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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 55.1 que, nos autos de Ação Revisional do PASEP nº 0004118-88.2024.8.16. 0088, o Juiz julgou improcedente a demanda, reconhecendo a ocorrência de prescrição, nos termos dos arts. 332, §1º c/c 487, inciso II do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais.Nas razões de mov. 87.1, alega a apelante que, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data em que obteve os extratos detalhados da conta PASEP, ocasião em que teria tomado ciência inequívoca das irregularidades. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 69.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Cinge-se a controvérsia em definir qual seria o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, se a data do saque ou data da obtenção dos extratos, após o autor tomar ciência do assunto.De início, quanto ao prazo aplicável, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.895.941/TO, reconheceu expressamente a incidência do prazo prescricional de dez anos constante no art. 205 do CC, contado da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao PASEP. Nesse sentido:“(...) INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (...). No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Rel.: Min. Herman Benjamin, primeira seção, J. 13/09/2023).Assim, considerando que não há discussão quanto a aplicabilidade do prazo decenal, tal ponto não requer maiores digressões.Prosseguindo, em relação ao marco inicial da prescrição, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou a tese jurídica e, dentre outros tópicos, estabeleceu: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.Nesse aspecto, consigno que, revendo meu posicionamento, assim como em atenção ao princípio da colegialidade, passo a entender que em demandas desta natureza, o prazo decenal se inicia quando o titular realiza o saque do depositado na sua conta vinculada ao PASEP, configurando e preenchendo, nesse momento, o requisito da ciência inequívoca quanto a correção dos valores ali existentes, embora anteriormente me filiasse ao entendimento de que a ciência se daria na data da obtenção dos extratos, não importando a dia da realização do saque.Ante a atual premissa estabelecida e considerando que, no caso, o último saque que zerou a conta foi realizado pela recorrente em 25/11/1996 (mov. 1.11). No entanto, a demanda foi ajuizada somente em 20/08/2024, o direito já estava fulminado pela prescrição. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MATERIAIS ALUSIVAS A DESFALQUE EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, OU SEJA, NO MOMENTO DO SAQUE, EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CORRENTISTA E BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO ALUSIVO ÀQUELA CONTA. PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (...) IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se impuseram honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: nas causas em que se debatem falhas na prestação de serviços alusivos à conta vinculada ao PASEP, é aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC, cujo termo inicial é a data em que o titular tomara ciência inequívoca dos desfalques havidos na conta, o que se operara, neste caso, quando o titular sacara os valores ali disponíveis, com ciência do quantum que estava depositado. Entendimento contrário implicaria insegurança jurídica na contagem prescricional, se dependesse de outra conduta da parte e da data que esta a teria, in concreto. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0013281-31.2024.8.16. 0173 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 18.07.2025).Com efeito, no ato do saque, o titular tem acesso ao valor disponibilizado como saldo final da conta vinculada, circunstância suficiente para caracterizar a ciência inequívoca exigida pelo precedente repetitivo.Ademais, consigno que, caso não se considere a data do saque como marco inicial da prescrição do direito de ação, de certo modo militaria em favor do apelante e titular da conta vinculada ao PASEP, indevido prazo ad aeternum, visto que, a princípio, não se iniciaria a contagem da prescrição do direito de ação, notadamente gerando insegurança jurídica.Para que não pairem mais dúvidas sobre a questão, o STJ julgou o Tema 1387, definindo o saque como marco inicial.Assim, constatando a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, a sentença deve ser integralmente mantida.Por fim, aplico o art. 921, §5º do CPC, de ofício, para isentar a autora do pagamento das custas.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, aplico o art. 921, §5º do CPC.
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