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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, no qual se pretende reformar decisão de primeiro grau que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova quanto à alegação de venda casada e ordenou a exibição de documentos pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A decisão agravada possui natureza provisória e é proferida em cognição sumária, limitando-se à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem exame exauriente do mérito. 4.O indeferimento do efeito suspensivo decorre exclusivamente da ausência dos requisitos previstos nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, não estando fundamentado em precedente qualificado nem na aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5.A discussão acerca do Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça não possui pertinência com os fundamentos adotados na decisão agravada, por não constituir fundamento determinante do indeferimento da tutela recursal. 6.A decisão de origem encontra respaldo, em juízo de cognição sumária, ao limitar a inversão do ônus da prova à demonstração da facultatividade da contratação e da liberdade de escolha da seguradora, circunstâncias cuja comprovação se encontra na esfera documental da instituição financeira. 7.A agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, restringindo-se a alegações genéricas acerca da inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova. 8.A alegada influência da inversão do ônus da prova sobre a instrução processual não caracteriza perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de efeito suspensivo. 9. Não sendo apresentado pelo agravante qualquer elemento novo nos autos capaz de alterar o juízo de cognição sumária feito pelo relator, a manutenção do provimento judicial provisório é medida que se impõe.10.A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência do agravo interno, hipótese não configurada nos autos. IV. DISPOSITIVO 11.Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Fórum Permanente de Processualistas Civis, Enunciado nº 358.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035345-98.2026.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1.Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática proferida por este Relator no mov. 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento n.º 0020528-29.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Em suas razões recursais, a parte agravante pugna pela reforma da decisão agravada a fim de que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “inexistindo na decisão agravada a invocação de precedente qualificado, proveniente do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, mostra-se juridicamente descabida a exigência de que a parte Agravante demonstre distinção ou superação de tais precedentes, uma vez que, simplesmente, eles não foram utilizados como fundamento decisório pelo Relator”; b) “a própria tese firmada no Tema 1201 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao consignar que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em exame”; c) “uma vez verificado que todas as provas necessárias a formar o juízo de convencimento do MM. Juiz Singular já estão nos autos, não há razão para inversão do ônus da prova, tampouco se mostra necessária a juntada dos contratos anteriores, os quais não são relevantes para o deslinde da demanda”; d) “a instrução probatória do feito pode ser alterada em caso de provimento do presente recurso, o que, por óbvio, acarretará em diferentes conclusões a respeito da lide, de forma que, ao atribuir efeito suspensivo, garante-se a regularidade e a uniformidade do trâmite da demanda”; e) “presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e, sendo perfeitamente possível a reversão da medida no caso de julgamento contrário, bem como, não havendo esgotamento do objeto do recurso, faz-se necessária a concessão da medida”; f) “em se tratando de Embargos à Execução é dever do Embargante elidir a presunção de veracidade consubstanciada no título judicial não podendo incumbir à instituição financeira o ônus de juntar contratos anteriores”.A parte agravada apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento do agravo interno (mov. 10.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Inicialmente, antes de adentrar ao exame das razões recursais, cumpre esclarecer que a decisão que concede uma tutela provisória ou a indefere, como é o caso da decisão que ora se agrava, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, é uma decisão de mérito. Não obstante, tal decisão possui natureza, o que significa que, embora se provisória adentre ao exame da questão mérito, o faz o magistrado em cognição sumária. A propósito, ressalta a doutrina especializada: “Uma questão pode ser resolvida em cognição sumária ou exauriente. Uma decisão fundada em cognição sumária não tem aptidão de tornar-se definitiva, ao contrário de uma decisão fundada em cognição exauriente” (DIDER JR., Fredie. Curso de teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, direito processual civil: decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 11 ed., Salvador: Ed. JusPodvim, 2016, p. 406) Significa assim dizer que a decisão que aprecia o pedido de tutela provisória não se submete aos efeitos da imutabilidade das decisões judiciais. Tanto o é que pode o magistrado, a qualquer tempo, revogar ou modificar a tutela provisória (CPC, art. 296).Assim sendo, cumpre ao magistrado, quando do exame do pedido de tutela provisória, apenas verificar a probabilidade do direito alegado pelo postulante, fazendo-o a partir da análise dos fundamentos declinados pelas partes e das provas constantes nos autos. No caso de tutela provisória de urgência, também da presença do periculum in mora Processo Civil, “in verbis”: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De qualquer modo, o exame da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória é feito pelo magistrado a partir de um juízo de cognição não exauriente e, portanto, não definitivamente.Feitas tais considerações, evidente que não cabe, em se tratando de agravo interposto contra decisão liminar, examinar a decisão recorrida como se julgamento em cognição exauriente fosse, notadamente por não ser o momento processual adequado para tanto, que apenas ocorrerá quando do julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado.Pois bem. No caso em apreço, a decisão recorrida não deixou de apreciar o Agravo de Instrumento por ausência de demonstração de distinção ou superação de precedente qualificado, tampouco aplicou qualquer penalidade processual fundada no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. O indeferimento do pedido liminar decorreu exclusivamente do reconhecimento da ausência dos requisitos previstos nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente da probabilidade do direito invocado.Desse modo, a extensa argumentação voltada à interpretação do Tema 1.201/STJ não impugna a controvérsia efetivamente examinada na decisão agravada e, por isso, não possui relevância para alterar a conclusão anteriormente adotada.Quanto ao mérito propriamente dito, não se verifica a presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.No caso concreto, a análise perfunctória dos elementos constantes dos autos não revela manifesta ilegalidade na decisão que reconheceu a incidência do consumerista e determinou a redistribuição do encargo probatório quanto à alegação de venda casada.Isso porque o magistrado de origem limitou a inversão do ônus da prova à demonstração da efetiva facultatividade da contratação e da liberdade de escolha da seguradora, com o destaque de que a demonstração da facultatividade da contratação se encontra em esfera documental de disponibilidade da instituição financeira, ao passo que, nas razões do recurso de agravo de instrumento, a instituição financeira sequer impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida, limitando-se a sustentar de forma genérica que “não houve a comprovação da hipossuficiência dos Agravados ou demonstração da impossibilidade de realização da prova a ensejar sua inversão”.Também não se verifica o alegado perigo de dano grave ou de difícil reparação.A argumentação recursal funda-se na afirmação de que a inversão do ônus da prova e a exibição documental poderiam influenciar o desenvolvimento da instrução processual. Contudo, tal circunstância, por si só, não configura prejuízo concreto apto a justificar a excepcional suspensão da eficácia da decisão recorrida. O inconformismo da parte com os critérios de distribuição da atividade probatória não se confunde com risco efetivo ao resultado útil do processo.Por outro lado, os fundamentos utilizados na decisão agravada permanecem hígidos e suficientes para demonstrar, ao menos nesta fase processual, a ausência da probabilidade do direito invocado.Nesses termos, não tendo a parte agravante apresentado elementos novos capazes de infirmar a fundamentação adotada quando do indeferimento da tutela recursal, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.Consigne-se, por fim, não ser o caso de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, notadamente porque sua aplicabilidade se restringe aos casos em que o agravo se revela manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos.A propósito, o enunciado nº. 358, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado nº. 358. “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência”. A mera negativa de provimento ao agravo, portanto, não enseja a aplicação da multa, razão pela qual deixo de fixa-la no caso concreto.
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