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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de Apelações Cíveis (mov. 206.1 e 213.1) interpostas em face da sentença (mov. 193.1), integrada pela decisão de rejeição dos Embargos de Declaração (mov. 202.1), que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pela Sra. Maria Osmenia de Oliveira da Silva contra Banco BMG S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: (i) declarar a inexistência dos contratos de n. 40593102 e 60076773; (ii) condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente; (iii) condenar o requerido a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais.
Sucumbente, foi o requerido condenado a pagar as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
A decisão contou com a seguinte fundamentação:2. Fundamentação 2.1. Considerações iniciais Observa-se que o feito seguiu seu trâmite regular, conforme relatório, inexistindo nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem analisadas, além daquela já rejeitada em sede de saneamento. Além disso, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Igualmente, o contraditório e a ampla defesa foram observados. Passo, pois, à análise do mérito. 2.2. Da (ir)regularidade da contratação O cerne da controvérsia reside na validade dos contratos bancários que ensejaram os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, especialmente quanto à autenticidade de sua manifestação de vontade, diante da alegação de fraude na formalização contratual, ainda que os valores tenham sido efetivamente depositados em sua conta bancária. No caso concreto, restou inequívoca a falsidade da assinatura da autora, conforme apurado em laudo pericial grafotécnico conclusivo, que atestou que a firma aposta no contrato de empréstimo consignado não foi realizada pela parte autora, mas por terceiro, caracterizando-se, pois, evidente fraude na formalização contratual. Dessa forma, constata-se que a instituição financeira requerida não adotou as cautelas mínimas e esperadas para aferir a autenticidade da contratação, incidindo em falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: (...) Trata-se, portanto, de contrato inexistente por vício de consentimento absoluto, ante a ausência de manifestação válida da parte autora (art. 166, I e III, do Código Civil). Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, é inadmissível presumir consentimento tácito em contratos bancários que impõem ônus ao consumidor, especialmente quando o contrato não foi validamente firmado e a operação se deu mediante fraude praticada por terceiro. Nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser redigidas com clareza, em destaque, e acompanhadas de informação prévia, adequada e inequívoca. No caso dos autos, não há como reconhecer a existência de vínculo jurídico válido, tampouco presumir que a parte autora tenha consentido de forma tácita, sob pena de ofensa ao princípio da transparência e ao dever de informação. Contudo, também não se admite o enriquecimento sem causa por parte da autora, na medida em que os valores contratados foram efetivamente depositados em sua conta bancária, tendo ela se beneficiado, ainda que de forma involuntária, da quantia creditada pela instituição ré. Nesse diapasão, determina a jurisprudência: (...) Dessa forma, diante da falha na prestação dos serviços, declaro inexistentes/inexigíveis os débitos decorrentes dos contratos Nº 40593102, Nº 40593102, Nº 60076773 e Nº 60076773 em nome da autora e a devolução dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação do montante efetivamente recebido, conforme preceitua o art. 884 do Código Civil. 2.2. Do dano material No que tange à restituição em dobro do valor pago indevidamente, tenho que também é procedente, já que inseriu a cobranças do benefício previdenciário da parte autora, se locupletando com o recebimento dos descontos sem a devida contraprestação, em flagrante falta de respeito às normas consumeristas. Ora, é flagrante a má-fé da instituição financeira, que, mesmo ciente de que a cobrança é indevida, ainda tenta obter vantagem pecuniária em detrimento do consumidor. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao mencionar que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, havendo a cobrança indevida, o pagamento indevido e, recaindo a cobrança sobre verba de nítido caráter alimentar, resta caracterizado o ato ilícito, que merece reparação de forma dobrada, cujo valor será apurado mediante simples cálculos quando do cumprimento de sentença. 2.3. Do dano moral A imperativa reparação moral, bem se sabe, decorre do dano causado por ato ilícito de terceiro (CC, art . 186 e 927). In casu, sendo indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante, são presumidos os danos morais correspondentes, os quais se evidenciam diante da violação ex facto. Nessa linha, é notório que os débitos realizados indevidamente geraram privação de ordem material, causando grave angústia e abalo psicológico a autora, eis que atingida verba de caráter eminentemente alimentar. Assim, a dedução indevida dos valores manifesta o grave descaso da instituição financeira com o consumidor, o que suplanta o mero aborrecimento, notadamente a se considerar que os descontos indevidos se perpetuaram por importante lapso temporal. Ainda, o desgaste e transtornos causados ao consumidor, com vistas ao ressarcimento do valor pago indevidamente, tudo decorrente do equívoco do Banco, sustentam a imperiosa reparação moral, já que o prejuízo imputado ao demandante superou a só esfera patrimonial. Essa a orientação do eg. Tribunal de Justiça do Estado: (...) Dessa forma, evidenciada a responsabilidade, os danos e nexo causal, resta tão somente a análise do quantum debeatur. O valor da indenização por dano moral, com efeito, deve servir para punir o ofensor, evitando a reiteração do ilícito, e para compensar o ofendido, não podendo, no entanto, ensejar o enriquecimento sem causa, tampouco deve ser insignificante a ponto de menosprezar o sofrimento da vítima. No caso concreto, observa-se que o ofensor possui elevada capacidade de pagamento, sendo relevante destacar a gravidade de sua conduta, evidenciada pela falsificação de assinaturas, o que revela um elevado grau de culpabilidade. Soma-se a isso o fato de que a prática em questão está voltada, em regra, a atingir pessoas idosas e hipossuficientes, o que amplia a gravidade da violação. Dessa forma, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente e proporcional para compensar os danos morais sofridos pela parte autora, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por todas essas razões, procede, nesses termos, o pleito exordial. 3. Dispositivo Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico firmado com a ré em nome da autora referente aos contratos de n. 40593102, n. 40593102, n. 60076773 e n. 60076773 (ii) CONDENO a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Deve-se observar que tal atualização monetária será aplicada pelo INPC até o dia 30.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando a correção passará a ocorrer exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Fica autorizada a compensação dos valores efetivamente depositados na conta da autora, limitada até o montante total a ser restituído, na forma simples, devendo a quantia ser atualizada monetariamente a partir das datas dos respectivos depósitos, não havendo que se cogitar em incidência de juros de mora. (iii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data da citação, observado o abatimento de eventual índice de correção já aplicado. Por sucumbente (cf. Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do CPC. Inconformado com a decisão, recorreu o requerido (mov. 206.1) aduzindo, em suma, que: (a) a sentença ignora a prova documental apresentada nos autos, que demonstra que foi firmado contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto do valor mínimo das faturas em folha de pagamento; (b) a recorrida utilizou do limite de saque disponibilizado pelo banco; (c) além disto, houve o uso do cartão para diversas compras em estabelecimentos comerciais; (d) as alegações da recorrida, de nunca ter firmado contrato de cartão de crédito, não condiz com a realidade; (e) foi juntado nos autos o contrato assinado, o que derruba todos os fundamentos da sentença; (f) é inegável que o contrato é lícito, possível e determinado, como exige a lei; (g) o contrato deve operar os seus regulares efeitos, porque livre de qualquer vício de consentimento; (h) os valores descontados do benefício previdenciário não podem ser restituídos, porque embasados em contrato válido e regular; (i) não houve o cometimento de ato ilícito que justifique a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais; (j) caso mantida a nulidade dos contratos, ao menos impõe-se a compensação dos valores disponibilizados em favor da parte adversa.
Também inconformados, recorreram os autores (mov. 213.1) sustentando, em síntese, que: (a) a sentença foi procedente, declarando a nulidade dos contratos, porém constou apenas os contratos apresentados com a contestação, ignorando os descritos na petição inicial, os quais constam no extrato do INSS; (b) para evitar prejuízo à parte, é necessário constar expressamente na sentença a inexistência de negócio jurídico referente aos contratos de n. 40593102, 60076773, 11949769, 169749536000062022, 8014175 e 9583129; (c) o valor arbitrado em primeira instância a título de indenização por danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), é irrisório frente às circunstâncias do caso concreto, impondo-se a majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais); (d) o aumento é necessário para cumprir o objetivo central da indenização, qual seja, a função repreendedora, preventiva e educativa, voltada ao agente causador da ofensa, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado.
Franqueado o contraditório, ofertaram as partes as suas contrarrazões recursais (mov. 212.1 e 218.1). Por determinação desta Relatora, foram as partes instadas tratar sobre os temas: (i) da preclusão e (ii) da nulidade da sentença por julgamento “citra petita” e “extra petita” (mov. 11.1 - AC).
O despacho foi atendido por ambas as partes (mov. 14.1 e 15.1 - AC).
É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
1. Contextualização
Pela presente ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, a Sra. Maria Osmenia de Oliveira da Silva afirma que, em consulta aos extratos do INSS, descobriu a existência de 4 (quatro) contratos firmados com o requerido Banco BMG S.A., os quais ela não reconhece. São eles: (i) contrato n. 8014175, averbado no INSS em 09.12.2015, com limite do cartão em R$ 1.576,00 (mil, quinhentos e setenta e seis reais) e reserva de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos); (ii) contrato n. 9583129, averbado no INSS em 25.03.2016, com limite do cartão em R$ 1.576,00 (mil, quinhentos e setenta e seis reais) e reserva de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais); (iii) contrato n. 11949769, averbado no INSS em 04.02.2017, com limite do cartão em R$ 1.103,00 (mil, cento e três reais) e reserva de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); (iv) contrato n. 1697495360000062022 – saldo devedor de R$ 1.742,20 (mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), desconto do mês de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Diante deste cenário, requereu a autora a declaração de inexistência dos referidos contratos, bem como a repetição do indébito em dobro e o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo: (i) declarada a inexistência dos contratos n. 40593102 e 60076773; (ii) condenado o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente; (iii) condenado o requerido a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Ficou autorizada a compensação dos valores creditados a favor da autora.
Contra a sentença, houve a interposição do Recurso de Apelação I, pelo banco; e do Recurso de Apelação II, pelos sucessores processuais da autora. É o que se passa a analisar.
2. Recurso de Apelação I, interposto pelo requerido Banco BMG S.A.
2.1. Juízo de admissibilidade recursal Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do Recurso. 2.2. Preliminares e prejudiciais de mérito 2.2.1. Prescrição e decadência Arguiu o banco, em sede de contrarrazões recursais, a decadência do direito vindicado pela parte autora, por entender que a ação de anulação de negócio jurídico caduca em 04 (quatro) anos, consoante artigo 178, inciso II do Código Civil (mov. 218.1).
Em se tratando de matéria de ordem pública, o pedido pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nada impedindo que a exceção seja apresentada originariamente nas contrarrazões recursais, mesmo sabendo que esta peça é voltada, por excelência, ao rebate do Recurso da parte adversa. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TESE FIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.746.707-5 (TEMA 012) QUE DEVE SER OBSERVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONSIDERADO DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO. ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO EM 08/2009. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso prejudicado. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075133-58.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 26.02.2020) (grifou-se).
A exceção, porém, não merece acolhida.
E assim porque, em ações como a presente, o que se aplica é o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual deve ser contado da última parcela. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVISÃO CONTRATUAL E LIMITAÇÃO DE JUROS. MATÉRIAS NÃO CONTROVERTIDAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSES PONTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.1. Não se conhece de matéria não controvertida anteriormente à sentença, por caracterizar inovação recursal.2. Há interesse de agir, quando a demanda for necessária e adequada aos fins pretendidos.3. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado, com consequente indenização por danos morais, conforme o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela.4. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.5. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, inexistem valores a ser repetidos e dano moral indenizável.6. Quando o julgamento de recurso acarretar a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência.7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001374-36.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.08.2024) (grifou-se).
No caso dos autos, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário da autora persistiam quando ela ingressou com a presente ação, razão pela qual o prazo prescricional sequer tinha iniciado.Rejeita-se, assim, a prejudicial de mérito em questão.
2.2.2. Pronunciamento “ex officio”. Julgamento “citra petita” e “extra petita” Por determinação desta Relatora, foram as partes instadas a tratar sobre o aparente julgamento “citra petita” e “extra petita”.
E assim porque a autora ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade dos seguintes contratos: (i) 8014175; (ii) 9583129; (iii) 11949769; (iv) 1697495360000062022.
Ao passo que, o douto “juízo a quo” declarou nulos os contratos n. 40593102 e 60076773. Pois bem.
Apesar de as partes não terem esclarecido as divergências numéricas, há algumas deduções que podem ser feitas, e que conduzem à declaração de nulidade da sentença de forma apenas parcial. Com efeito, o “termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”, de n. 40593102, é datado de 08.12.2015, e autoriza o pagamento mínimo da fatura no valor de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos) - mov. 29.2.
Pela identidade de informações, é possível deduzir, com razoável convicção, que este contrato restou averbado no INSS no dia 09.12.2015 sob o n. 8014175, com reserva de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos) - mov. 1.6, fl. 03:
Já o contrato n. 60076773, também declarado nulo pela sentença, nada mais é do que uma cédula de crédito bancário emitida para a realização de saque por meio do contrato de cartão de crédito consignado n. 40593102 (ou 8014175, conforme averbação no INSS) - mov. 29.3:
Dessarte, não houve decisão “extra petita”, pois a sentença declarou nulo o contrato n. 40593102 (averbado no INSS sob o n. 8014175), e também o contrato n. 60076773, que é um ato de disposição (saque) praticado a partir do primeiro contrato.
Sendo nulo o negócio jurídico principal, nulos são os atos jurídicos dele decorrentes, ou, em outras palavras, a declaração de nulidade do contrato 60076773 (saque) é decorrência lógica da declaração de nulidade do contrato 40593102 (o cartão de crédito utilizado para a efetivação deste saque), razão pela qual a decisão, repita-se, não foi “extra petita”.
Por outro lado, a sentença foi “citra petita” em relação aos contratos averbados no INSS sob os números 9583129 e 11949769, pois não se pronunciou sobre os pedidos de nulidade.
A parcial nulidade da sentença, porém, não determina o retorno dos autos à origem, uma vez que a causa está madura para imediato julgamento pelo Tribunal, sendo possível a continuidade da tramitação recursal, com fulcro no art. 1.013, §3º, inciso III do Código de Processo Civil. Por fim, o contrato n. 1697495360000062022, na realidade, se trata apenas de um desconto mensal do cartão de crédito. Veja-se que o início do número: “169.749.536” se refere ao número do benefício previdenciário da parte autora (mov. 1.6, fl. 01), ao passo que a terminação “062022” é referente à competência do desconto: junho de 2022:
O pedido de nulidade, assim, está compreendido no pedido principal de nulidade do cartão de crédito consignado, sendo nulo não apenas o desconto de 06.2022, mas também todos os descontos oriundos da contratação inválida. 2.3. Mérito Cinge-se a discussão em saber se são válidos os contratos n. 8014175, 9583129 e 11949769. O primeiro contrato foi trazido pela instituição financeira (recorde-se: com o número originário 40593102) e periciado nos autos, tendo a perícia grafotécnica sido conclusiva ao reconhecer a falsificação da assinatura atribuída à autora. Veja-se (mov. 114.1):
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem, objetiva e solidariamente, pelos defeitos na prestação de seus serviços.Ademais, a súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Sendo nulo o contrato de cartão de crédito consignado, indevidos são os descontos efetuados a partir dele.
Em relação aos contratos 9583129 e 11949769, o recorrente sequer os trouxe aos autos, deixando, assim, de se desvencilhar do ônus de comprovar a regularidade das contratações.
Ademais, ao compulsar o “histórico do INSS” (mov. 1.6), constata-se que o contrato 9583129 teria, em tese, sucedido o contrato 8014175, pois averbado na mesma data da exclusão, e o contrato 11949769 teria, em tese, sucedido o contrato 9583129, pelo mesmo motivo, ou seja, averbação na mesma data da exclusão.
Ora, sendo o primeiro contrato inexistente, diante da reconhecida fraude, não é crível que o segundo e o terceiro contratos, seus sucessores, tenham sido firmados validamente. Portanto, todos os 3 (três) contratos em questão são nulos, tendo a consumidora o direito de reaver os valores indevidamente pagos.
Com relação à forma da restituição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, desde 30.03.2021, data da publicação do julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, a incidência do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor não está condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva. Veja-se alguns julgados deste Tribunal de Justiça que aplicam a posição da Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de cobrança, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores cobrados indevidamente, além de fixar honorários advocatícios. O autor requer a reforma da decisão para majoração da indenização e alteração do termo inicial dos juros de mora, enquanto o réu busca a reforma para afastar a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável por danos morais e pela devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, em razão da nulidade de um contrato firmado de forma fraudulenta. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos causados à parte autora devido à falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 4. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 5.000,00, considerando a gravidade do dano e a situação das partes. 5. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. 6. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro apenas para cobranças ocorridas após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ. 7. Os honorários advocatícios foram fixados em 11% sobre o valor da condenação, em razão do provimento parcial do recurso da parte autora e do desprovimento do recurso do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida parcialmente e, nesta parte, provida; apelação cível não provida. Tese de julgamento: Em casos de cobrança indevida decorrente de contrato fraudulento, a instituição financeira é objetivamente responsável por danos morais, devendo a indenização ser fixada com base nas circunstâncias do caso e não podendo ser inferior a R$ 5.000,00, com juros de mora a contar do evento danoso e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente após 30/03/2021._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 876; CC/2002, arts. 186, 927; CDC, art. 14; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 505734, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 23.06.2003; TJPR, REsp 1059663/MS, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.12.2008; TJPR, REsp 903.258/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.06.2011; TJPR, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.03.2021; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 479/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou dois recursos de apelação: um do autor, que pediu para aumentar a indenização por danos morais e mudar a data de início dos juros, e outro do banco, que contestou a decisão que o condenou a pagar essa indenização. O tribunal decidiu que o autor tem razão em parte, aumentando a indenização para R$ 5.000,00 e determinando que os juros comecem a contar desde o momento em que ocorreu o problema. Já o pedido do banco foi negado, ou seja, ele deve continuar a pagar a indenização. O tribunal também decidiu que os honorários dos advogados do autor devem ser aumentados para 11% do valor da condenação. Apelação cível 1 (Claudionor Elias) – conhece parcialmente, e nesta parte, parcialmente provida. Apelação Cível 2 (Banco Pan S.A.) – não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003843-93.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.05.2025) (grifou-se).
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DISCUSSÕES SOBRE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença de procedência dos pleitos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alega a irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado e postula a devolução em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi regular; (ii) saber se é devida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e, (iii) saber se cabe indenização por danos morais e se é possível a majoração do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou comprovada a fraude na contratação de cartão de crédito consignado, por meio do laudo pericial grafotécnico, em que atestada a falsificação da assinatura da parte autora, além de existirem outros elementos que conduzem à conclusão da contratação fraudulenta, como endereço das faturas em local diverso da residência, de forma que o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Em atenção ao entendimento vinculante do STJ, parte da restituição do indébito deve ser feita na forma simples, notadamente em relação aos descontos indevidos realizados até 30/03/2021, e, após essa data, em dobro. 5. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 4.000,00 – quatro mil reais) está adequado às circunstâncias do caso e aos patamares observados em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida, com a majoração dos honorários advocatícios fixados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.Tese de julgamento: “1. Comprovada a fraude na contratação de cartão de crédito consignado, em especial pela falsificação da assinatura da parte autora, a instituição financeira deve ser condenada à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Dada a modulação dos efeitos operada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da restituição em dobro do indébito aplica-se apenas a partir da publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a repetição correspondente a períodos anteriores deve ocorrer de forma simples, quando não demonstrada má-fé no ato da cobrança indevida. 3. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com fulcro em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001053-26.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15/06/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001304-65.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18/05/2024; STJ, EAREsp n.º 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004862-82.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.05.2025) (grifou-se). Os autos não trazem provas sobre o elemento anímico da conduta do banco, ou seja, de que ele próprio tramou a fraude, com o intuito de locupletar-se indevidamente. Deste modo, porque não comprovada a má-fé, impõe-se a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário até 30.03.2021. Por outro lado, a realização de descontos, sem amparo em contrato válido, consubstancia conduta inesperada de uma instituição financeira, quer dizer, ato atentatório ao princípio da boa-fé objetiva, de modo que a repetição do indébito, após 30.03.2021, deve incidir em dobro.
No tocante à indenização por danos morais, é importante salientar que, embora reiterados casos similares ao presente já tenham sido examinados por esta egrégia Câmara, cada processo requer apreciação individualizada, sempre com atenção às suas particularidades, permitindo, por conseguinte, aferir se o evento ocorrido trouxe danos à esfera psíquica do consumidor. No caso em tela, chama a atenção o fato de que os descontos indevidos começaram em 12.2015, mas a autora somente ingressou com a presente ação em 10.10.2022 (mov. 1.1), o que evidencia que os fatos não vinham causando angústia ou transtornos tão severos, pois, do contrário, não teria ela demorado tanto para buscar a tutela jurisdicional. Em casos análogos, assim se decidiu:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO REJEITADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL POR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA TRATADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA ACERCA DAS FALSIFICAÇÕES. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. TRABALHO BEM DESENVOLVIDO, COM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E CLARA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE INFIRMAR AS SUAS CONCLUSÕES. FRAUDE. RISCO RELACIONADO À ATIVIDADE BANCÁRIA. CASO FORTUITO INTERNO. SÚMULA N. 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO, DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021, E, POSTERIORMENTE, EM DOBRO, QUANDO NÃO MAIS SE EXIGIA A MÁ-FÉ COMO REQUISITO PARA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEMBOLSO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA. CABIMENTO, EM RELAÇÃO AOS VALORES COMPROVADAMENTE DEPOSITADOS. DANO MORAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO NA ESFERA DA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de reconhecer que os 2 (dois) contratos de empréstimo pessoal foram objeto de fraude, mediante falsificação da assinatura da autora, sendo o recorrente condenado a restituir em dobro os valores recebidos e a pagar R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São 5 (cinco) as questões em discussão. Saber se: (i) a prejudicial de mérito, relativa à prescrição, pode ser conhecida; (ii) houve fraude quanto à contratação dos empréstimos consignados; (iii) os valores pagos pela recorrida devem ser ressarcidos, e, em caso positivo, de que forma; (iv) mantida a declaração de nulidade dos contratos, o recorrente faz jus ao reembolso dos valores creditados; (v) os fatos dão ensejo à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão interlocutória que rejeita a tese da prescrição, por se tratar de decisão de mérito (art. 487, II, CPC), deve ser recorrida imediatamente por meio do Recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.015, II, CPC), não se admitindo a sua discussão em preliminar no Recurso de Apelação, em razão da preclusão (art. 1.009, §1º, CPC). 4. A falsificação das assinaturas dos empréstimos consignados restou cabalmente comprovada pela perícia grafotécnica, que deve prevalecer, tratando-se de trabalho bem fundamentado, com o emprego de boa técnica, que permite fácil compreensão sobre o caminho racional desenvolvido até o alcance das suas conclusões. 5. As fraudes bancárias, como é o caso das falsificações dos contratos de empréstimo consignado, constituem risco correlato à atividade econômica bancária, configurando, portanto, caso fortuito interno, apto a atrair a responsabilidade civil do recorrente. Aplicabilidade da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A restituição dos valores, até 30.03.2021, deve ser simples, salvo quando comprovada a má-fé do fornecedor, situação inocorrente na espécie. 7. O reembolso dos valores creditados em conta corrente da consumidora, relativos aos contratos cuja nulidade se declarou, é consequência lógica da decisão judicial e medida imprescindível para evitar o enriquecimento sem causa. No caso concreto, porém, restou comprovado o depósito em apenas 01 (um) dos contratos. 8. As particularidades do caso concreto mostram que os danos morais devem ser rejeitados, sobretudo diante da longa demora da consumidora em procurar pela tutela dos seus direitos, o que evidencia que os fatos ocorridos não foram capazes de provocar grande abalo em sua vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação parcialmente conhecido, e, na extensão conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: Deve prevalecer o resultado da perícia grafotécnica que apresenta resultado conclusivo sobre as falsificações das assinaturas dos contratos de empréstimo consignado, sobretudo quando o trabalho revela boa qualidade técnica e não é infirmado por outros elementos probatórios. O diagnóstico de fraude induz responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de risco conexo à sua atividade econômica, classificando-se, portanto, como fortuito interno (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001708-11.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.09.2025) (grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAISRECURSO DE APELAÇÃO. PELO BANCO. PRESCRIÇÃO. TESE REJEITADA NA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COMO PRELIMINAR NO RECURSO DE APELAÇÃO, DIANTE DA PRECLUSÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO E REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA PRETENDIDA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES CABÍVEL DE FORMA SIMPLES, ATÉ 30.03.2021, E EM DOBRO APÓS REFERIDA DATA, QUANDO NÃO MAIS SE EXIGIA PROVA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR PARA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A INOCORRÊNCIA DO DANO. CONTRATO FRAUDULENTO QUE SUBSTITUIU AS PARCELAS DE CONTRATOS ANTERIORES, SEM O ACRÉSCIMO DE DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDORECURSO ADESIVO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO, ANTE O ACOLHIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NESTE PARTICULAR E O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo interpostos em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual restou declarada a inexistência do contrato sub judice, de empréstimo consignado, sendo o requerido condenado a repetir o indébito em dobro e a pagar indenização por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a discussão em saber: (i) se a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição; (ii) se é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita; (iii) se houve cerceamento de defesa quanto à produção de prova técnica; (iv) se o contrato de empréstimo consignado foi firmado validamente; (v) se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (vi) se é cabível o arbitramento de indenização por danos morais; (vii) como deve ser atualizado o saldo devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Se a tese da prescrição é analisada em decisão interlocutória, como a decisão de saneamento e organização do processo, contra ela cabe Recurso de Agravo de Instrumento, por se tratar de decisão de mérito (arts. 487, II e 1.015, II, CPC), não se admitindo a sua rediscussão como preliminar no Recurso de Apelação, por conta da preclusão (art. 1.009, §1º, CPC). 4. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), devendo ser mantida a concessão do benefício quando a parte que pede a sua revogação não traz nenhum elemento capaz de infirmar esta presunção. 5. Não houve cerceamento de defesa em detrimento do banco, que pretendia a realização de prova pericial, um vez que foi deferida e efetivamente realizada no bojo dos autos.6. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que houve a falsificação da assinatura atribuída ao recorrido no contrato de empréstimo consignado. 7. A prova técnica deve prevalecer, sobretudo porque realizada por profissional experiente, que desenvolveu o seu trabalho com base em critérios técnicos da área do conhecimento. 8. Os valores indevidamente pagos pelo recorrido, antes de 30.03.2021, devem ser restituídos de forma simples, porque não comprovada a má-fé da instituição financeira. Depois disso, a restituição é devida em dobro, pois os mecanismos de segurança do banco mostraram-se falhos ao permitir a celebração de contrato inautêntico, o que consubstancia conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva. 9. As particularidades do caso concreto mostram que o consumidor não sofreu danos morais em razão do contrato fraudulento, tanto é verdade que ele demorou mais de 4 (quatro) anos para buscar a tutela jurisdicional. 10. O saldo devedor deve ser atualizado pela taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.11. Com a decisão de improcedência do pedido de indenização por danos morais, prejudicado ficou o Recurso Adesivo, que pretendia a majoração dos valores fixados em primeiro grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido; Recurso Adesivo prejudicado. Tese de julgamento: Inválido é o contrato firmado a partir da falsificação da assinatura do consumidor, impondo-se a restituição dos valores de forma simples até 30.03.2021, quando não comprovada a má-fé do fornecedor, e a restituição em dobro após referida data, quando constatada a prática de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010959-70.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.02.2026) (grifou-se).
Impõe-se, assim, a rejeição do pedido de indenização por danos morais. 3. Recurso de Apelação II, interposto pela autora
3.1. Juízo de admissibilidade recursal De início, destaca-se que à autora foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 12.1), sendo desnecessária a formulação/reiteração do pedido pelos recorrentes, que a sucedem processualmente, em razão do falecimento.
Isto posto, estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal - dispensado o preparo), é de se conhecer do Recurso. 3.2. Mérito São 02 (duas) as pretensões dos recorrentes: a de inclusão dos contratos n. 8014175, 9583129, 11949769 e 1697495360000062022 no dispositivo da sentença, para que eles sejam também declarados nulos; e majoração da indenização por danos morais.
Sobre os contratos, viu-se que o de número 8014175 já foi declarado nulo na sentença, apesar de ter sido utilizado o seu número originário (40593102), e que o contrato n. 1697495360000062022 se trata apenas do desconto de um mês do contrato de cartão de crédito consignado, sendo nulo não apenas o desconto de 06.2022, mas todos aqueles efetivados a partir do negócio jurídico inválido. Já em relação aos contratos n. 9583129, 11949769, razão assiste aos recorrentes, pois a sentença foi omissa acerca dos pedidos formulados. Suprimindo o vício da decisão "citra petita", decidiu-se, acima, pela nulidade dos referidos contratos, que sequer foram juntados aos autos pela instituição financeira. Por fim, o pedido de majoração dos danos morais fica prejudicado, pois ficou decidido pela inexistência do direito à pretendida indenização. 4. Conclusão Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso de Apelação I, do banco, para o fim de determinar que a restituição de valores seja simples até 30.03.2021, e em dobro após referida data, e também para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ainda, voto por cassar a sentença, por “citra petita”, e, em continuidade ao julgamento, dar parcial provimento ao Recurso de Apelação II, dos sucessores da autora, para o fim de declarar nulos os contratos 9583129 e 11949769, restando prejudicado o pedido de majoração da indenização por danos morais.
Assinalo que as partes sucumbiram em medidas semelhantes nos autos, razão pela qual devem arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, observada a mesma proporção para os honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ressalva-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que os encargos sucumbenciais, para os seus sucessores, têm a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
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