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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº. 0035361-52.2026.8.16.0000, em que é agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e agravado VILMAR SAVELA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS executado, contra a decisão interlocutória de Mov. 112.1, proferida[1] no Cumprimento de Sentença sob nº 0046416-39.2023.8.16.0021, que indeferiu o pedido formulado de cessação do auxílio-doença que o exequente recebe atualmente, nos seguintes termos: “(...)O presente feito, teve como objeto a redução da capacidade laboral do autor em razão do acidente de trabalho ocorrido em 05/06/2023, que ocasionou fraturas no cotovelo direito e no punho esquerdo. Conforme comprovam os documentos juntados pela parte autora, o auxíliodoença percebido administrativamente em período posterior decorre de doença degenerativa (artrose da mão esquerda) e de procedimento cirúrgico, sem reconhecimento de nexo técnico com o acidente de trabalho, tratando-se de benefício previdenciário comum concedido por causa totalmente distinta das sequelas acidentárias reconhecidas nestes autos. Dessa forma, verifica-se que não se trata da mesma enfermidade conforme alegado pelo INSS, inexistindo identidade entre as causas que ensejaram o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-acidente, o que afasta a alegada inacumulabilidade.Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo INSS no evento n. 84.1. Intime-se o INSS para que proceda à implantação do benefício de auxílioacidente, nos termos da decisão transitada em julgado”..................................................................................................................................................... Irresignada, a autarquia previdenciária interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em apertada síntese, que “No presente caso, foi reconhecido o direito ao recebimento do benefício com data de início fixada pelo título executivo. A Autarquia implantou/revisou o benefício com a data de início do pagamento administrativo (DIP) comprovada pelo histórico de créditos (anexo). Ocorre que, não há que se falar em exigência de prestações posteriores à cessação de benefício - mesmo que cumulável - confirmada por perícia administrativa. Trata-se de perícia de revisão, que é ato administrativo e, pois, goza de presunção de legitimidade. Houve o cumprimento da Lei 8.213/91, visto que, tratando-se de benefício concedido administrativamente, constatou-se a recuperação da capacidade laboral”. Discorre que, “Portanto, como dito na petição do mov. 108.1, até o benefício judicial poderia ter sido cessado, porém, foi cessado o benefício cuja cessação menos prejudica o agravado. Assim, não se trata de cumulação ou não de benefícios, mas de cessação legítima pela atuação pautada pela estrita legalidade da Autarquia. Por tais razões, requer seja a cessação do benefício analisada sob este aspecto, qual seja a legítima perícia administrativa de revisão, que constatou cabalmente a recuperação da capacidade laboral”. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento recursal. Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, proferi decisão liminar no sentido de receber o recurso sem a concessão da medida de urgência requerida, tendo em vista a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado pelo agravante (Mov. 8.1). Contrarrazões ao recurso (Mov. 14.1). Intimada, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção ministerial (Mov. 21.1). É o breve relatório. [1] Pela MM. Juíza de Direito Gabrielle Britto de Oliveira.
VOTO. 2 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual conheço do recurso. 3. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Autarquia Previdenciária contra a decisão interlocutória de Mov. 112.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0046416-39.2023.8.16.0021, que indeferiu o pedido formulado pela Autarquia de cessação do benefício de auxílio-doença que o exequente VILMAR SAVELA percebe administrativamente, determinando, por conseguinte, a implantação do benefício de auxílio-acidente nos termos da decisão transitada em julgado. O feito origina-se de ação previdenciária cujo objeto foi o reconhecimento da redução da capacidade laborativa do autor em razão de acidente de trabalho ocorrido em 05/06/2023, que ocasionou fraturas no cotovelo direito e no punho esquerdo. Transitado em julgado o título executivo, deu-se início ao cumprimento de sentença para implantação do benefício de auxílio-acidente. O INSS sustentou, nos autos de origem, que o agravado estaria em gozo de benefício inacumulável, por receber auxílio-doença concedido administrativamente em razão da mesma enfermidade discutida nos autos. Requereu, assim, a intimação do autor para optar pelo benefício a ser mantido, com cessação do outro. O pedido foi indeferido pela decisão agravada, que verificou, a partir dos documentos juntados pela parte autora, que o auxílio-doença administrativo decorria de doença degenerativa (artrose da mão esquerda) e de procedimento cirúrgico, sem reconhecimento de nexo técnico com o acidente de trabalho, tratando-se de causa totalmente distinta das sequelas acidentárias reconhecidas nos autos. 4. MÉRITO Pretende o INSS, em síntese, que seja reconhecida a legitimidade de cessação administrativa de benefício por incapacidade temporária com base em suposta recuperação da capacidade laborativa apurada em perícia de revisão, de modo a obstar a implantação do auxílio-acidente judicialmente reconhecido. O recurso não merece provimento. 4.1. A questão central dos autos diz respeito à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente, objeto do título executivo em cumprimento, com o benefício de auxílio-doença percebido administrativamente pelo agravado. A resposta, no caso concreto, é afirmativa, pois os benefícios decorrem de fatos geradores distintos. O art. 124 da Lei nº 8.213/91[1] elenca, em rol taxativo, as hipóteses de vedação de cumulação de benefícios previdenciários. Não consta, em nenhum de seus incisos, proibição ao recebimento conjunto de auxílio-acidente e auxílio-doença quando oriundos de causas diversas. A vedação de cumulação entre esses dois benefícios, quando existente, decorre não do art. 124, mas do art. 86, § 2º, da mesma lei, que pressupõe a cessação do auxílio-doença como condição para o início do pagamento do auxílio-acidente — o que ocorre quando ambos derivam do mesmo fato gerador. Na hipótese dos autos, contudo, os benefícios derivam de origens completamente distintas, conforme demonstrado documentalmente nos autos de origem e expressamente reconhecido pela decisão agravada: (i) O auxílio-acidente objeto do título executivo decorre das sequelas permanentes oriundas do acidente de trabalho ocorrido em 05/06/2023, que ocasionou fraturas no cotovelo direito e no punho esquerdo, com reconhecimento judicial de redução permanente da capacidade laborativa; (ii) O auxílio-doença percebido administrativamente em período posterior decorre de doença degenerativa (artrose da mão esquerda) e de procedimento cirúrgico, sem reconhecimento de nexo técnico com o acidente de trabalho. A distinção é objetiva, fática e incontroversa nos autos. Não há identidade de fato gerador, de natureza da lesão, de estrutura clínica nem de nexo causal entre os dois benefícios. Não existe, portanto, suporte jurídico para a tese de inacumulabilidade. Nesse sentido é a lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, ao comentar o art. 86 da Lei nº 8.213/91: "de notar, ainda, que não há restrição a percepção conjunta de auxílio-doença e auxílio-acidente, quando oriundos de fatos diferentes"[2]. (). O mesmo entendimento é adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, ao examinar a questão, consolidou o entendimento de que a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença pressupõe a identidade do fato gerador, conforme voto relatado pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador. IV. Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 363.721/RS – Rel.: Min. Assusete Magalhães – j. em 07/05/2019 – DJe 13/05/2019).................................................................................................................................................... A contrario sensu, a cumulação é perfeitamente admissível quando - como no caso concreto - os benefícios decorrem de patologias, eventos e nexos causais distintos. Ausente a identidade de fato gerador, afasta-se a vedação. 4.2. O segundo argumento da Autarquia - de que a perícia administrativa de revisão, ao constatar a recuperação da capacidade laborativa, legitimaria a cessação do benefício e afastaria a obrigação de implantação do auxílio-acidente - tampouco merece acolhida.O argumento confunde institutos distintos e ignora a natureza jurídica do auxílio-acidente. Como bem ressalta o agravado em suas contrarrazões, o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Esse benefício não pressupõe incapacidade total nem temporária - pressupõe redução funcional permanente, compatível inclusive com o retorno ao trabalho. Ora, a Autarquia invoca os arts. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, que disciplinam a cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), e não o auxílio-acidente. A cessação ou revisão do benefício temporário administrativo, mesmo que legítima naquele contexto, é absolutamente indiferente para fins de cumprimento do título executivo que reconheceu direito a benefício de natureza diversa, lastreado em sequelas acidentárias permanentes. Ainda que o segurado tenha recuperado sua capacidade para fins do auxílio por incapacidade temporária - o que justifica a cessação deste benefício - isso não apaga a sequela permanente acidentária reconhecida pelo título judicial. A sequela permanente e a incapacidade temporária são realidades jurídicas e médicas distintas, que podem coexistir (ou não) no mesmo indivíduo, e a cessação de uma não implica a inexistência da outra. Além do mais, acolher a tese autárquica produziria indevida subversão da coisa julgada, ao permitir que avaliação administrativa posterior - referente a quadro clínico e benefício completamente distintos do objeto do título - fosse utilizada para impedir a implantação do benefício judicialmente assegurado. Isso não se admite. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo, e o título, no presente caso, assegurou ao agravado o direito ao auxílio-acidente decorrente das sequelas do acidente de trabalho ocorrido. Confirma-se, assim, no julgamento de mérito, o acerto da decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo, mantendo-se a determinação de cumprimento do título executivo mediante implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do agravado VILMAR SAVELA. 4 - Diante do exposto, mantendo a conclusão já antecipada na decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. [1] Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:I - aposentadoria e auxílio-doença;II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)[2] Comentários à lei de benefícios da previdência social. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 507
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