SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035413-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato. Compromisso de compra e venda de imóvel. Decisão saneadora que reconheceu a incidência do código de defesa do consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Insurgência das rés. Alegação de ausência de hipossuficiência e desnecessidade da medida ante o requerimento de prova pericial pelos autores. Rejeição. Relação de consumo Evidenciada (arts. 2º e 3º do CDC). Vulnerabilidade técnica e informacional dos consumidores frente às incorporadoras imobiliárias. Preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Inversão do ônus probatório que constitui regra de instrução destinada a equilibrar a relação processual. Custeio da prova pericial expressamente atribuído aos autores pelo juízo a quo. Ausência de prejuízo ou transferência de encargo financeiro às agravantes. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor dos autores, em Ação Revisional de Contrato, alegando a ausência de hipossuficiência dos agravados e a desnecessidade da inversão do ônus probatório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores é correta, considerando a alegação de hipossuficiência técnica e econômica dos agravados.III. Razões de decidir3. Reconhecimento da relação de consumo entre as partes, com a agravada caracterizada como consumidora e a agravante como fornecedora, conforme o Código de Defesa do Consumidor.4. Aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente.5. Foi verificada a hipossuficiência probatória dos agravados em face da capacidade probatória das agravantes, que, por sua vez, possuem maiores condições de produzir provas que permitam analisar as alegações de abusividade contratual.6. A inversão do ônus da prova não se confunde com a imputação do custeio da prova, sendo que os honorários periciais foram atribuídos aos autores, não havendo transferência de encargo à parte ré.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor são justificáveis mesmo na ausência de hipossuficiência econômica, desde que as alegações do consumidor sejam verossímeis e a relação jurídica envolva vulnerabilidade técnica e fática em face do fornecedor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, art. 1.015, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1195642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; TJPR, Agravo de Instrumento 0112886-81.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 26.05.2025.