Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato. Compromisso de compra e venda de imóvel. Decisão saneadora que reconheceu a incidência do código de defesa do consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Insurgência das rés. Alegação de ausência de hipossuficiência e desnecessidade da medida ante o requerimento de prova pericial pelos autores. Rejeição. Relação de consumo Evidenciada (arts. 2º e 3º do CDC). Vulnerabilidade técnica e informacional dos consumidores frente às incorporadoras imobiliárias. Preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Inversão do ônus probatório que constitui regra de instrução destinada a equilibrar a relação processual. Custeio da prova pericial expressamente atribuído aos autores pelo juízo a quo. Ausência de prejuízo ou transferência de encargo financeiro às agravantes. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor dos autores, em Ação Revisional de Contrato, alegando a ausência de hipossuficiência dos agravados e a desnecessidade da inversão do ônus probatório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores é correta, considerando a alegação de hipossuficiência técnica e econômica dos agravados.III. Razões de decidir3. Reconhecimento da relação de consumo entre as partes, com a agravada caracterizada como consumidora e a agravante como fornecedora, conforme o Código de Defesa do Consumidor.4. Aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente.5. Foi verificada a hipossuficiência probatória dos agravados em face da capacidade probatória das agravantes, que, por sua vez, possuem maiores condições de produzir provas que permitam analisar as alegações de abusividade contratual.6. A inversão do ônus da prova não se confunde com a imputação do custeio da prova, sendo que os honorários periciais foram atribuídos aos autores, não havendo transferência de encargo à parte ré.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor são justificáveis mesmo na ausência de hipossuficiência econômica, desde que as alegações do consumidor sejam verossímeis e a relação jurídica envolva vulnerabilidade técnica e fática em face do fornecedor._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, art. 1.015, XI.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1195642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; TJPR, Agravo de Instrumento 0112886-81.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 26.05.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0035413-48.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda. e Paraíso Cobrança e Consultoria SC Ltda. contra decisão de mov. 46.1, mantida pela decisão de mov. 65.1, proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato, autuados sob o n° 0018468-17.2025.8.16.0001, em trâmite perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme seguinte excerto:“Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Da análise do caso apresentado, entendo que se impõe aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque a filosofia do Código de Defesa do Consumidor não é a de beneficiar o consumidor pobre, mas sim o consumidor em geral, como sujeito vulnerável na relação de consumo. Tratando-se de contrato de serviços bancários, é inegável a vulnerabilidade técnica e fática do cliente, tomador do serviço, seja pessoa física ou jurídica, em razão da natureza e da essencialidade do serviço prestado, daí decorrendo a impossibilidade de se discutir o conteúdo do contrato. É conhecida e reiterada a dificuldade que, de regra, as empresas apresentam no fornecimento de informações e documentos, ainda mais quando destinados a provar eventuais abusos praticados na relação contratual. Evidencia-se, portanto, a relação de consumo, figurando a autora como consumidora, sendo, por isso, de rigor a aplicação do CDC. Contudo, cumpre esclarecer que, ainda assim, não se desincumbe o autor de provar aquilo que somente a ele compete.”- mov. 46.1. “Ainda que não se trate de contrato de serviços bancários, mas de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo assim se verifica a vulnerabilidade técnica e fática dos clientes, Sr. Vilson Borba Souza e Sra. Sandra Regina da Silva Souza, em face da incorporadora imobiliária. Desse modo, ressalta-se que a fundamentação da Decisão de Saneamento e Organização do Processo foi satisfatória no tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: (...)Portanto, observa-se que a decisão embargada expressamente analisou a natureza da relação jurídica discutida, reconhecendo tratar-se de relação de consumo e justificando de modo claro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ressalta-se que a decisão saneadora atribuiu aos autores o ônus de arcar com os honorários periciais, o que evidencia que não houve a transferência de tal encargo à parte ré. A saber: (...)Destarte, as alegações apresentadas em sede de Embargos de Declaração visam única e exclusivamente a modificação da decisão e não são suficientes para alterar o entendimento deste Juízo, nos termos do pronunciamento atacado. Assim, CONHEÇO os Embargos de Declaração, ante sua tempestividade, contudo os REJEITO, diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição.” – mov. 65.1.Inconformadas, as agravantes sustentam, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus probatório, alegando a ausência de hipossuficiência técnica ou econômica dos agravados. Argumentam que não há dificuldade na produção probatória, visto que a prova pericial já foi requerida pelos próprios autores, não se justificando a redistribuição do encargo. Liminarmente, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pedem a confirmação da liminar e a reforma da decisão agravada. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (mov. 9.1/AI).Intimado para apresentar resposta ao recurso (mov. 12/AI), o agravado deixou transcorrer em branco o prazo para tanto (movs. 16 e 17/AI).É o breve relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, XI, do CPC.Mérito A controvérsia recursal cinge-se à verificação do acerto da decisão saneadora que, ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores, ora agravados.Pois bem.De início, conforme exposto na decisão liminar proferida por este Relator, salienta-se que, no presente caso, estamos diante de uma relação de consumo, na qual a parte agravada se caracteriza como consumidora e a agravante como fornecedora, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, do CDC, o que já foi devidamente reconhecido pelo juízo singular.Sob essa premissa, destaca-se o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”Comentando o aludido artigo de lei, a doutrina esclarece que o entendimento majoritário é de que os requisitos da verossimilhança das alegações e de hipossuficiência do consumidor “são alternativos, bastando a presença de um deles para que se legitime a inversão do ônus probatório. Dessa forma, ainda que não presentes as condições de hipossuficiência técnica, que legitimariam a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova ao caso concreto, mas sendo verossímeis as alegações do consumidor, a inversão será justificável”[1].Em adição, Paulo de Tarso Sanseverino[2] preconiza que:“[...] A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivado do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil [...]”A vulnerabilidade é, então, aquela de ordem técnica e jurídica, ou seja, aquela que coloca o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e se defender no processo. Na hipótese dos autos, em sede de cognição exauriente, verifica-se que o agravado se encontra em situação de fragilidade e hipossuficiência probatória, não dispondo de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir provas sobre as questões controvertidas que demandem maior expertise, especialmente no tocante às alegadas abusividades contratuais.Isso porque as empresas agravantes, que atuam de forma especializada no ramo imobiliário, detêm o monopólio das informações e dos documentos relativos à contratação e à evolução do débito.Sobre o tema, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra)” (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).As agravantes argumentam que a inversão seria desnecessária, pois os próprios autores requereram a produção de prova pericial, o que afastaria a alegada dificuldade probatória. Tal tese, contudo, não prospera. O simples fato de a parte consumidora postular a realização de perícia contábil não elide a sua hipossuficiência técnica e informacional, visto que a perícia dependerá, inexoravelmente, da apresentação de documentos e dados históricos da contratação que se encontram em poder das fornecedoras. A inversão do ônus da prova, neste contexto, impõe às agravantes o dever processual de carrear aos autos todos os elementos necessários para a escorreita elucidação dos fatos, sob pena de arcarem com as consequências processuais de sua inércia.Ademais, a redistribuição do ônus probatório não se confunde com a imputação do custeio da prova, visto que, conforme expressamente consignado pelo Juízo a quo na decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 65.1), ônus de arcar com os honorários periciais foi atribuído aos autores, ora agravados, o que evidencia que não houve a transferência de tal encargo à parte ora agravante.Portanto, mostra-se imperiosa a aplicação do diploma consumerista no caso em tela e, ainda, a manutenção da inversão do ônus da prova em favor do agravado.Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão revisional, em ação de revisão contratual de compra e venda de imóvel, e promoveu a inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODelimitar o termo inicial da prescrição da pretensão revisional narrada e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em exame.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A prescrição da pretensão revisional, de contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca, inicia-se com o vencimento da última parcela, em razão da natureza unitária da obrigação de pagamento do valor financiado, apenas estipulada em prestações sucessivas para facilitar o adimplemento.III.II. A Súmula n.º 563 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica nos casos em que a relação negocial não detém natureza previdenciária, condição que conclama aferição individualizada da absorção das partes nas matrizes fáticas dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.III.III. Possível é a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Inteligência do artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASDispositivos: CC/2002, art. 205; CDC, arts. 2, 3, e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência: STJ, AgInt no REsp 1.947.266/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.837.718/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2.106.978/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.03.2024; Súmula nº 563/STJ;TJPR - 19ª Câmara Cível - 0053439-02.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva - J. 27.11.2023. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0112886-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 26.05.2025) – grifei.Portanto, não há que se falar em afastamento da inversão do ônus da prova no caso sob análise.Desta feita, vê-se que o recurso não comporta provimento.Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso das agravantes Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda. e Paraíso Cobrança e Consultoria S/C Ltda., nos termos da fundamentação retro.
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