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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 13.1) proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0009413-50.2025.8.16.0160, proposta pelo MUNICÍPIO DE SARANDI contra ELIANA ALBERTO DA HORA, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes dos artigos 487, I e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, pelo fundamento de “ilegalidade dos débitos anteriores a Lei Complementar nº 421/2022”.
O MUNICÍPIO DE SARANDI interpôs recurso de apelação (mov. 16.1), alegando, em síntese, a possibilidade de decote do valor reconhecido inexigível e prosseguimento da execução, exigibilidade do IPTU de acordo com a legislação tributária municipal, legalidade da cobrança; subsidiariamente, continuidade da cobrança das receitas não impugnadas e incluídas na rubrica IPTU, o fazendo sob a seguinte argumentação: I. “Inicialmente, necessário observar que houve extinção da integralidade das receitas constantes na CDA com reconhecimento de sua nulidade absoluta, contudo, é possível observar que são executados valores a referentes a auto de infração, taxas de projeto, IPTU de 2023, ou seja, que não se referem a ilegalidade indicada nos autos, tendo em vista que possuem fato gerador diverso ou exercício não questionado”;
II. “Assim, demonstra-se que equivocada a sentença que reconheceu a nulidade absoluta da CDA extinguindo a ação, mesmo diante de receitas de origens não julgadas inexigíveis, deve, portanto, ser reformada para que seja reconhecida válida a CDA e permitida a continuidade da execução apenas com abatimento do valor tido como inexigível”; III. “Para o IPTU dos exercícios ora discutidos, vejo que foi suficientemente fundado na Lei Complementar Municipal nº 70/2001, o que permitiu à Administração Pública Municipal a individualização dos imóveis e definição do quantum correspondente ao valor venal”;
IV. “O Município de Sarandi segue estritamente o princípio da legalidade tributária, conforme disposto no art. 150, I, da Constituição Federal, e todos os créditos tributários em discussão foram constituídos com base nas leis municipais que regulam o lançamento e a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo”;
V. “Destaca-se que a Lei Municipal nº 70/2001, bem como suas alterações, estabelecem os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis, fundamento para a cobrança do IPTU. A inconstitucionalidade mencionada em precedentes jurisprudenciais trata de situações específicas e não se aplica diretamente aos créditos ora discutidos, que foram lançados com base na legislação vigente e dentro dos parâmetros legais”; VI. “Portanto, requer o reconhecimento da regularidade dos débitos em execução, afastando-se a alegação de possível inexigibilidade do crédito exequendo, uma vez que inexistem causas legais que justifiquem tal medida”; VII. “Sucessivamente, “na remota hipótese de exclusão de parte do débito, requer-se que seja possibilitado a continuidade da cobrança das receitas não impugnadas e devidamente constituídas, inclusive auto de infração e receitas que são incluídas na rubrica IPTU”. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1. A legalidade da CDA De início, cumpre ressaltar que a nulidade da Certidão de Dívida Ativa — título que aparelha a execução fiscal — consubstancia matéria de ordem pública, porquanto atrelada aos pressupostos processuais objetivos e às condições da própria ação executiva. Nessa perspectiva, à luz do disposto nos artigos 803, inciso I, e 485, §3º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente às execuções fiscais por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/1980, a ausência ou inadequação dos requisitos legais da CDA impõe o reconhecimento, de ofício, de sua nulidade, o que acarreta, por conseguinte, a extinção da execução. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao admitir o reconhecimento ex officio da nulidade do título executivo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. 2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) No caso, o juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de violação ao princípio da legalidade, em razão da ausência de previsão da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), motivo pelo qual julgou extinção da execução fiscal quanto ao referido tributo.
A respeito do tema, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado, ao qual me alinho, no sentido de que, embora o Código Tributário Municipal estabeleça parâmetros para a aferição da base de cálculo do IPTU, a própria Lei Complementar conferiu ao Poder Executivo a competência para proceder à apuração e atualização dos respectivos valores, nos termos do § 1º do art. 116. Todavia, à época da ocorrência do fato gerador, inexistia disposição legal apta a definir os valores venais dos imóveis. Assim, o lançamento realizado com fundamento na Lei Complementar nº 70/2001, desacompanhado de ato normativo posterior que regulamentasse tais valores, revela-se nulo. Dessa forma, a ausência de suporte normativo suficiente para a adequada quantificação do fato tributário compromete a definição do critério quantitativo da regra-matriz de incidência. Ou seja, no caso concreto, há lei formal – Lei Complementar Municipal nº 070/2001 – que, em seu Capítulo IV, especialmente nos arts. 113 e 116, estabelece que a base de cálculo do imposto corresponde ao valor venal do imóvel, a ser apurado com fundamento nos dados constantes do Cadastro Imobiliário, considerando determinados elementos ali elencados. Todavia, diante da ausência de ato normativo posterior apto a definir, de forma concreta, os valores venais dos imóveis, verifica-se que tais parâmetros não foram efetivamente fixados. Em consequência, o lançamento não observou a legislação municipal, tampouco o princípio da legalidade tributária. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a lei deve conter critérios delimitados, sendo inadmissível a delegação ampla ao Poder Executivo para a fixação de valores sem a observância de limites, fórmulas ou mecanismos de controle. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 648.245, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que “é inconstitucional a majoração do IPTU sem a edição de lei em sentido formal, vedada, ainda, a atualização por ato do Poder Executivo em percentual superior aos índices oficiais”. Sobre a matéria, colhe-se das razões de voto proferido no julgamento do RE 648.245/MG: […]
O princípio constitucional da reserva legal, previsto no inciso I do art. 150 da Constituição Federal, é claro ao vedar a exigência e o aumento de tributo sem lei que o estabeleça. Trata-se de prescrição fundamental do sistema tributário, que se coliga à própria ideia de democracia, aplicada aos tributos (“no taxation without representation”).
[...]
Afora as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária – e, entre eles, a base de cálculo – é matéria restrita à atuação do legislador. Não pode o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária.” No mesmo sentido:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECRETO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO FORMAL – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 648.245/MG – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – É incompatível com a Constituição da República a majoração da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU), sem prévia edição de lei em sentido formal, por ser vedada a sua atualização, por ato do Poder Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. Precedentes. (ARE 876047 AgR-segundo, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 31-10-2018 PUBLIC 05-11-2018) Por fim, impõe-se distinguir a hipótese dos autos daquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.245.097, que deu origem ao Tema de Repercussão Geral nº 1.084, no qual se firmou a tese de que “é constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”. A situação examinada pela Suprema Corte, contudo, não se confunde com a submetida a análise neste recurso. Naquele precedente, discutiu-se a validade da delegação para avaliação individualizada de imóvel novo, não contemplado na Planta Genérica de Valores, desde que previamente estabelecidos, em lei, critérios objetivos para a aferição do valor venal. No caso em exame, diversamente, cuida-se de delegação ao Poder Executivo para apuração do valor venal de imóveis já existentes, desacompanhada de legislação específica que estabeleça, de forma adequada, os parâmetros necessários à sua quantificação. À luz dessa distinção, o contexto fático desta controvérsia revela-se diverso daquele que deu origem ao Tema nº 1.084 do STF. Assim, ao deixar de prever, de maneira suficiente, os valores de referência dos imóveis, o lançamento tributário fundado na Lei Complementar nº 070/2001 incorre em violação ao princípio da legalidade tributária, na medida em que transfere ao Poder Executivo, de forma ampla e discricionária, a definição de elemento essencial da obrigação tributária — providência que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Registre-se que a necessidade de observância da legalidade estrita na atualização do valor venal dos imóveis para fins de cálculo do IPTU já foi igualmente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 764.518/MG, que deu origem ao Tema de Repercussão Geral nº 211, reafirmando a exigência de lei em sentido formal para a majoração do tributo. EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Tributo. Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU. Majoração da base de Cálculo. Publicação de mapas de valores genéricos. Necessidade de lei em sentido formal. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a necessidade de lei em sentido formal para fins de atualização do valor venal de imóveis. (AI 764518 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-11 PP-02273 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 91-95) Ante o exposto, conclui-se pela afronta às disposições da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional no caso em exame. Assim, ressalvada a minha posição1 quanto à possibilidade de avaliação individualizada de imóvel para fins de lançamento do IPTU e sua eventual compatibilidade com o princípio da legalidade tributária, em observância ao princípio da colegialidade, passo a adotar a orientação firmada por esta Câmara, cujos fundamentos voltam-se para a manutenção da sentença — e, por conseguinte, para o não provimento do recurso — assentados, essencialmente, na exigência de lei formal em sentido estrito para a instituição e majoração do tributo. Em consonância com o entendimento adotado por este colegiado, a Lei Complementar Municipal nº 070/2001 viola o princípio da legalidade tributária, na medida em que, apenas com a edição da Lei Complementar nº 421/2022 o Município passou a instituir e atualizar a Planta Genérica de Valores, promovendo a devida definição do valor venal dos imóveis. Por isso, deve ser reconhecida a nulidade do lançamento do tributo.
2.2. (Im)possibilidade de substituição da CDA
Não se ignora a possibilidade de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos em que a nulidade decorre de vícios meramente formais ou materiais, consoante dispõe o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, bem como a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Nesses casos, admite-se que a Fazenda Pública corrija pequenos equívocos, sem comprometer a essência do lançamento tributário. Todavia, a hipótese em exame é substancialmente distinta. Como a premissa está sendo ser declarada a nulidade da CDA em razão da ausência de lei que estabeleça critérios para aferição da base de cálculo do tributo, não se está diante de mero vício formal ou erro material, mas de verdadeiro vício insanável, atinente ao próprio lançamento. A inexistência de lei que discipline a base de cálculo significa que sequer houve constituição válida do crédito tributário, por violação direta ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88). Nessas circunstâncias, não há que se falar em emenda ou substituição da CDA. Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.045.472/BA (Tema Repetitivo 166), a substituição da CDA somente é admissível até a sentença de embargos quando se tratar de correção de vício formal ou material, vedada, contudo, a modificação do sujeito passivo ou a revisão de elementos essenciais do lançamento. O Tribunal deixou claro que, havendo necessidade de nova apuração do tributo, com aferição da base de cálculo por outros critérios, será indispensável novo lançamento, se ainda viável em face do prazo decadencial. A doutrina igualmente reforça esse entendimento ao assinalar que a CDA é mero “espelho” da inscrição em dívida ativa, que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento tributário. Assim, eventuais vícios do lançamento ou da inscrição não podem ser corrigidos na CDA, sob pena de burla às garantias do contraditório e da ampla defesa do contribuinte (PAULSEN; ÁVILA; SLIWKA, 2009, p. 205). Portanto, a declaração de nulidade da CDA fundada na ausência de lei para fixação da base de cálculo do tributo não enseja emenda ou substituição do título, pois não se trata de defeito sanável, mas de inexistência de pressuposto legal indispensável à constituição válida do crédito tributário. Nesse caso, a execução fiscal deve ser extinta, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não sendo possível “consertar” o vício mediante simples substituição da CDA.
2.3. Prequestionamento de dispositivos para os recursos extraordinários No acórdão foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento. Em que pese tenha havido em vários momentos referências expressas aos enunciados normativos utilizados como fundamento jurídico das razões de voto, é sabido que não há a necessidade da menção expressa aos dispositivos legais relacionados à demanda, vez que se consideram incluídos no acórdão embargado, conforme disposto no art. 1.025 do CPC.
A esse respeito (destacou-se):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CARACTERIZADA A MORA. TEMA Nº 1132. RECURSO NÃO PROVIDO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022, CPC. INEXISTENTES. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA EXPRESSA MENÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES A DISCUSSÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 1025 DO NOVO CPC. a) “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada” (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PUBLIC 10-06-2019). b) Nos termos da jurisprudência, "esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que a admissão do prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a demonstração clara da matéria considerada omissa, contraditória ou obscura" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.502.450/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 28/05/2020). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039278-50.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024) Dessa forma, fica oportunizada a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes que assim o desejarem. Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso. 2.4. Conclusão O recurso interposto pelo Município de Sarandi não deve ser provido, porquanto o procedimento de avaliação individualizada adotado pela Administração Tributária para fins de lançamento do IPTU, com fundamento nos critérios previstos na Lei Complementar nº 070/2001, revela-se incompatível com o princípio da legalidade tributária. Nessa linha, em observância ao entendimento consolidado por esta 2ª Câmara Cível, conclui-se que os lançamentos realizados não atendem às exigências legais, razão pela qual devem ser reputados inválidos. Por conseguinte, igualmente não deve ser provido o recurso quanto ao pedido subsidiário formulado pelo ente municipal, consistente na possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa para possibilitar a continuidade da cobrança das demais receitas.
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