de incidência dos encargos e a suficiência dos demonstrativos apresentados.Entende não ser faculdade dispensável a exibição dos extratos, planilhas evolutivas e memória de cálculo, mas como providência necessária para assegurar que a controvérsia seja decidida com base em substrato documental minimamente suficiente e em efetiva observância ao contraditório.Requer, portanto, a reforma da decisão agravada para determinar a exibição dos documentos requeridos, como os extratos, planilhas evolutivas e memória de cálculo do débito perseguido.Contudo, esta irresignação não prospera.Denota-se a parte devedora/requerida pretende seja determinado ao banco autor que exiba os documentos indicados no recurso a fim de comprovar a formação do débito exigido na demanda.Entretanto, nos termos já adiantados quando do indeferimento do pedido liminar recursal, esta pretensão da parte requerida não se encontra suportada pelo Código de Processo Civil.E assim porque o pedido de exibição de documentos fundamentado no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil se mostra admissível para viabilizar o suporte probatório da postulação formulada pela própria parte que pediu a exibição, e não para subsidiar eventual tese da parte contrária.Conforme bem restou fundamentado na decisão agravada, tem-se que “cabe à parte apresentar a documentação que entende pertinente, em momento oportuno, para se desincumbir do ônus que lhe é atribuído”, de forma que, a priori, eventual ausência de documentos de formação do débito perseguido na demanda se resolve através do ônus probatório, no julgamento da lide.Nesse sentido, cabe dizer que é do banco autor o ônus de comprovar a formação do débito cujo adimplemento é buscado através desta ação, sendo que eventual vício ou ausência de comprovação desta situação no decorrer processual poderá militar em desfavor dele, e não da parte requerida, ora agravante.Nada obstante isto, constata-se que com a exordial foi apresentado o demonstrativo do débito com os cálculos realizados pelo autor, cuja suficiência ou não, sobretudo diante da alegação de extravio do contrato originário, poderá ser objeto de valoração quando do julgamento definitivo da demanda.Destarte, não se acolhe da presente insurgência.O voto, então, é para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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