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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0000653-66.2023.8.16.0101 (mov. 147.1), que dentre outros pontos, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, manteve o benefício da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e indeferiu a produção de prova pericial.Nas razões de recurso, a parte alegou, em síntese, que:(a) a decisão agravada seria nula por ausência de fundamentação idônea, tendo utilizado premissas fáticas estranhas à lide;(b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por atuar apenas como intermediador, não sendo responsável pelo contrato discutido;(c) houve indevida inversão do ônus da prova, sem a presença dos requisitos legais;(d) ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial;(e) deve ser revogado o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.Por meio da decisão de mov. 21.1, o recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo.Houve decurso de prazo sem manifestação dos agravados (movs. 27.0 a 30.0).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, exceto quanto ao tópico da decisão recorrida que deixou de acolher a impugnação à concessão de justiça gratuita, conforme análise feita na decisão de mov. 21.1 dos presentes autos.No mais, cinge-se a controvérsia recursal à análise da alegada nulidade da decisão saneadora por deficiência de fundamentação, bem como à verificação do acerto do pronunciamento judicial que rejeitou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu a prova pericial postulada pela instituição financeira.Quanto à alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação, a preliminar não merece acolhimento.De fato, observa-se que a decisão agravada contém referência a situação fática aparentemente diversa daquela discutida nos autos, ao mencionar relação de natureza sindical. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento de nulidade.Isso porque é possível extrair da manifestação a ratio decidendi efetivamente adotada pelo juízo de origem, a qual se mostra clara e suficiente, consistente na aplicação de normas consumeristas à hipótese.Embora haja impropriedade pontual na fundamentação, o conteúdo decisório revela-se coerente com a natureza da controvérsia, sendo possível compreender os motivos que levaram à conclusão adotada.Eventual inadequação ou desacerto dos fundamentos utilizados não se confunde com ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, devendo ser analisado no mérito recursal.Assim, afasta-se a alegação de nulidade da decisão agravada.No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, razão não assiste ao agravante.No caso, discute-se a regularidade de descontos realizados diretamente na conta bancária da parte autora, vinculados a produto ofertado no âmbito da própria instituição financeira agravante.Ainda que o agravante sustente atuar apenas como intermediador ou estipulante, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade passiva.Isso porque, à luz da teoria da aparência, mostra-se legítima a permanência no polo passivo daquele que, perante o consumidor, se apresenta como participante da relação negocial, especialmente quando os descontos questionados são operacionalizados por meio de sua própria estrutura bancária.Sob a perspectiva do usuário do serviço, há vinculação entre a instituição financeira e os lançamentos realizados em sua conta, o que justifica, ao menos em análise preliminar, a sua legitimidade para fins de apuração da regularidade da contratação.Ademais, conforme destacado na decisão recorrida, de acordo com os termos de adesão apresentados no mov. 21.3, tem-se que o réu Banco do Brasil S.A. é parte na pactuação.Quanto à aplicação do CDC e cabimento da inversão do ônus da prova, assiste razão parcial ao recorrente.Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência editando a Súmula nº 297, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Contudo, para que haja incidência do CDC, mostra-se imprescindível que os sujeitos da relação jurídica se enquadrem na definição legal de consumidor e de fornecedor.Dispõe o art. 2º do CDC que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.No caso em comento, a parte autora é cliente do banco réu e impugna descontos realizados em sua conta corrente, estando evidenciada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.No entanto, tem-se que a condição de consumidor não garante, por si só, o benefício da inversão do ônus da prova. Para que isso ocorra, deve estar demonstrada a hipossuficiência ou a verossimilhança de sua alegação, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC, bem como também deve estar demonstrada possibilidade e a utilidade prática da produção da prova à luz dos elementos do caso concreto.Na hipótese, não se evidencia de forma suficiente a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. A documentação juntada pelo agravante (movs. 126.2 a 126.7) enfraquece, em juízo preliminar, a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. Ademais, em nenhum momento restou demonstrado que o agravado se encontra impossibilitado para produzir as provas pretendidas, ou que o agravante está em posição privilegiada para tal incumbência.A esse respeito, verifica-se que a pretensão impugnatória da parte autora está fundada essencialmente na ocorrência de descontos supostamente indevidos em sua conta corrente.Ora, o agravado tem amplo acesso à prova documental que lastreia sua causa de pedir, apresentada junto com a exordial.Logo, não subsistiria eventual arguição de que a inversão do ônus da prova seria justificada pela dificuldade de acesso às informações pelo consumidor, ou pelo maior poder econômico da instituição financeira, devendo prevalecer a regular distribuição do ônus probatório.A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da perícia contábil, por sua vez, não comporta guarida.Alega o agravante que “a perícia técnica é essencial para: i) Isolar os lançamentos questionados e demonstrar sua origem contratual; ii) Comprovar a aplicação correta das taxas de juros e encargos pactuados; iii) Refutar cálculos unilaterais apresentados pela parte Autora que, via de regra, ignoram as cláusulas vigentes”.Não obstante, a controvérsia posta na origem diz respeito, essencialmente, à verificação da existência e validade da contratação que deu origem aos descontos realizados na conta da parte autora.Nesse contexto, a prova relevante é predominantemente documental, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e ao réu a demonstração da regularidade da contratação alegada.A pretensão do agravante de produção de prova pericial contábil, fundada em pressupostos próprios de ação revisional, mostra-se inadequada ao objeto da lide, não se evidenciando a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia.Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, podendo julgar antecipadamente a lide quando entender suficientes os elementos constantes dos autos.Assim, deve ser mantido o indeferimento da prova pericial.Ademais, com a distribuição regular do ônus probatório resta prejudicada a alegação de “incongruência entre a inversão do ônus da prova e o indeferimento da perícia técnica”.VOTO Diante do exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada exclusivamente quanto à inversão do ônus da prova, mantidos os demais capítulos da decisão recorrida.
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