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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão saneadora proferida pelo MM. Juiz de Direito Abelar Baptista Pereira Filho ao mov. 78.1, posteriormente integrada em sede de embargos de declaração ao mov. 89.1, dos autos n. 0039692-06.2024.8.16.0014, nos embargos opostos pelos Agravantes à ação de execução por título extrajudicial movida em seu desfavor pela Agravada (autos n. 0018807-68.2024.8.16.0014), por meio das quais, dentre outros provimentos, rejeitou as alegações daqueles de inexequibilidade da dívida e de ilegitimidade passiva da Agravante Marcia.Transcrevo parte dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Decisão de mov. 78.1 “[...]No mais, não há qualquer evidência documental de que a Cédula de Produto Rural n° 22/2023 seja uma renegociação de dívida prévia, o que afasta qualquer possibilidade de revisão conjunta. Pelo expostos, tem-se que alegações genéricas de abusividade, desacompanhadas de qualquer indício probatório ou da devida individualização dos pontos controvertidos, não autorizam a ampliação do limite de cognição dos embargos, sob pena de provocar desaceleração, pelo que apenas a Cédula de Produto Rural n° 22/2023 será objeto de análise de mérito nestes embargos.Da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade Sob os mesmos fundamentos acima descritos, observa-se que a parte embargante arguiu a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução em apenso. Acrescentou, ainda, que os autos executivos não foram instruídos todos os documentos que representam a integralidade da relação jurídica contida no título. No entanto, retomo a fundamentação do item supra para rechaçar essa preliminar. Isto porque, à despeito dos esforços argumentativos empregados pela parte embargante, a exequente instruiu o feito com os documentos referentes ao contrato que, de fato, pretendia executar, delimitado à Cédula de Produto Rural n° 22/2023, os quais demonstram a probabilidade de seu direito e a existência de vínculo jurídico entre as partes. Além disso, a narrativa exposta na inicial de execução e os documentos carreados aos autos embasam os pleitos formulados pela parte exequente e demonstram com razoável clareza a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Apenas à título de complementação, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito da dispensabilidade da juntada de todos os documentos desde a origem da relação entre as partes quando se busca a execução de um contrato específico:[...]Neste viés, diante todo o exposto, de rigor a rejeição da preliminar arguida pelo embargante em exordial. Da ausência de assinatura de duas testemunhasOutrossim, o embargante declarou (seq. 63 e 73) que o instrumento de cessão apresentado pelo embargado encontra-se sem a assinatura de duas testemunhas, fato que “não atende aos requisitos mínimos exigidos pela lei processual para ostentar eficácia executiva” (seq. 63.1 – fl. 1). Em que pese a alegação aventada pela parte embargante, denota-se que, em conformidade ao entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a cédula de produto rural dispensa a assinatura de duas testemunhas, uma vez que não se afigura como requisito essencial e legal para sua validade. Vejamos:É de se dizer: a cédula de produto rural é título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de duas testemunhas, por força da legislação específica aplicável (Decreto-Lei nº 167/67). Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo embargante.[...] Decisão de mov. 89.1 1. Recebo e acolho em parte os embargos de declaração opostos em seq. 81.1, pois não vislumbro erro de premissa fática, mas sim uma omissão identificada na decisão de seq. 78.1. De fato, compulsando a decisão de seq. 78.1 (fl. 04), verifica-se que esta limitou-se a fundamentar a rejeição da preliminar de ausência de assinatura de duas testemunhas em relação ao CPR 22/23, inobservando que a alegação de vício da embargante voltou-se para o instrumento de cessão de crédito (seq. 1.6 dos autos em apenso).Assim, acrescento o seguinte trecho ao tópico “Da ausência de assinatura de duas testemunhas”:“ [...] Em relação ao Instrumento Particular de Cessão de Crédito e Outras Avenças (seq. 1.6 da execução em apenso), verifica-se que, inobstante a ausência de assinatura de duas testemunhas, o contrato é hígido, na medida em que as assinaturas das partes foram reconhecidas em cartório. Além disso, o embargante não contesta a existência da dívida, limitando-se a pedir sua revisão nestes autos. Em razão disso, também merece rejeição a preliminar arguida pelo embargante no que toca a este documento. À propósito:[...]Em relação à legitimidade da cônjuge do executado, Sra. Marcia, verifico que razão assiste ao embargado, uma vez que consta omissão deste juízo, pelo que acrescento o tópico “Da legitimidade da executada Marcia” entre as questões preliminares (tópico 1), com o seguinte teor: “Ainda que a embargante MARCIA não tenha feito parte do instrumento de cessão de crédito, esta figura como parte legítima para compor o polo passivo porque assinou a CPR 22/23 como anuente em relação à sua meação do produto dado em garantia, o qual condiz com o sequestro efetuado nos autos em apenso, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade. À propósito:[...] Inconformados, alegam os Agravantes: a) diferente da equivocada premissa fática estabelecida na decisão, o documento que lastreia a execução por título extrajudicial é o instrumento particular de cessão de crédito e outras avenças, no qual se estabeleceu o montante e a nova data de vencimento da obrigação, de modo que os requisitos da execução devem ser analisados à luz do negócio correto; b) por sua vez, o instrumento de cessão precisava da assinatura de duas testemunhas, o que afasta a força executiva da dívida; c) “o contrato de cessão de crédito que embasa a execução indica, de forma expressa, como único devedor o Agravante Edilson Licorini, inexistindo qualquer previsão de participação, anuência ou assunção de obrigação por parte de Márcia de Souza Lima Licorin”, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva desta.Concluindo, pugnam pela concessão de medida liminar, mediante a suspensão do tramite dos embargos à execução até o julgamento do recurso, e pela reforma da decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1).A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1), pugnando pelo não conhecimento do recurso quanto à tese de ilegitimidade passiva.
VOTO Os fundamentos adotados para indeferir o pedido de efeito suspensivo são suficientes para demonstrar que o recurso deve ser parcialmente conhecido e desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e acréscimos necessários, de modo a evitar tautologia.De início, cumpre elucidar que não merece ser conhecida a alegação dos Agravantes de ilegitimidade de Marcia de Souza Lima Licorini para figurar no polo passivo da execução, porquanto não se trata de situação prevista no rol do art. 1.015 do CPC.A lista de situações discriminadas pelo citado dispositivo legal é exaustiva, só admitindo a abertura de exceção, conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.704.520 /MT (tema 988), quando verificada a efetiva urgência de pronunciamento do Tribunal sobre a questão controversa, sob pena de inutilidade do provimento a ele pedido quando postergada a sua concessão para o momento próprio (ou seja, quando da apreciação de futura apelação), o que, no caso, poderá ser discutido no momento próprio (art. 1.009, § 1º), sem óbices à regular tramitação dos embargos à execução. Afinal, os requisitos aptos à mitigação do rol do art. 1.015 do CPC não se confundem com os riscos inerentes aos atos expropriatórios do processo executivo, o qual, neste caso, sequer teve o pedido de suspensão formulado pelos devedores.Assim entende também o Superior Tribunal de Justiça, como exemplificam estas decisões: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SANEAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. O entendimento desta Corte, fixado no julgamento do Tema nº 988/STJ, é de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, somente sendo cabível o agravo de instrumento quando houver previsão expressa nos incisos do mencionado dispositivo ou na hipótese de, no caso concreto, ser verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; circunstância na q ual não se enquadra a discussão a respeito da legitimidade passiva para a causa.2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.3. Recurso especial provido.(REsp n. 2.136.357/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SANEADORA. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO PARCIAL. ART. 1.015, II E VII, DO CPC/2015. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO QUE APRECIA DECADÊNCIA. MÉRITO. AGRAVABILIDADE. DECISÃO QUE REJEITA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que aprecia matéria de prescrição ou decadência, ainda que afaste a prejudicial, versa sobre o mérito da causa, razão pela qual é recorrível por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, II, do CPC/2015.3. Em contrapartida, não se admite a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva, pois a hipótese do art. 1.015, VII, do CPC restringe-se à efetiva exclusão de litisconsorte do polo passivo, o que não ocorreu no caso concreto.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Dito isso, conheço parcialmente do recurso, que foi interposto tempestivamente e, além estar dispensado do preparo, pode ser enquadrado no artigo 1.015, II, combinado com o artigo 356, § 5º do CPC, isto porque, ao tratar dos predicados de certeza, exigibilidade e liquidez do crédito documentado pelo título executivo, o Juízo aparentemente deu solução a uma das controvérsias submetidas à sua análise, qual seja, a exequibilidade da dívida controvertida nos embargos à execução.Controverte-se, conforme adiantado, a parte da decisão que rejeitou as alegações de que a dívida dos Agravantes seria inexequível, pois, segundo estes, o processo executivo está lastreado em instrumento de cessão de crédito, e não na cédula do produtor rural, ao passo que o documento correlato não foi assinado por duas testemunhas.Pois bem. É consabido que o artigo 784, III do CPC, exige que o instrumento contratual seja assinado por duas testemunhas para ser dotado de eficácia executiva.Por outro, a cédula do produtor rural é regida por legislação específica, de acordo com a qual a CPR é título representativo de uma promessa de entrega de produtos rurais (art. 1º e 4º da Lei n. 8.929/1994), cujos requisitos necessários à conferência dos predicados de exigibilidade, certeza e liquidez (estampados no art. 4º-A) prescindem da assinatura de duas testemunhas.É dizer: a Lei 8.929/1994 é norma especial, prevalecendo sobre a regra geral do artigo 784, III do CPC, de modo que as exigências feitas por este não se sobrepõem às estipuladas por aquela.Ademais, por evidente compatibilização da sua natureza jurídica obrigacional, a CPR pode ser objeto de cessão de crédito (art. 286 do CC), como ocorreu neste caso, em que a Agravada, enquanto cessionária – sucessora do cedente – adquiriu o direito ao crédito (entrega de bens) documentado na cédula, exatamente com os mesmos predicados daquele negócio, que, justamente por isso, não passou a ter novos requisitos que não sejam os da Lei n. 8.929/94, a exemplo da necessidade de se proceder com a assinatura de testemunhas no instrumento de cessão. Em outras palavras, não há premissa fática equivocada, o título executivo extrajudicial segue sendo a CPR, embora o que sirva à confirmação do direito da Agravada, enquanto sucessora do cedente (credor original) é o instrumento de cessão, ao passo que este documento prescindia da assinatura de testemunhas; afinal, não se trata de um documento particular que serviu à instrumentalização da obrigação que está sendo exigida, cujos requisitos, previstos no art. 4º-A da Lei n. 8.929/94, sequer são questionados nesta oportunidade. O ponto central, em situações como esta, não diz respeito à certeza da dívida documentada – com a assinatura das testemunhas no instrumento de cessão – mas sim na sua exigibilidade, pois, para que tenha eficácia perante o devedor, é preciso que este tenha ciência da cessão do crédito, o que, no caso, sequer é controvertido, pois o Agravante participou da operação – o que não se confunde, tampouco é prejudicial à tese de “ilegitimidade passiva” da Agravante, que, sendo o caso, será tratada em recurso próprio, no momento adequado.Ademais, o fato de ter sido alterada a data do vencimento da obrigação dos Agravantes (do cumprimento da promessa de entregar a coisa) por ocasião da cessão, não significa que a CPR tenha sido novada, com a substituição e extinção da obrigação original, para que se pudesse cogitar na necessidade de serem observados outros requisitos do título. Muito pelo contrário, o cumprimento da obrigação pela qual os Agravantes se comprometeram permanece o mesmo, com a diferença de que tiveram o prazo alargado em 15 dias, a fim de entregar os grãos à cessionária (Agravada). Como ensinava ORLANDO GOMES “não há novação quando apenas se verifiquem acréscimos ou outras alterações secundárias na dívida, como, por exemplo, a estipulação de juros, a exclusão de uma garantia, o encurtamento do prazo de vencimento e, ainda, a aposição de um termo” (in Obrigações, Forense, 8ª ed., p. 168).Em suma, tal qual a CPR, o documento que serviu à instrumentalização da cessão do crédito estampado no título executivo – até porque não se confunde com este – não precisava, para conferir ao crédito o predicado de certeza, da assinatura de duas testemunhas.Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso.
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