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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, VISANDO A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. AVENTADA NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 61, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO EXTINTIVO REGULADO PELA PENA FIXADA NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REPRIMENDA QUE NÃO EXCEDE A DOIS ANOS DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM 04 (QUATRO) ANOS, A TEOR DO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL, COM REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE POR SE TRATAR DE RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, DE ACORDO COM A INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 115, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. LAPSO PRESCRICIONAL TOTALMENTE ESCOADO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O PRESENTE JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 110, E 107, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA TAMBÉM DA PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA, COM FULCRO NO ARTIGO 114, INCISO II, DO MESMO CÓDEX. PUNIBILIDADE DO APELANTE EXTINTA DE OFÍCIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PREJUDICADO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se há nulidade na atuação dos policiais militares, se há provas suficientes para manter o decreto condenatório proferido pelo Juízo de origem e se é possível a isenção das custas processuais.
III. Razões de decidir
3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.4. O pedido de nulidade das provas obtidas, por aventada violação de domicílio não comporta conhecimento, uma vez que o tema somente foi arguido em sede recursal e não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, ficando vedado o exame por este Órgão Colegiado, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. Ora, se a matéria não foi objeto de discussão em momento algum durante a tramitação do feito em primeira instância, não pode a parte inaugurar a discussão em sede recursal.5. A prescrição – matéria de ordem pública, conforme dispõe o artigo 61, do Código de Processo Penal – é a perda do direito de punir do Estado, pelo seu não exercício, em determinado lapso temporal.6. Em matéria criminal, segundo a doutrina, existem duas espécies de prescrição: I) a prescrição da pretensão punitiva e II) a prescrição da pretensão executória, sendo que a primeira delas, nos termos do artigo 109, do Código Penal, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto a segunda se dá após o trânsito em julgado do decreto condenatório, conforme o disposto no artigo 110, caput, do mesmo codex, que ainda prevê a prescrição superveniente e a retroativa.7. Na espécie, é permitido que o lapso prescricional seja aferido com base na pena definitiva imposta na sentença condenatória, por conta da existência de trânsito em julgado para a acusação, conforme estipulado no artigo 110, §1º, do Código Penal.8. Tendo o decreto condenatório fixado a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão para o réu, o lapso prescricional corresponde ao previsto no inciso V do artigo 109, do Código Penal, qual seja, 04 (quatro) anos.9. Ainda, tendo em vista que o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do artigo 115, do Código Penal, aplicando-se ao caso, portanto, o lapso temporal de 02 (dois) anos.10. Confere-se, a toda evidência, de conformidade com a pena aplicada em concreto na sentença condenatória, o decurso do lapso prescricional, contado da data da publicação da sentença (último marco interruptivo do prazo) e da data do julgamento deste acórdão, inclusive em relação à pena de multa, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, prejudicado, com arbitramento de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “Verifica-se que a publicação da sentença data de 26.09.2023 (mov. 129.1) e que os autos foram remetidos a este Tribunal em 23.03.2026 (mov. 191.0) e conclusos para julgamento no dia 20.05.2026 (mov. 34.0-TJ), tendo transcorrido, portanto, lapso superior a 02 (dois) anos, não havendo, ademais, recurso do Ministério Público”.______________Dispositivos relevantes citados: Arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, 115, CP. Art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.437/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 1436365/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 27/11/2020; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007118-95.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.02.2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000085-44.2022.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.11.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000782-02.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA -
J. 06.10.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007437-16.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 04.08.2024; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013882-23.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.03.2024; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001712-55.2020.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 12.12.2023.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000936-26.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Extrai-se dos autos que a representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Araucária, ofereceu denúncia contra FLAVIO VIANA DE SOUZA, por considerá-lo violador da norma penal incriminadora insculpida no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta penalmente reprovável, verbis: “No dia 03 de fevereiro de 2023, por volta das 23h00min, em via pública nominada Rua Presidente Costa e Silva, nas imediações do numeral 56, bairro Campina da Barra, neste Município e Foro Regional de Araucária/PR, o ora denunciado FLÁVIO VIANA DE SOUZA, agindo livremente e ciente da reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar TRAZIA CONSIGO, para fins de comercialização, 9 (nove) invólucros da substância análoga a cocaína, totalizando aproximadamente 1g (um grama), 1 (uma) porção da substância análoga a crack, pesando aproximadamente 1g (um grama), além de 20 invólucros da substância análoga a maconha, pesando aproximadamente 40g (quarenta gramas), tudo conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8) Tais substâncias são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, conforme se infere do auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13, e laudo toxicológico a ser posteriormente juntado, sendo de uso proibido em nosso país, conforme Portaria nº 344/98, do Ministério da Saúde/ANVISA. Acrescente-se que o ora denunciado foi abordado por guardas municipais cuja equipe realizada patrulhamento preventivo pela mencionada via pública, na medida em que ao visualizar a viatura, acelerou o passo e esboçou certo nervosismo, sendo que na revista pessoal realizada foi localizada na posse de FLÁVIO VIANA DE SOUZA, no bolso traseiro do calção que vestia, um saco plástico de cor verde contendo as porções de droga acima descritas (maconha, crack, cocaína)”. O acusado foi notificado (movs. 53.1/53.2) e, por intermédio de defensor nomeado (mov. 76.1), apresentou defesa prévia (mov. 79.1). Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 13 de maio de 2023 (mov. 85.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (movs. 109.4 e 109.7) e 02 (dois) informantes arrolados pela defesa (movs. 109.5 e 109.6), bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 109.2). Na oportunidade, o representante do Parquet apresentou alegações finais orais (mov. 109.1) e pleiteou a procedência da exordial acusatória, com a condenação do acusado. Já a defesa, por seu turno, requereu a absolvição do denunciado, por aventada exiguidade de provas (mov. 126.1). Regularmente processado o feito, adveio a r. sentença (mov. 129.1), proferida em 26 de setembro de 2023, por meio da qual a MM.ª Juíza julgou procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o réu FLAVIO VIANA DE SOUZA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, sendo a reprimenda privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O réu FLAVIO foi devidamente intimado do conteúdo da r. sentença e manifestou interesse em recorrer (mov. 163.1). Na sequência, o defensor nomeado (mov. 183.1) interpôs recurso de apelação (mov. 186.1) e, ao apresentar os fundamentos da insurgência (mov. 19.1-TJ), pleiteou, preliminarmente, a nulidade das provas colhidas pelos policiais militares, por aventada invasão de domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição do sentenciado, sob o argumento de insuficiência probatória. Alternativamente, requereu a redução da pena de multa e a isenção de custas processuais, em virtude da condição econômica do acusado. O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões recursais, pugnando pela prejudicialidade do recurso (mov. 26.1-TJ). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e prejudicialidade do apelo defensivo, com o reconhecimento, ex officio, da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade intercorrente (mov. 32.1-TJ). É, em brevidade, o relato.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo comporta apenas parcial conhecimento. Preliminarmente observa-se que a insurgência recursal do réu pretende a concessão da assistência judiciária gratuita e a isenção do pagamento das custas processuais, exclusivamente em razão da condição financeira do sentenciado. Entretanto, tal matéria deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, competente para analisar a situação econômica do apenado. Isto é, eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais. A respeito, já foi decidido no Superior Tribunal de Justiça: “O alegado estado de miserabilidade do Réu, utilizado como argumento para viabilizar a isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido pelo Juízo de Execuções Penais” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.335.772/PE). Nesta Corte: Apelação criminal. Roubo impróprio (artigo 157, §1º, do Código Penal). Pedido de isenção do pagamento das custas processuais. Não conhecimento. Apreciação da questão afeta ao Juízo da Execução. Pretensão de suspensão da exigibilidade da pena de multa. Não conhecimento. Competência do Juízo da Execução para análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007437-16.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 04.08.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBJETIVANDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. (...) I – Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000022-94.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.07.2024) APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA RÉ. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS QUE DIZ RESPEITO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002181-67.2013.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 26.09.2022) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1) - JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002069-32.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.08.2022). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. SÚPLICA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA COM A ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) I – O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a isenção da pena de multa e das custas processuais deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, competente para analisar a situação econômica do apenado, razão pela qual deixo de conhecer o recurso neste ponto. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000202-47.2001.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002187-92.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.08.2022). Noutra via, a defesa requer a nulidade das provas obtidas, por aventada violação de domicílio. Contudo, o aludido pedido não comporta conhecimento, uma vez que o tema somente foi arguido em sede recursal e não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, ficando vedado o exame por este Órgão Colegiado, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. Ora, se a matéria não foi objeto de discussão em momento algum durante a tramitação do feito em primeira instância, não pode a parte inaugurar a discussão em sede recursal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. (...). 2. A despeito de se conferir ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, seu conhecimento é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões, motivo pelo qual em habeas corpus impetrado nesta Corte não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa, seja absoluta - se a arguição do vício: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, hipótese destes autos" (HC n. 460.697/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 08/03/2019). 4. As nulidades ocorridas no decorrer da ação penal devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 643.437/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A ANÁLISE DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. NÃO EQUIPARAÇÃO COM FALTA DE DEFESA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO VEICULADA INICIALMENTE NO WRIT. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.1. É inviável o acolhimento do pedido de desconstituição do trânsito em julgado da condenação e a devolução do prazo para a oposição de embargos infringentes, em razão do alegado cerceamento de defesa, pois a Defensoria Pública nem sequer indicou concretamente o motivo que teria levado a instituição a deixar de apresentar o recurso em favor do sentenciado e não apresentou informações acerca de eventual intimação do réu ou da defesa quanto ao acórdão, a fim de viabilizar a análise quanto à pertinência das alegações. 2. A falta de interposição de recurso não pode ser equiparada à ausência de defesa, pois vige no sistema processual pátrio o princípio da voluntariedade recursal.3. Por revelar nítida inovação recursal, vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, não é possível a análise de pretensão de nulidade da condenação por violação de domicílio não veiculada inicialmente no habeas corpus impetrado, mas somente trazida à discussão no agravo regimental. 4. O acórdão impugnado indeferiu a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a constatação de que o paciente "não se trata de mero traficante eventual, diante da elevada quantidade de droga apreendida em sua residência" (e-STJ fls. 9-29), razão pela qual concluiu que o delito em apuração não se tratou de fato isolado em sua vida, entendimento que está em harmonia com jurisprudência deste Tribunal Superior.5. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias de que o agravante se dedicava a atividades ilícitas, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via do habeas corpus, diante dos seus estreitos limites cognitivos.6. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 521.485/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. I - A alegada inobservância do preceituado no art. 226 do Código Processual Penal, no que se refere ao reconhecimento de pessoa, configura nulidade relativa que, diante do princípio pas de nullité sans grief, deve ser argüida em momento oportuno, com a efetiva demonstração do prejuízo sofrido (Precedentes). (...). (AgRg no AREsp 610.535/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016) HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. WRIT PREJUDICADO. INOBSERVÂNCIA DAS LEIS NºS 11.690/2008 E 11.719/2008. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 266 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSE PONTO, DENEGADA. (...). 3. A reclamada inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não foi ventilada em momento oportuno, perante a instância prima. Nem mesmo nas alegações finais ou nas razões recursais formulou-se qualquer pretensão nesse sentido. Tese fulminada pelo instituto da preclusão. 4. Ainda que assim não fosse, no caso, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a questão de acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado no sentido de que, "[e]stando a sentença condenatória, quanto à autoria delitiva, respaldada em outros elementos probatórios e não somente no reconhecimento por parte da vítima na delegacia, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP." [...]." (AgRg no REsp 1.314.685/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14/09/2012.) 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nesse ponto, denegada. (HC 181.625/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013) PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. RECONHECIMENTO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. PENA-BASE. AUMENTO INDEVIDO. CORREÇÃO PELO ACÓRDÃO ATACADO. MATÉRIA PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. (...). 4. Eventual irregularidade no reconhecimento é nulidade relativa que, à míngua de prejuízo, como na espécie, onde existem outras provas baseando a condenação, não rende ensejo à nulificação do processo, notadamente se não foi alegada a pecha no momento oportuno. (...). (HC 123.687/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010)PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. I - A alegada inobservância do preceituado no art. 226, do Código Processual Penal, quando do reconhecimento do paciente, configura nulidade relativa que, diante do princípio pas de nullité sans grief, deve ser argüida em momento oportuno, com a efetiva demonstração do prejuízo sofrido, sob pena de convalidação (Precedentes) II - Demais disso, tendo a fundamentação da sentença condenatória, no que se refere à autoria do ilícito, se apoiado no conjunto das provas, e não apenas no reconhecimento por parte da vítima, na delegacia, não há que se falar, in casu, em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP. (...). (HC 127.000/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 31/08/2009) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: Direito penal e processo penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pedido de justiça gratuita e redução da pena de multa. Não conhecimento. Matérias de competência do juízo da execução penal. Tese de nulidade das provas por violação de domicílio. Não conhecimento. Inovação recursal configurada. Preliminar não deduzida perante o Juízo de primeiro grau. Pedido de reconhecimento da confissão espontânea. Ausência de interesse recursal. Atenuante já reconhecida na sentença. pretensão absolutória. não acolhimento. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos dos agentes públicos que efetuaram a prisão que gozam de fé pública. Confissão utilizada como elemento de convicção. Pleito de desclassificação para posse de drogas para uso pessoal. Desacolhimento. Apreensão de 104 (cento e quatro) invólucros de cocaína, dinheiro em espécie, recibos e máquina de cartão. Confissão específica acerca da destinação das substâncias a terceiros. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado. Não acolhimento. Minorante afastada com fulcro na dedicação a atividades criminosas. fundamento idôneo. Regime inicial semiaberto em conformidade com o quantum de pena. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame:1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de cinco anos de reclusão e 500 dias-multa ao réu, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 104 porções de cocaína.II. Questões em discussão:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o réu faz jus à gratuidade da justiça e redução da pena de multa; (ii) saber se restou configurada a nulidade das provas por violação de domicílio; (iii) saber se o conjunto probatório se mostra hábil à manutenção da condenação; (iv) saber se é possível a desclassificação para a conduta de posse de drogas para uso pessoal; (v) saber se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; (vi) saber se estão presentes os requisitos do tráfico privilegiado e; (vii) saber se é possível a fixação de regime menos gravoso para início do cumprimento de pena.III. Razões de decidir: 3. Os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de redução da pena de multa não comportam conhecimento em sede recursal, por versarem sobre matérias afetas à fase de execução penal, cuja competência é exclusiva do Juízo da Execução, nos termos da sistemática processual vigente.4. A alegação de nulidade das provas decorrentes de suposta violação de domicílio não merece conhecimento, por configurar inovação recursal, uma vez que não foi oportunamente suscitada perante o juízo de origem, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à vedação à supressão de instância.5. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea revela-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que tal circunstância já foi devidamente reconhecida na sentença condenatória.6. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas por meio dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela diligência, corroborados pela confissão espontânea do réu e pela apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente fracionada para comercialização. Não restou demonstrado nos autos que a droga se destinava ao uso pessoal, requisito indispensável à configuração do tipo penal previsto no artigo 28, da Lei n.º 11.343/2006. Ademais, é juridicamente possível a cumulação das figuras de usuário e traficante, sem que uma conduta necessariamente exclua a outra, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria.7. Inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006, diante da demonstração de que o réu se dedicava à atividade criminosa, evidenciada pela estruturação da prática delitiva e pela habitualidade da conduta, circunstâncias que afastam os requisitos legais para o tráfico privilegiado.8. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em consonância com o quantum da pena aplicada, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.IV. Dispositivo:9. Recurso parcialmente conhecido e, na porção cognoscível, desprovido.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007118-95.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.02.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ESCORREITA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. COCAÍNA E CRACK QUE APRESENTAM ALTO PODER DELETÉRIO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS QUE SE MOSTRA RELEVANTE E QUE PODERIAM ATINGIR CENTENAS DE USUÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009767-96.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 16.12.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚPLICA DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, INSCULPIDA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACRIMINADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A INFRAÇÃO PENAL DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/2003. REJEIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.I. O pedido de reconhecimento da nulidade das provas da ação penal, por alegada ilicitude da abordagem policial, apresentada em segunda instância, é inadmissível neste momento recursal, porquanto o interesse à interposição de recurso consiste no ato de provocar reexame de matéria já decidida na instância inferior, remetendo então ao órgão hierarquicamente superior a análise do feito. Assim, ao trazer novo tema à análise ao segundo grau de jurisdição, a parte enseja efetiva supressão de instância, pois inviabiliza o imprescindível e prévio debate e julgamento em primeiro grau. II. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido previstos no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. III. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais militares em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.IV. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado.V. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância.VI. O presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo, porquanto os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.VII. “Basta o porte ou a posse de arma de fogo, de munição ou de acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato dos artefatos não descaracteriza a natureza criminosa da conduta” (STJ, AgRg no REsp n. 1.695.811/SP).(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000794-65.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.12.2023) Nestes pontos, portanto, os pleitos do apelante não comportam conhecimento. Prescrição de ofício A respeito do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, do da Lei nº 11.343/2006, o recurso interposto mostra-se prejudicado, pois ficou caracterizada a extinção da punibilidade do acusado, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme se verá adiante. Nesta senda, sabe-se que a prescrição – matéria de ordem pública, conforme dispõe o artigo 61, do Código de Processo Penal[1] – é a perda do direito de punir do Estado, pelo seu não exercício, em determinado lapso temporal. Em matéria criminal, segundo a doutrina, existem duas espécies de prescrição: I) a prescrição da pretensão punitiva e II) a prescrição da pretensão executória, sendo que a primeira delas, nos termos do artigo 109, do Código Penal, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto a segunda se dá após o trânsito em julgado do decreto condenatório, conforme o disposto no artigo 110, caput, do mesmo codex, que ainda prevê a prescrição superveniente e a retroativa. Na espécie, é permitido que o lapso prescricional seja aferido com base na pena definitiva imposta na sentença condenatória, por conta da existência de trânsito em julgado para a acusação, conforme estipulado no artigo 110, §1º, do Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Nessas condições, tendo o decreto condenatório fixado a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão para o réu, o lapso prescricional corresponde ao previsto no inciso V do artigo 109, do Código Penal, qual seja, 04 (quatro) anos. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Ainda, tendo em vista que o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do artigo 115, do Código Penal, aplicando-se ao caso, portanto, o lapso temporal de 02 (dois) anos: Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Oportuno destacar, ainda, o previsto no Enunciado da Súmula 146, do Supremo Tribunal Federal, que prevê, verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” À luz desse panorama, verifica-se que a publicação da sentença data de 26.09.2023 (mov. 129.1) e que os autos foram remetidos a este Tribunal em 23.03.2026 (mov. 191.0) e conclusos para julgamento no dia 20.05.2026 (mov. 34.0-TJ), tendo transcorrido, portanto, lapso superior a 02 (dois) anos, não havendo, ademais, recurso do Ministério Público. Nessa moldura, confere-se, a toda evidência, de conformidade com a pena aplicada em concreto na sentença condenatória, o decurso do lapso prescricional, contado da data da publicação da sentença (último marco interruptivo do prazo) e da data do julgamento deste acórdão, inclusive em relação à pena de multa, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código Penal. Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: [...]II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Na doutrina, o escólio de Cezar Roberto Bitencourt: “A prescrição intercorrente, a exemplo da prescrição retroativa, leva em consideração a pena aplicada in concreto na sentença condenatória. As prescrições retroativa e intercorrente assemelham-se, com a diferença de que a retroativa volta-se para o passado, isto é, para períodos anteriores à sentença, e a intercorrente dirige-se para o futuro, ou seja, para períodos posteriores à sentença condenatória recorrível. Assim, o prazo da prescrição intercorrente, superveniente ou subsequente começa a correr a partir da sentença condenatória, até o trânsito em julgado para acusação e defesa. Para a ocorrência da prescrição intercorrente devem estar presentes, simultaneamente, alguns pressupostos:A – Pressupostos da prescrição intercorrentea) Inocorrência de prescrição abstrata e de prescrição retroativa.b) Sentença condenatória.c) Trânsito em julgado para acusação ou improvimento de seu recurso”.[2] Na jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO, CONFORME DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA NO RE N. 1.249.013/SP. PENA-BASE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DE OFÍCIO E POR OUTRO FUNDAMENTO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVANTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. A posição dominante nesta Corte Superior sempre foi no sentido de que "o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada, nos termos descritos no artigo 117, inciso IV do Código Penal" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.394.652/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020). 2. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473/RR, concluído em 25/04/2020, pacificou a tese de que "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 3. Nessas condições, é de ser reconsiderada a decisão agravada no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva sem que o acórdão confirmatório da condenação tivesse sido considerado como marco interruptivo do prazo prescricional. 4. A condenação já transitou em julgado para a Acusação, o que permite o cômputo da pena em concreto que lhe foi imposta na origem, nos termos do art. 110, § 1.º, do Código Penal. A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo, conforme disposição do art. 114, inciso II, do Código Penal. 5. Na espécie, foram impostas as penas de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Ademais, esse contava menos de 21 anos de idade à época dos fatos, conforme reconhecido na sentença e, portanto, faz jus à redução, pela metade, do prazo de 4 anos estatuído no art. 109, inciso V, do Código Penal, o qual será computado em 2 anos, de acordo com o disposto no art. 115 do referido diploma. 6. Assim, considerando-se o último marco interruptivo incidente e o quantum da reprimenda corporal aplicada, constata-se que, entre a data de prolação do acórdão confirmatório - 17/05/2018 - e a presente data, já se passaram mais de 2 anos, sendo de rigor o reconhecimento, de ofício, da prescrição superveniente da pretensão punitiva, adstrita ao crime em que incurso o Agravado, com a consequente declaração da extinção da punibilidade estatal. 7. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e afastar a prescrição da pretensão punitiva estabelecida naquele decisum. De ofício e por outro fundamento, declarada extinta a punibilidade do Agravado. (AgRg no AREsp 1436365/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 27/11/2020) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, §3º C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, DA LEI Nº 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO À PENA DE 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO E PAGAMENTO DE 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO PREJUDICADO. REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA IDADE DA APELANTE AO TEMPO DO CRIME, NOS TERMOS DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O PRESENTE JULGAMENTO SUPERIOR A 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA MODALIDADE INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FULCRO NOS ART. 107, INCISO IV, ART. 109, INCISO VI E ART. 110, §1º E ART. 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO DECLARADO PREJUDICADO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RECORRENTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA MODALIDADE INTERCORRENTE. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000085-44.2022.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.11.2025). DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO (ART. 155 C/C 14, II) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – MODALIDADE INTERCORRENTE – LAPSO TEMPORAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A QUATRO ANOS – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.(...) 3. Reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, devido ao decurso de mais de quatro anos entre a publicação da sentença e a apresentação das razões de apelação. 4. A extinção da punibilidade é devida, considerando que a responsabilidade pelo tempo decorrido recai sobre a tramitação processual e não sobre o réu. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Apelação prejudicada (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000782-02.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.10.2025) APELANTE 1PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, PELA PENA EM CONCRETO, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA SENTENÇA E A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO DE METADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, INCISO IV, E 109, INCISO IV C/C ART. 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO DEFENSOR DATIVO.(...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001105-14.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - J. 02.09.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL. PREJUDICADO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A OITO ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A PRESENTE DATA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE AMBOS OS APELANTES. ARTIGOS 107, INCISO IV, 109, INCISO IV E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO, COM A DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE AMBOS OS APELANTES, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013882-23.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.03.2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO TENTADO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE EM ATENÇÃO AO LAPSO TEMPORAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A PRESENTE DATA, OBSERVADOS OS PRAZOS DO ARTIGO 109 E O DISPOSTO NO ARTIGO 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PREJUDICADO ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001712-55.2020.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 12.12.2023) APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO – ART. 180 DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – JUÍZO SINGULAR QUE NÃO VALOROU NEGATIVAMENTE QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA A ACUSAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SE BASEAR NA PENA FIXADA PELO JUÍZO A QUO – LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE CARACTERIZADA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 107, INC. IV, DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, PREJUDICADO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002093-12.2014.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 22.02.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO SIMPLES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO EXTINTIVO REGULADO PELA PENA FIXADA NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA CORPORAL DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM 04 (QUATRO) ANOS, CONFORME ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM 11 DE MAIO DE 2018. AUTOS REMETIDOS A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULHO DE 2022. PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO EXTINTA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE TAMBÉM A PENA DE MULTA A TEOR DO ARTIGO 114, INCISO II, DA LEI SUBSTANTIVA. MÉRITO. (...)I - A prescrição superveniente, intercorrente ou subsequente consiste na extinção da punibilidade do agente pela perda da pretensão punitiva do Estado, ante sua inércia, em razão do decurso do prazo legal.II - “A prescrição intercorrente, a exemplo da prescrição retroativa, leva em consideração a pena aplicada in concreto na sentença condenatória. As prescrições retroativa e intercorrente assemelham-se, com a diferença de que a retroativa volta-se para o passado, isto é, para períodos anteriores à sentença, e a intercorrente dirige-se para o futuro, ou seja, para períodos posteriores à sentença condenatória recorrível. Assim, o prazo da prescrição intercorrente, superveniente ou subsequente começa a correr a partir da sentença condenatória, até o trânsito em julgado para acusação e defesa” (In: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).[...](TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002244-89.2017.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.08.2022) Assim, voto no sentido conhecer e de declarar, ex officio, EXTINTA a punibilidade do réu FLAVIO VIANA DE SOUZA, quanto ao delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal c/c artigos 109, inciso V, 110, §1º e 115, todos do aludido Códex, diante da superveniência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, julgando prejudicado o recurso de apelação, no tocante ao pedido de absolvição. Honorários advocatícios Considerando a atuação recursal do advogado dativo que patrocinou a defesa do réu FLAVIO em segunda instância, necessário se faz o arbitramento de honorários advocatícios por este Colegiado. A quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos. Sob essa ótica, considerando que o advogado nomeado apresentou razões de apelo, entendo que a fixação do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) se afigura suficiente, nos termos da nova Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, para remunerar os serviços prestados nesta Instância Recursal. Assim, arbitro honorários ao advogado Fabiano Fabris da Silva (OAB/PR n° 55.258), na monta de R$ 700,00 (setecentos reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão para o pagamento da verba advocatícia, nos termos do Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ.
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