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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO DO SENTENCIADO. 1. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. REJEIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ROMPIMENTO INJUSTIFICADO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. APENADO QUE VIOLOU A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA A FIM DE SE ESVAIR DE MANDADO DE PRISÃO DE OUTRO FEITO PROCESSUAL, FICANDO FORAGIDO POR, APROXIMADAMENTE, 3 (TRÊS) MESES. EVENTUAL ILEGALIDADE NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO QUE DEVE SER DEBATIDA NOS AUTOS EM QUE FOI EXPEDIDO. JUSTIFICATIVAS DESACOLHIDAS. 2. PLEITO PELA READEQUAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO HARMONIZADO. DESACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 E ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, AMBOS DA LEP. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO MANTIDA. 3. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. REJEIÇÃO. PERDA DE 1/10 DOS DIAS REMIDOS QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO CASO. 4. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. REJEIÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE QUE INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 534 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE FICOU FORAGIDO. DATA-BASE FIXADA NO DIA DA RECAPTURA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA INTACTA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou a prática de falta grave, consistente no rompimento da tornozeleira eletrônica pelo apenado, que ficou foragido por aproximadamente três meses. O agravante requereu o afastamento da falta grave, a readequação do regime para o semiaberto harmonizado, a revisão da perda de dias remidos e da alteração da data-base. A decisão recorrida rejeitou as justificativas apresentadas e determinou a regressão para o regime fechado, além da perda de 1/10 dos dias remidos e a fixação da data-base na data da recaptura.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave e a consequente regressão do regime do apenado para o fechado, bem como a perda de dias remidos e a alteração da data-base para a progressão de regime, são medidas adequadas diante das circunstâncias do caso, considerando a violação do equipamento de monitoramento eletrônico e o período em que o apenado ficou foragido.III. Razões de decidir3. A prática de falta grave foi comprovada pelo rompimento da tornozeleira eletrônica, caracterizando fuga e descumprimento das regras de monitoramento. 4. As justificativas apresentadas, consistente em se esquivar do mandado de prisão supostamente ilegal expedido em autos apartados, não afastam a indisciplina e o desrespeito à execução da pena. 5. A violação do equipamento de monitoramento eletrônico autoriza a regressão do regime de cumprimento da pena, conforme a Lei de Execução Penal.6. A perda de 1/10 dos dias remidos é proporcional à gravidade da falta e à conduta do agravante, que ficou foragido por aproximadamente três meses.7. A alteração da data-base para a progressão de regime foi mantida, pois a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão, conforme a Súmula 534 do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.Tese de julgamento: A prática de falta grave, como a violação de equipamento de monitoramento eletrônico, justifica a regressão do regime prisional, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para progressão de pena, conforme a Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 118, 146-C, p.u., II, e 127; CPP, art. 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000189-23.2025.8.16.0159, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 28.02.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000422-19.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, j. 20.09.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000032-51.2023.8.16.0149, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 24.06.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4002910-77.2022.8.16.4321, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 03.10.2022; Súmula nº 534/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou os pedidos de afastamento da homologação da falta grave, de alteração do regime prisional, bem como manteve a perda dos dias remidos e a alteração da data-base. Isso pois, o apenado rompeu a tornozeleira eletrônica para fugir do mandado de prisão expedido em outro processo, ficando aproximadamente três meses foragido. O Tribunal entendeu que a prática de falta grave foi comprovada e que as justificativas apresentadas pelo apenado não foram suficientes para a alteração da decisão agravada, uma vez que eventual ilegalidade do mandado de prisão deve ser debatida nos autos em que foi expedido.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000312-13.2026.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 23.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 40003121320268160021, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Cascavel/PR, em que é agravante CRISTIANO BRIZOLA DE FRANÇA e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de execução penal interposto em face da decisão da e. Juiz de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Cascavel/PR, Dr. Luciano Lara Zequinao, que rejeitou as justificativas apresentadas pelo reeducando em sede de audiência de justificação, com o reconhecimento e homologação da prática de falta disciplinar de natureza grave pelo ora agravante e, por conseguinte, a regressão definitiva para o regime fechado, bem como a perda de 1/10 de eventuais dias remidos e data-base alterada para o dia da recaptura –23/06/2025 – (mov. 1.1 – TJ e mov. 313.1 – SEEU). Em suas razões (mov. 1.8 – TJ e 366.1 - SEEU), o agravante CRISTIANO BRIZOLA DE FRANÇA sustentou, em síntese, que: a) a r. decisão que determinou a regressão de regime não merece permanecer, devendo ser reformada, determinando-se a manutenção do regime de cumprimento de pena anteriormente aplicado ao agravante, qual seja, o semiaberto harmonizado; b) a falta grave foi reconhecida sem considerar o contexto jurídico e pessoal do agravante; c) o rompimento da tornozeleira eletrônica ocorreu diante da percepção de ilegalidade da prisão em feito distinto; d) não houve intenção de fuga definitiva; e) a presunção de inocência deve ser considerada nesse caso, uma vez que a reação do agravante seja formalmente caracterizada como falta grave, deve ser compreendida à luz da percepção de uma coação ilegal à sua liberdade; f) o art. 492, inciso I, “e”, do CPP possui natureza híbrida, sua aplicação retroativa configura novatio legis in pejus, vedada pela Constituição; g) a decisão de homologação da falta grave ao endossar implicitamente a validade da prisão antecipada feito em autos distinto e punir o agravante por uma reação a ela desconsidera a ofensa à segurança jurídica que a ordem de prisão provocou; h) a homologação da falta grave sem considerar a premissa crucial sobre a legalidade do mandado de prisão e a competência para a sua emissão é desprovida de uma análise contextual completa e justa. i) a decisão agravada ao impor a regressão para o regime fechada e a perda de 1/10 dos dias remidos, bem como alterando a data-base para a data da recaptura mostra-se desproporcional diante do contexto fático e das motivações do agravante, as quais mitigam substancialmente o dolo na conduta.Ao final, pugnou pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, seu integral provimento, para o fim de afastar a homologação da falta grave ante a mitigação do dolo. Subsidiariamente, requer a mitigação das sanções impostas, notadamente a readequação do regime para o semiaberto harmonizado e que a perda dos dias remidos e a alteração da data-base sejam revistas.Em sede de contrarrazões (mov. 1.10 – TJ e mov. 370.1 – SEEU), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio do i. Promotor de Justiça, Dr. Flávio de Oliveira Santos, manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso.O e. magistrado singular, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada (mov. 1.11 – TJ e mov. 376.1 – SEEU).A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo I. Procurador de Justiça Dr. Moacir Goncalves Nogueira Neto (mov. 13.1 – TJ), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Preliminarmente, impende destacar que o cabimento do Recurso de Agravo em Execução encontra amparo no art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), segundo o qual das decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, tratando-se do meio impugnativo adequado para o reexame das matérias decididas no curso da execução da pena.Ausente questão de ordem a ser dirimida, passa-se à análise do mérito.Ao analisar detidamente os autos de execução em apenso, verifica-se que o apenado, ora agravado, foi condenado à pena total de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previsto nos artigos artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (0030867-96.2017.8.16.0021). Vale destacar que, no curso da execução penal, o sentenciado foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica em 20/06/2023 (mov. 161.1 – dos autos n° 030867-96.2017.8.16.0021 - SEEU)Contudo, no dia 20 de março de 2026, a Central de Monitoramento registrou a desativação da tornozeleira eletrônica em virtude da falha na comunicação do equipamento, o que culminou na prolação da r. decisão agravada, a qual homologou a falta disciplinar e determinou a regressão do apenado ao regime fechado (mov. 313.1 – SEEU).É contra sobredita decisão que se volta a irresignação do sentenciado Cristiano Brizola de França, na condição, agora, de agravante. Sem razão, todavia.Em linha de princípio, como bem sublinhado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1 - TJ), “A concretização da falta disciplinar restou devidamente comprovada, inexistindo qualquer dúvida de que o reeducando, instruído sobre os seus deveres, descumpriu as regras impostas ao romper a tornozeleira eletrônica. Ademais, as justificativas apresentadas pelo reeducando não afastam sua indisciplina e desrespeito à execução da pena, como bem ponderou o magistrado, sobretudo porque o choque com a notícia da expedição de mandado de prisão não justifica o rompimento da monitoração, caracterizando fuga.”.Como cediço, a violação aos deveres de cuidado no uso do monitoramento eletrônico é prevista como conduta passível de regressão de regime do cumprimento da pena, consoante a seguinte disposição da Lei de Execução Penal: “Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (...) II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I – a regressão do regime; (...) Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...) II – se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave” – grifei. Na casuística, inobstante os judiciosos argumentos empregados pela combativa defesa do agravante, as justificativas aduzidas pelo réu/sentenciado não são aptas a justificar o descumprimento das regras em relação à monitoração eletrônica, restando demonstrado nos autos que o agravante rompeu a tornozeleira eletrônica horas após a expedição do mandado de prisão em seu desfavor em procedimento diverso, circunstâncias estas suficiente ao reconhecimento da falta grave e consequente regressão de regime, consoante disposto nos arts. 146-C, parágrafo único e 118, inc. I, ambos da Lei de Execução Penal.Ainda, cumpre ressaltar que em sede de audiência de justificativa (mov. 1.1 – TJ), o próprio agravante assumiu que, deliberadamente, rompeu o equipamento de monitoração eletrônica para se furtar à execução do referido mandado de prisão, com a justificativa de existir ilegalidade no mandado expedido. Contudo, como bem exposto pelo Juízo Singular, cabia ao sentenciado discutir tal ilegalidade nos próprios autos em que fora realizado a sua expedição e, não, romper o equipamento de monitoração e, consequentemente, frustrar a execução penal deste presente processo. Ademais, entendo pertinente destacar que o agravante ficou foragido por aproximadamente 03 (três) meses (de 20.03.2025 até 23.06.2025), ou seja, resta demonstrado que o apenado agiu com flagrante falta de comprometimento com a Justiça.Registre-se, por oportuno, que o comportamento injustificado do agravante traz sérios riscos de frustração aos fins da execução, pois inviabiliza a fiscalização do cumprimento de sua pena, não havendo alternativa, diante disso, senão a decretação da regressão cautelar do regime de cumprimento da pena. Da mesma forma, em que pese a defesa do agravante alegue que a decisão que homologou a falta grave tenha, indiretamente, endossado a validade do mandado de prisão realizado em processo distinto, entendo que razão não lhe merece. Isso pois, conforme bem pontuado pelo Juízo Singular, a análise realizada foi na existência, ou não, de falta grave, bem como se há justificativas plausíveis para tal conduta. Ou seja, a decisão que homologou a falta grave apenas analisou o ato de violação do equipamento eletrônico e a sua justificativa, consistente em se esvair de outro mandado de prisão outrora expedido em autos apartados. Inclusive, o próprio Juízo Singular pontuou expressamente que caso o sentenciado entenda haver qualquer ilegalidade no mandado de prisão, deverá debater sobre esta eventual ilegalidade nos autos em que fora expedido. Logo, a decisão agravada não analisou a validade do mandado de prisão expedido, uma vez que fora realizado em autos distintos.Assim, quanto as demais alegações trazidas pela defesa, consistente na aplicação do princípio da inocência bem como na suposta aplicação do art. 492, inciso I, alínea “e”, do CPP, entendo que a r. decisão agravada em momento algum analisou a existência, ou não, de ilegalidades na expedição do mandado de prisão, pois conforme anteriormente discorrido, não é de sua competência. E, conforme exposto pelo Juízo Singular na análise da conduta do agravante, “não há como se acolher a justificativa apresentada”, pois, “ainda que o sentenciado acredite que o referido mandado era ilegal, cabia-lhe debater a questão nos próprios autos em que houve sua expedição.”.Nessa seara, sobreleva dizer que o condenado sabe que a execução penal é norteada por princípios rígidos, justamente para averiguar sua capacidade de adaptação aos padrões instituídos no estabelecimento prisional. No caso, ao contrário, restou evidente que o comportamento não se coaduna com os fins de ressocialização da pena, ainda mais em razão da justificativa apresentada e com o período em que o agravante ficou foragido, demonstrando descaso com o cumprimento da pena.Sobre o tema, importante destacar algumas ementas de precedentes desta C. 1ª Câmara Criminal: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DE FALTA GRAVE NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo na execução penal contra decisão que determinou a regressão definitiva para o regime fechado, em razão da prática de falta grave, consistente no esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica do reeducando, que alegou impossibilidade de recarregá-la devido à falta de energia elétrica em sua residência. A defesa requereu a manutenção do regime semiaberto harmonizado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a justificativa apresentada pelo agravante para a falta de sinal da tornozeleira eletrônica é suficiente para afastar a configuração de falta grave e a consequente regressão ao regime fechado.III. Razões de decidir3. O recurso não pode ser conhecido quanto ao pedido de isenção das custas processuais, pois não foi apresentado perante o Juízo a quo.4. O agravante cometeu falta grave ao permitir o esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica, configurando evasão e descumprimento das condições do regime semiaberto.5. As justificativas apresentadas pelo agravante não são suficientes para afastar a configuração da falta grave, uma vez que ele tinha ciência de suas obrigações e não tomou as devidas providências para manter o monitoramento.6. A manutenção do regime semiaberto harmonizado seria injusta em relação aos apenados que cumprem rigorosamente as condições impostas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: À mingua de justificativas plausíveis, a violação das condições do regime semiaberto configura falta grave e autoriza a regressão ao regime fechado, conforme os dispositivos da Lei de Execuções Penais. [...].”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000189-23.2025.8.16.0159 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 28.02.2026) – grifei. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE HOMOLOGA FALTA GRAVE, DETERMINANDO A REGRESSÃO DO APENADO AO REGIME FECHADO, COM A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. INCONFORMISMO DO APENADO – DESCABIMENTO – ROMPIMENTO DO LACRE DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA NO MESMO DIA DE SUA INSTALAÇÃO, FICANDO FORAGIDO POR 04 (QUATRO) MESES – FALTA GRAVE EVIDENCIADA – CORRETA REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEP). PERDA DOS DIAS REMIDOS EM 1/3 QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO CASO – FUNDAMENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A GRAVIDADE DO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo apenado, insurgindo-se contra decisão que homologou definitivamente falta grave por ele praticada, revogando o benefício de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, determinando regressão ao regime fechado, bem como a perda de 1/3 dos dias remidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a conduta do apenado configura falta grave apta a autorizar a regressão ao regime fechado, bem como se a fração de 1/3 aplicada quanto aos dias remidos se mostra proporcional ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nada obstante não estar previsto na Lei de Execuções Penais, a violação do lacre do aparelho de monitoramento eletrônico representa nítida inobservância do dever do condenado de executar as tarefas e cumprir as ordens recebidas, em consonância com o disposto nos artigos 50, inciso VI, e 146-D, inciso II, ambos da LEP.4. Diante da falta grave pelo reeducando, o magistrado, dentro de sua discricionariedade, deve aplicar a sanção dos dias remidos, cujo limite previsto pelo art. 127 da LEP é de 1/3. No caso a fração adotada se mostra correta, pois ao romper o lacre da tornozeleira eletrônico no mesmo dia da instalação, ficando foragido por 04 (quatro) meses, o apenado demonstra flagrante falta de comprometimento com a justiça.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000422-19.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 20.09.2025) – grifei. “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU A JUSTIFICATIVA APRESENTA PELO SENTENCIADO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E APLICOU-LHE ADVERTÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. AGRAVADO QUE CONFIRMOU EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE DELIBERADAMENTE DEIXOU DESCARREGAR A BATERIA E ROMPEU A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. JUSTIFICATIVA POR ELE APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A FALTA GRAVE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 50, INC. VI, DA LEP. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E HOMOLOGAR A FALTA GRAVE PRATICADA PELO SENTENCIADO, COM A REGRESSÃO DO REGIME PARA O FECHADO.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4005505-78.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 15.03.2025) - “AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SUCESSIVAS E INJUSTIFICADAS VIOLAÇÕES ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO USO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (LEP, ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I). IMPRESCINDIBILIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO APENAS EM SE TRATANDO DE REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4000066-57.2021.8.16.0129 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 12.03.2022). Por fim, quanto a alegada desproporcionalidade da perda de 1/10 dos dias remidos e da alteração da data-base para o dia da recaptura (23.06.2025), entendo que razão não lhe merece novamente. Pois bem. Primeiramente, destaco o teor do art. 127, da Lei de Execuções Penais: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.”. Ainda, entendo pertinente o disposto no art. 57, da Lei de Execuções Penais: “Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.”. Da análise do caso concreto, entendo proporcional a determinação realizada pela r. decisão agravada no que se refere a perda de 1/10 dos dias remidos, considerando que o agravante confessou ter violado o equipamento eletrônico para se esquivar do mandado de prisão realizado em autos distintos, pelo período de aproximadamente 03 (três) meses. Ainda, destaco que a fração aplicada no caso em análise (1/10) se mostra nitidamente inferior ao limite legal (1/3), não havendo o que se falar em desproporcionalidade da medida. Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. SUSTENTADA NULIDADE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA A RESPEITO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. PRÁTICA DE NOVO FATO, DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO, NO CURSO DA EXECUÇÃO, ALÉM DE DIVERSOS DESCUMPRIMENTOS DAS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, NOTADAMENTE VIOLAÇÕES DA SUA ÁREA DE ABRANGÊNCIA E ROMPIMENTO DO LACRE DA TORNOZELEIRA APÓS DEIXÁ-LA SEM CARGA. REGRESSÃO AO REGIME PRISIONAL FECHADO. CONSEQUÊNCIA PREVISTA NO ART. 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 523/STJ. PROPORCIONALIDADE NA PERDA DE DIAS REMIDOS (1/3). DECISÃO ESCORREITA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000800-76.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 02.03.2024) – grifei. Indo em frente, no que se refere a alegada desproporcionalidade da alteração da data-base para o dia da recaptura (23.06.2025), entendo que razão não merece o agravante. Explico. Conforme a Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça, “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.”. Nesse prisma, tendo o agravante cometido falta grave consistente na violação do equipamento de monitoramento eletrônico, sem justificativa plausível, entendo cabível a alteração da data-base para a progressão de regime.Assim, considerando que a violação da tornozeleira eletrônica apenas cessa com o retorno voluntário do apenado ou com o cumprimento do mandado de prisão para que ocorra a efetiva retomada do cumprimento da pena, entendo devidamente cabível a alteração da data-base para o dia da recaptura do agravante (23.06.2025). Nesse sentido, destaco estes julgados deste E. TJPR: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO PROVIDO.II. Caso em exame:1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que acolheu pedido da defesa para alterar a data-base da progressão de regime para 09.09.2014, data da última progressão. O agravado cumpre pena unificada de 37 anos e 09 meses de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas, homicídios qualificados e corrupção de menores. A decisão recorrida desconsiderou a fuga ocorrida em 12.02.2016 e a recaptura em 15.06.2020, por ausência de homologação da falta grave. O Ministério Público requereu a fixação da data-base na data da última prisão.III. Questão em discussão:2. Definição da data-base para progressão de regime prisional quando prescrita falta grave por ausência de homologação.IV. Razões de decidir:3. A falta grave referente à fuga em 12.02.2016 não foi homologada até a recaptura em 15.06.2020, ultrapassando o prazo prescricional de 03 anos.4. A prescrição impede a aplicação de sanção disciplinar, mas não obsta a fixação da data-base na data da última prisão, conforme jurisprudência desta Câmara Criminal, lastreada em entendimento do STJ. 5. A data da última prisão representa o marco mais recente relevante para progressão de regime, na ausência de falta grave homologada.V. Dispositivo:6. Recurso provido.Teses de julgamento:“A prescrição da falta grave por ausência de homologação no prazo trienal previsto no art. 109, VI, do Código Penal impede sua repercussão no cumprimento da pena, mas não obsta a fixação da data-base na data da última prisão”.Dispositivos relevantes citados: art. 109, VI, do Código Penal.Precedentes relevantes citados: STJ, 5ª Turma, RHC nº 58.726/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 20.04.2021; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 549.115/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 06.02.2020; TJPR, 1ª CCr, AgEx nº 4004580-48.2025.8.16.4321, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 08.11.2025; TJPR, 1ª CCr, AgEx nº 4004960-42.2023.8.16.4321, Rel. Des. Subs. Sergio Luiz Patitucci, j. em 25.05.2024; TJPR, 1ª CCr, AgEx nº 4001562-53.2024.8.16.4321, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. em 22.06.2024.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4003811-40.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 31.01.2026) – grifei. “RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIO AVISO E AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, BEM COMO ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRETENDIDO ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO REEDUCANDO – IMPOSSIBILIDADE – REEDUCANDO QUE NÃO ESGOTOU AS VIAS CABÍVEIS EM BUSCA DE PROTEÇÃO DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA – INSUFICIÊNCIA DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA - conduta que se amolda ao conceito de falta grave e justifica a aplicação da sanção disciplinar - art. 146-C, II, e 118, i da lep – pretensão de não alteração da data-base – impossibilidade – incidência da súmula 534 do stj – decisão escorreita, mantida – fixados honorários. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000032-51.2023.8.16.0149 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 24.06.2023) – grifei. “AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA DA UNIDADE PRISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO COM ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. APENADO QUE ALEGOU TER SE EVADIDO DO SISTEMA PRISIONAL APÓS SABER DO ESTADO DE SAÚDE DE SEU AVÔ QUE TEVE UM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). FATO QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR A FALTA GRAVE DE FUGA. DESCASO COM A EXECUÇÃO PENAL. CONDUTA CONTRÁRIA À FUGA QUE CONSTITUI DEVER DO REEDUCANDO. ART. 39, INC. IV, DA LEP. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. ART. 50, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE NÃO ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE QUE INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SÚMULA 534 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA-BASE A SER FIXADA NO DIA DA RECAPTURA. INFRAÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE QUE SÓ CESSA COM O RETORNO VOLUNTÁRIO DO APENADO OU COM O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. PLEITO PELA ABERTURA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS FORMAIS OU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ASSEGURADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA SUPRE A AUSÊNCIA DO ATO. DECISÃO QUE NÃO REGREDIU O APENADO DE REGIME. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002910-77.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 03.10.2022) – grifei. Em sentido conclusivo, entendo que não comporta qualquer reparo a r. decisão objurgada, devendo ser mantida hígida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação supra. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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