SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0035263-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU AS TESES DE INEXEQUIBILIDADE DA DÍVIDA E ILEGITIMIDADE DE UM DOS EXECUTADOS, RESULTANDO NA INSURGÊNCIA DESTES.I. Caso em exameTrata-se de embargos à execução por título extrajudicial (cédula de produtor rural), por meio dos quais os Executados sustentam, dentre outras questões, que a execução é lastreada em instrumento particular de cessão de crédito que não conta com a assinatura de duas testemunhas e que aponta apenas um dos executados como devedor.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber qual é o título que embasa a execução e se ele preenche os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez.III. Razões de decidir1. Não conhecimento da tese de ilegitimidade passiva de um dos executados, porquanto não se trata de situação prevista no rol exaustivo do art. 1.015 do CPC e por não se vislumbrar urgência no pronunciamento sobre a questão, que poderá ser discutida em momento próprio (art. 1.009, § 1º), em observância ao que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. 2. A cédula do produtor rural é título representativo de uma promessa de entrega de produtos rurais (art. 1º e 4º da Lei n. 8.929/1994), cujos requisitos necessários à conferência dos predicados de certeza, exigibilidade e liquidez (estampados no art. 4º-A) prescindem da assinatura de duas testemunhas.3. Tal título pode ser objeto de cessão de crédito (art. 286 do CC), por meio da qual a cessionária – sucessora do cedente – adquire o direito ao crédito (entrega de bens) documentado na cédula, exatamente com os mesmos predicados daquele negócio, que, justamente por isso, não passa a ter novos requisitos que não sejam os da Lei n. 8.929/94, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas no instrumento de cessão.4. Para que a cessão de crédito tenha eficácia perante o devedor, é preciso que este tenha ciência da cessão do crédito, o que, no caso, sequer é controvertido, pois o Executado participou da operação.5. O fato de ter sido alterada a data do vencimento da obrigação de entregar a coisa, por ocasião da cessão, não significa que a Cédula do Produtor Rural tenha sido novada, com a substituição e extinção da obrigação original, pois esta continua a mesma, tendo havido apenas alargamento do prazo para cumprimento.6. Manutenção da decisão que rejeitou a tese de inexequibilidade do título.IV. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.