SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001656-68.2022.8.16.0076
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA POR AMBAS AS PARTES RECURSO DE APELAÇÃO I, INTERPOSTO PELO BANCO. DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO A TODO TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PRAZO, CONTUDO, QUE TEM NATUREZA PRESCRICIONAL, SENDO DE 05 (CINCO) ANOS, CONTADOS DA ÚLTIMA PARCELA. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. PARCIAL NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE NULIDADE DE 02 CONTRATOS. DECISÃO “CITRA PETITA”. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL, COM FULCRO NA TEORIA DA CAUSA MADURA. EXEGESE DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA RECONHECIDA PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SIMPLES, ATÉ 30.03.2021, PORQUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DO BANCO. EM DOBRO, APÓS REFERIDA DATA, JÁ QUE A COBRANÇA DE VALORES, SEM AMPARO EM CONTRATO VÁLIDO, CONSUBSTANCIA CONDUTA QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. DEMORA PROLONGADA DA CONSUMIDORA PELA BUSCA DE SEUS DIREITOS, A DEMONSTRAR QUE OS FATOS NÃO LHE CAUSARAM SOFRIMENTOS TÃO INTENSOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO II, INTERPOSTO PELOS SUCESSORES PROCESSUAIS DA AUTORA. INCLUSÃO DE 02 (DOIS) CONTRATOS NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CABIMENTO. DECISÃO RECONHECIDA COMO “CITRA PETITA”. CONTRATOS NULOS, PORQUE NÃO TRAZIDOS AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE, ASSIM, DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE PREJUDICADA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar a nulidade de 02 (dois) contratos, condenando o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São 5 (cinco) as questões em discussão. Saber se: (i) o direito vindicado pela autora caducou; (ii) há nulidade da sentença, por decisão “citra petita” e/ou “extra petita”; (iii) são nulos os contratos “sub judice”; (iv) é cabível a repetição do indébito, e de que forma; (v) é devido o pagamento de indenização por danos morais, e, em caso positivo, se deve ser majorada a condenação de primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência é matéria de ordem pública, passível de arguição a todo tempo e em qualquer grau de jurisdição. Assim, ela pode ser alegada em sede de contrarrazões recursais, ainda que esta peça, por excelência, seja voltada a combater o Recurso interposto pela parte adversa. 4. A pretensão autoral submete-se a prazo prescricional, que é de 5 (cinco) anos, contados do último pagamento. No caso dos autos, os descontos questionados pela autora persistiam quando ela ingressou com a presente ação, razão pela qual o prazo prescricional sequer tinha começado. 5. A sentença proferida não é “extra petita”, pois um dos contratos declarados nulos foi, mesmo, impugnado pela autora, havendo apenas discrepância entre o número atribuído ao contrato e o número averbado no INSS. Já o outro contrato declarado nulo é um saque efetuado por meio do cartão de crédito, e, se nula é a operação principal, nulos são os atos jurídicos dele decorrentes. 6. A sentença, por outro lado, revela-se “citra petita”, pois deixou de se pronunciar sobre o pedido de nulidade de 02 (dois) contratos. 7. Estando a causa madura para imediato julgamento, deve ser preservada a tramitação do Recurso, o que se faz com fulcro na disposição do artigo 1.013, §3º, inciso III do Código de Processo Civil. 8. O primeiro contrato impugnado pela autora foi declarado nulo, e a decisão é irretocável, já que a perícia grafotécnica produzida nos autos atestou a falsificação da assinatura atribuída à consumidora. 9. Em relação ao segundo e terceiro contratos, os mesmos sequer foram juntados pelo banco, que, assim, deixou de se desvencilhar do ônus de comprovar a regularidade das contratações. 10. As instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos defeitos na prestação de seus serviços (art. 14, CDC), sobretudo em se tratando de fraude, que configura caso fortuito interno (súmula 479, STJ). 11. Os valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora devem ser ressarcidos de forma simples até 30.03.2021, já que não comprovada a má-fé do banco, impondo-se, após esta data, a restituição em dobro, em razão do comportamento que contraria o princípio da boa-fé objetiva. 12. A demora prolongada da autora, pela busca do Poder Judiciário, evidencia que os fatos dos autos não vinham lhe causando transtornos tão intensos, razão pela qual deve ser afastada a pretensão de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de Apelação I, do banco, parcialmente provido; Recurso de Apelação II, da autora, parcialmente provido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem, objetiva e solidariamente, pelos defeitos de seus serviços (art. 14, CDC), sobretudo em caso de fraude contratual, que configura fortuito interno (súmula 479, STJ). _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 75133-58.2018.8.16.0014, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 26.02.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 1374-36.2023.8.16.0192, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 17.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 3843-93.2023.8.16.0050, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 4862-82.2021.8.16.0090, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 1708-11.2023.8.16.0050, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 20.09.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 10959-70.2024.8.16.0130, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 07.02.2026.