Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0004848-43.2022.8.16.0194, requerida pelo agravado, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no mov. 172.1, fixando o valor do débito exequendo em R$ 47.258,88 (quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sem prejuízo de atualização até o efetivo pagamento.Em suas razões recursais, o recorrente defende que os cálculos da Contadoria Judicial não consideraram os valores depositados a título de garantia do Juízo pelo devedor em setembro de 2024. Afirma que, em relação aos honorários da fase de cumprimento de sentença, a Contadoria aplicou percentual superior aos 10% (dez por cento) indicado no art. 523 do Código de Processo Civil. Indica que o valor correto do débito é de R$3.905,89, não de R$4.184,67. Pugna a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado. O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido à mov. 9.1 – TJPR.O recurso foi respondido (mov.14.1 – TJPR).É o relatório.
§ 2. MéritoA ação originária versa sobre a declaração de inexigibilidade de débito, a restituição do indébito e a reparação por danos morais, em razão de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado, realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora.Os pedidos iniciais foram julgados procedentes nos seguintes termos: “(a) DECLARAR a inexistência do empréstimo contratado sob os números de operação 0166843466; (b) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da autora, os quais devem ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IPCA, ambos incidentes a partir de cada desembolso; e (c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do ato ilícito, como estatuem as Súmulas n. 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a ré, porque sucumbente, ao pagamento das custas e das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a pouca complexidade da demanda, tudo em conformidade com o que determina o artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil”. (mov. 89.1).O recurso de apelação interposto pela parte ré não foi provido por esta Décima Câmara Cível, o que importou na majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil (mov. 15.1 dos autos n. 0004848-43.2022.8.16.0194 AP).Após o trânsito em julgado da decisão, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente, em seus cálculos, pugnou o pagamento do débito de R$41.260,94 (quarenta e um mil, duzentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos) e honorários advocatícios sucumbenciais de R$4.420,81 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta e um centavos) (mov. 104.1).Intimada a promover o pagamento do débito no prazo legal, a parte executada promoveu intempestivamente o depósito judicial da quantia de R$42.315,53 (quarenta e dois mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e três centavos) a (mov. 122.1/122.4). Na sequência, a exequente requereu a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o débito atualizado, na forma do art. 523, caput e §1º do Código de Processo Civil (mov. 126.1). O Banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fundado na tese de excesso de execução, apontando como valor devido a quantia de R$35.756,83, por estar de acordo com os parâmetros da sentença (mov. 127.1). Após a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 130.1), indicou-se como débito exequendo a quantia de R$43.963,00 (quarenta e três mil e novecentos e sessenta e três reais) (mov. 160.1). Intimadas a se manifestar acerca do cálculo apresentado, a parte exequente alegou que a Contadoria não promoveu a atualização do débito exequendo até o mês de maio de 2025, pugnando, assim, a retificação do cálculo e a expedição de alvará para o levantamento dos valores incontroversos (mov. 164.1), enquanto a parte executada reiterou os termos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada anteriormente (mov. 165.1).Após nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, apurou-se como débito exequendo a quantia de R$47.258,88 (quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) (mov. 172.1). Com a manifestação das partes acerca do cálculo apresentado (mov. 175.1/177.1), o Juízo a quo rejeitou a impugnação do executado apresentada e homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no mov. 172.1, fixando o valor do débito exequendo em R$ 47.258,88 (quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sem prejuízo de atualização até o efetivo pagamento. Outrossim, intimou a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que efetue o pagamento da diferença devida, no prazo legal, sob as consequências processuais cabíveis em caso de inadimplemento (mov.181.1)Contra essa decisão, o Banco executado sustenta, em síntese, que os cálculos da Contadoria Judicial desconsideraram os valores depositados em garantia do juízo e aplicaram honorários de cumprimento de sentença em percentual superior a 10% (dez por cento), razão pela qual defende que o débito correto é de R$ 3.905,89 (três mil, novecentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), e não de R$ 4.184,00 (quatro mil, cento e oitenta e quatro reais).Pois bem. A Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença e determinada intimação do devedor para pagamento voluntário da condenação, impõe-se ao executado a incidência de multa processual e honorários advocatícios, caso transcorrido in albis o prazo para pagamento.Nesse sentido é o que estabelecem os art. 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante”.Na casuística, verifica-se que o banco executado foi regularmente intimado para efetuar o pagamento do débito (mov. 110.1), todavia, o depósito judicial somente foi realizado após o transcurso do prazo legal (movs. 117 e 122), circunstância que autoriza a incidência automática da multa e dos honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, deve ser esclarecido à parte agravante que tais penalidades devem incidir sobre o valor integral da condenação da fase de conhecimento, o que inclui o valor principal e os honorários arbitrados na fase de conhecimento.Assim, diferentemente do alegado pelo agravante, não há incidência indevida de honorários de cumprimento de sentença em percentual superior a 10% (dez por cento), pois, a verba honorária de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação decorre da fase de conhecimento, enquanto os honorários de 10% (dez por cento) sobre a integralidade da dívida não adimplida são relativos à fase de cumprimento de sentença, e aplicáveis a teor do art. 523, § 1º, do CPC.Os cálculos da contadoria judicial aplicaram corretamente esse percentual:Nesses termos, deve ser mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, os quais não se confundem com aqueles fixados na fase de conhecimento, razão pela qual o recurso não comporta provimento.
|