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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Execução Fiscal sob nº. 0013752-17.2001.8.16.0185, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de VANDA LUZIA DAS NEVES PEREIRA, em razão de débitos de ISSQN dos anos de 1995 a 2000 no valor total de R$ 3.476,01 (mov. 1.2/orig.).A executada apresentou exceção de pré-executividade, o juízo expediu mandado de penhora e este restou negativo e foi determinada penhora online, esta realizada parcialmente (mov. 1.2/orig.); após a digitalização dos autos, foi procedida nova penhora parcial (mov. 23.1/orig.), à qual foi apresentada impugnação pela parte executada alegando a impenhorabilidade dos valores, rejeitada pelo juízo singular na sequência (mov. 45.1/orig.).Foi interposto o Agravo de Instrumento nº. 0025187-52.2024.8.16.0000 pela parte executada, ao qual foi negado provimento por esta Câmara Cível, com reconhecimento, de ofício, da prescrição material sobre o crédito tributário referente ao exercício do ano de 1995. Após, o Município de Curitiba postulou pela extinção da ação (mov. 97.1/orig.), com reiteração do pedido (mov. 98.1/orig.).Sobreveio, então, a sentença ora recorrida – proferida pelo D. Juiz de Direito Marcelo Mazzali – que acolheu o pedido do exequente e julgou extinta a execução, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/1980, sem condenação em custas (mov. 100.1/orig.).Inconformada, a parte executada interpôs o presente recurso de apelação, por meio do qual argumenta a inaplicabilidade do art. 26 da LEF ao caso, eis que a isenção prevista incide quando o cancelamento da dívida tiver fundamento na dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, o que não se verifica na hipótese, pelo que deve ser observado o princípio da causalidade, com condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, §2º, do CPC (mov. 105.1/orig.). Contrarrazões pela parte apelada, em síntese, pelo desprovimento do recurso (mov. 109.1/orig.).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito.Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal tão somente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais não foram fixados na origem por aplicação do art. 26 da LEF.O apelo comporta acolhimento.Dispõe o art. 26 da LEF que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.”. Ainda sobre o tema, as Câmaras de Direito Tributário deste TJPR, por meio do Enunciado nº. 3, consignam que “Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais”. As Câmaras de Direito Tributário deste TJPR também uniformizaram o entendimento de que a isenção prevista pelo art. 26 da LEF é aplicável apenas nas hipóteses de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, e no caso dos autos, o apelante requereu a extinção do processo sem qualquer justificativa, “com o cancelamento da respectiva distribuição, da penhora, arresto ou indisponibilidade de bens, se houver” (mov. 97.1/orig.), após triangularizada a relação processual, realizada constrição parcial de valores e interposto recurso de agravo de instrumento pela parte executada.Diante deste quatro, não se mostra cabível a concessão da benesse do art. 26 da LEF, devendo a sucumbência ser analisada à luz do princípio da causalidade, como postulado pela agravante.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. 1. PLEITO PELA ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FULCRO NO ART. 26 DA LEF. NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO APENAS NAS HIPÓTESES DE DISPENSA, ANISTIA OU REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO Nº. 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO INFORMADAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 2. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO, POR ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.076) DE APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ELEVADO. 3. PLEITO PELA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O ESCALONAMENTO DO ART. 85, §3º, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O JUÍZO JÁ REDUZIU A CONDENAÇÃO COM BASE NO §4º DO ART. 90 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008607-71.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 29.09.2025) EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO DE EXTINÇÃO NÃO INDICADAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENUNCIADO Nº 03, DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. ISENÇÃO APENAS NAS HIPÓTESES DE DISPENSA, ANISTIA OU REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DA EXCIPIENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA ANTES DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001639-64.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 09.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 26 DA LEI 6.830/80 E ENUNCIADO Nº 3 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018237-37.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26, DA LEI Nº 6.830/90. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO ESTADUAL N. 962/32. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0014973-86.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 19.03.2019) Ademais, dispõe o art. 90, caput, do CPC, que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.Deste modo, razão assiste à parte apelante ao postular pela condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, visto que o pedido de desistência não se amolda às hipóteses abarcadas pela isenção prevista pelo art. 26 da LEF e, sob a ótica do princípio da causalidade – especialmente considerada a desistência sobre quantia superior a R$ 10.000,00 constrita no feito –, não há demonstração de que a parte executada teria dado causa ao ajuizamento da execução, devendo a parte desistente, assim, responder pelos ônus sucumbenciais.Cabe à parte exequente, ora apelada, então, arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte apelante – os quais, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, considerando-se, com relevo, o tempo de duração do processo e a interposição de recursos pela parte executada –, fixa-se em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Conclui-se, destarte, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte executada de 11% sobre o valor atualizado da causa. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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