SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009413-50.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL – AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA – NULIDADE DA CDA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – FALTA DE LEI DEFININDO A BASE DE CÁLCULO DO IPTU – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA – TESE AFASTADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Sarandi, fundada na nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por falta de lei definindo a base de cálculo do IPTU. O Município requereu a reforma da decisão, alegando a legalidade da cobrança. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida, considerando a ausência de lei que defina a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e se é possível a substituição da CDA em razão de vícios apontados na execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorre da ausência de lei que defina a base de cálculo do IPTU, violando o princípio da legalidade tributária. 4. Apenas com a edição da Lei Complementar nº 421/2022 é que o Município de Sarandi passou a instituir e atualizar a Planta Genérica de Valores, promovendo a definição do valor venal dos imóveis. 5. A substituição da Certidão de Dívida Ativa não é admissível, pois a nulidade é de natureza substancial, relacionada à inexistência de suporte normativo para a constituição do crédito tributário. IV. Dispositivo e tese firmada 6. Recurso não provido, com a consequente manutenção da sentença em que se declarou a ilegalidade da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal. V. Jurisprudência e dispositivos legais citados Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 150, inciso I e art. 146, inciso II; Código Tributário Nacional, art. 9º e 97; Lei Complementar Municipal nº 70/2001 (Sarandi), art. 116. AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020. ARE 876047 AgR-segundo, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 31-10-2018 PUBLIC 05-11-2018. AI 764518 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-11 PP-02273 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 91-95. TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039278-50.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024. TJPR - 2ª C. Cível - AC 1684476-7 - Rel.: SILVIO DIAS - J. 18.07.2017. TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1663349-5 - Curitiba - Rel.: STEWALT CAMARGO FILHO - Unânime - J. 04.07.2017. TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008782-69.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.07.2024. Tese de Julgamento: “A ausência de lei que defina a base de cálculo do IPTU implica na nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por configurar violação ao princípio da legalidade tributária”.