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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA, EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença em que se julgaram improcedentes os Embargos à Execução. Apelo da parte embargante, no qual alegara-se ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, inexistência de pactuação de juros ou de índice de correção no título, e excesso de cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a Execução, alusiva a instrumento particular de confissão de dívida é válida, ou não, vale dizer, se o título que dera origem à dívida é, ou não, exigível, e, se houvera, ou não, o apontado excesso de cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A constituição em mora da parte obrigada se dera automaticamente, no vencimento e não adimplemento da obrigação, de modo que dispensável qualquer comunicação, a teor do contido no art. 397, do CPC.
III.2. O instrumento particular de confissão de dívida constituía título apto a embasar a demanda executiva, com obrigações líquidas e certas e prazo explícito e inequívoco a pagamento, não havendo qualquer conversão da obrigação de pagar quantia certa em entrega de coisa incerta, como alegara a parte embargante, pois o que ocorrera fora a oportunidade concedida pelo Credor ao pagamento do débito em bovinos.
III.3. Apontado excesso não reconhecido, já que se está diante de Execução instruída com instrumento particular de confissão de dívida, e não com cheques que originaram o débito confessado, pelo que o débito exequendo deve observar os termos do contrato, e não o valor estampado na cártula.
III.4. Aqui não arbitrados honorários advocatícios recursais, que majorassem os honorários advocatícios sucumbenciais, impostos na Origem, já que a soma destes, alusivos à Execução e os respectivos Embargos, alcançaram o teto legal a tal cominação sucumbencial (art. 85, § 2º do CPC), observada, no mais, a gratuidade já concedida à parte autora, ora vencida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelo conhecido, mas não provido.
Tese de julgamento: havendo título executivo extrajudicial com termo certo ao vencimento das obrigações, a mera impontualidade é suficiente a fazer nascer a mora da parte devedora inadimplente, ex vi do art. 397, do CC.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 397, parágrafo único, do CC, 85, § 2º, e 487, inc. I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª CC, AC n. 0074186-07.2022.8.16.0000, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado em 26.3.23; TJPR, 15ª CC, AC n. 0024725-73.2016.8.16.0001, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado em 4.9.19; TJPR, 17ª CC, AC n. 0006089-83.2018.8.16.0035, Rel. Des. FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA, julgado em 21.5.24.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida das teses dos Embargos à Execução, opostos pela parte ora apelante. Entendera-se, aqui, que a mora da parte obrigada decorre do mero advento da data do vencimento, na qual não se adimplira, espontaneamente, a obrigação correspondente. Também se decidira pela higidez do título, que ostenta dívida líquida, certa e exigível, não havendo qualquer excesso de cobrança. Enfim, os honorários advocatícios arbitrados na Origem foram aqui confirmados, sem majoração, porque o valor aí adotado, para Execução e Embargos, já consumiram o percentual máximo, em 20% (vinte por cento), já arbitrado na sentença.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002861-93.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por JOSÉ MARIO JACOBUSSI e OUTROS, no concernente sentença do mov. 69, corroborada no mov. 80, exarada nos autos dos Embargos, n. 0002861-93.2024.8.16.0131, opostos à respectiva Execução, n. 0010822-22.2023.8.16.0131, esta aforada por EUCIR BROCCO, na qual foram rejeitados os Embargos, nestes termos: [...] DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida [...]. Inconformados, os embargantes JOSÉ MARIO JACOBUSSI, ODAIR JACOBUSSI e PAULO SÉRGIO JACOBUSSI, interpuseram este recurso (mov. 84), dizendo: (a) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, ao argumento de que, diante da mora, a obrigação convencionada transformara‑se em entrega de coisa incerta, consistente em bovinos a serem apurados conforme o valor da arroba na data do vencimento, inexistindo definição da quantidade a ser entregue, o que inviabilizaria a execução por quantia certa; (b) necessária a reforma da sentença quanto à incidência dos juros moratórios, porque inexistente pactuação de juros ou de índice de correção no título, de modo que fora indevida a aplicação de juros de 01% (um por cento) ao mês cumulados à correção monetária, devendo incidir exclusivamente a taxa prevista no art. 406, do CC, conforme os temas ns. 99 e 112, do STJ, vedada a cumulação; (c) deve ser reconhecido o excesso de cobrança, pois considerado o valor originário do cheque, o respectivo vencimento e a atualização até o ajuizamento da Execução, o montante exigido excedera o efetivamente devido em R$ 2.952,19 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), impondo‑se a redução do valor executado; (d) pedira-se o provimento recursal.Contrarrazões no mov. 93.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do apelo) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso, ora se conhece deste apelo.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Exigibilidade do título exequendoDissera a parte embargante, ora apelante, que ausentes a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, ao argumento de que, ante a mora, a obrigação convencionada convolara‑se à entrega de coisa incerta, consistente em bovinos a serem apurados segundo o valor da arroba, na data do vencimento, inexistindo definição da quantidade a ser entregue, o que inviabilizaria a execução por quantia certa.Pois bem! Trata-se de Embargos à Execução, estando esta instruída com instrumento particular de confissão de dívida, subscrito pelas partes, exequente e executada, além de 02 (duas) testemunhas (mov. 1.5, da Execução n. 0010822-22.2023.8.16.0131).Do mencionado instrumento, vê-se que se tratara de dívida em R$ 54.974,19 (cinquenta e quatro mil novecentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos) à época da celebração do contrato, a serem quitados em 03 (três) parcelas:[...] CLÁUSULA PRIMEIRA: OS DEVEDORES, por este termo particular de confissão de dívida, reconhece, confessa e repactua a dívida existente junto ao CREDOR, sendo o presente firmado no valor de R$ 54.974,19 (cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), tido como o valor corrigido até a data de 28 de agosto de 2023, ocasião em que será feito o primeiro pagamento das três parcelas do cheque emitido pelos DEVEDORES – José Mario Jacobussi, em benefício do CREDOR.Parágrafo único. Esta dívida refere-se a negócio jurídico envolvendo a compra de 19 bovinos, fêmeas, com 285kg de média, adquiridos pelos DEVEDORES e não quitado no vencimento originário, conforme a cártula – cheque número 001.712 da instituição financeira denominada Banco do Brasil, sucursal nº 1797 (Corbélia/PR) vinculado a conta corrente nº 1.034-0 dos DEVEDORES José Mario Jacobussi, no valor de R$ 49.380,00 (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta reais) vencido em 14 de março de 2023, em benefício do CREDOR.CLÁUSULA SEGUNDA: O valor da dívida especificada na CLÁUSULA PRIMEIRA será pago da seguinte forma em 03 (três) parcelas: sendo a primeira com vencimento em 28 de agosto de 2023, a segunda parcela em 28 de outubro de 2023 e a terceira parcela em 28 de dezembro de 2023.Parágrafo único. As parcelas acima mencionadas, serão pagas por meio de transferência bancária, em conta de titularidade do credor, sendo a primeira parcela, em data de 28.08.2023, no valor atualizado de R$ 18.324,73 (dezoito mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos); a segunda parcela, em data de 28.10.2023, no valor de R$ 19.065,00 (dezenove mil e sessenta e cinco reais) e; a terceira parcela, em data de 28.12.2023, no valor de R$ 19.835,26 (dezenove mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), totalizando o valor de R$ 57.224,99 (cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos).Parágrafo primeiro. Considerando que, na data da assinatura do presente termo as parcelas são futuras e vincendas, todas elas já se encontram devidamente ajustadas com a incidência de juros, portanto, os valores acima são definitivos.Parágrafo segundo. Todas as parcelas acima, nas datas estipuladas, admitirão carência de até 03 (três) dias, acaso não haja o pagamento na data originariamente pactuada, em casos de comunicação prévia pelos DEVEDORES ao CREDOR, sem a incidência de quaisquer penalidades. [...] CLÁUSULA TERCEIRA. O não pagamento de quaisquer das parcelas acordadas no tempo e modo previsto, acarretará no vencimento antecipado do total da dívida, a quantia de R$ 57.224,99 (cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), bem como a incidência de cláusula penal de 10% (dez por cento) do saldo devedor atualizado e concederá ao CREDOR a faculdade de tomar as medidas judiciais atinentes à espécie [...].Acerca do assunto, constara na sentença:[...] Em análise a confissão de dívida juntada no ev. 1.5 dos autos principais, verifica-se que o pagamento principal ocorreria em pecúnia, sendo que constou no parágrafo terceiro da cláusula quarta que “Havendo a impossibilidade de pagamento em pecúnia de qualquer das parcelas descritas na cláusula segunda, ficam os DEVEDORES autorizados a pagarem em bovinos, o saldo proporcional ao valor da parcela inadimplente”.Diante disso, resta demonstrado que o pagamento por meio de entrega de bovino era uma opção ao devedor em caso de inadimplência, sendo que o pagamento original deveria ser por meio de pecúnia, conforme determina na cláusula segunda.Além disso, verifica-se que a confissão de dívida se trata de título executivo extrajudicial, o qual reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade, aliada ainda, ao demonstrativo de cálculo, o que demonstra claramente, e de forma detalhada, os encargos cobrados pela parte exequente, motivo pelo qual não há que se falar em inexistência de certeza e liquidez da execução principal [...].Ora, nenhum reparo há a ser feito, neste particular. O título executivo em questão é confissão de dívida, portanto, prevalente o disposto no CPC. Veja:Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:[...] III – O documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas [...]Aqui cabe realçar que é prevalente o entendimento de que o instrumento de confissão de dívidas exibido é título executivo extrajudicial. Confira:Agravo interno no Agravo em Recurso Especial. Embargos à execução. Confissão de dívida. Exibição dos contratos originários. Descumprimento. Execução. Extinção. Inaplicabilidade. Consequência diversa. 1. O Tribunal de origem reconheceu que o instrumento de confissão de dívidas apresentado constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que nas ações de cobrança/execução de contratos de confissão ou renegociação de dívida, o pedido da parte demandada para a exibição de documentos dos contratos absorvidos impõe à instituição credora a juntada destes aos autos, sob pena de incidir a consequência processual do art. 400 do NCPC. 3. “Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores” (AgRg no Ag 1344798/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2013).4. Os vícios suscitados pela parte recorrente, na petição dos embargos à execução, e que implicariam a abusividade de encargos contratuais, foram afastados pelo acórdão recorrido, não havendo falar em falta de executoriedade do instrumento executado, devendo ser abatidos da execução os valores resultantes do recálculo da dívida objeto dos contratos anteriores, segundo o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1.882.028 / RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 4.10.21).Agravo Interno no Recurso Especial. Embargos à execução. Instrumento de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Força executiva. Desnecessidade de apresentação dos contratos originários. Súmula 300/STJ. Agravo interno não provido. 1. “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial” (Súmula 300/STJ). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem reconheceu que o instrumento particular de confissão de dívidas apresentado, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no RESP n. 1.764.753 / SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado de 29.5.19).Nesse rumo, estes julgados desta Corte estadual de justiça:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL, HÁBIL A FUNDAMENTAR A DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, INCISO III DO CPC E SÚMULA 300 DO STJ. EXCESSO A EXECUÇÃO. NÃO OBSERVADA. DÍVIDAS DISTINTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, 0007389-90.2021.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 16.6.23).APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA À CONFISSÃO DE DÍVIDAS (DENOMINADA “CRÉDITO BANCÁRIO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – DEVEDOR SOLIDÁRIO GIROCOMP – DS – PRÉ – PARCELAS IGUAIS/FLEX”). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELA QUAL SE RECONHECEU A INCERTEZA E ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO E CONSEQUENTE NULIDADE DA EXECUÇÃO. 1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA ATRIBUÍDA POR LEI ESPECIAL. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 28, DA LEI Nº 10.931/04 E 784, INCISO XII, DO CPC. A AUSÊNCIA DOS CONTRATOS ANTERIORES NÃO COMPROMETE A CERTEZA E A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO, POIS EVENTUAL ACOLHIMENTO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS ARGUIDAS PELAS EMBARGANTES NOS CONTRATOS ANTERIORES IMPLICARÁ O MERO ABATIMENTO DO VALOR EXEQUENDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. AFASTADA A TESE DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE IMPLICA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP Nº 1.388.972/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 3. PERTINÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CASO DOS AUTOS PARA AVERIGUAR EVENTUAL CORRELAÇÃO ENTRE OS DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO BANCO EMBARGADO E AS DÍVIDAS CONFESSADAS, BEM COMO PARA PROPICIAR UM JULGAMENTO SEGURO DA DEMANDA EM RELAÇÃO ÀS ABUSIVIDADES E ILEGALIDADES ARGUIDAS PELA PARTE EMBARGANTE NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CASSADA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. “Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores” (AgRg no Ag 1344798/SC, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – 4ª T., DJe 4-12-2013). In TJPR, 16ª CC, 0009497-09.2022.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 29.5.23.Com isso, infere-se da Execução, autos n. 0010822-22.2023.8.16.0131, que a inicial executiva fora instruída com o instrumento contratual (mov. 1.5), sendo a cobrança nos exatos valores que constaram da “cláusula terceira” do instrumento, em caso de vencimento antecipado do débito pelo inadimplemento. E mais, de todo descabido o argumento da parte embargante, ora apelante, de que a obrigação convencionada “transformara‑se em entrega de coisa incerta”, consistente em bovinos a serem apurados conforme o valor da arroba na data do vencimento, “inexistindo definição da quantidade a ser entregue, o que inviabilizaria a execução por quantia certa”.Basta mera leitura do instrumento contratual, notadamente da “cláusula quarta”, que em realidade foram oferecidos bezerros em garantia do débito, pelo que no “parágrafo terceiro” da mesma cláusula, fora autorizado o pagamento em bovinos, e não a conversão do pagamento em pecúnia da dívida em entrega de coisa incerta, como alega a parte apelante.A propósito, veja a redação da referida cláusula contratual (mov. 1.5, da Execução):[...] CLÁUSULA QUARTA. Em garantia do pagamento do débito descrito na Cláusula Segunda, os DEVEDORES entregam e o CREDOR aceita, em PENHOR MERCANTIL, os seguintes bens:PRODUTO: bezerros machos, com peso médio de 300kgQUANTIDADE: 30 cabeçasESPECIFICAÇÃO: bezerros de 0 a 12 meses, de raça mista (nelore; angus e/ou demais cruzamentos).LOCAL ONDE ESTÃO DEPOSITADOS OS BENS: Propriedade rural própria ou arrendada ou locada pelos DEVEDORES;VALOR DOS BENS DA GARANTIA: R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais.DEPOSITÁRIO FIEL: Assume o encargo de fiel depositário o Sr. JOSÉ MARIO JACOBUSSI.[...] Parágrafo terceiro: Havendo a impossibilidade de pagamento em pecúnia de quaisquer das parcelas descritas na cláusula segunda, ficam os DEVEDORES autorizados a pagarem em bovinos, o saldo proporcional ao valor da parcela inadimplente [...].Assim, não há o que se falar em iliquidez do título exequendo!II.2.2. Juros da moraAduzira, a parte embargante, ora apelante, que se fizera necessária a reforma da sentença quanto à incidência dos juros moratórios, porquanto inexistente pactuação dos juros ou de índice de correção no título, de maneira que fora indevida a aplicação dos juros, em 01% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, devendo incidir, exclusivamente, a taxa prevista no art. 406 do CC, conforme os Temas ns. 99 e 112, do STJ, vedada a cumulação.Ocorre que a cobrança, em discussão, dá-se via Execução de título extrajudicial, devendo incidir os encargos de mora, nos termos pactuados no contrato.Relevante consignar que, devido ao atual posicionamento adotado pelo STJ (in EARESP n. 502.132 / RS – Corte Especial), esta 13ª CC, pacificara o entendimento quanto à matéria, no sentido de que, havendo no documento que ostenta a obrigação (o título, na Execução, a prova escrita, na Monitória, ou qualquer outro instrumento, apto só a embasar Cobrança comum) a especificação dos encargos da mora e dos consectários ditos legais, deve prevalecer o que aí foram ajustados pelas partes, de forma que irrelevante seria o tipo da cobrança, de maneira que quando não há elemento, algum, sobre isso, é que se aplicam os critérios normais. Veja:CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. [...] MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de [...] monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento – a do respectivo vencimento –, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (ERESP 1.250.382/RS). 4. A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante. Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo. Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato. 6. Embargos de divergência providos (in EARESP n. 502.132 / RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, publicado no DJE de 3.8.21). Destaques desta transcrição!Como visto, a orientação da Corte Superior, está no sentido de que, o ajuizamento da provocação não afasta a incidência dos encargos contratuais (quando previstos), que devem persistir até o efetivo pagamento do débito. Isso se justifica, porque esses encargos foram previamente contratados pelas partes, devendo, aí, o pacto fazer lei entre eles (o pacta sunt servanda). Com isso, importa esclarecer que só em casos de declaração de nulidade de cláusula contratual é que se poderia cogitar o afastamento da incidência dos encargos contratuais, o que não é o caso, aqui. Nesses termos, veja:APELAÇÃO [...]. MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS EMBARGANTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS FIADORES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. INICIAL INSTRUÍDA COM O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX, EXTRATOS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 247 DO STJ. POR OUTRO LADO, OS EMBARGOS À MONITÓRIA LIMITAM-SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM INDICAÇÃO DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA DO EXCESSO, OU SEM IMPUGNAR O VALOR PRETENDIDO, EM DESATENÇÃO AO ART. 702, § 2º, CPC. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INÓCUA, NO CASO DOS AUTOS, DIANTE DAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS DOS EMBARGANTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E ORIENTAÇÃO DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM INCIDIR DO INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. EARESP N. 502.132/RS - CORTE ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0020332-90.2021.8.16.0014, Londrina, Rel. hoje Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 13.5.22).APELAÇÃO [...]. MONITÓRIA. CRÉDITO ROTATIVO. INADIMPLEMENTO DO VALOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS PELA PARTE. DEVEDOR QUE NÃO PODE SER BENEFICIADO PELA PRÓPRIA TORPEZA. ENTENDIMENTO DO STJ. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE APENAS SE JUSTIFICA NA FALTA DE CONDENAÇÃO, DE INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO E DE VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO OU EXCESSIVO (ART. 85, § 8º, DO CPC). CIRCUNSTÂNCIA NÃO OBSERVADA NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL (ART. 85, § 2º, DO CPC). FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0003712-90.2016.8.16.0074, Corbélia, Relª. hoje Desª. Substituta, CRISTIANE SANTOS LEITE, julgado de 28.3.22).Logo, considerando que no instrumento contratual que instruíra a Execução, constara todos os encargos incidentes, nenhum reparo há a ser feito na decisão examinanda, de modo que ora se nega provimento ao apelo, também neste particular. II.2.3. Excesso de cobrança?Dissera a parte apelante, por fim, que deve ser reconhecido o excesso de cobrança, pois considerado o valor originário do cheque, o respectivo vencimento e a atualização até o ajuizamento da Execução, o montante exigido excedera o efetivamente devido em R$ 2.952,19 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), impondo‑se a redução do valor executado.Neste particular, constara na sentença:[...] Alega o embargante que a execução principal possui excesso de execução ao passo que levando em consideração ao valor estampado no cheque (que originou o débito confessado), bem como seu vencimento e atualizado até a data do ajuizamento da execução tem-se que o valor devido é de R$ 54.318,00, havendo portanto, um excesso no importe de R$ 2.952,19.Todavia, não é possível verificar referido excesso de execução, ao passo que a dívida exequenda nos autos é referente ao valor constante no termo de confissão de dívida anexo aos autos principais, sendo que deve ser procedido a atualizado dos valores encontrados em referido documento e não no cheque que originou a confissão [...].Pois bem! Novamente nenhum reparo há a ser feito na decisão em exame. Embora a parte embargante sustente a existência de excesso de cobrança em razão de o valor não condizer com o estampado no cheque que originara a dívida, como já demonstrado, o título que instruíra a Execução não foram cheques, mas instrumento particular de confissão de dívida, do qual constara exatamente o valor a ser cobrado em caso de inadimplência, pelo que deve ser por esse valor que a cobrança deverá ocorrer, não havendo qualquer vinculação com aquele valor consignado na cártula.Certo é, portanto, que nada há neste apelo que sugira devida a reforma da sentença por ele impugnada. II.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSOra se deixa de majorar, aqui, os honorários advocatícios sucumbencial, já que a soma dos honorários advocatícios arbitrados na Execução (mov. 20) e nos Embargos, alcançaram o teto legal a essa cominação sucumbencial (art. 85, § 2º do CPC), observada, porém, a gratuidade já outorgada à parte embargante, vencida.II.4. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, mas negando-lhe provimento, com o que se mantivera a sentença, tal qual posta!É como se vota!
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