SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035428-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. ERRO MATERIAL EM CÁLCULO JUDICIAL. ANATOCISMO. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO ARITMÉTICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 979 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por segurado contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de ação acidentária que homologou cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, reconheceu pagamento em excesso no valor de R$ 1.597,94 e determinou a devolução da quantia recebida a maior.2. Em seu recurso, sustentou o agravante que a revisão da conta implicaria rediscussão dos critérios de cálculo já homologados, matéria sujeita à preclusão, além de defender a incidência da tese firmada no Tema 979 do STJ para afastar a restituição dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em (i) definir se a divergência apontada pelo INSS configura erro material passível de correção a qualquer tempo ou rediscussão dos critérios de cálculo sujeita à preclusão; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a tese firmada no Tema 979 do STJ para afastar a devolução dos valores recebidos em excesso pelo exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O erro material ou de cálculo, consistente em inexatidão aritmética ou equívoco objetivo na elaboração da conta, pode ser corrigido a qualquer tempo, não se submetendo aos efeitos da preclusão.5. A preclusão incide apenas sobre controvérsias relativas aos critérios jurídicos de elaboração dos cálculos, tais como índices de correção monetária, juros, marcos temporais e demais parâmetros definidos no título executivo.6. O INSS não pretendeu modificar critérios de atualização monetária, juros ou parâmetros estabelecidos no título executivo, limitando-se a corrigir erro matemático decorrente da incidência de juros sobre valores que já continham juros incorporados, gerando anatocismo e majoração indevida do débito.7. A necessidade de análise técnica pela Contadoria Judicial não descaracteriza a natureza material do erro, pois sua qualificação depende da origem da inexatidão e não da facilidade de sua identificação.8. A Contadoria Judicial confirmou a correção da memória de cálculo revisada apresentada pela autarquia previdenciária e apurou excesso efetivo de R$ 1.597,94 em favor do exequente.9. O Tema 979 do STJ não incide na hipótese, pois trata da devolução de valores pagos indevidamente em decorrência de erro administrativo na concessão ou manutenção de benefícios previdenciários, situação distinta da correção de erro material em cálculos de cumprimento de sentença.10. A revisão promovida restringiu-se à forma de operacionalização dos consectários legais na conta, sem qualquer alteração dos critérios definidos pelo título executivo judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e determinou a restituição do valor recebido em excesso pelo exequente.Tese de julgamento: “A correção de erro material identificado na operacionalização dos cálculos de liquidação, sem alteração dos critérios jurídicos definidos no título executivo, não se sujeita à preclusão e pode ser realizada a qualquer tempo, legitimando a restituição de valores recebidos indevidamente em decorrência da inexatidão aritmética. Inaplicável o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça às hipóteses de erro material verificado em cumprimento de sentença.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 473.706/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.06.2015, DJe 17.06.2015; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 08.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, Tema 979 dos recursos repetitivos; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0095608-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 08.03.2026.