SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000312-13.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO DO SENTENCIADO. 1. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. REJEIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ROMPIMENTO INJUSTIFICADO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. APENADO QUE VIOLOU A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA A FIM DE SE ESVAIR DE MANDADO DE PRISÃO DE OUTRO FEITO PROCESSUAL, FICANDO FORAGIDO POR, APROXIMADAMENTE, 3 (TRÊS) MESES. EVENTUAL ILEGALIDADE NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO QUE DEVE SER DEBATIDA NOS AUTOS EM QUE FOI EXPEDIDO. JUSTIFICATIVAS DESACOLHIDAS. 2. PLEITO PELA READEQUAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO HARMONIZADO. DESACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 E ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, AMBOS DA LEP. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO MANTIDA. 3. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. REJEIÇÃO. PERDA DE 1/10 DOS DIAS REMIDOS QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO CASO. 4. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. REJEIÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE QUE INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 534 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE FICOU FORAGIDO. DATA-BASE FIXADA NO DIA DA RECAPTURA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA INTACTA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou a prática de falta grave, consistente no rompimento da tornozeleira eletrônica pelo apenado, que ficou foragido por aproximadamente três meses. O agravante requereu o afastamento da falta grave, a readequação do regime para o semiaberto harmonizado, a revisão da perda de dias remidos e da alteração da data-base. A decisão recorrida rejeitou as justificativas apresentadas e determinou a regressão para o regime fechado, além da perda de 1/10 dos dias remidos e a fixação da data-base na data da recaptura.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave e a consequente regressão do regime do apenado para o fechado, bem como a perda de dias remidos e a alteração da data-base para a progressão de regime, são medidas adequadas diante das circunstâncias do caso, considerando a violação do equipamento de monitoramento eletrônico e o período em que o apenado ficou foragido.III. Razões de decidir3. A prática de falta grave foi comprovada pelo rompimento da tornozeleira eletrônica, caracterizando fuga e descumprimento das regras de monitoramento. 4. As justificativas apresentadas, consistente em se esquivar do mandado de prisão supostamente ilegal expedido em autos apartados, não afastam a indisciplina e o desrespeito à execução da pena. 5. A violação do equipamento de monitoramento eletrônico autoriza a regressão do regime de cumprimento da pena, conforme a Lei de Execução Penal.6. A perda de 1/10 dos dias remidos é proporcional à gravidade da falta e à conduta do agravante, que ficou foragido por aproximadamente três meses.7. A alteração da data-base para a progressão de regime foi mantida, pois a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão, conforme a Súmula 534 do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.Tese de julgamento: A prática de falta grave, como a violação de equipamento de monitoramento eletrônico, justifica a regressão do regime prisional, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para progressão de pena, conforme a Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 118, 146-C, p.u., II, e 127; CPP, art. 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000189-23.2025.8.16.0159, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 28.02.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000422-19.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, j. 20.09.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000032-51.2023.8.16.0149, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 24.06.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4002910-77.2022.8.16.4321, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 03.10.2022; Súmula nº 534/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou os pedidos de afastamento da homologação da falta grave, de alteração do regime prisional, bem como manteve a perda dos dias remidos e a alteração da data-base. Isso pois, o apenado rompeu a tornozeleira eletrônica para fugir do mandado de prisão expedido em outro processo, ficando aproximadamente três meses foragido. O Tribunal entendeu que a prática de falta grave foi comprovada e que as justificativas apresentadas pelo apenado não foram suficientes para a alteração da decisão agravada, uma vez que eventual ilegalidade do mandado de prisão deve ser debatida nos autos em que foi expedido.