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Acórdão
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RELATÓRIOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035448-08.2026.8.16.0000Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de mov. 5023.1 – AO, por meio da qual, em autos de Recuperação Judicial1, o juízo singular rejeitou o pedido de suspensão do feito até que fossem resolvidas as arguições de fraude na cessão de crédito da empresa Travessia à CEPAM.Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a recuperação judicial deve ser suspensa até que sejam resolvidos os incidentes de produção antecipada de provas nº 0042484-72.2025.8.16.0021 e 0013287-72.2025.8.16.0021, pois os documentos que se busca obter podem acarretar na desconsideração dos votos da CEPAM HOLDING LTDA. e, consequentemente, na homologação, ou não, do plano de recuperação judicial; b) a homologação do plano de recuperação judicial deve ser condicionada à prévia apresentação de todas certidões negativas (ou positivas com efeitos negativos) de débitos fiscais pelas recuperandas (mov. 1.1 – AI).Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão.Recebendo os autos como relator, indeferi a antecipação da tutela recursal (mov. 130.1 – AI).A Administradora Judicial opinou pelo não provimento do recurso (mov. 141.1 – AO). A agravada CEPAM HOLDING LTDA. apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (mov. 142.1 – AI).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Promotor de Justiça em Segundo Grau Regis Rogério Vicente Sartori, manifestou-se pelo não provimento do agravo (mov. 145.1 – AI). Os agravados integrantes do GRUPO SPERAFICO não apresentaram contrarrazões.Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.AGRAVO INTERNO Nº 0050934-33.2026.8.16.0000Trata-se de agravo interno interposto por IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em face da decisão de mov. 130.1 – AI, por meio da qual indeferi o pedido liminar.Inconformada, sustenta a agravante (mov. 1.1 – Ag), em brevíssima síntese, que: a) há probabilidade de provimento do agravo, pois existe uma relação de prejudicialidade entre a eventual homologação do Plano de Recuperação Judicial e a apuração do vínculo entre o GRUPO SPERAFICO e a CEPAM, cuja votação, se levada em consideração ou não, alterará o resultado da decisão da Assembleia Geral de Credores; b) a fraude na cessão de crédito já está evidente nos autos e a produção antecipada de provas destina-se apenas a confirmar essa simulação; c) há elementos nos autos que indicam a iminência da homologação do Plano de Recuperação Judicial pelo juízo a quo, o que demonstra a presença de risco de dano grave. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.Distribuídos os autos por dependência, determinei a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões (mov. 7.1 – Ag), que requereu o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu não provimento (mov. 10.1 – AI).Vieram-me, então, conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Do Agravo Interno (Autos nº 0050934-33.2026.8.16.0000)Inicialmente, destaco que, da decisão liminar proferida no agravo de instrumento (mov. 130.1 - AI), houve a interposição de agravo interno.Concluso o agravo de instrumento para este Relator, já tendo sido apresentada resposta, o julgamento do agravo interno fica prejudicado, haja vista que o recurso principal se encontra em condições de julgamento de mérito.Do Agravo de Instrumento (Autos nº 0035448-08.2026.8.16.0000)A agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Preparo recolhido (mov. 1.4 e 1.5 – AI). O recurso, ademais, é tempestivo.Por ser a decisão agravada proferida em sede de Recuperação Judicial, está elencada no rol previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil (art. 1.015, par. ún., CPC), conforme estabelecido na tese relativa ao Tema nº 1.022 do Superior Tribunal de Justiça2.Portanto, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do presente agravo de instrumento.Quanto à questão de mérito, tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.A despeito das alegações da agravante, tenho que já houve manifestação desta corte a respeito da impossibilidade de homologação do plano de recuperação judicial até que resolvida a questão atinente à existência, ou não, de fraude na cessão de crédito, e a consequente impossibilidade de votação pela CEPAM HOLDING LTDA. na aprovação do plano.De acordo com o que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 0031161-36.2025.8.16.0000 (mov. 254.1):Segundo a tese recursal, a perda do direito de voto deveria ocorrer, resumidamente, porque a cessionária não teria capital social suficiente para uma aquisição de crédito de tão elevado valor; porque a sociedade cessionária foi representada em juízo por advogado que atua profissionalmente em conjunto com a esposa de um dos autores da recuperação judicial; porque o sócio da cessionária já se moveu pessoalmente, enquanto pessoa física, para adquirir créditos listados na recuperação judicial, sendo empresário do agronegócio e não da atividade de aquisição de créditos estressados.Na decisão ora agravada ficou bem apontado que, acerca do negócio jurídico realizado, de cessão de crédito, por se tratar de negócio realizado entre duas pessoas particulares, “não há qualquer exigência legal ou contratual que torne necessária sua submissão ao escrutínio de terceiros, bastando a sua comunicação ao juízo recuperacional”, nos termos do § 7º do art. 39 da Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe: "A cessão ou a promessa de cessão do crédito habilitado deverá ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação judicial”.Sobre o suposto conflito de interesses, o juízo “a quo” discorreu que “o fato de o advogado do credor cessionário ter atuado em outro feito com cônjuge de advogado do devedor representa, ao menos diante do que até o presente momento consta dos autos, liame por demais distante para autorizar a conclusão de que o voto (que sequer foi proferido, registre-se) do cessionário será manifestamente exercido para obter vantagem ilícita”. Concluiu dizendo que "não cabe a este julgador proibir a participação de cessionário em razão de suspeita de futura atuação em desconformidade com a lei, no exercício de controle de legalidade condicional (= concernente a ato futuro e incerto), sendo que tal controle somente pode ser realizado a posteriori e diante do teor concreto da manifestação do credor”.Com efeito, por ora não há elementos probatórios que autorizem de pronto afastar o direito de voto por prática de fraude na cessão de crédito, sendo certo que a apontada conduta fraudulenta não pode ser presumida e sua declaração tem de prescindir de apuração com respeito ao contraditório e ao devido processo legal. Ademais, não se pode esquecer que a cessão de crédito pode se dar inclusive na forma gratuita.Sobre o suposto conflito de interesse, também se apresenta correta a análise feita pelo juízo “ a quo”, ao menos neste momento e pelos elementos até então apresentados, porque os apontados vínculos não se enquadram nos impedimentos descritos no artigo 43 da Lei nº 11.101/2005, já transcrito, e mais se enquadram em “liame distante”, como bem apontado na decisão recorrida, que não autoriza por ora a conclusão de que haverá abuso de voto.É importante registrar que, de acordo com o disposto no § 6º do art. 39 da Lei nº 11.101 /2005, “o voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem”. Isso quer dizer que, mesmo não havendo motivo para neste momento impedir o direito de voto da cessionária, ora agravada, nada impede que sobrevindo novos elementos probatórios, possa ser declarado nulo o voto por abusividade caso reste demonstrado que foi manifestamente exercido para obter vantagem ilícita.Além disso, conforme relatado nas considerações iniciais, eventual declaração de nulidade da cessão teria como efeito prático o retorno da titularidade do crédito para a “Travessia”, que permaneceria, de qualquer sorte, como credora majoritária da classe quirografária.Em complemento, consignou-se no julgamento dos embargos de declaração opostos contra essa decisão (mov. 36.1 – autos nº 0100497-30.2025.8.16.0000):Note-se que do acórdão constou expressamente que, “em relação à cessionária em questão, não há dúvida de que ela é detentora de crédito (em sua maioria quirografário, em montante de quase seiscentos milhões de reais) cujo plano de recuperação judicial impôs modificação no valor e nas condições originais de pagamento”; que ela não se enquadra em nenhuma das situações descritas no art. 39 da Lei nº 11.101/2005; que se apresentaram corretas as ponderações feitas na decisão agravada pelo juízo a quo, inexistindo elementos probatórios que autorizem de pronto afastar o direito de voto por prática de fraude na cessão de crédito, sendo certo que a apontada conduta fraudulenta não pode ser presumida e sua declaração tem de prescindir de apuração com respeito ao contraditório e ao devido processo legal, destacando-se, ademais, que a cessão de crédito pode se dar inclusive na forma gratuita.Também constou do acórdão embargado que os supostos vínculos entre as partes cedente e cessionária não se enquadram nos impedimentos descritos no artigo 43 da Lei nº 11.101/2005, e mais se enquadram em “liame distante”, como bem apontado na decisão recorrida, que não autoriza por ora a conclusão de que haverá abuso de voto.Sobre as diligências decorrentes de ciência do Ministério Público, constou do acórdão que não se vislumbrou razão para adoção de outras providências, concluindo-se, como bem apontado pela PGJ, que “as investigações em curso não constituem óbice à participação da credora na AGC” (mov. 14.1/ED).Ou seja, já naquela ocasião esta Câmara Cível reconheceu que a arguição de nulidade da cessão de crédito não impede a continuidade da recuperação judicial, pois não obsta a participação da credora na Assembleia Geral de Credores e não se presume a simulação do negócio jurídico.Após essa decisão não houve alteração no plano fático, mas apenas a instauração dos incidentes de Produção Antecipada de Provas, o que ainda não alterou o substrato fático sobre o qual repousa a decisão anterior desta Corte.Destaco que os elementos que indicam a existência de simulação apresentados neste recurso (mov. 1.1, pág. 05 – AI) são os mesmos que já pairavam quando da decisão retro transcrita, como se vê de seu primeiro parágrafo.Outrossim, a designação de audiência de instrução na ação de produção antecipada de provas somente para 02/07/2026 não muda esse cenário – ainda não houve a alteração dos fatos que ensejaram a decisão anterior.Uma vez apresentados elementos suficientes que denotem a existência de simulação, aí sim poderá ser posta à nova apreciação do juízo singular o pedido de suspensão da recuperação judicial a fim de evitar a homologação do Plano de Recuperação Judicial, se demonstrada a plausibilidade da alegação de nulidade quando houver novos elementos de convicção.Trata-se, portanto, de situação em que há preclusão pro judicato, para a qual aplicável o contido no artigo 505, caput, do Código de Processo Penal3, considerando que não sobreveio modificação do estado de fato.Não bastasse, ainda há outras medidas determinadas na decisão recorrida que não dependem da resolução da controvérsia quanto à legalidade da cessão de crédito.E, do mesmo modo, não se determinou a suspensão de qualquer processo na decisão liminar proferida nos autos nº 0026037-38.2026.8.16.0000, mas apenas suspensão da parte da decisão que havia acolhido a arguição de ilegitimidade passiva, como se vê do dispositivo dessa deliberação:Nesse cenário e considerando o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo almejado, para manter o Grupo Sperafico no polo passivo da demanda, contados a partir da publicação desta decisão.Como se extrai do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil4, a atribuição de efeito suspensivo relaciona-se à eficácia da decisão, e não ao andamento do processo. Desse modo, se foi concedido efeito suspensivo nos autos nº 0026037-38.2026.8.16.0000, houve apenas a suspensão da eficácia da decisão no que dizia respeito à exclusão dos litisconsortes.Verifica-se, portanto, que a questão afeta à necessidade de suspensão do feito até que se decidisse quanto à regularidade da participação da CEPAM na assembleia geral de credores já foi objeto de análise por esta Corte, e o ajuizamento de ações de produção antecipada de provas não tem o condão de alterar o entendimento anteriormente firmado. Outrossim, não houve determinação de que seja suspenso o processamento da recuperação judicial – o que sequer seria possível na ação incidental de produção antecipada de provas.Sem razão a agravante, também, quanto ao pedido de que se declare, desde logo, a impossibilidade de homologação do Plano de Recuperação Judicial até que sejam apresentadas as certidões de débitos fiscais.A respeito desse assunto, constou na decisão recorrida (mov. 5023.1 – AO):Conforme já expressamente fundamentado por este juízo nas decisões de mov. 4635, item 15, e mov. 4823, item 5, a homologação do Plano de Recuperação Judicial permanece condicionada à efetiva comprovação da regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada no IRDR nº 023 do Tribunal de Justiça do Paraná. Tal exigência, embora essencial, comporta excepcionalíssima postergação do prazo para regularização quando demonstradas circunstâncias concretas, específicas e documentadas que justifiquem a impossibilidade imediata de obtenção das certidões.No caso, observa-se que o plano foi aprovado há quase um ano e, ainda assim, as recuperandas não apresentaram as competentes certidões de regularidade fiscal. As manifestações até então apresentadas apontam providências em andamento e tratativas voltadas à regularização do passivo tributário, porém, da forma como vêm sendo formuladas, revelam pretensão que se aproxima mais de um pedido de afastamento prático da exigência legal do que propriamente de justificativa concreta, específica e documentada para postergação excepcional do prazo. Desse modo, reitere-se a intimação do Grupo Recuperando para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, de modo específico e individualizado, quais certidões de regularidade fiscal ainda não foram obtidas, discriminando, em relação a cada ente tributante e a cada débito correspondente, o exato impedimento existente à sua emissão.
No mesmo prazo, deverá o Grupo Recuperando comprovar, documentalmente, quais providências efetivamente adotou para a obtenção de cada certidão ainda pendente, vedadas alegações genéricas ou meramente narrativas.
Deverá, ainda, indicar prazo certo e determinado que entende necessário para a apresentação de cada certidão faltante, bem como justificar, de maneira específica, pormenorizada e fundamentada, as razões pelas quais o documento não foi apresentado até o momento, demonstrando concretamente eventual impossibilidade de regularização imediata.Advirta-se que, não comprovada a regularização fiscal na forma já reiteradamente determinada por este juízo, o Plano de Recuperação Judicial não será homologado. Eventual dilação de prazo para apresentação da certidão constitui medida excepcionalíssima, a ser examinada de modo estrito e apenas em relação à situação concreta especificamente demonstrada pela recuperanda, nos exatos limites admitidos pela tese firmada no IRDR já mencionado.Não houve, portanto, qualquer sinalização de que o Plano de Recuperação Judicial será homologado sem a apresentação das certidões. Muito ao contrário, o juízo a quo advertiu que, sem a minuciosa explicação das recuperandas quanto à regularização fiscal, “o Plano de Recuperação Judicial não será homologado”.Assim sendo, a deliberação já atende ao que pede a agravante, no sentido de que “a eventual e hipotética homologação do PRJ (...) deverá ser condicionada à prévia e imediata apresentação de todas as certidões negativas de débito fiscais, ou positivas com efeito de negativas, pelo Grupo Sperafico.” (mov. 1.1 – AI).Além disso, depois da interposição deste agravo o GRUPO SPERAFICO apresentou a petição de mov. 5058.1 – AO, contendo ainda, no mov. 5058.2 – AO, descritivo dos débitos fiscais existentes, o que ainda há de ser apreciado pelo juízo a quo e, em a agravante discordando da eventual decisão, poderá lançar mão do recurso adequado.Não há perigo de dano que justifique a antecipação da tutela recursal, pois sequer houve a homologação do Plano de Recuperação Judicial, tendo sido apenas determinado diligências adicionais, e ausente qualquer elemento que demonstre a iminência do início do pagamento dos credores concursais.Além disso, nos termos do artigo 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), “A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”, de modo que, embora haja relação entre os créditos tributários e o ativo/passivo da empresa em recuperação judicial, os valores dessa natureza não impedem, por si, o trâmite do processo.Diante do exposto, não vislumbro a presença da probabilidade do direito nem do perigo de dano, requisitos essenciais à antecipação dos efeitos da tutela.Na mesma linha, aliás, o parecer da douta Procuradoria, no mov. 145.1.Logo, a MANUTENÇÃO da decisão agravada é medida que se impõe.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, bem como JULGAR PREJUDICADO o agravo interno.É como voto.
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