SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035409-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. DATA-BASE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução de R$ 51.563,66 — proveniente da indevida inclusão de custas e honorários com exigibilidade suspensa por gratuidade da justiça —, fixou o saldo remanescente em R$ 94.237,11 e condenou os exequentes em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o excesso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir cobrança indevida enseja honorários sucumbenciais em desfavor do credor; e (ii) se a indicação dúbia do valor e da data-base do saldo devedor remanescente na decisão agravada acarreta vício de fundamentação apto a ensejar sua anulação parcial.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. O acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade com redução do montante exequendo enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pelo executado, forte no art. 85, § 2º, do CPC e no princípio da causalidade, ante a necessidade de intervenção técnica patronal.III.II. A apresentação de memória discriminada do cálculo constitui ônus processual exclusivo do exequente (art. 524 do CPC), afastando-se a tese de mero erro material quando incluídas na execução quantias com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.III.III. A existência de dúvida plausível quanto à data-base e à atualização monetária do débito exequendo configura violação do dever de fundamentação analítica (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, IV, do CPC), impondo a anulação parcial do provimento para complementação no juízo de origem.IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular em parte a decisão agravada quanto à fixação do saldo devedor remanescente, determinando-se ao juízo de origem que profira decisão complementar fundamentada quanto ao valor do débito e ao critério de sua atualização.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCF, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 2º; art. 98, § 3º; art. 489, § 1º, IV; art. 494, I; art. 524; art. 1.015, parágrafo único.V.II. JurisprudênciaSTJ, AgInt no AREsp 2586064/SC, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 09/09/2024; TJPR, AI 01217155120248160000, Rel. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 30/06/2025.