SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035440-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente, pessoa física com renda inferior a três salários-mínimos, faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovam insuficiência de recursos. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, que não foi afastada por elementos concretos. 5. A renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos e a ausência de declaração de imposto de renda são compatíveis com o reconhecimento da hipossuficiência econômica. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa física que aufere renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos, inexistindo nos autos elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência". _________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, CRFB/1988; art. 98, caput, CPC; art. 99, § 2º e § 3º, CPC; e art. 101, § 1º, CPC; Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018; Tema 1.178 do STJ; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095676-17.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Subst. Jederson Suzin - j. 10.02.2025; e TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049697-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025