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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 14.1, proferida nos autos da denominada “ação declaratória de nulidade por violação da instrução normativa do INSS c/c com danos morais in re ipsa” nº 0000020- 72.2026.8.16.0126, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita postulado pela parte autora/agravante. A parte agravante alega em suas razões recursais, em síntese, que: a) trata-se de ação declaratória de nulidade em que o juízo de origem indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência, da insuficiência da declaração de pobreza e que não existiam elementos aptos ensejar a concessão do benefício; b) nos termos do Código de Processo Civil a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada somente mediante elementos concretos em sentido contrário; c) no caso em questão inexistem quaisquer elementos que infirmem sua condição econômica; d) a decisão agravada incorre na inversão indevida do ônus argumentativo, exigindo prova negativa absoluta do estado de pobreza, afrontando a legislação processual; e) comprovou documentalmente a sua condição econômica com diversos documentos; f) a jurisprudência consolidada admite como hipossuficiente quem possua renda de até 3,5 salários-mínimos, bem como segurados que recebam até o teto previdenciário; g) o entendimento do STJ é de que o indeferimento da justiça gratuita exige fundamentação concreta e a necessidade de indicação precisa de elementos que afastem a presunção legal de hipossuficiência; h) na decisão de origem o juízo se limitou a afirmar genericamente que houve a ausência de comprovação, sem apontar qualquer indicio de capacidade financeira; i) o indeferimento da justiça gratuita no caso concreto configura restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça; j) já obteve em outras quatro demandas o deferimento da justiça gratuita pelo mesmo juízo, sendo que a negativa isolada, sem qualquer alteração fática em sua condição econômica, evidencia uma ausência de coerência jurisdicional; k) deve o recurso ser recebido com a atribuição do efeito suspensivo; l) no mérito o recurso deve ser integralmente provido para que seja concedido a si os benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1/AI). Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, momento em que foi deferida a concessão do efeito suspensivo pretendido pela parte autora/agravante (mov. 9.1/AI). A parte ré/agravada deixou de apresentar contrarrazões, mesmo devidamente intimada (mov. 14/AI). Após, os autos vieram conclusos (mov. 15/AI). É o breve relatório.
2.FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. ADMISSIBILIDADE.Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (dispensado – art. 101, § 1º, CPC), havendo regularidade na representação processual (mov. 1.3/origem) e sendo tempestivo, pois a interposição do recurso ocorreu antes mesmo da intimação formal via sistema Projudi. 2.2. MÉRITO - JUSTIÇA GRATUITA. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade da concessão da justiça gratuita à parte autora/agravante. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98, caput) asseguram assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantia que decorre diretamente do princípio da isonomia e visa impedir que limitações econômicas obstruam o acesso à Justiça. Todavia, tal benefício é excepcional e destinado unicamente aos verdadeiramente necessitados, sob pena de se gerar desigualdade injustificável ao dispensar encargos processuais de quem possui plena capacidade financeira. Diante da frequência crescente de pedidos de gratuidade, incumbe ao magistrado exercer rigoroso juízo de verificação, com base em critérios objetivos, a fim de evitar distorções, fraudes e prejuízos à eficiência do sistema judiciário e aos cofres públicos. Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC constitui instrumento apto a facilitar o acesso ao benefício, mas sua presunção é apenas relativa: pode ser afastada por elementos concretos que revelem aptidão financeira do requerente, seja por prova produzida pela parte adversa, seja constatada de ofício pelo julgador. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ (3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018) A adoção de critérios objetivos, amplamente utilizada pelos tribunais brasileiros, nem sempre se mostra adequada, porquanto pode desconsiderar as particularidades do caso concreto, sobretudo quando se limita à aferição de renda para o indeferimento da gratuidade da justiça.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é vedada a utilização de critérios objetivos como fundamento automático para a negativa do benefício, admitindo-se sua aplicação apenas de forma subsidiária, após oportunizada a comprovação da situação econômica da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Eis as teses: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
(ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
(iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.Do cotejo analítico dos autos, verifico que o agravante colacionou os seguintes documentos: i) declaração de hipossuficiência (mov. 1.6/origem); ii) histórico de créditos INSS (mov. 1.7/origem); iii) extrato de conta corrente junto a Cooperativa Sicredi (mov. 1.9 /origem); iv) captura de tela da página de consulta a restituição do IRPF (mov. 17.2/origem); e v) carteira de trabalho digital (mov. 17.3/origem). Pois bem. Tem-se entendido, no âmbito desta 14ª Câmara Cível, como critério ordinário de aferição da hipossuficiência da pessoa física, que “a renda líquida inferior a três salários-mínimos justifica a concessão da justiça gratuita” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095676-17.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Subst. Jederson Suzin - j. 10.02.2025). No caso concreto, na qualidade de aposentado, a parte agravante auferiu em outubro de 2025 a quantia de R$1.518,02, referente a um salário-mínimo vigente a época, e após os descontos decorrentes de empréstimos sobra a renda líquida de R$ 971,85. Confira-se (mov. 17.7): Trata-se, portanto, de renda situada em patamar compatível com o parâmetro ordinariamente adotado por esta Câmara para o reconhecimento da hipossuficiência econômica, sobretudo quando inexistentes elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência financeira. Tal conclusão se impõe diante da demonstração de que a parte se enquadra em faixa de renda isenta para fins de declaração do imposto de renda, circunstância que corrobora a necessidade de concessão da benesse (mov. 17.2/origem). Essa circunstância corrobora a alegada hipossuficiência da parte autora/agravante, na medida em que indica a inexistência de bens ou rendimentos que ensejassem a obrigatoriedade de declaração, nos termos da Instrução Normativa nº 2.005/2021 da Receita Federal do Brasil. A propósito, assim já se manifestou esse egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA APOSENTADA E PENSIONISTA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Rescisão de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência. A decisão agravada exigiu documentos adicionais e considerou ausente a comprovação da hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, pessoa física aposentada e pensionista, cuja renda declarada é inferior a três salários-mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, bastando a declaração firmada de próprio punho para a concessão do benefício, salvo prova em contrário. O indeferimento do pedido de justiça gratuita deve estar fundamentado em elementos concretos constantes nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência, o que não ocorreu no caso. A agravante apresentou extratos de aposentadoria e pensão por morte, totalizando aproximadamente R$ 3.000,00 mensais, valor que, à luz da jurisprudência do TJPR, é compatível com a concessão do benefício, por situar-se abaixo do patamar de três salários-mínimos. A decisão agravada desconsiderou os documentos apresentados e a ausência de outros indícios de capacidade financeira, contrariando a orientação jurisprudencial dominante. A concessão do benefício não impede futura revogação caso se comprove alteração na situação econômica da parte (CPC, art. 100, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO
Recurso provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049697-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025 – grifei e suprimi) Ademais, não há indícios de condição econômica diversa da alegada, uma vez que inexiste registro de vínculo empregatício em sua carteira de trabalho (mov. 17.3/origem), bem como não se constatam movimentações atípicas ou discrepantes em sua conta corrente (mov. 17.7/origem). Assim, não havendo nos autos elementos concretos aptos a infirmar a alegada insuficiência econômica, deve prevalecer, nesta fase processual, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, os elementos probatórios colacionados aos autos revelam-se suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica arguida pela parte autora/agravante, não havendo, ainda, qualquer indício que indique condição diversa da alegada.
À vista disso, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça à parte autora/agravante.
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