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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. DATA-BASE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução de R$ 51.563,66 — proveniente da indevida inclusão de custas e honorários com exigibilidade suspensa por gratuidade da justiça —, fixou o saldo remanescente em R$ 94.237,11 e condenou os exequentes em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o excesso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir cobrança indevida enseja honorários sucumbenciais em desfavor do credor; e (ii) se a indicação dúbia do valor e da data-base do saldo devedor remanescente na decisão agravada acarreta vício de fundamentação apto a ensejar sua anulação parcial.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. O acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade com redução do montante exequendo enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pelo executado, forte no art. 85, § 2º, do CPC e no princípio da causalidade, ante a necessidade de intervenção técnica patronal.III.II. A apresentação de memória discriminada do cálculo constitui ônus processual exclusivo do exequente (art. 524 do CPC), afastando-se a tese de mero erro material quando incluídas na execução quantias com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.III.III. A existência de dúvida plausível quanto à data-base e à atualização monetária do débito exequendo configura violação do dever de fundamentação analítica (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, IV, do CPC), impondo a anulação parcial do provimento para complementação no juízo de origem.IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular em parte a decisão agravada quanto à fixação do saldo devedor remanescente, determinando-se ao juízo de origem que profira decisão complementar fundamentada quanto ao valor do débito e ao critério de sua atualização.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCF, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 2º; art.
98, § 3º; art.
489, § 1º, IV; art. 494, I; art.
524; art.
1.015, parágrafo único.V.II. JurisprudênciaSTJ, AgInt no AREsp 2586064/SC, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 09/09/2024; TJPR, AI 01217155120248160000, Rel. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 30/06/2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0035409-11.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I — RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença (mov. 452.1), que acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo executado para reconhecer excesso de execução no montante de R$ 51.563,66, decorrente da inclusão indevida de custas e honorários com exigibilidade suspensa por gratuidade da justiça. A decisão recorrida fixou o saldo devedor remanescente em R$ 94.237,11 e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o excesso reconhecido. O pronunciamento foi mantido em sede de embargos de declaração (mov. 472.1).Inconformada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, sustentando que: a) a inclusão das verbas suspensas decorreu de mero erro material de cálculo, sanável de ofício a qualquer tempo, sem intenção de cobrança indevida, o que afasta a condenação em honorários sucumbenciais; b) o juízo a quo incorreu em equívoco ao consignar que o valor de R$ 94.237,11 estaria atualizado até maio de 2025, pois tal quantia corresponde à planilha de abril de 2019. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para afastar a verba honorária e readequar a data-base de atualização do débito (mov. 1.1).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática desta Relatoria.A parte agravada apresentou contrarrazões, sustentando que: a) a exclusão das parcelas inexigíveis exigiu atuação técnica defensiva e o manejo de incidente útil, sendo devidos os honorários por força da causalidade; b) o montante exequendo foi corretamente fixado na origem. Pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I — DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II — DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADECumpre examinar, em primeiro lugar, a insurgência dirigida contra a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. No direito processual civil brasileiro, a responsabilidade pelas despesas do processo assenta-se no princípio da sucumbência, expressão do princípio mais amplo da causalidade: responde pelos ônus processuais quem deu causa à instauração do processo ou do incidente dele decorrente.Na fase de cumprimento de sentença, a elaboração e a apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo constituem ônus processual exclusivo do exequente, consoante determina o art. 524, caput, do Código de Processo Civil. Cabe ao credor, portanto, zelar pela exatidão do demonstrativo, dele excluindo as parcelas que não comportem exigência imediata.Quando o exequente insere no demonstrativo de débito quantias cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, configura-se cobrança indevida. No caso dos autos, a inclusão de custas e honorários alcançados pela gratuidade da justiça impôs ao executado a contratação de patrono para deduzir exceção de pré-executividade (mov. 445.1) e expungir o excesso, circunstância que atrai a responsabilização do credor pelos ônus sucumbenciais.Com efeito, o acolhimento do incidente defensivo para decotar a quantia de R$ 51.563,66 caracteriza sucumbência parcial do exequente. Incide, pois, a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, recaindo a verba honorária sobre o proveito econômico obtido pelo executado.Não prospera a tese recursal de mero erro material sanável de ofício. A indicação incorreta de valores na execução expõe o executado a constrição indevida e exige impugnação formal da parte adversa, que, no caso, defendeu com êxito o próprio patrimônio. Ademais, a ausência de intenção de cobrança indevida não elide a causalidade, porquanto objetiva: foi a inexatidão do cálculo apresentado pelo credor que tornou necessária a intervenção técnica defensiva.A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma a incidência da verba honorária sucumbencial no acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade, consoante se colhe dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2586064 SC 2024/0079464-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. ACOLHIMENTO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULOS DA EXEQUENTE QUE, ERRONEAMENTE, INCLUÍRAM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EMBORA OS EXECUTADOS SEJAM BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA (AÍ INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS) QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, AINDA QUE PARCIALMENTE, QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 01217155120248160000 Bandeirantes, Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 30/06/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2025) Por essas razões, rejeita-se a insurgência quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II.III — DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTEPassa-se ao exame da segunda insurgência, relativa ao valor e à data-base do saldo devedor remanescente. A prestação jurisdicional qualificada exige fundamentação analítica e congruente, apta a permitir às partes a exata compreensão do que foi decidido. Trata-se de imperativo consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal, e densificado no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.No caso sob exame, a decisão de mov. 452.1 acolheu a exceção de pré-executividade para decotar o excesso e consignou o valor remanescente de R$ 94.237,11 como “atualizado até 05/2025”. Verifica-se, todavia, que os documentos de mov. 175.2 e mov. 455.1 evidenciam que a referida quantia corresponde à planilha confeccionada em abril de 2019.A redação adotada na origem padece, assim, de dubiedade que compromete a inteligência do julgado. A indicação de data-base incompatível com o demonstrativo dos autos gera grave incerteza sobre o critério de correção monetária do débito exequendo, obstando a exata quantificação do montante devido e o regular prosseguimento da execução.Sem embargo de o art. 494, I, do Código de Processo Civil autorizar a correção de erro material a qualquer tempo, não cabe a esta Corte substituir-se ao juízo de origem na definição do valor devido e dos marcos temporais de sua atualização, valoração ainda não realizada de modo claro naquela instância, sob pena de supressão de grau de jurisdição. A ausência de esclarecimento suficiente configura vício de fundamentação que reclama saneamento na origem.Impõe-se, portanto, a anulação parcial da decisão recorrida no ponto relativo à fixação do saldo devedor. Deverá o juízo de origem proferir decisão complementar, explicitando, de forma fundamentada, a exata quantia devida e os marcos temporais de sua atualização.Por essas razões, acolhe-se em parte a insurgência recursal para anular parcialmente a decisão agravada no ponto examinado. II.IV — DA CONCLUSÃOAnte o exposto, a solução do caso consiste no conhecimento e no parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação.É como voto. III - DECISÃO
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