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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DO SEGURADO. Agravo de instrumento interposto pela ré, conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão proferida em ação de indenização securitária decorrente de seguro agrícola, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor. A agravante sustenta a inaplicabilidade da legislação consumerista, a ausência de hipossuficiência do segurado e o alegado caráter excessivamente oneroso da redistribuição do ônus probatório.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre produtor rural e seguradora em contrato de seguro agrícola; e (ii) estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para justificar a inversão do ônus da prova em favor do segurado.
III. Razões de decidir
3. A atividade securitária enquadra-se no conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
4. O produtor rural que contrata seguro agrícola para proteção de seu patrimônio e de sua produção atua como destinatário final do serviço securitário, sendo cabível a incidência do CDC, à luz da teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. A condição de produtor rural experiente ou a exploração de atividade econômica em larga escala não afastam, por si sós, a hipossuficiência técnica e informacional do segurado em relação à seguradora, que detém expertise quanto às cláusulas contratuais, à regulação do sinistro e aos critérios de negativa de cobertura.
6. Os elementos apresentados na fase inicial da demanda revelam, em juízo preliminar, a verossimilhança das alegações, consistentes na contratação do seguro, comunicação do sinistro, realização de vistoria e alegada redução da produtividade da lavoura em razão de estiagem.
7. A inversão do ônus da prova não configura imposição de prova diabólica, pois atribui à seguradora o dever de produzir provas relacionadas a informações e documentos que se encontram sob sua esfera de disponibilidade e controle.
8. A redistribuição do encargo probatório não afasta o dever do autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à ocorrência do sinistro, aos danos suportados e à sua extensão.
IV. Dispositivo
9. Agravo de instrumento interposto pela ré, conhecido e não provido.
Mantida integralmente a decisão agravada que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do segurado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.082.385/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.03.2026; STJ, AREsp n. 3.028.616/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI n. 0042374-05.2026.8.16.0000, Rel. Desa. Angela Khury, j. 09.08.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI n. 0049285-33.2026.8.16.0000, Rel. Desa. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 27.07.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI n. 0143028-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 22.04.2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035237-69.2026.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Relatório 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASILSEG Companhia de Seguros contra decisão interlocutória proferida nos autos nº 0000560-86.2025.8.16.0181, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Marmeleiro, que, nos autos de ação de reparação de danos ajuizada por Imério Cipriani em razão de negativa de cobertura securitária agrícola, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (mov. 40.1 dos autos de origem). Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que: (i) o seguro agrícola contratado pelo autor está inserido no contexto de atividade econômica desenvolvida por produtor rural experiente, razão pela qual não estariam presentes os requisitos para aplicação da legislação consumerista; (ii) o agravado não seria hipossuficiente técnica ou economicamente, porquanto explora atividade agrícola em larga escala, possuindo amplo conhecimento acerca da atividade desempenhada e do contrato celebrado; (iii) a inversão do ônus da prova teria sido determinada sem demonstração concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte autora; (iv) a manutenção da decisão agravada imporia à seguradora a produção de prova impossível ou excessivamente onerosa, em afronta ao artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil; (v) a controvérsia deveria ser analisada à luz das normas de direito agrário e das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, sendo desnecessária a inversão promovida pelo Juízo de origem. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, afastando-se a inversão do ônus da prova deferida em primeiro grau (mov. 1.1 dos autos do agravo). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1 dos autos do agravo), ao fundamento de que, em análise perfunctória, não ficou demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante, destacando-se que a controvérsia decorre de contrato de seguro agrícola firmado para cobertura de lavoura de soja atingida por estiagem, havendo elementos indicativos da verossimilhança das alegações do autor e da sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à seguradora, circunstâncias que justificariam, em princípio, a manutenção da decisão recorrida. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1 dos autos do agravo), requerendo o não provimento do recurso. Sustenta que a decisão agravada observou corretamente os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica do segurado e da verossimilhança das alegações. Alega que a própria seguradora realizou vistoria e constatou significativa redução de produtividade da lavoura em razão da estiagem, bem como que os elementos necessários à demonstração da regularidade da negativa de cobertura encontram-se sob domínio da agravante, inexistindo qualquer hipótese de prova diabólica. Defende, por fim, a manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório.
Fundamentação 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo), o recurso merece ser conhecido. 3. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da possibilidade de manutenção da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, em ação de indenização securitária decorrente de seguro agrícola. Da análise dos autos, em cognição sumária, extrai-se que o autor, agricultor, firmou contrato de seguro agrícola com a agravante, para cobertura de lavoura de soja cultivada. O referido contrato foi firmado mediante o pagamento do prêmio correspondente, no valor de R$ 39.810,20 (mov. 1.6 dos autos de origem). Sustenta o autor que, durante a vigência da apólice, a lavoura segurada foi severamente atingida por estiagem prolongada, circunstância que ocasionou expressiva redução da produtividade e motivou a comunicação do sinistro à seguradora. Narra que houve vistoria e coleta de dados realizada por preposto da própria requerida, tendo sido constatada produtividade significativamente inferior àquela segurada. Ainda assim, a cobertura foi negada administrativamente, sob o argumento de descumprimento de obrigações contratuais relacionadas ao procedimento de inspeção da área segurada. Nesse contexto, ao apreciar o pedido formulado na petição inicial, o Juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, consignando a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor em relação à seguradora, que detém melhores condições de demonstrar os fatos utilizados para fundamentar a negativa de cobertura. Pois bem. Inicialmente, não prospera a alegação da agravante de que o autor não poderia ser considerado consumidor em razão do exercício profissional da atividade rural. A atividade securitária está expressamente compreendida no conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O produtor rural que contrata seguro agrícola para proteção de sua lavoura e de seu patrimônio contra riscos predeterminados utiliza o serviço securitário como destinatário final, pois o seguro não se incorpora ao produto cultivado nem é objeto de transformação ou revenda. Ainda que se compreenda que a contratação possui relação com a atividade produtiva desenvolvida pelo segurado, mostra-se aplicável a teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as normas consumeristas podem incidir quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do contratante diante do fornecedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais securitárias envolvendo produtor rural, autorizada a inversão do ônus da prova, quando demonstrada sua hipossuficiência técnica em face da seguradora.” (AREsp n. 3.082.385/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Ainda, o STJ também entende que “a inversão do ônus da prova pode ser determinada quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, independentemente da qualificação profissional ou experiência técnica do autor.” (AREsp n. 3.028.616/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) No presente caso, embora o agravado exerça atividade rural profissional, não possui conhecimento técnico equivalente ao da seguradora acerca das cláusulas contratuais, dos critérios de regulação do sinistro, das hipóteses de exclusão de cobertura e dos fundamentos que embasaram a negativa administrativa. Essas circunstâncias evidenciam, nesta fase processual, a verossimilhança necessária à aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não se trata de antecipar conclusão acerca da existência do sinistro coberto ou da procedência da pretensão indenizatória, matérias que permanecem sujeitas à instrução, mas de reconhecer que as alegações iniciais estão acompanhadas de elementos mínimos relacionados à contratação, à comunicação do sinistro, à vistoria realizada e à redução de produtividade indicada nos documentos apresentados. De outro lado, a agravante atua profissionalmente no ramo securitário, elaborou ou aderiu às condições do produto ofertado, participou da apuração administrativa do sinistro e detém acesso aos registros, relatórios, protocolos e critérios técnicos que fundamentaram a negativa de cobertura. Há, portanto, assimetria informacional concreta quanto às circunstâncias diretamente relacionadas à regularidade da recusa administrativa. A extensão da área cultivada, o valor do prêmio ou a experiência profissional do agravado não eliminam essa desigualdade. Tais elementos podem indicar capacidade econômica ou conhecimento sobre a atividade agrícola, mas não demonstram que o segurado possua conhecimento especializado sobre regulação securitária ou acesso equivalente aos documentos internos utilizados pela seguradora para afastar o dever de indenizar. E nesse sentido, tem entendido este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). PRODUTOR RURAL COMO DESTINATÁRIO FINAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. JUÍZO POSITIVO DE PROBABILIDADE SOBRE O DIREITO ALEGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADA. SEGURADORA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA NO RAMO, POSSUINDO APARATO TÉCNICO E JURÍDICO PARA MELHOR AVALIAR OS RISCOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto da decisão saneadora que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de indenização securitária agrícola, na qual a parte agravada busca a condenação da seguradora ao pagamento de indenização em razão de negativa indevida de cobertura.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro agrícola, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência da segurada e a verossimilhança das alegações apresentadas.III. Razões de decidir3. A relação entre as partes é de consumo, com a seguradora como fornecedora e o produtor rural como destinatário final do seguro.4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é legítima, considerando a hipossuficiência do agravado e a verossimilhança das alegações.5. A inversão do ônus da prova é cabível, pois a agravado, mesmo sendo produtora rural, não possui conhecimento técnico sobre seguros e é considerada hipossuficiente.6. A decisão que reconheceu a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova foi mantida, negando provimento ao recurso da seguradora.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042374-05.2026.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 09.08.2026) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO DE SANEAMENTO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DEFINIU PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO DA RÉ – APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL VERIFICADAS – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII, CDC – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0049285-33.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.07.2026) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SINGULAR QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSTULAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 373 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA (ARTS. 2 E 3 DO CDC). HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR VERIFICADA (ART. 6, VIII DO CDC). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em Ação de Cobrança e Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a agravante sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, uma vez que o seguro foi contratado para a atividade de bovinocultura de leite, e argumenta que não há verossimilhança nas alegações nem hipossuficiência da parte contrária.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro agrícola, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência técnica do segurado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de consumo resta caracterizada, pois o agravado (produtor rural) é considerado consumidor final, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 2) e precedentes deste Tribunal.4. A hipossuficiência técnica do agravado é evidente, uma vez que a agravante (seguradora de grande porte no setor) é quem possui a expertise e os recursos necessários para constatar aspectos contratuais da cobertura securitária e analisar tecnicamente o sinistro.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova é cabível em ações de cobrança de seguro agrícola quando se verifica a hipossuficiência técnica do segurado em relação à seguradora, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0143028-34.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 22.04.2026). (grifo nosso) Portanto, não se verifica no caso em tela qualquer ilegalidade na inversão do ônus da prova. A experiência do agravado na atividade rural e a extensão da área cultivada não afastam sua hipossuficiência técnica e informacional quanto às particularidades do contrato de seguro e à regulação do sinistro, matérias inseridas no campo de especialidade da agravante. Também não se verifica a alegada imposição de prova diabólica. A decisão agravada não obriga a seguradora a demonstrar fato absolutamente alheio à sua esfera de conhecimento, tampouco transfere a ela, de forma indiscriminada, todo o encargo probatório. A medida apenas lhe atribui o dever de apresentar os elementos técnicos e administrativos relacionados à regulação do sinistro e à razão invocada para a negativa de cobertura, matérias sobre as quais possui maior facilidade de acesso e produção da prova. Cumpre registrar que a inversão do ônus da prova não implica acolhimento automático da pretensão indenizatória, não gera presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais e tampouco dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Desse modo, estando demonstradas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional do agravado em relação à agravante, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de origem, sem prejuízo de que o autor permaneça obrigado a comprovar minimamente a ocorrência do sinistro, os danos e a respectiva extensão conforme art. 373, I do CPC. 4. Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo réu, devendo ser mantida a decisão agravada. Este é o voto.
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