SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001651-20.2026.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO ESTÁVEL E REITERADA NA TRAFICÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, após aproximadamente cem dias de custódia, revogou a prisão preventiva do acusado e impôs proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se as circunstâncias concretas atribuídas ao recorrido, denunciado por dois crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, demonstram perigo atual à ordem pública e justificam o restabelecimento da prisão preventiva.III - RAZÕES DE DECIDIRA prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria encontram suporte, em cognição sumária, nos relatórios de investigação, na apreensão da substância entorpecente transportada por terceiro, nas mensagens extraídas de aparelhos celulares, nas transferências bancárias e nos demais elementos que embasaram o oferecimento da denúncia.A imputação não descreve episódio isolado: envolve a remessa de um quilograma de maconha por intermédio de terceiro, vínculo associativo para distribuição e revenda de drogas, conversas sobre novas remessas, pagamentos via PIX e cultivo de planta destinada, em tese, à traficância.As informações policiais sobre atuação na distribuição regional de entorpecentes e o conteúdo de imagens e vídeos que associariam o acusado ao uso de arma de fogo reforçam, nesta fase, o risco concreto de continuidade delitiva.A primariedade, os bons antecedentes e a menoridade relativa não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando os elementos do caso indicam dedicação reiterada à atividade criminosa. A idade inferior a vinte e um anos repercute em eventual dosimetria da pena, mas não neutraliza o perigo decorrente do estado de liberdade.O decurso de aproximadamente cem dias de prisão e o cumprimento das cautelares durante breve período de liberdade não eliminam a contemporaneidade, pois não houve alteração objetiva capaz de enfraquecer os fundamentos originários da custódia.As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes, porque a proibição de ausentar-se da Comarca, o recolhimento noturno e mesmo a monitoração eletrônica não impedem a articulação do comércio de drogas por meios digitais ou por intermédio de terceiros.IV - DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando dados concretos indicam atuação reiterada e organizada na traficância. 2. A pluralidade de fatos, a remessa de expressiva quantidade de droga por intermédio de terceiro, as conversas sobre fornecimento, as transferências bancárias e os indícios de vínculo estável revelam risco concreto de reiteração delitiva. 3. São insuficientes as cautelares que não se mostram aptas a interromper atividade ilícita passível de continuidade por meios digitais ou mediante comparsas.Dispositivos legais relevantes: CPP, arts. 312, § 2º, 313, I, 316 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, Cautelar Inominada Criminal nº 0034890-70.2025.8.16.0000, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 25.08.2025; STJ, AgRg no RHC nº 226.146/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 12.03.2026.