SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035327-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVAS FRUSTRADAS, À LOCALIZAÇÃO DE BENS (VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PLEITO AO USO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Na decisão questionada se indeferira o pedido de consulta de bens da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com a finalidade de rastreio de bens em todo território nacional, aptos à satisfação do crédito da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em apurar se é cabível, ou não, o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) à busca de bens da parte executada, depois das tentativas frustradas de localização por outros meios, em Execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Ferramenta, essa, criada pelo provimento n. 39/14, do CNJ, e regulamentada pela ordem de serviço n. 39/15, da Colenda Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. III.2. Possibilidade de emprego da CNIB, no âmbito do direito privado, desde que preenchidos os requisitos definidos pelo, no RESP n. 1.377.507 / SP. III.3. As tentativas de localização de bens, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas. III.4. Deve ser considerada a utilidade da medida em face da inércia da parte devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão em exame, para se deferir expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), à busca de bens, em nome da parte executada. Tese de julgamento: é cabível o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) à busca destes com vistas a garantir a Execução e à futura satisfação de créditos exequendo, no âmbito do direito privado, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ, incluindo-se a citação da parte executada, a ausência de pagamento e a frustração na localização de bens penhoráveis, depois de esgotadas as providências necessárias.____ Dispositivos relevantes citados: Provimento n. 39/14, do CNJ; Ordem de Serviço n. 39/15, da Corregedoria-Geral de Justiça / PR; art. 797, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª CC, AI n. 0023926-62.2018.8.16.0000, Rel. Des. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, julgado de 30.08.18; TJPR, 13ª CC, AI n. 0040375-61.2019.8.16.0000, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 29.5.20; TJPR, 15ª CC, AI n. 0034127-45.2020.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVO CHADLO, julgado de 5.9.20; súmula n. 560/STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que o Banco pode usar a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para buscarem-se bens da parte executada, passíveis de penhora, quando esgotados outros meios. Assim, a decisão fora alterada para se deferir expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), à busca de bens, em nome da parte executada.