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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco CNH Industrial Capital S/A contra a decisão de mov. 70.1, integrada pela decisão de mov. 87.1, dos autos da ação de busca e apreensão n. º 0013163-52.2025.8.16.0001, por meio da qual o Juízo a quo determinou a restituição de bens apreendidos ao devedor, apesar de já consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, em ação de busca e apreensão fundada em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária.“1. Em análise a ação proposta pelo requerido Rodrigo Piccinini (mov. 59.7, págs. 17/21), depreende-se que o Juízo da 1ª Vara Cível de Canarana/MT determinou a prorrogação dos débitos rurais dos contratos objeto da presente demanda. À vista disso, a decisão tem como efeito o afastamento da mora, ainda que em caráter precário. Nesta linha é o entendimento do TJPR:(...)1.1. Por conseguinte, revogo a liminar concedida e determino a restituição dos bens apreendidos à parte requerida. (...)” (mov. 70.1)“(...) No caso, houve a prorrogação da dívida ante o deferimento da tutela antecipada pleiteada na referida demanda. Nesta linha, a decisão, desde logo, produz efeitos enquanto não reformada, a teor do art. 304, §3º, do CPC, razão pela qual, concedida a prorrogação, ainda que em caráter não definitivo, há óbice a constatação da mora, pois esta se encontra em discussão.Assim, em que pesem as alegações da parte embargante, é incabível, pela via eleita, a rediscussão da matéria, de modo que eventual erro de julgamento deve ser corrigido por meio do manejo do recurso adequado.1.1. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, no mérito, rejeito-os.” (mov. 87.1)Inconformado, em suas razões recursais, o agravante sustenta que o devedor não purgou a mora no prazo legal previsto no Decreto-Lei nº 911/69, o que acarretou a resolução dos contratos e a consolidação dos bens em seu patrimônio, sendo juridicamente impossível a posterior prorrogação das dívidas e a devolução dos bens, sobretudo porque a ação revisional proposta pelo agravado foi ajuizada apenas após a apreensão, com omissão deliberada de fatos relevantes e sem afastamento dos efeitos da mora, em afronta à segurança jurídica e à jurisprudência do STJ. Aponta, ainda, a presença do periculum in mora, diante do risco de dano irreversível decorrente da restituição de bens já consolidados, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada.Requer a reforma da decisão. Pugna, ainda, pela concessão do efeito suspensivo.Concedida a medida liminar (mov. 8.1/TJ).Em contrarrazões (mov. 14.1/TJ), o agravado defendeu a manutenção da decisão.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso.II.II – MéritoDiscute-se a possibilidade de afastamento da mora, em decorrência de prorrogação judicial de dívida rural, após a consolidação da propriedade fiduciária, e a consequente restituição dos bens apreendidos.Para o deslinde da controvérsia, é necessário breve retrospecto processual.A decisão agravada (mov. 70.1, autos de origem) reconheceu a prorrogação da dívida rural por decisão do TJMT. Diante disso, entendeu que haveria o afastamento, ainda que precário, da mora. Como consequência, revogou a liminar de busca e apreensão e determinou a restituição dos bens. Após oposição de embargos de declaração pela instituição financeira, o Juízo a quo reiterou o seu entendimento na decisão de mov. 87.1, estabelecendo que a prorrogação torna a dívida inexigível até novo vencimento, o que obstaria a constituição da mora. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento, afirmando que não houve purgação da mora, que houve a consolidação da propriedade dos bens apreendidos e que não seria possível a sua devolução.Na decisão liminar (mov. 8.1/TJ), foi concedido o efeito suspensivo, sob o fundamento de que a mera prorrogação do vencimento contratual não é suficiente para afastar a mora e que a restituição dos bens deve ser suspensa até o julgamento final.Em contrarrazões recursais (mov. 14.1/TJ), o agravado argumentou, em síntese, que tem direito à prorrogação do crédito rural, que foi reconhecida judicialmente, gerando a suspensão da exigibilidade da dívida, o que afastaria a mora e impediria a consolidação da propriedade dos bens apreendidos.Passo à análise da questão.Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, após a execução da liminar de busca e apreensão, concede-se ao devedor o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento da dívida, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.No caso dos autos, é incontroverso que houve o cumprimento da liminar de busca e apreensão e que o agravado não efetuou o pagamento integral do débito no prazo legal (cf. decisão de mov. 34.1, autos de origem).Diante disso, operou-se a consolidação da posse e propriedade dos bens em favor da instituição financeira, como decorrência direta da lei.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida dentro do prazo legal, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária. Veja-se:"4. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.418.593/MS (Tema 722), estabelece que a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida nos termos apresentados pelo credor." Acórdão 2014020, 0703719-07.2024.8.07.0011, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.Assim, nos termos dispostos na decisão liminar (mov. 8.1/TJ), a mera prorrogação do vencimento contratual não possui o condão de afastar a mora, que somente é elidida com o pagamento integral da dívida, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 380 do STJ.Assim, ainda que existente decisão judicial determinando a prorrogação da dívida (citada na decisão liminar), essa circunstância não tem o efeito automático de descaracterizar a mora já constituída, de desconstituir a consolidação da propriedade e de autorizar a restituição de bens já integrados ao patrimônio do credor fiduciário.Ademais, a decisão que prorrogou a dívida possui natureza precária, tendo sido proferida em cognição sumária em processo distinto, não sendo apta a produzir efeitos retroativos sobre situação jurídica já consolidada pela incidência da lei.Nesse sentido, entendo que a restituição dos bens determinada pelo Juízo de origem mostra-se juridicamente inadequada. A devolução dos bens configura medida excepcionalíssima, não verificada no caso, sobretudo considerando a ausência de pagamento ou depósito de qualquer valor pelo devedor.A decisão combatida partiu da premissa de que a prorrogação da dívida, ainda que provisória, implicaria inexigibilidade da obrigação e, por consequência, afastaria a mora.Porém, essa conclusão não se sustenta, em razão da confusão entre a suspensão da exigibilidade do débito e a descaracterização da mora e ignora o regime jurídico específico da alienação fiduciária, que exige o pagamento integral para purgação da mora.Assim, a decisão agravada, ao determinar a restituição dos bens, afastou a disciplina legal aplicável, e, por isso, deve ser reformada.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, conforme fundamentação supra.
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