SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035283-58.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Substituição da penhora por carta-fiança emitida por empresa do mesmo grupo econômico da executada. Garantia inidônea. Manutenção da penhora em dinheiro. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão da utilização do SISBAJUD para constrição de ativos financeiros, por entender inexistente situação excepcional apta a justificar a substituição da penhora por carta-fiança, bem como diante da discordância do exequente e da observância da ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a carta-fiança apresentada pela executada, emitida por instituição pertencente ao mesmo grupo econômico, constitui garantia idônea apta a substituir a penhora em dinheiro e impedir a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.III. Razões de decidir3. A controvérsia acerca da existência e do montante do crédito exequendo encontra-se definitivamente superada, diante do julgamento anterior que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos periciais.4. Embora o art. 835, § 2º, do CPC equipare a fiança bancária ao dinheiro para fins de substituição da penhora, tal equiparação pressupõe garantia válida e prestada por terceiro distinto, autônomo e idôneo.5. A carta-fiança apresentada foi emitida por instituição integrante do mesmo grupo econômico da executada, circunstância que descaracteriza a autonomia da garantia fidejussória, por confundir as figuras do fiador e do afiançado, tornando-a inidônea.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a validade da fiança bancária exige a existência de três sujeitos distintos — credor, devedor e banco fiador —, sendo inadmissível a garantia quando fiador e afiançado se confundem.7. Ausente garantia válida e estando definitivamente definido o crédito exequendo, mostra-se legítima a adoção da penhora em dinheiro, meio executivo preferencial previsto no art. 835, I, do CPC.IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.