SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0035345-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, no qual se pretende reformar decisão de primeiro grau que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova quanto à alegação de venda casada e ordenou a exibição de documentos pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A decisão agravada possui natureza provisória e é proferida em cognição sumária, limitando-se à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem exame exauriente do mérito. 4.O indeferimento do efeito suspensivo decorre exclusivamente da ausência dos requisitos previstos nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, não estando fundamentado em precedente qualificado nem na aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5.A discussão acerca do Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça não possui pertinência com os fundamentos adotados na decisão agravada, por não constituir fundamento determinante do indeferimento da tutela recursal. 6.A decisão de origem encontra respaldo, em juízo de cognição sumária, ao limitar a inversão do ônus da prova à demonstração da facultatividade da contratação e da liberdade de escolha da seguradora, circunstâncias cuja comprovação se encontra na esfera documental da instituição financeira. 7.A agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, restringindo-se a alegações genéricas acerca da inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova. 8.A alegada influência da inversão do ônus da prova sobre a instrução processual não caracteriza perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de efeito suspensivo. 9. Não sendo apresentado pelo agravante qualquer elemento novo nos autos capaz de alterar o juízo de cognição sumária feito pelo relator, a manutenção do provimento judicial provisório é medida que se impõe.10.A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência do agravo interno, hipótese não configurada nos autos. IV. DISPOSITIVO 11.Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Fórum Permanente de Processualistas Civis, Enunciado nº 358.