Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Substituição da penhora por carta-fiança emitida por empresa do mesmo grupo econômico da executada. Garantia inidônea. Manutenção da penhora em dinheiro. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão da utilização do SISBAJUD para constrição de ativos financeiros, por entender inexistente situação excepcional apta a justificar a substituição da penhora por carta-fiança, bem como diante da discordância do exequente e da observância da ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a carta-fiança apresentada pela executada, emitida por instituição pertencente ao mesmo grupo econômico, constitui garantia idônea apta a substituir a penhora em dinheiro e impedir a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.III. Razões de decidir3. A controvérsia acerca da existência e do montante do crédito exequendo encontra-se definitivamente superada, diante do julgamento anterior que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos periciais.4. Embora o art. 835, § 2º, do CPC equipare a fiança bancária ao dinheiro para fins de substituição da penhora, tal equiparação pressupõe garantia válida e prestada por terceiro distinto, autônomo e idôneo.5. A carta-fiança apresentada foi emitida por instituição integrante do mesmo grupo econômico da executada, circunstância que descaracteriza a autonomia da garantia fidejussória, por confundir as figuras do fiador e do afiançado, tornando-a inidônea.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a validade da fiança bancária exige a existência de três sujeitos distintos — credor, devedor e banco fiador —, sendo inadmissível a garantia quando fiador e afiançado se confundem.7. Ausente garantia válida e estando definitivamente definido o crédito exequendo, mostra-se legítima a adoção da penhora em dinheiro, meio executivo preferencial previsto no art. 835, I, do CPC.IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035283-58.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0045638-27.2022.8.16.0014, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que indeferiu o pedido de suspensão da utilização do sistema SISBAJUD para constrição de ativos financeiros, requerida pela ora agravante em razão da carta fiança emitida, sob o fundamento de que não há qualquer excepcionalidade demonstrada que possibilite a substituição, somada à expressa discordância do exequente no mov. 230.1, devendo, assim, a penhora seguir a ordem de preferência legal prevista no art. 835 do CPC (mov. 232.1 – processo originário). Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a validade da carta fiança como garantia processual, capaz de obstar a pesquisa de bens através do SISBAJUD. Alega que estando o juízo garantido por meio de carta-fiança, não há razão jurídica para o indeferimento do efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, já que o requisito da garantia do juízo restou atendido, e a controvérsia pode ser objeto de exame recursal sem o risco de execução imediata. Aventa que o acolhimento da carta fiança e a consequente concessão do efeito suspensivo ao incidente não trará prejuízo algum à parte contrária, caso os seus pedidos em sede de execução sejam acolhidos, podendo a mesma receber os valores discutidos nos autos. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que o prosseguimento do feito ensejará o bloqueio de quantia elevada, enquanto ainda se discute acerca da possibilidade de substituição da penhora. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo a legalidade da carta fiança apresentada (mov. 1.1). Foi deferido o processamento do agravo de instrumento, com efeito suspensivo. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Extrai-se dos autos que, em 29/06/2023, Alcides Teixeira deu início ao cumprimento de sentença em face de Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos (mov. 77.1). No curso da fase executiva, as partes divergiram quanto ao valor devido a título de indenização pelos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira executada. Diante da controvérsia, foi nomeado perito contábil, que apurou como devido o montante de R$ 43.078,29 (quarenta e três mil, setenta e oito reais e vinte e nove centavos), conforme laudo constante do mov. 189.1. Cinge-se a controvérsia de decisão que indeferiu o pedido de suspensão da utilização do sistema SISBAJUD para constrição de ativos financeiros, requerida pela ora agravante em razão da carta fiança emitida, sob o fundamento de que não há qualquer excepcionalidade demonstrada que possibilite a substituição, somada à expressa discordância do exequente no mov. 230.1, devendo, assim, a penhora seguir a ordem de preferência legal prevista no art. 835 do CPC (mov. 232.1 – processo originário). Pois bem. No caso concreto, embora a agravante sustente que a carta-fiança apresentada é suficiente para garantir o juízo e obstar a constrição de ativos financeiros, a pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a discussão acerca da existência e do montante do crédito exequendo já foi definitivamente apreciada por esta Câmara, que, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0147859-28.2025.8.16.0000, manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial. Assim, não mais subsiste controvérsia acerca do valor devido, encontrando-se definitivamente superada a insurgência da executada quanto aos cálculos do débito. O presente recurso limita-se, portanto, à pretensão de impedir a constrição de ativos financeiros mediante a aceitação da carta-fiança apresentada. É certo que o art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil equipara a fiança bancária ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que prestada em valor não inferior ao débito acrescido de trinta por cento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro, não podendo ser recusados pelo exequente, salvo nas hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia. Todavia, tais precedentes pressupõem a existência de garantia válida e efetivamente prestada por terceiro idôneo, situação que não se verifica na hipótese dos autos. Conforme alegado pela parte exequente e demonstrado nos autos, a carta-fiança (mov. 226.1) foi emitida por instituição pertencente ao mesmo grupo econômico da própria executada, circunstância que compromete a autonomia da garantia fidejussória, por confundir, em essência, as figuras do fiador e do afiançado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento específico no sentido de que a constituição da fiança bancária pressupõe três sujeitos distintos — credor, devedor e banco fiador —, sendo inadmissível a garantia quando fiador e afiançado se confundem, hipótese em que a carta-fiança não se presta a garantir a execução. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MULTA. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. ALEGAÇÃO. DÉPOSITO PRÉVIO. CARTA FIANÇA. PAGAMENTO EM DINHEIRO. FIADOR E AFIANÇADO MESMA PESSOA.1. Cuida-se de ação de execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/05/21 e concluso ao gabinete em 19/04/2022.2. O propósito recursal consiste em definir se (I) é possível aceitar carta fiança como depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.021, §5º, do CPC, e se (II) a multa imposta pela Corte Estadual, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC, é cabível na hipótese.3. O art. 1.021, §4º, do CPC, determina que o agravante será condenado a pagar ao agravado o valor da multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, sendo que a interposição outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor desta multa.4. O STJ admite a possibilidade de substituição do depósito em dinheiro por medidas alternativas de caução, em hipóteses excepcionais, sob o fundamento de que a fiança bancária se justifica por representar mecanismo de menor onerosidade ao devedor, especialmente no curso de demandas judiciais em que a matéria litigiosa não está definitivamente resolvida.5. A admissão de carta de fiança não deturpa esse objetivo, pois com ela tem-se a garantia da obrigação sem perder o caráter preventivo e o repressivo. Por esta razão, é possível a substituição do depósito prévio em dinheiro por carta fiança parafins de pagamento da multa estipulada no art. 1.021, do CPC.6. A constituição da fiança bancária, nesse sentido, pressupõe três pessoas distintas: o credor; o devedor-afiançado, ou executado; e o banco-fiador, ou garante. Não sendo aceita, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prestação de fiança quando o fiador e o afiançado são a mesma pessoa.7. Na hipótese dos autos o recorrente apresentou carta fiança na qual figura como fiador e afiançado. Por esta razão, embora reconheça-se que a apresentação de carta fiança serve como substituta do pagamento em dinheiro para fins de cumprimento do art. 1.021, §5º, do CPC, a carta fiança apresentada não serve como garantia fidejussória.8. Recurso especial não conhecido em razão da falta de cumprimento de pressuposto específico de admissibilidade diante da ausência de pagamento prévio ou concomitante da multa processual. (REsp nº 1.997.043/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2022). Dessa forma, não se aplica ao caso a orientação jurisprudencial que admite a substituição da penhora por carta-fiança, justamente porque ausente requisito essencial à validade da garantia oferecida. Além disso, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença já foi definitivamente rejeitada e que o crédito exequendo encontra-se regularmente definido, inexiste fundamento para impedir a adoção do meio executivo preferencial previsto no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da dúvida objetiva quanto à idoneidade da garantia apresentada. Nesse contexto, mostra-se correta a decisão agravada ao indeferir a substituição da penhora e determinar o prosseguimento dos atos constritivos, razão pela qual deve ser integralmente mantida, com a consequente revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.
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