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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SENIOR GP LTDA em face da decisão proferida no mov. 102.1, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0015418-60.2024.8.16.0019, rejeitou a impugnação apresentada pela executada SENIOR GP LTDA contra a constrição realizada via SISBAJUD e converteu em penhora os valores bloqueados de R$ 100,00, R$ 22,91, R$ 6.790,34 e R$ 1.457,06.Irresignada, a executada interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), alegando, em síntese, que a decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora, converteu em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD e determinou a expedição de alvará em favor da exequente, sob o fundamento de ausência de prova de que a constrição comprometeria a atividade empresarial.Afirma que os valores constritos constituem capital de giro indispensável à manutenção das atividades da empresa, razão pela qual sua manutenção implica excessiva onerosidade e afronta ao princípio da preservação da empresa.Requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com o consequente desbloqueio e liberação da quantia constrita, além da concessão do efeito suspensivo ao recurso e da intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta.Ainda, destaca que apresentou documentação apta a demonstrar a fragilidade financeira da empresa, consistente em despesas de custeio essencial, extratos bancários com saldo negativo, informe de rendimentos revelando elevado endividamento e documentos que evidenciam a inexistência de patrimônio livre para garantia da execução. Sustenta que a manutenção da constrição inviabiliza a continuidade das atividades empresariais, pois os valores bloqueados são utilizados para o pagamento de despesas operacionais básicas, como água, energia elétrica, fornecedores e folha de pagamento, incidindo os princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa.Alega que a jurisprudência admite o desbloqueio de valores quando comprovado que a penhora recaiu sobre capital de giro essencial ao funcionamento da pessoa jurídica, circunstância que afirmam estar demonstrada nos autos mediante prova documental robusta.Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, o qual foi deferido no mov. 8.1, apenas para suspender os atos de levantamento relacionados à quantia bloqueada nas contas da agravante até o julgamento final do recurso.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1. Da impenhorabilidade – pessoa jurídica SENIOR GP LTDA.Pretende a parte agravante o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.Vejamos. Com efeito, consoante os termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” e ainda “X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Todavia, para fins argumentativos, no caso concreto há que se fazer algumas ressalvas acerca do disposto nos aludidos dispositivos de lei. Isto ocorre, pois, no presente caso, há que se a questão central e imprescindível para o deslinde da questão posta em mesa, qual seja, acerca da inaplicabilidade do limitador de 40 (quarenta) salários-mínimos caso seja pessoa jurídica e não natural. Assim sendo, no caso em comento não incide regra referente a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, considerando que tal óbice somente é oponível por pessoa natural, na medida em que o fundamento para o presente entendimento é a manutenção do mínimo existencial com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana assegurado constitucionalmente pela Carta Magna de 1988, o qual não se aplica às pessoas jurídicas. Tal entendimento fora, inclusive, reconhecido pelo E. Superior Tribunal de Justiça: “A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física)”. (AgInt no REsp 1914793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021)Neste sentido, também é o entendimento consolidado pelo TJPR: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTAS DA EMPRESA PELO SISBAJUD. NECESSÁRIO ANALISAR A ORIGEM DOS VALORES DEPOSITADOS. CASO SE TRATE DE FATURAMENTO DA EMPRESA, OU SEJA, DO CAPITAL GIRO, FLUXO DE CRÉDITOS E DÉBITOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, A CONSTRIÇÃO DEVE SER IMEDIATAMENTE LEVANTADA, PORQUANTO NÃO OBEDECIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 866 DO CPC. NO CASO, PRETENDIDO DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL IMPACTARIA NA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE ELEMENTO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE, DE A SITUAÇÃO SER TRATADA COMO PENHORA DE FATURAMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. ADEMAIS, IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC QUE PRETENDE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR, SOB O MOTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010658-28.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.05.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS E MULTA – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA – ALEGADA IMPENHORABILIDADE – INAPLICABILIDADE DO INCISO X, ARTIGO 833, DO CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO É INDISPENSÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E PAGAMENTO DE SALÁRIOS – INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 854, DO CPC – CONSTRIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJ-PR - AI: 00655352020218160000 Curitiba 0065535-20.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO à MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA.1. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa.2. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não comportando interpretação extensiva. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019)Agravo de Instrumento não provido. (Destaquei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0064663-05.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.02.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELOS EXECUTADOS – IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS – IMPUGNAÇÃO À PENHORA – INDEFERIMENTO ACERTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 833 E 836, DO CPC/2015 – VERBA CONSTRITA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA DANDO CONTA DA IMPENHORABILIDADE – VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE, MANTIDA PELA PESSOA JURÍDICA – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MESMO INDICIÁRIA, QUE TERIA DESTINAÇÃO SALARIAL – ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTRITO É IMPENHORÁVEL PORQUE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA CONTA – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, A IMPENHORABILIDADE DO VALOR – VALIDADE DA CONSTRIÇÃO – EXECUÇÃO QUE, ADEMAIS, DEVE SE DESENVOLVER NO INTERESSE LEGÍTIMO DO CREDOR – INDEFERIMENTO ACERTADO DO PEDIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 14ª C.Cível - 0025506-25.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.12.2021).Superado este ponto, tem-se que a parte executada alega que o montante de R$ 8.370,31, decorrente de valores bloqueados junto as instituições financeiras Banco Cooperativo Sicredi S.A., Sicredi Campos Gerais E Grande Curitiba PR/SP, CC Unicred União LTDA - Unicred União e Nu Pagamentos – IP (movs. 87.2, 87.3 e 87.6), é impenhorável.Ocorre que, como já fundamentado anteriormente, tratando-se de pessoa jurídica não incide regra referente a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, considerando que tal óbice somente é oponível por pessoa natural, na medida em que o fundamento para o presente entendimento é a manutenção do mínimo existencial com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana assegurado constitucionalmente pela Carta Magna de 1988, o qual não se aplica às pessoas jurídicas.Assim, para que seja possível a declaração de impenhorabilidade dos ativos questionados, seria necessária a demonstração de que o valor bloqueado é essencial para atividade empresarial, com o pagamento de fornecedores e colaboradores, o que, não se verifica no caso dos autos, uma vez que a pessoa jurídica executada, ora agravante, se limita a alegar a impenhorabilidade do montante bloqueado sem, contudo, trazer aos autos provas aptas a justificativa e fundamentação mínima do que alega. Inclusive, destaca-se que embora tenha trazido aos autos extrato da conta corrente movimentada junto a instituição financeira COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO (mov. 91.1, origem), comprovante de pagamento (mov. 1.2), certidão de pesquisa de bens imóveis (mov. 1.3), certidão de registro de propriedade de veículo (mov. 1.4), fatura de saneamento (movs. 1.5 a 1.8), declaração por instrumento particular sobre propriedade de bens imóveis e móveis (mov. 1.9), fatura de energia (movs. 1.10 a 1.12), certidão de solicitação de serviços de veículos (mov. 1.13) e informe de rendimentos (mov. 1.14), tais documentos não são aptos a comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da agravante.Com efeito, especificamente quanto aos documentos de movs. 1.2, 1.4 a 1.8 e 1.10 a 1.12, verifica-se que foram emitidos em nome dos demais executados, não sendo possível, portanto, estabelecer correlação entre as informações neles constantes e os valores efetivamente bloqueados na conta de titularidade da agravante SENIOR GP LTDA.Ou seja, ainda que a parte tenha apresentados documentos que entendeu pertinentes para reconhecimento da impenhorabilidade alegada, estes não demonstram com a necessária segurança qual seria a destinação dos valores bloqueados, notadamente se estariam reservados para pagamento de compromissos essenciais e prioritários da empresa, tais como salários de colaboradores, ou obrigações assemelhadas, de modo a justificar a pretensa impenhorabilidade, mesmo porque o pagamento de obrigações financeiras, via de regra, tem a mesma prioridade das demais despesas comprovadas nos autos, sob o ponto de vista de sua exigibilidade.Portanto, malgrado os argumentos da parte agravante, inexistiu a comprovação da presença dos requisitos ou condições que caracterizem a impenhorabilidade dos valores bloqueados.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão agravada, nos termos em que foi proferida.
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