SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035237-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DO SEGURADO. Agravo de instrumento interposto pela ré, conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão proferida em ação de indenização securitária decorrente de seguro agrícola, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor. A agravante sustenta a inaplicabilidade da legislação consumerista, a ausência de hipossuficiência do segurado e o alegado caráter excessivamente oneroso da redistribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre produtor rural e seguradora em contrato de seguro agrícola; e (ii) estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para justificar a inversão do ônus da prova em favor do segurado. III. Razões de decidir 3. A atividade securitária enquadra-se no conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O produtor rural que contrata seguro agrícola para proteção de seu patrimônio e de sua produção atua como destinatário final do serviço securitário, sendo cabível a incidência do CDC, à luz da teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A condição de produtor rural experiente ou a exploração de atividade econômica em larga escala não afastam, por si sós, a hipossuficiência técnica e informacional do segurado em relação à seguradora, que detém expertise quanto às cláusulas contratuais, à regulação do sinistro e aos critérios de negativa de cobertura. 6. Os elementos apresentados na fase inicial da demanda revelam, em juízo preliminar, a verossimilhança das alegações, consistentes na contratação do seguro, comunicação do sinistro, realização de vistoria e alegada redução da produtividade da lavoura em razão de estiagem. 7. A inversão do ônus da prova não configura imposição de prova diabólica, pois atribui à seguradora o dever de produzir provas relacionadas a informações e documentos que se encontram sob sua esfera de disponibilidade e controle. 8. A redistribuição do encargo probatório não afasta o dever do autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à ocorrência do sinistro, aos danos suportados e à sua extensão. IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento interposto pela ré, conhecido e não provido. Mantida integralmente a decisão agravada que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do segurado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.082.385/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.03.2026; STJ, AREsp n. 3.028.616/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI n. 0042374-05.2026.8.16.0000, Rel. Desa. Angela Khury, j. 09.08.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI n. 0049285-33.2026.8.16.0000, Rel. Desa. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 27.07.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI n. 0143028-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 22.04.2026.