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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face do acórdão proferido por esta 15ª C. Cível, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora embargante. Nas razões de recurso, sustenta em síntese o embargante que: a) há omissão e contradição no acórdão ao fundamento de que a decisão colegiada nega o arresto por "falta de comprovação" da locação, mas, ao mesmo tempo, ignora por completo (omissão) o pedido específico para a expedição do mandado de constatação, que era o exato meio processual requerido pelo Embargante para produzir a prova que o próprio julgado considerou ausente; b) a decisão cria para o credor uma situação paradoxal: exige a prova da locação para deferir o arresto, mas se omite quanto ao único meio eficaz de obter tal prova, que é a verificação judicial in loco; c) o acórdão deve ser integrado para sanar a omissão quanto ao pedido de expedição do mandado de constatação e, por consequência, a contradição de indeferir o arresto por falta de uma prova que o próprio Tribunal não permitiu produzir. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de afastar as omissões e contradições apontadas a fim de que seja dado provimento ao recurso de apelação interposto com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.É o relatório. Não foram apresentadas contrarrazões.
2.Embargos não acolhidos.Nos termos do art. 1022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)”. Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da vasta argumentação apresentada pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de alterar o resultado do julgamento do recurso. Isso porque, como se sabe, a omissão representa a “falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart.) e “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (In Negrão, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, nota art. 535: 14b, p. 705.)Assim, quanto a eventual vício de omissão e contrariedade, sem razão o embargante. Isso porque, diferentemente do alegado pelo embargante, quanto ao arresto de eventuais créditos provenientes de aluguel de imóvel pertencente ao executado, constou expressamente na fundamentação e na ementa do acórdão a determinação de expedição de mandado de constatação a fim de se averiguar eventual locação do imóvel para que então referida matéria possa ser devidamente enfrentada pelo juízo de origem.Veja-se que constou da fundamentação do acórdão que “(...) No caso, o bem indicado pela instituição financeira agravante, de matrícula nº 40.474, do 1º CRI de Araucária/PR, está gravado com alienação fiduciária a favor da Caixa Econômica Federal, vide matrícula juntada ao mov.136.2 dos autos de origem. Desse modo, a solução que melhor se apresenta, neste momento, é o arresto dos direitos aquisitivos do executado/agravado, derivados da alienação fiduciária em garantia, pois são sujeitos à penhora, na forma do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil. (...)Por outro lado, porém, não merece acolhida o pleito do agravante de arresto de eventuais frutos recebidos do referido imóvel.Isso porque, até o presente momento não há qualquer comprovação nos autos de que o imóvel dado em garantia esteja locado, inexistindo por consequência, identificação dos locatários.Desta feita, o arresto de eventuais créditos provenientes de aluguel de imóvel pertencente ao executado deve ser indeferido quanto não comprovada a existência de contrato de locação vigente.Assim, é de se determinar que primeiramente seja expedido mandado de constatação a fim de se averiguar eventual locação do imóvel para que então referida matéria possa ser devidamente enfrentada pelo juízo de origem.(...)Diante do exposto, nota-se que não há qualquer omissão ou contradição no acordão proferido. O que se verifica é a discordância das partes com a compreensão alcançada pelo Colegiado. Ademais, é sabido que o Magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme o seu livre convencimento motivado, conforme determinação do art. 371 do CPC.Na verdade, sob o pretexto de tais vícios, o embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Sob essa perspectiva, é evidente que os fundamentos deduzidos pelo embargante não caracterizam a existência de omissão ou contrariedade, porque se referem à ocorrência de error in procedendo e/ou error in judicando e não à compreensão do acórdão ou de seus fundamentos. Com isso, tem-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, especialmente quando algumas das questões trazidas pela parte restarem prejudicadas com o enfrentamento da tese principal. Com efeito, referido acórdão foi congruente, claro e fundamentado ao concluir, por julgamento unânime, pelo parcial provimento do recurso. No caso, apesar dos argumentos trazidos pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Isso porque os motivos pelos quais houve o parcial provimento do recurso, foram devidamente fundamentados por este Colegiado, conforme se verifica do acórdão:(...) “No caso, a decisão de mov.163.1 dos autos de origem indeferiu o pedido do exequente/agravante, consistente no arresto executivo dos direitos aquisitivos que o Executado possui sobre 50% do imóvel de matrícula n. 40.774 do 1º CRI de Araucária/PR e dos bens que guarnecem a residência, ao fundamento de que não exauridas as medidas menos gravosas ao devedor.Pois bem.Importante registrar, que o arresto executivo, disposto no art. 830 do CPC, não se confunde com o arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC/15, pois para este, é necessária a demonstração dos requisitos para a medida acautelatória e está dentre os poderes gerais de cautela do Magistrado, enquanto aquele depende da não localização do devedor, tão somente. Acerca das diferenças entre os institutos mencionados, esclarece a doutrina: “Este arresto [executivo] não se confunde com o arresto cautelar, a que alude o art. 301 do CPC. Possui natureza executiva e não cautelar, sendo irrelevante a presença ou não da aparência do direito ou do perigo de dano irreparável para a sua concessão. Sua natureza executiva decorre do fato de que antecipa as consequências da penhora, não se prestando apenas para garantir a futura execução, como ocorre com o arresto cautelar. Trata-se de medida que independe de decisão judicial, incidindo diante da simples não localização do executado para a citação” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3 / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 3ª Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.)“O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o arresto cautelar, previsto no art. 301 do Novo CPC. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários à sua concessão, pois na constrição cautelar devem-se verificar a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Novo CPC), e no arresto executivo, a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio. Segundo, porque o arresto executivo é realizado ex officio pelo oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar depende de decisão judicial. Terceiro, porque o arresto executivo outorga ao credor o direito de preferência, o que não ocorre no arresto cautelar, ainda que não seja esse o entendimento do Superior tribunal de Justiça. Tratando-se, portanto, de ato executivo de pré-penhora ou penhora antecipada, conclui-se que não existe qualquer exigência em se provar perigo de ineficácia do resultado do processo para a concessão do arresto executivo; basta não localizar o executado para sua citação. Justamente por isso, é acertado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em admitir o arresto executivo online pelo sistema BacenJud” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume Único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 9ª ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 1.242)Acerca do Arresto Executivo, ora pretendido, dispõe o art. 830/CPC:“Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.” Como se vê, a medida almejada está condicionada à tentativa infrutífera de localização do executado. Veja-se, que a ausência de citação não impede a pré-penhora, instituo inerente ao processo de execução por quantia certa e que objetiva resguardar a efetividade do feito e a satisfação futura da dívida. A propósito, colhe-se da doutrina:“O art. 830, por sua vez, pressupõe que o devedor não tenha sido encontrado e, por isso mesmo, não tenha sido citado. Embora o dispositivo fale em arresto, o instituto previsto no art. 830 cuida, em verdade, de uma espécie de pré-penhora, e assim ele é comumente conhecido na dogmática processual. Recebe essa designação porque viabiliza a antecipação dos efeitos de uma futura penhora - dentre eles, a atribuição, ao exequente, do direito de preferência na participação do produto da expropriação do bem constrito (art. 797, CPC).” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). Com efeito, o arresto executivo visa disciplinar, em grande medida, as hipóteses em que há indícios de ocultação do devedor, porquanto não localizado no endereço para citação, a despeito da existência de bens penhoráveis. Nessa situação, de imediato o oficial de justiça realiza o arresto executivo, que consiste em ato de ofício de sua parte.Tem-se, pois, que, para concessão do arresto executivo, disciplinado no artigo acima, são exigidos 02 (dois) requisitos: não localização do executado; a) e, b) existência de bens penhoráveis.Na situação em apreço, verifica-se que foram realizadas diligências para citar os agravados, sem êxito, contudo.Ademais, o entendimento desta Corte é de que não é necessário o esgotamento de todos os meios para citação, tampouco que a tentativa seja efetivada por meio de oficial de justiça.Assim, o pedido de arresto de bens do devedor proporciona a eficiência e celeridade necessária para que haja a constrição patrimonial do agravado, especialmente diante dos indícios de inadimplência de título executivo regular.Na mesma trilha, é o entendimento desta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO QUE RESTARAM FRUSTRADAS. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO INFRUTÍFERA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO ART. 830 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO QUE OCORRERIA DE QUALQUER MODO ANTE A MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028463-91.2024.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. ARTIGO 830 DO CPC. MEDIDA CABÍVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. PLEITO DE ARRESTO AMPARADO NO ART. 830 DO CPC. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PLEITO DE ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE DE BENS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. MEDIDA CONDICIONADA APENAS À TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO INDEPENDENTE DA MODALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Revela-se possível o deferimento de arresto on-line de bens quando tiverem ocorrido, no feito, tentativas frustradas de citação. 2. [...] O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). [...] (REsp 1.370.687 MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/4/2013). RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066261-91.2021.8.16.0000 Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.02.2022) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001573 52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023)Veja-se que não há necessidade de exaurimento dos demais meios existentes para localização do devedor. A essência, portanto, é a não localização dos executados, a qual abre a possibilidade de realização do arresto para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC.No caso, o bem indicado pela instituição financeira agravante, de matrícula nº 40.474, do 1º CRI de Araucária/PR, está gravado com alienação fiduciária a favor da Caixa Econômica Federal, vide matrícula juntada ao mov.136.2 dos autos de origem.Desse modo, a solução que melhor se apresenta, neste momento, é o arresto dos direitos aquisitivos do executado/agravado, derivados da alienação fiduciária em garantia, pois são sujeitos à penhora, na forma do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. ART. 830, DO CPC. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE NOVA DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AFASTAMENTO. ARRESTO DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BEM NÃO SUJEITO À PENHORA POR DÍVIDA DO EXECUTADO/DEVEDOR FIDUCIANTE. MEDIDA QUE DEVE RECAIR SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS. ART. 835, XII, DO CPC.1. Frustrada a tentativa de citação, é possível o deferimento do arresto executivo, na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil, independentemente de esgotamento de outros meios para localização do devedor.2. O devedor fiduciante não detém a propriedade do imóvel objeto de alienação fiduciária em favor de terceiro, motivo pelo qual o bem não está sujeito à penhora por suas dívidas e, por conseguinte, o arresto executivo deverá recair, nessa hipótese, sobre os respectivos direitos aquisitivos, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051422-27.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.11.2022)Por outro lado, porém, não merece acolhida o pleito do agravante de arresto de eventuais frutos recebidos do referido imóvel.Isso porque, até o presente momento não há qualquer comprovação nos autos de que o imóvel dado em garantia esteja locado, inexistindo por consequência, identificação dos locatários.Desta feita, o arresto de eventuais créditos provenientes de aluguel de imóvel pertencente ao executado deve ser indeferido quanto não comprovada a existência de contrato de locação vigente.Assim, é de se determinar que primeiramente seja expedido mandado de constatação a fim de se averiguar eventual locação do imóvel para que então referida matéria possa ser devidamente enfrentada pelo juízo de origem.Portanto, considerando que na hipótese dos autos, após as tentativas de citação, os devedores não foram localizados, necessária a modificação da decisão agravada, a fim de deferir o arresto dos direitos aquisitivos do executado/agravado, derivados da alienação fiduciária em garantia relativa ao imóvel de matrícula nº 40.474, do 1º CRI de Araucária/PR, já que presente o requisito do art. 830 do CPC. (...)”Desta feita, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição. Sendo assim, não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, os presentes declaratórios devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação. 3.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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