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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010532-41.2022.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECIDIDA NO SANEADOR. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO COMERCIAL E DA CAUSA DA DÍVIDA. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO DE COBRANÇA IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO FORMULADO NA DEFESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. REJEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 58.303,20, correspondente a 47 boletos bancários, acrescido dos encargos legais. A Apelante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, prescrição parcial, inexistência da relação jurídica, quitação por terceiro, incidência do Código de Defesa do Consumidor, inadequada distribuição do ônus da prova, litigância de má-fé da autora e necessidade de apreciação do pedido de repetição em dobro formulado na contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a sentença é nula por não ter reapreciado a prescrição decidida no pronunciamento saneador; b) a relação discutida se submete ao Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova; c) os boletos bancários e os demais elementos dos autos comprovam a relação comercial descrita na petição inicial e a causa da dívida; d) a autora deve ser condenada por litigância de má-fé; e) o pedido de repetição em dobro formulado na contestação pode ser apreciado independentemente de reconvenção e, em caso positivo, se estão presentes os requisitos para seu acolhimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição foi expressamente afastada no pronunciamento saneador, decisão de natureza interlocutória que não foi impugnada pelo recurso cabível de agravo de instrumento. Operada a preclusão, a matéria não pode ser sucessivamente rediscutida no mesmo processo, ainda que seja de ordem pública. A sentença, portanto, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de reapreciá-la. 4. O Código de Defesa do Consumidor não incide, pois não foi demonstrado que a autora exercesse de forma organizada, profissional e habitual atividade de concessão de crédito no mercado. A própria defesa negou a aquisição de produto ou serviço da empresa autora, afastando a configuração de relação entre consumidor e fornecedor. Mantém-se, assim, a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373, I e II, do CPC. 5. Boletos bancários emitidos unilateralmente, quando impugnados, não comprovam isoladamente a relação causal, embora possam amparar a cobrança se corroborados por outros elementos capazes de demonstrar a respectiva “causa debendi”. No caso, a petição inicial é genérica, não especificando os produtos ditos vendidos à ré, as datas, os preços, as notas fiscais ou as duplicatas que teriam originado os boletos.6. A causa de pedir apresentada na petição inicial estava fundada em suposta venda de produtos e emissão de duplicatas mercantis. Não era possível alterá-la durante o processo para sustentar que os boletos decorreriam de cheques não pagos, especialmente após a contestação, por força dos princípios da adstrição, da congruência e da estabilização da demanda. 7. A autora/Apelada não comprovou a existência de relação comercial com a ré/Apelante, ônus que lhe incumbia. O pagamento do primeiro boleto não convalida os demais nem demonstra a obrigação, e as alegações defensivas relativas a cheques e à atuação de terceiro não constituem confissão de dívida perante a pessoa jurídica autora. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido de cobrança. 8. A improcedência da cobrança não implica, por si só, litigância de má-fé. Ausente prova de comportamento doloso, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização do processo para objetivo ilícito, não se aplicam à autora as penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC. 9. O pedido de pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser formulado na própria defesa, independentemente de reconvenção (Tema n. 622/STJ). Contudo, a sanção do art. 940 do Código Civil exige a demonstração da má-fé do credor, requisito não verificado, razão pela qual o pedido incidental deve ser rejeitado, sem imposição de sucumbência autônoma à ré/Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido de cobrança formulado na petição inicial e inverter os ônus de sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, sem majoração recursal. Mantida a rejeição do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé e rejeitado o pedido incidental de pagamento em dobro. 11. Tese de julgamento: “1. A decisão saneadora que afasta a prescrição e não é oportunamente impugnada torna-se preclusa, ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. Boletos bancários emitidos unilateralmente não comprovam, por si sós, a relação causal, devendo ser corroborados por elementos que demonstrem a origem da dívida. 3. Na ação de cobrança, a procedência do pedido depende da prova da relação jurídica descrita na petição inicial, sendo vedada a alteração posterior da causa de pedir sem o consentimento da parte contrária. 4. A sanção prevista no art. 940 do Código Civil pode ser postulada na própria defesa, independentemente de reconvenção, mas exige prova da má-fé do credor.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 141, 319, III, 329, II, 330, § 1º, I, 343, 356, § 5º, 371, 373, I e II, 389, 390, § 2º, 487, I e II, 488, 489, § 1º, IV, 507, 515, I, 927, III, 1.002, 1.009, § 1º, 1.013, e 1.015, II; CC, arts. 206, § 5º, I, 304, 308, 884 e 940; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2.486.568/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 31.08.2026; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 3.043.731/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.04.2026; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.644.774/RJ, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, j. 11.05.2026; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.351.005/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01.10.2013; STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2.549.571/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.03.2026; STJ, Temas Repetitivos ns. 622 e 1.059.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal concluiu que a empresa não provou que vendeu produtos à ré nem explicou adequadamente a origem dos boletos cobrados. O processo começou com a alegação de venda de produtos e emissão de duplicatas, mas depois surgiu uma explicação diferente, ligada a cheques de terceiros. Como a empresa não demonstrou a dívida descrita no início da ação, a cobrança foi rejeitada e ela deverá pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da ré. Apesar disso, não ficou provado que a empresa agiu de propósito para prejudicar a ré. Por esse motivo, não houve condenação por litigância de má-fé nem ao pagamento em dobro do que foi cobrado.