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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO ESTÁVEL E REITERADA NA TRAFICÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, após aproximadamente cem dias de custódia, revogou a prisão preventiva do acusado e impôs proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se as circunstâncias concretas atribuídas ao recorrido, denunciado por dois crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, demonstram perigo atual à ordem pública e justificam o restabelecimento da prisão preventiva.III - RAZÕES DE DECIDIRA prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria encontram suporte, em cognição sumária, nos relatórios de investigação, na apreensão da substância entorpecente transportada por terceiro, nas mensagens extraídas de aparelhos celulares, nas transferências bancárias e nos demais elementos que embasaram o oferecimento da denúncia.A imputação não descreve episódio isolado: envolve a remessa de um quilograma de maconha por intermédio de terceiro, vínculo associativo para distribuição e revenda de drogas, conversas sobre novas remessas, pagamentos via PIX e cultivo de planta destinada, em tese, à traficância.As informações policiais sobre atuação na distribuição regional de entorpecentes e o conteúdo de imagens e vídeos que associariam o acusado ao uso de arma de fogo reforçam, nesta fase, o risco concreto de continuidade delitiva.A primariedade, os bons antecedentes e a menoridade relativa não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando os elementos do caso indicam dedicação reiterada à atividade criminosa. A idade inferior a vinte e um anos repercute em eventual dosimetria da pena, mas não neutraliza o perigo decorrente do estado de liberdade.O decurso de aproximadamente cem dias de prisão e o cumprimento das cautelares durante breve período de liberdade não eliminam a contemporaneidade, pois não houve alteração objetiva capaz de enfraquecer os fundamentos originários da custódia.As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes, porque a proibição de ausentar-se da Comarca, o recolhimento noturno e mesmo a monitoração eletrônica não impedem a articulação do comércio de drogas por meios digitais ou por intermédio de terceiros.IV - DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando dados concretos indicam atuação reiterada e organizada na traficância. 2. A pluralidade de fatos, a remessa de expressiva quantidade de droga por intermédio de terceiro, as conversas sobre fornecimento, as transferências bancárias e os indícios de vínculo estável revelam risco concreto de reiteração delitiva. 3. São insuficientes as cautelares que não se mostram aptas a interromper atividade ilícita passível de continuidade por meios digitais ou mediante comparsas.Dispositivos legais relevantes: CPP, arts. 312, § 2º, 313, I, 316 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, Cautelar Inominada Criminal nº 0034890-70.2025.8.16.0000, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 25.08.2025; STJ, AgRg no RHC nº 226.146/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 12.03.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001651-20.2026.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: PAULO DAMAS - J. 07.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão de mov. 26.1 – 1º grau, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul no incidente nº 0004958-16.2025.8.16.0104, que revogou a prisão preventiva de Gustavo Testa Ribeiro e lhe concedeu liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas.Em suas razões (mov. 35.1 - 1º grau), o recorrente sustentou que permanecem íntegros os requisitos da prisão preventiva, pois os elementos extraídos da investigação indicariam atuação estável e reiterada na distribuição de entorpecentes, com remessa de drogas por intermédio de terceiro, conversas e transferências bancárias relacionadas à traficância, além de imagens associando o acusado ao uso de arma de fogo. Defendeu que a primariedade e a menoridade relativa não afastam o risco concreto de reiteração delitiva e que as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a garantia da ordem pública.Com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso, o Ministério Público ajuizou a Cautelar Inominada Criminal nº 0012237-40.2026.8.16.0000, cujo pedido liminar foi deferido para restabelecer a prisão preventiva do recorrido até o julgamento deste recurso (mov. 11.1 - cautelar).Em contrarrazões, a defesa se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Subsidiariamente, requereu a ampliação das cautelares, inclusive com monitoração eletrônica (mov. 47.1 - 1º grau).Em sede de retratação, o Juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 49.1 - 1º grau).A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que, confirmada a liminar concedida na cautelar, seja restabelecida a prisão preventiva do recorrido (mov. 14.1 - 2º grau).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Do méritoA controvérsia recursal consiste em verificar se permanecem presentes fundamentos concretos para o restabelecimento da prisão preventiva do recorrido, anteriormente decretada para garantia da ordem pública nos autos nº 0004620-42.2025.8.16.0104 (mov. 45.1) e posteriormente revogada pelo Juízo de origem, conforme decisão de mov. 26.1 dos autos nº 0004958-16.2025.8.16.0104.A decisão recorrida reconheceu a permanência dos indícios de autoria e materialidade, mas concluiu que a prisão não seria mais necessária, em razão da primariedade, dos bons antecedentes, da idade inferior a vinte e um anos e do período de aproximadamente cem dias de custódia. Por isso, revogou a prisão preventiva e impôs a proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias e o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. Confira-se o seu teor:“(...) No presente caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, conforme decisão de mov. 45.1, autos nº 0004620-42.2025.8.16.0104. Todavia, vislumbro por ora não subsistirem mais indícios de que a prisão seja necessária para garantia da ordem pública a qual pode ser assegurada pela aplicação de medidas cautelares diversas.Com efeito, da análise minuciosa do presente feito, extrai-se que os fatos imputados ao acusado ocorreram, supostamente, em setembro e outubro de 2025, sendo que a prisão preventiva foi decretada em 02/10/2025 e o mandado cumprido em 16/10/2025, estando o requerido preso há 100 dias. Em análise aos autos, verifica-se que os indícios de autoria e materialidade, se mantêm conforme decisão que decretou a prisão preventiva. Contudo, nota-se que o acusado GUSTAVO TESTA RIBEIRO possui bons antecedentes, conforme Sistema Oráculo, não demonstrando a possibilidade de reiteração delitiva. Além da primariedade do requerido, este também possui menos de 21 (vinte e um) anos de idade, o que, em caso de condenação, será considerado como atenuante na fixação da pena. Pelo exposto, em que pese a manifestação ministerial de mov. 17.1, entendo que o requerente não põe risco à ordem pública e pode responder ao processo em liberdade. 3. Assim, defiro o pedido de mov. 23.1 e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado GUSTAVO TESTA RIBEIRO, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares diversas prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal: a) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias. b) Recolhimento domiciliar no período noturno (entre as 23h e as 6h) e nos dias de folga. 4. Intime-se o acusado, advertindo-o de que em caso de descumprimento das medidas cautelares ora impostas será revogada a liberdade provisória e decretada sua prisão preventiva. 5. Expeça-se alvará de soltura, devendo o acusado ser posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso. (...)”Com a devida vênia, assiste razão ao recorrente.A prisão preventiva pressupõe prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo concreto gerado pelo estado de liberdade. Para além disso, exige-se contemporaneidade entre a medida e os fundamentos que a justificam, bem como a demonstração da inadequação das providências menos gravosas.No caso, a admissibilidade objetiva da custódia decorre da pena máxima cominada aos delitos imputados, superior a quatro anos. O fumus comissi delicti, por sua vez, encontra amparo nos elementos que embasaram o oferecimento da denúncia, especialmente nos relatórios de investigação e nas informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos.Segundo consta na denúncia (mov. 67.1, autos nº 0004614-35.2025.8.16.0104), no fato 06, em 22 de setembro de 2025, o recorrido teria remetido um quilograma de maconha, dividido em dois tabletes, por intermédio de Luiz Felipe Mixeski, a quem ofereceu pagamento para realizar a entrega da substância.No fato 07, imputa-se associação estável entre ambos, ao menos durante o mês de setembro de 2025, para a prática do tráfico, cabendo a Gustavo o fornecimento dos entorpecentes destinados à revenda direta a usuários.No fato 08, ocorrido em 16 de outubro de 2025, atribui-se ao recorrido o cultivo de um pé de cannabis sativa destinado, em tese, à comercialização, considerado o contexto investigativo e o vínculo anteriormente apurado.Os elementos constantes do pedido de prisão preventiva nº 0004620-42.2025.8.16.0104, especialmente o relatório de mov. 1.2, páginas 14 a 22, indicam, em cognição sumária, atuação reiterada na traficância e possível vínculo com integrantes de organização criminosa de abrangência nacional. As conversas extraídas dos aparelhos celulares revelam solicitações de novas remessas de drogas por Luiz Felipe ao recorrido, enquanto os extratos bancários registram transferências via PIX daquele para Gustavo e pagamentos realizados por usuários à conta utilizada pelo corréu (mov. 1.2, p. 17).Somam-se a isso informações de que o acusado atuaria na distribuição de drogas para traficantes locais e manteria proximidade com pessoa apontada como responsável por parcela do fornecimento de entorpecentes na região, ainda que recolhida no sistema prisional, além de imagens e vídeos que, segundo a investigação, o associariam ao porte e ao uso de arma de fogo, inclusive com referência a munição calibre .357.Tais elementos devem ser examinados com a cautela própria desta fase, sem antecipação de juízo condenatório. Ainda assim, evidenciam, em caráter provisório, que o risco à ordem pública não deriva da gravidade abstrata dos delitos, mas da dinâmica concreta narrada: pluralidade de condutas, atuação conjunta, emprego de terceiro no transporte de expressiva quantidade de droga, movimentações financeiras compatíveis com a comercialização e indícios de continuidade da atividade ilícita. A conjugação desses dados oferece suporte à hipótese de fornecimento reiterado, e não de episódio ocasional.A primariedade, os bons antecedentes e a menoridade relativa, embora constituam circunstâncias pessoais favoráveis, não afastam o perigo concreto evidenciado pelos elementos da investigação. A idade inferior a vinte e um anos repercute em eventual dosimetria da pena, ao passo que a ausência de condenações definitivas não impede o reconhecimento do periculum libertatis quando há dados concretos indicativos de dedicação reiterada ao tráfico.A contemporaneidade também está preservada. Os fatos teriam ocorrido entre setembro e outubro de 2025; a prisão foi decretada em 2 de outubro, cumprida em 16 de outubro e revogada em 23 de janeiro de 2026. O intervalo de aproximadamente cem dias não representa alteração fática apta a neutralizar o risco, sobretudo porque os elementos indicam atividade de caráter continuado e vínculo associativo, cuja interrupção constituiu uma das finalidades da medida.Demais disso, o requisito da contemporaneidade, previsto no parágrafo 2º do art. 312 do Código de Processo Penal, não se relaciona, necessariamente, com a data da ocorrência dos fatos delituosos, mas sim, com a atualidade do risco que a liberdade do acusado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.A propósito:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFFICO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO (...) III. Razões de decidir 3.1. A prisão preventiva está justificada, com a presença dos requisitos legais para sua decretação. O fumus comissi delicti se configura a partir da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis também se perfaz, porquanto a liberdade do paciente representa ameaça à ordem pública, visto que atuava na função de “disciplina”, isto é, exercia violência e tortura contra opositores e devedores. 3.2. Não há que se falar falta de contemporaneidade, porque a imputação descreve atuação estável, permanente e inserida em estrutura organizada, com divisão de tarefas e continuidade delitiva, de modo que independentemente da data da prisão, a gravidade efetiva dos fatos imputados indica risco à ordem pública. 3.3. As medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0064958-66.2026.8.16.0000 - Sengés - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 29.06.2026)O fato de o recorrido ter observado as cautelares durante aproximadamente trinta dias, sem notícia de envolvimento em novo delito, não conduz à manutenção da liberdade. O cumprimento das determinações impostas constitui dever inerente ao benefício e, em período tão breve, não se sobrepõe ao conjunto de elementos indicativos do risco de retomada da atividade.Além disso, as medidas fixadas não guardam correspondência suficiente com o risco identificado. A proibição de ausentar-se da Comarca e o recolhimento domiciliar noturno limitam a circulação, mas não impedem contatos, transferências, ordens ou fornecimento de drogas por intermédio de terceiros. Pela mesma razão, a monitoração eletrônica sugerida subsidiariamente pela defesa permitiria acompanhar deslocamentos, mas não seria apta a obstar a articulação remota da traficância.Nesse sentido: STJ, AgRg no RHC nº 226.146/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 12.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Cautelar Inominada Criminal nº 0034890-70.2025.8.16.0000, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 25.08.2025.Assim, a prisão preventiva não se funda em presunção abstrata de periculosidade nem constitui antecipação de pena, mas decorre da conjugação de elementos concretos indicativos de atuação reiterada, risco de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares diversas. Embora excepcional, a segregação provisória mostra-se, no caso, necessária à garantia da ordem pública.Por conseguinte, impõe-se a reforma da decisão recorrida, com a confirmação da liminar concedida na ação cautelar e o restabelecimento da prisão preventiva de Gustavo Testa Ribeiro, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. ConclusãoAnte o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para o fim de, confirmando a liminar concedida nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 0012237-40.2026.8.16.0000, reformar a decisão recorrida e restabelecer a prisão preventiva de GUSTAVO TESTA RIBEIRO, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para as providências cabíveis.
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