Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVAS FRUSTRADAS, À LOCALIZAÇÃO DE BENS (VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PLEITO AO USO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Na decisão questionada se indeferira o pedido de consulta de bens da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com a finalidade de rastreio de bens em todo território nacional, aptos à satisfação do crédito da parte exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em apurar se é cabível, ou não, o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) à busca de bens da parte executada, depois das tentativas frustradas de localização por outros meios, em Execução de título extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Ferramenta, essa, criada pelo provimento n. 39/14, do CNJ, e regulamentada pela ordem de serviço n. 39/15, da Colenda Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
III.2. Possibilidade de emprego da CNIB, no âmbito do direito privado, desde que preenchidos os requisitos definidos pelo, no RESP n. 1.377.507 / SP.
III.3. As tentativas de localização de bens, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas.
III.4. Deve ser considerada a utilidade da medida em face da inércia da parte devedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão em exame, para se deferir expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), à busca de bens, em nome da parte executada.
Tese de julgamento: é cabível o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) à busca destes com vistas a garantir a Execução e à futura satisfação de créditos exequendo, no âmbito do direito privado, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ, incluindo-se a citação da parte executada, a ausência de pagamento e a frustração na localização de bens penhoráveis, depois de esgotadas as providências necessárias.____
Dispositivos relevantes citados: Provimento n. 39/14, do CNJ; Ordem de Serviço n. 39/15, da Corregedoria-Geral de Justiça / PR; art. 797, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª CC, AI n. 0023926-62.2018.8.16.0000, Rel. Des. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, julgado de 30.08.18; TJPR, 13ª CC, AI n. 0040375-61.2019.8.16.0000, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 29.5.20; TJPR, 15ª CC, AI n. 0034127-45.2020.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVO CHADLO, julgado de 5.9.20; súmula n. 560/STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que o Banco pode usar a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para buscarem-se bens da parte executada, passíveis de penhora, quando esgotados outros meios. Assim, a decisão fora alterada para se deferir expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), à busca de bens, em nome da parte executada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035327-77.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ITAÚ UNIBANCO, da decisão do mov. 141, posta nos autos n. 0044769-93.2024.8.16.0014, de Execução de título extrajudicial, aforada em desfavor de EDYCON CONSTRUTORA LTDA, ambos aí qualificados, pela qual se indeferida pretensa anotação de indisponibilidade de bens (CNIB).Inconformado, recorrera a parte passiva dizendo: (a) inexistira fundamento válido para o indeferimento das pesquisas patrimoniais, porquanto os sistemas CNIB e SREI constituírem meios céleres e compatíveis com o dever de cooperação; (b) indevida a exigência de esgotamento absoluto das diligências extrajudiciais; (c) a negativa de utilização dos sistemas retardara a efetividade executiva e contrariara o interesse da parte ativa, previsto no art. 797, do CPC; (d) configurara-se risco de dano pelo retardamento da medida, já que sucessivas tentativas anteriores (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) restarem infrutíferas, impondo-se antecipação dos efeitos da tutela recursal.Na decisão de mov. 11.1, fora deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo. Contrarrazões, ausentes.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, legitimidade, interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Central de indisponibilidade de bensDe pronto, realce-se que tal Órgão fora criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/14, do CNJ – Corregedoria Nacional de Justiça, e tem por fim “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada” (art. 2º).Entre os principais objetivos da CNIB estão: (a) dar eficácia, efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e a outros usuários do sistema, e (b) proporcionar segurança aos negócios imobiliários, de compra e venda e financiamento de imóveis e outros bens, de maneira que, na prática, a CNIB efetua “verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio” (confira-se em https://www.indisponibilidade.org.br/institucional).A normativa fora regulamentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pela Ordem de Serviço n. 39/15, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, estabelecendo que o sistema se destina à recepção das ordens de “indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado”, como de seus “levantamentos” (art. 1º, caput).II.2.2. Possibilidade de inscrição do nome da parte devedora na CNIBA jurisprudência deste Tribunal entendera que houvera possibilidade do uso dessa ferramenta nas hipóteses em que houvera frustração na localização de bens e de satisfação do crédito. Sobre o tema, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DA EMPRESA EXECUTADA NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DA AGRAVADA NO CNIB, COM VISTAS AO RASTREAMENTO DE BENS DA EXECUTADA, PARA EVITAR EVENTUAL DILAPIDAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.507/SP PARA DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DESTE E. TRIBUNAL QUE INSTITUEM A UTILIZAÇÃO DO CNIB. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 10ª CC, Agravo de Instrumento n. 0023926-62.2018.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, julgamento aos 30.8.18). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP. PENHORA REALIZADA NOS AUTOS VIA RENAJUD QUE, TODAVIA, NÃO POSSIBILITOU A LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO VEÍCULO, APESAR DAS DIVERSAS TENTATIVAS. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CNIB POSSÍVEL, PARA SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0040375-61.2019.8.16.0000, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 29.5.20). Fonte sem estes destaques!PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO NCPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, a realização das diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI) com o objetivo de localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Recurso provido (in TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento n. 0034127-45.2020.8.16.0000, Rolândia, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 5.9.20). Destaques desta transcrição!Tais precedentes fazem alusão ao RESP n. 1.377.507 / SP, sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, no qual se estabelecera, como requisitos ao uso da CNIB, citação da parte devedora, inexistência de pagamento ou indicação de bens à penhora, no prazo legal, e a não localização de bens suscetíveis à penhora, depois de esgotadas as providências judiciais. Embora tenha tratado do recurso à CNIB quanto aos créditos tributários, como visto, o entendimento desta Corte de Justiça é o de que se faz possível isso também nos casos sobre créditos de outras naturezas, que não tributários. Veja a ementa desse julgado, posta nestes termos:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão (in STJ, RESP n. 1377507 / SP, Rel. Min. OG FERNANDES, 1ª Seção, julgado em 26.11.14, DJE de 2.2.14). Na fonte não há estes destaques!No caso, os requisitos foram preenchidos, na medida em que a parte executada fora citada, mas, não procedera ao pagamento do débito, e fizera com que fosse levada a efeito buscas pelos sistemas SISBAJUD (mov. 60), RENAJUD (mov. 110), INFOJUD (mov. 134), o que, entretanto, restaram infrutíferos e insuficientes à satisfação do crédito.Assim, necessária é a reforma da decisão em exame, particularmente, a fim de se autorizar a inclusão do nome da parte devedora, ora agravada, nesse cadastro (“CNIB”).II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se pelo conhecimento deste recurso, de modo a dar-lhe provimento, a fim de se deferir expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), à busca de bens, em nome da parte executada, nos termos da fundamentação.É como se vota!
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