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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo Interno interposto por FÁBIO ALEXANDRE DE CAMPOS RIGO contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 12189-81.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.No ato decisório recorrido (mov. 10.1), este Relator entendeu ausentes os requisitos legais para o recebimento do recurso no duplo efeito. Em exame preliminar dos autos, consignou que o Agravante, na qualidade de Embargado nos autos de origem, havia expressamente manifestado desinteresse na produção de provas (mov. 53.1), o que afastava, a priori, o interesse recursal quanto ao indeferimento da dilação probatória. Anotou, ainda, que a tese de violação ao princípio da não surpresa aparentemente não se sustentava, pois a observância do ônus de impugnação específica previsto no art. 341 do CPC constitui encargo processual elementar, inerente à dinâmica do contraditório.Nas razões do presente Agravo Interno, o Agravante sustenta, em síntese, que: a) o interesse recursal teria nascido no momento em que o magistrado de origem aplicou a presunção de veracidade do art. 341 do CPC para fundamentar o julgamento antecipado; b) que houve violação ao princípio da não surpresa, porquanto o juízo de origem qualificou a impugnação como "genérica" apenas no momento de decidir, sem antes intimar a parte para especificá-la ou esclarecê-la; c) que o risco de dano grave e irreparável não se resumiria à prolação de sentença desfavorável; que residiria, também, na possibilidade de estabilização de decisão que, segundo defende, foi prolatada com base em uma ficção jurídica.Requer o exercício do juízo de retratação e, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para reformar o pronunciamento unipessoal, concedendo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento até seu julgamento final.É o relatório.
II. O recurso não comporta provimento.As razões do Agravante não evidenciam a existência do apontado desacerto nos fundamentos da decisão recorrida.Conforme anotado no pronunciamento recorrido, o Agravante, na qualidade de Embargado nos autos de origem, manifestou expressamente desinteresse na dilação probatória (mov. 53.1), o que é inconciliável com a alegação de cerceamento de defesa.Daí se haver concluído pela provável inadmissão da insurgência no ponto, uma vez que, ausente a sucumbência, não há interesse recursal.A tentativa de derivar esse interesse de uma suposta decisão surpresa – segunda tese suscitada pelo Agravante – não se afigura plausível.Conforme anotado no pronunciamento combatido, os efeitos da falta de impugnação específica se produzem por força de lei. Não se trata, como pretende o Recorrente, de consequência imprevisível, que demandaria prévia cientificação das partes. Tampouco houve, no caso, introdução de fundamento novo pelo julgador.O precedente invocado nas razões recursais (REsp 1.755.266) não socorre a pretensão recursal, pelas razões que igualmente já foram explicitadas na decisão recorrida. O julgado citado cuida de hipótese distinta, relativa a matérias cognoscíveis de ofício, sobre as quais as partes não poderiam antever o pronunciamento judicial.Esses fundamentos também conduzem à conclusão pela aparente improcedência da argumentação de nulidade por falta de intimação quanto à aplicação do art. 341 do CPC.Assim, mesmo na parcela em que a insurgência é, prima facie, admissível, seu provimento não exsurge provável.No mais, registrou-se inexistir periculum in mora a justificar a suspensão do feito, fundamento cujo desacerto tampouco foi demonstrado nas razões desta insurgência. Em sentido inverso ao sustentado pelo Recorrente, a eventual prolação de sentença fundada em presunção de veracidade não justifica o sobrestamento pretendido.Hipotética sentença adversa aos interesses do Agravante poderá ser normalmente combatida mediante a interposição de apelo, em cujas razões o Agravante não estará impedido de alegar quaisquer teses, seja de ordem processual ou material, postulando a providência que entender adequada – anulação ou reforma do pronunciamento combatido.Tem-se, portanto, que os fundamentos sobre os quais se assentou a decisão recorrida – ausência dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido liminar – remanescem hígidos, o que impede o acolhimento do pleito recursal.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFICÁCIA SUSPENSIVA, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (...) Não se inferira presença dos requisitos autorizadores à concessão de eficácia suspensiva ao recurso, já que não se demonstrara presença de risco grave, real, iminente e essencial à pretensa outorga tutelar in limine. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0132255-27.2025.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 27.03.2026) Isso posto, impõe-se concluir que a pretensão de reforma não comporta acolhimento.III. DispositivoVoto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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