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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002861-93.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA, EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença em que se julgaram improcedentes os Embargos à Execução. Apelo da parte embargante, no qual alegara-se ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, inexistência de pactuação de juros ou de índice de correção no título, e excesso de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a Execução, alusiva a instrumento particular de confissão de dívida é válida, ou não, vale dizer, se o título que dera origem à dívida é, ou não, exigível, e, se houvera, ou não, o apontado excesso de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A constituição em mora da parte obrigada se dera automaticamente, no vencimento e não adimplemento da obrigação, de modo que dispensável qualquer comunicação, a teor do contido no art. 397, do CPC. III.2. O instrumento particular de confissão de dívida constituía título apto a embasar a demanda executiva, com obrigações líquidas e certas e prazo explícito e inequívoco a pagamento, não havendo qualquer conversão da obrigação de pagar quantia certa em entrega de coisa incerta, como alegara a parte embargante, pois o que ocorrera fora a oportunidade concedida pelo Credor ao pagamento do débito em bovinos. III.3. Apontado excesso não reconhecido, já que se está diante de Execução instruída com instrumento particular de confissão de dívida, e não com cheques que originaram o débito confessado, pelo que o débito exequendo deve observar os termos do contrato, e não o valor estampado na cártula. III.4. Aqui não arbitrados honorários advocatícios recursais, que majorassem os honorários advocatícios sucumbenciais, impostos na Origem, já que a soma destes, alusivos à Execução e os respectivos Embargos, alcançaram o teto legal a tal cominação sucumbencial (art. 85, § 2º do CPC), observada, no mais, a gratuidade já concedida à parte autora, ora vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelo conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: havendo título executivo extrajudicial com termo certo ao vencimento das obrigações, a mera impontualidade é suficiente a fazer nascer a mora da parte devedora inadimplente, ex vi do art. 397, do CC.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 397, parágrafo único, do CC, 85, § 2º, e 487, inc. I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª CC, AC n. 0074186-07.2022.8.16.0000, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado em 26.3.23; TJPR, 15ª CC, AC n. 0024725-73.2016.8.16.0001, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado em 4.9.19; TJPR, 17ª CC, AC n. 0006089-83.2018.8.16.0035, Rel. Des. FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA, julgado em 21.5.24. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida das teses dos Embargos à Execução, opostos pela parte ora apelante. Entendera-se, aqui, que a mora da parte obrigada decorre do mero advento da data do vencimento, na qual não se adimplira, espontaneamente, a obrigação correspondente. Também se decidira pela higidez do título, que ostenta dívida líquida, certa e exigível, não havendo qualquer excesso de cobrança. Enfim, os honorários advocatícios arbitrados na Origem foram aqui confirmados, sem majoração, porque o valor aí adotado, para Execução e Embargos, já consumiram o percentual máximo, em 20% (vinte por cento), já arbitrado na sentença.