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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECIDIDA NO SANEADOR. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO COMERCIAL E DA CAUSA DA DÍVIDA. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO DE COBRANÇA IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO FORMULADO NA DEFESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. REJEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 58.303,20, correspondente a 47 boletos bancários, acrescido dos encargos legais. A Apelante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, prescrição parcial, inexistência da relação jurídica, quitação por terceiro, incidência do Código de Defesa do Consumidor, inadequada distribuição do ônus da prova, litigância de má-fé da autora e necessidade de apreciação do pedido de repetição em dobro formulado na contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a sentença é nula por não ter reapreciado a prescrição decidida no pronunciamento saneador; b) a relação discutida se submete ao Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova; c) os boletos bancários e os demais elementos dos autos comprovam a relação comercial descrita na petição inicial e a causa da dívida; d) a autora deve ser condenada por litigância de má-fé; e) o pedido de repetição em dobro formulado na contestação pode ser apreciado independentemente de reconvenção e, em caso positivo, se estão presentes os requisitos para seu acolhimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição foi expressamente afastada no pronunciamento saneador, decisão de natureza interlocutória que não foi impugnada pelo recurso cabível de agravo de instrumento. Operada a preclusão, a matéria não pode ser sucessivamente rediscutida no mesmo processo, ainda que seja de ordem pública. A sentença, portanto, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de reapreciá-la. 4. O Código de Defesa do Consumidor não incide, pois não foi demonstrado que a autora exercesse de forma organizada, profissional e habitual atividade de concessão de crédito no mercado. A própria defesa negou a aquisição de produto ou serviço da empresa autora, afastando a configuração de relação entre consumidor e fornecedor. Mantém-se, assim, a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373, I e II, do CPC. 5. Boletos bancários emitidos unilateralmente, quando impugnados, não comprovam isoladamente a relação causal, embora possam amparar a cobrança se corroborados por outros elementos capazes de demonstrar a respectiva “causa debendi”. No caso, a petição inicial é genérica, não especificando os produtos ditos vendidos à ré, as datas, os preços, as notas fiscais ou as duplicatas que teriam originado os boletos.6. A causa de pedir apresentada na petição inicial estava fundada em suposta venda de produtos e emissão de duplicatas mercantis. Não era possível alterá-la durante o processo para sustentar que os boletos decorreriam de cheques não pagos, especialmente após a contestação, por força dos princípios da adstrição, da congruência e da estabilização da demanda. 7. A autora/Apelada não comprovou a existência de relação comercial com a ré/Apelante, ônus que lhe incumbia. O pagamento do primeiro boleto não convalida os demais nem demonstra a obrigação, e as alegações defensivas relativas a cheques e à atuação de terceiro não constituem confissão de dívida perante a pessoa jurídica autora. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido de cobrança. 8. A improcedência da cobrança não implica, por si só, litigância de má-fé. Ausente prova de comportamento doloso, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização do processo para objetivo ilícito, não se aplicam à autora as penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC. 9. O pedido de pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser formulado na própria defesa, independentemente de reconvenção (Tema n. 622/STJ). Contudo, a sanção do art. 940 do Código Civil exige a demonstração da má-fé do credor, requisito não verificado, razão pela qual o pedido incidental deve ser rejeitado, sem imposição de sucumbência autônoma à ré/Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido de cobrança formulado na petição inicial e inverter os ônus de sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, sem majoração recursal. Mantida a rejeição do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé e rejeitado o pedido incidental de pagamento em dobro. 11. Tese de julgamento: “1. A decisão saneadora que afasta a prescrição e não é oportunamente impugnada torna-se preclusa, ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. Boletos bancários emitidos unilateralmente não comprovam, por si sós, a relação causal, devendo ser corroborados por elementos que demonstrem a origem da dívida. 3. Na ação de cobrança, a procedência do pedido depende da prova da relação jurídica descrita na petição inicial, sendo vedada a alteração posterior da causa de pedir sem o consentimento da parte contrária. 4. A sanção prevista no art. 940 do Código Civil pode ser postulada na própria defesa, independentemente de reconvenção, mas exige prova da má-fé do credor.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 141, 319, III, 329, II, 330, § 1º, I, 343, 356, § 5º, 371, 373, I e II, 389, 390, § 2º, 487, I e II, 488, 489, § 1º, IV, 507, 515, I, 927, III, 1.002, 1.009, § 1º, 1.013, e 1.015, II; CC, arts. 206, § 5º, I, 304, 308, 884 e 940; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2.486.568/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 31.08.2026; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 3.043.731/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.04.2026; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.644.774/RJ, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, j. 11.05.2026; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.351.005/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01.10.2013; STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2.549.571/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.03.2026; STJ, Temas Repetitivos ns. 622 e 1.059.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal concluiu que a empresa não provou que vendeu produtos à ré nem explicou adequadamente a origem dos boletos cobrados. O processo começou com a alegação de venda de produtos e emissão de duplicatas, mas depois surgiu uma explicação diferente, ligada a cheques de terceiros. Como a empresa não demonstrou a dívida descrita no início da ação, a cobrança foi rejeitada e ela deverá pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da ré. Apesar disso, não ficou provado que a empresa agiu de propósito para prejudicar a ré. Por esse motivo, não houve condenação por litigância de má-fé nem ao pagamento em dobro do que foi cobrado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010532-41.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 02.10.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0010532-41.2022.8.16.0131, ajuizada por Heron Cesar Casagrande e Cia Ltda. – ME em face de Maria Helena dos Santos Brum, que julgou procedente o pedido inicial (mov. 202.1/origem), nos seguintes termos:“DISPOSITIVODIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, não acolho os embargos monitórios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 58.303,20 (cinquenta e oito mil trezentos e três reais e vinte centavos), correspondente a soma dos 47 boletos bancários, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Selic, ambos da data da citação.Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da causa o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Observe-se a concessão da justiça gratuita.”.Os embargos declaratórios de ambas as partes foram julgados, sendo parcialmente acolhidos aqueles da ré/Apelante, apenas para acrescentar: “O ônus da prova segue a regra prevista no art. 373 do CPC, pois não vislumbro qualquer circunstância que autorize a inversão já que a relação jurídica objeto de discussão nos autos somente envolve particulares.” (mov. 213.1/origem).Inconformada, a vencida interpôs o presente Apelo (mov. 217.1/origem), alegando, em síntese, que: a) a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, por não ter enfrentado a tese de prescrição parcial suscitada na contestação, alegações finais e embargos de declaração, em afronta aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC e artigo 93, IX, da Constituição Federal; b) deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão de cobrança, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, porquanto os boletos vencidos antes de 21/12/2017 estão prescritos, devendo o prazo prescricional incidir individualmente sobre cada parcela; c) inexiste relação jurídica válida entre as partes, uma vez que os boletos bancários não constituem prova suficiente da obrigação, inexistindo contrato, nota fiscal, recibo ou documento que demonstre a origem do débito; d) houve quitação da obrigação por terceiro interessado, nos termos dos artigos 304 e 308 do Código Civil, ou seja, mediante pagamento realizado por André Luiz de Oliveira e resgate dos cheques que deram origem à cobrança; e) ocorreu indevida inversão do ônus da prova, em desacordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois caberia à autora/Apelada demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; f) aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da alegada atividade habitual de concessão de crédito exercida pelo responsável pela recorrida, impondo-se a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; g) a autora/Apelada deve ser condenada à multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, por promover cobrança de dívida já quitada; h) deve ser admitido o pedido contraposto formulado na contestação, ou, subsidiariamente, ser ele recebido como reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil.Com base em tais argumentos, pugnou o provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, julgar desde logo a matéria; reconhecer a prescrição parcial dos boletos vencidos antes de 21/12/2017; reconhecer a inexistência de relação jurídica válida entre as partes; declarar a quitação da obrigação por terceiro interessado; reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; condenar a recorrida por litigância de má-fé; apreciar o pedido contraposto formulado na contestação ou recebê-lo como sendo reconvenção incidental; ainda e por consequência, condenar a autora/Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Apresentadas contrarrazões (mov. 225.1/origem), a autora/Apelada sustentou, em síntese, que: a) não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a prescrição foi expressamente analisada e afastada na decisão saneadora, incidindo a preclusão ante a ausência de interposição de Agravo de Instrumento; b) inexiste omissão quanto à prescrição parcial, por se tratar de matéria já decidida e não impugnada oportunamente; c) restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, diante da emissão dos boletos, do pagamento da primeira parcela e da confissão da própria ré/Apelante acerca da origem da dívida; d) a alegada quitação por terceiro não foi comprovada, inexistindo qualquer recibo ou documento apto a demonstrar a extinção da obrigação; e) a sentença observou corretamente a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil; f) não há relação de consumo a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação civil entre particulares; g) inexistem elementos caracterizadores de litigância de má-fé de sua parte; h) o pedido contraposto é incabível no procedimento comum, sendo necessária a apresentação de reconvenção para o réu externar pretensão própria. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.Subiram os autos a esta Corte para apreciação, oportunidade em que foram distribuídos por sorteio para o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, da 19ª Câmara Cível, que determinou o declínio de competência, pois “no caso, basta singela e rasa leitura dos autos para se perceber que a demanda sequer se constitui em ação Monitória na busca da cobrança de valores encartados em títulos de créditos sem eficácia executiva, o que, pela ausência de Colegiado com competência específica, impõe a sua distribuição de forma livre, nos termos do art. 111, II, do RITJ/PR” (mov. 8.1). Após redistribuição por sorteio, na categoria de alheios às áreas de especialização, vieram os autos conclusos em 07/04/2026 (movs. 11.1 e 14.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, dispensa do preparo em razão da gratuidade concedida à recorrente (mov. 159.1/origem), e a inexistência de fato impeditivo, este em parte —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — o recurso deve ser parcialmente conhecido.Cinge-se a controvérsia a respeito da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pela autora/Apelada em face da ré/Apelante, com base na dívida representada por 48 (quarenta e oito) boletos bancários emitidos com vencimentos entre 02/12/2014 e 02/11/2018 (mov. 1.9/origem), dentre os quais teria sido pago apenas o primeiro e que resultaram na dívida comunicada à devedora pela notificação extrajudicial de 24/02/2017 (mov. 1.10/origem).Embora o dispositivo da sentença tenha empregado, impropriamente, as expressões “embargos monitórios” e “ação monitória”, isso não implica em nulidade do decisum, mas em mero erro material, verificável de pronto, que não afeta a compreensão e a essência do comando decisório, que reconheceu a ré/Apelante como devedora da obrigação exigida na ação e estabeleceu que a deveria pagar, preenchendo os requisitos dos artigos 489 e 515, inciso I, do Código de Processo Civil, para sua validade e eficácia.Haverá, contudo, reflexo importante no desfecho desta demanda porque há distinções fundamentais na forma como deve ser apresentada pretensão numa ação de procedimento comum e numa ação monitória.Pois bem.Para facilitar a compreensão deste julgamento, passa-se à análise das questões recursais em ordem de prejudicialidade, lembrando que o exame revisional observa o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, na forma dos artigos 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil.1) Da prescrição e da negativa de prestação jurisdicional:A ré/Apelante sustenta nulidade da sentença por não ter examinado novamente a prescrição parcial dos boletos, apesar da renovação do argumento nas alegações finais e nos embargos de declaração.A insurgência não procede.A prescrição foi suscitada na contestação e decidida no pronunciamento saneador do mov. 159.1/origem, que afastou a prejudicial e determinou o prosseguimento da instrução. A sentença recorrida registra que a questão já havia sido examinada incidentemente, não precisando ser revista.O pronunciamento que resolve prejudicial de mérito possui natureza decisória, submetendo-se ao recurso próprio, conforme os artigos 356, § 5º, e 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil.A ausência de impugnação oportuna impede a sucessiva rediscussão da matéria no mesmo processo, por força do artigo 507 do Código de Processo Civil: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”. Mesmo que a prescrição constitua matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, segundo o artigo 487, II, do Código de Processo Civil, uma vez que seja efetivamente decidida no processo, não se permite que a parte provoque sua reapreciação indefinida, como se inexistisse pronunciamento anterior.A preclusão não decorre, aqui, da ausência de alegação da prescrição, mas da existência de decisão anterior não impugnada no momento adequado, a impedir que o tema seja reavivado em sede de recurso de Apelação Cível, a teor do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se):“PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA C/C INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUJEITA À PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA/SUCESSÃO EMPRESARIAL. QUESTÃO IGUALMENTE SUBMETIDA A DECISÃO JUDICIAL PRETÉRITA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO JULGADOR. AVALISTA. PAGAMENTO DO DÉBITO ORIGINÁRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS. NECESSIDADE. SUB-ROGAÇÃO DO GARANTIDOR. DIREITO DE REGRESSO MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação regressiva c/c indenizatória fundada em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, com pagamento da dívida pelo avalista/fiduciante e pedido de ressarcimento contra a avalizada e sua sucessora. 2. A prescrição, embora de ordem pública, sujeita-se à preclusão pro judicato quando já apreciada no processo e não mais impugnada oportunamente, sendo inviável sua rediscussão em grau posterior. 3. A legitimidade passiva e a sucessão empresarial, decididas no saneador e confirmadas em agravo de instrumento, não podem ser reapreciadas em sentença, por força da preclusão pro judicato. 4. O aval gera responsabilidade solidária perante o credor, mas não descaracteriza a natureza acessória da garantia nem suprime o direito de regresso do avalista contra o devedor principal após o pagamento. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” (AREsp n. 2.486.568/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 11/9/2026).Nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a decisão deve enfrentar os argumentos capazes de infirmar sua conclusão. O artigo 1.022, inciso II, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê o cabimento de embargos declaratórios para suprir omissão sobre ponto que deveria ser examinado. Nenhum exige que o Juízo reexamine questão objeto de em pronunciamento anterior, estabilizado no processo e sujeito à preclusão.Logo, não houve negativa de prestação jurisdicional.2) Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova:A ré/Apelante pretende o reconhecimento de relação de consumo, sob o fundamento de que a autora/Apelada ou seu sócio administrador realizaria operações informais de crédito com habitualidade.Também sem razão.Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é a pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. O artigo 3º considera fornecedor quem desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.Embora o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor inclua entre os serviços sujeitos à proteção consumerista as atividades bancárias, financeiras e de crédito, a incidência do diploma pressupõe que a atividade seja desenvolvida profissionalmente no mercado. No caso, não ficou demonstrado que a autora/Apelada exercesse, de maneira organizada, profissional e habitual, atividade de concessão de crédito dirigida ao mercado consumidor, observado que o objeto social da empresa é “Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas” (mov. 1.6/origem).Além disso, a própria defesa sustenta que não houve aquisição de produto ou serviço da empresa autora/Apelada, afirmando que os boletos decorreram de situação envolvendo cheques e a atuação de terceiro, e não de uma relação de cliente e fornecedor, de modo que a reivindicação da ré/Apelante é incongruente com a linha defensiva adotada na contestação.Consequentemente, não se aplica a inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – que igualmente, apenas ad argumentandum, não se poderia dar com efeitos retroativos por ser uma regra de instrução e não de julgamento (v.g. STJ, AgInt no AREsp nº 3.043.731/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/04/2026, DJEN 22/04/2026) –, permanecendo hígida a distribuição ordinária feita e regida pelo artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.3) Do princípio da adstrição e da estabilização da demanda e da (in)existência e/ou (in)exigibilidade da obrigação:A ré/Apelante advoga que os boletos de mov. 1.9/origem, que subsidiam a cobrança, foram emitidos unilateralmente pela ré/Apelada e não constituem prova suficiente de relação jurídica subjacente de crédito e débito entre as partes.Havendo resistência da apontada devedora, os documentos unilaterais devem ser examinados em conjunto com os demais elementos produzidos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil.Os boletos bancários desacompanhados de outros elementos probatórios não são, por si sós, suficientes para demonstrar relação causal, mas podem amparar a pretensão de cobrança quando forem corroborados por outras provas no processo capazes de demonstrar a respectiva causa debendi.E é aqui que surge um enorme problema.A petição inicial jamais declinou com exatidão a causa de origem da dívida.Repita-se que se cuida de ação de cobrança e não de ação monitória (que poderia dispensar essa informação), tanto que o despacho que ordenou o processamento e a citação da ré/Apelante (mov. 16.1/origem) imprimiu o procedimento comum, que foi seguido até que sobreviesse a sentença apelada.A petição inicial emprega conceitos vagos e indeterminados para dizer de onde teriam surgido os boletos bancários que gerou contra a ré/Apelante, assim: “O Requerente é credor da Requerida da quantia líquida e certa de R$ 21.338,00 (vinte e um mil e trezentos e trinta e oito reais), a qual está representada pelo inadimplemento de 47 (quarenta e sete) boletos no valor de R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais) cada um, cujo último teve seu vencimento em 02/11/2018”; “Os boletos ostentados em anexo tratam-se de documentos particulares aptos a demonstrar a existência da dívida da Requerida em favor do Requerente. Do mesmo modo, o pagamento do primeiro boleto demonstra inequivocamente que a Requerida de fato possuí dívida com o Requerente e aceitou saldá-la através do pagamento de tais boletos, assumindo uma obrigação, a qual deixou de cumprir.”; “Insta frisar ainda que, além de causar danos ao Requerente, a inadimplência da Requerida lhe enseja enriquecimento ilícito eis que, uma vez recebido o produto, o utilizou da maneira que lhe era pretendida sem dispensar qualquer valor de pagamento por eles.”; “Pelo exposto, ficou comprovado o enriquecimento sem causa da Requerida, pois usufruiu dos produtos adquiridos, e não efetuou os pagamentos devidos ao Requerente que cumpriu com sua obrigação, conforme elenca ao artigo 884 do CC, fazendo jus, o Requerente, ao ressarcimento, nos termos do Art. 884 do Código Civil (...)”; “Todavia, a duplicata, mesmo sem força executiva pode ser utilizada para comprovação da dívida mediante a presente ação de cobrança, regulando-se conforme a disposição do Código Civil, gozando do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para interposição.”.Destarte, a petição inicial fala genericamente em produto ou produtos que teriam sido adquiridos pela ré/Apelada, mas nada especifica, não diz o que seria, qual o preço pago ou as datas de compra. Fala em duplicata ou duplicatas, que são títulos eminentemente causais, contudo não apresenta ou refere qualquer fatura ou nota fiscal, tampouco duplicata em si, ainda que por indicação, não havendo menção de vinculação dessa natureza nos boletos.Enfim, a peça de ingresso não revela, de forma específica, a causa da dívida cobrada, da suposta obrigação exigida, o que poderia ser considerado até mesmo para considerar inepta a petição inicial, a teor dos artigos 319, inciso III, e 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente sendo vedado que ocorra emenda depois da citação e sem o consentimento da ré/Apelante, ex vi do artigo 329, inciso II, do mesmo diploma legal.Ocorre que dentro da primazia da solução de mérito e do disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil, o que se faz é reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de cobrança, visto que se o julga, como deve ser (CPC, artigo 141), adstrito à causa de pedir, ainda que superficialmente declinada na petição inicial, que foi a venda de produto(s) e que os boletos bancários de mov. 1.9/origem adviriam de duplicata(s) mercantil(is).Ora, os limites da lide englobam causa de pedir e pedido.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a esse ponto: “Os princípios da demanda e da congruência determinam que o juiz deve decidir a lide nos limites objetivos em que foi proposta, vinculando o provimento jurisdicional à causa de pedir e aos pedidos iniciais.” (AgInt no AREsp nº 2.644.774/RJ, 4ª Turma, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, julgado em 11/05/2026, DJEN 14/05/2026); “o autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É justamente por tal motivo que não é dado ao julgador proferir sentença acima, fora ou aquém daquilo que foi postulado.” (REsp nº 1.351.005/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013).Vai daí que a autora/Apelada não fez prova alguma, como deveria por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, da efetiva existência de relação comercial entre as partes que tivesse consistido em compra e venda de algum produto e gerado alguma duplicata para justificar a existência de dívida não paga no montante de R$ 58.303,20 (cinquenta e oito mil, trezentos e três reais e vinte centavos), cobrada nesta ação.Note-se que a autora/Apelada é uma FARMÁCIA (movs. 1.5 a 1.8/origem), empresa dedicada ao comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, cosméticos e produtos afins, de modo que a geração de boletos bancários, a rigor e segundo a descrita genérica da petição inicial, derivando a dívida dessa atividade, deveria produzir notas fiscais.Não é possível à parte promovente da ação, no curso do processo, alterar a causa de pedir, principalmente quando houve contestação da parte demandada impugnando a existência da dívida e sua razão de existir. No caso, a sentença julgou procedente o pedido da autora/Apelada mesmo fundamentando que o representante legal dela “confirma em depoimento que a origem dos boletos foi decorrente de dois cheques não pagos.”.Ora, que cheques?Não foram mencionados cheques na petição inicial.Quem falou de cheques foi a ré/Apelante, ao contestar (mov. 149.1/origem), mas isso negando que “tenha realizado qualquer negócio jurídico com o requerente, o que ocorreu nada mais foi que uma troca de cheques à juros, com a pessoa de ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA, o qual, na época mantinha negócios com o requerente, ambos juntos ou separados, emprestavam dinheiro à juros para pessoas que estava necessitando de uma ajuda financeira.” Ainda alegou que cheques que seu ex-marido, Rafael Vargas de Andrade, trocou com tais pessoas não foram resgatados por ela, e aí “André trouxe para a mesma boletos bancários, que compreendiam o valor dos cheques de R$10.500,00 mais juros, pagamento este que seria de forma parcelada em boletos, o que ajudaria a requerida a saldar sua dívida, mas também não foi possível a mesma realizar o pagamento, o casal já havia se separando, e tal fato agregados as outras decisões erradas da requerida lhe ocasionaram vários problemas financeiros”.Assim, tais alegações jamais poderiam ser consideradas, como foram, uma confissão de dívida da ré/Apelante para com a autora/Apelada, porquanto não possuem esse conteúdo. Mesmo que os boletos porventura correspondessem a cheques de algum terceiro que a ré/Apelante, de certo modo tivesse se comprometido, verbalmente, a quitar, o credor da obrigação ainda não seria a FARMÁCIA proponente desta ação... e para isso não há remédio!Não existe vínculo jurídico válido entre a ré/Apelante e a pessoa jurídica recorrida, sobretudo dentro da narrativa fática trazida com a petição inicial, de que os boletos teriam surgido de venda de “produto” e de “duplicata”, a qual, repita-se, é destituída de qualquer comprovação, e mais, afastada pelo depoimento pessoal do Sr. Heron Cesar Casagrande, seu proprietário.Esse sim, contendo confissão que é diretamente prejudicial ao interesse postulado na petição inicial, nos termos dos artigos 389 e 390, § 2º, do Código de Processo Civil, pois corrobora o narrado na contestação.O fato de a ré/Apelante ter feito o pagamento do primeiro boleto, como admitiu, por sua vez, não convalida a existência da obrigação, do dever de pagar os demais, porquanto a contestação é incisiva nos argumentos de que a empresa autora/Apelada cobra-lhe os boletos emitidos unilateralmente e sem aceite, mas “sequer menciona qual a suposta relação comercial existente, entre as partes”, de que se trata de cobrança indireta de cheques frutos da prática de agiotagem e de que a obrigação é de outrem e já teria sido paga (mov. 149.1/origem). Assim enfatiza: “Excelência, a requerida nada deve, ao requerente, a dívida já foi paga, a pessoa de André, o qual, era parceiro negocial de Heron, e o qual, trocou os cheques para a requerida, e este pagamento foi acertado por André à Heron, ora requerente.” (destacou-se).Logo, o recurso deve ser provido para afastar a condenação da ré/Apelante.4) Da litigância de má-fé:A ré/Apelante requer a condenação da autora/Apelada por litigância de má-fé, alegando que ele teria ajuizado ação para cobrar dívida já paga, mas o pedido não comporta acolhimento porque não se envereda pela investigação à fundo da vinculação e do pagamento dos referidos cheques.Não há como afirmá-los pagos e, como se viu, a petição inicial apresentou outra causa de pedir, completamente desvinculada.Ademais, a condenação reclamada não decorre da mera rejeição de pedidos, de inadmissão de uma tese processual ou da divergência entre as partes sobre a interpretação das provas. Exige comportamento doloso ou gravemente desleal da parte, que seja suficientemente demonstrado.Tais requisitos, para fins do artigo 80 do Código de Processo Civil, não se acham presentes, existindo apenas uma ação judicial que fracassou em seu intento, em boa parte em razão de imprecisões e falhas cometidas no seu ajuizamento. Sem prova segura de que a autora/Apelada tenha alterado ou querido alterar conscientemente a verdade dos fatos ou utilizado o processo para objetivo ilícito, não se pode punir o exercício constitucional do direito de ação.Rejeita-se, portanto, a pretensão de aplicação das penalidades previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil à autora/Apelada.5) Do exame do pedido contraposto:A sentença deixou de examinar o pedido contraposto da contestação de mov. 149.1/origem porque a demanda tramita pelo procedimento comum, entendendo que precisaria ter havido reconvenção.Equivocou-se duplamente o Juízo a quo.Primeiro porque o conhecimento e processamento do referido pleito como reconvenção poderia se dar tranquilamente, por seu conteúdo, consoante o Superior Tribunal de Justiça já admitiu algumas vezes, “em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual” (v.g. AREsp nº 2.549.571/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 09/03/2026, DJEN 16/03/2026).Segundo porque a interpretação aplicada na sentença se opõe ao Tema Repetitivo nº 622 do Superior Tribunal de Justiça, desta maneira violando o disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a referida tese jurídica, que representa precedente qualificado de seguimento obrigatório pelas instâncias ordinárias, assim dispõe (grifou-se):A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.Logo, reforma-se a decisão nesse ponto, para apreciar o aludido pedido, o que se faz para rejeitá-lo porque, como visto, não sendo reconhecida a postulação da autora/Apelada como de má-fé, é inviável aplicar o artigo 940 do Código Civil para condená-la na penalidade requerida pela ré/Apelante. A repetição em dobro exige prova de má-fé do credor na cobrança, afora que a linha defensiva adotada pela ré/Apelante é de que a dívida sequer seria dela e que o pagamento teria acontecido pelo verdadeiro devedor, o que se aproxima de uma ilegitimidade passiva (conquanto a teoria da asserção, a partir da petição inicial, conduza ao julgamento de mérito), o que, por igual, não permite encaixe perfeito na situação regulada pelo referido artigo.O afastamento desse pedido incidental (e não em sede de reconvenção, propriamente dita) não gera sucumbência para a ré/Apelante e admitir o contrário seria hipótese de reformatio in pejus, não admitida.Finalizado, assim, o julgamento do Apelo, deve ser invertido o ônus de sucumbência aplicado na sentença, para que a autora/Apelada seja responsabilizada pelo pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da ré/Apelante, na ordem de 10% do valor atualizado da causa, sem majoração em sede recursal, nos termos do do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.Por tais razões, o voto é no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de cobrança formulado na petição inicial, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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