SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035448-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ALEGADA FRAUDE NA CESSÃO DE CRÉDITO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de suspensão do processo até o julgamento de incidentes de produção antecipada de provas sobre suposta fraude na cessão de crédito envolvendo a cessionária CEPAM HOLDING LTDA. e a cedente TRAVESSIA, bem como contra a parte da decisão que tratou da homologação do plano de recuperação judicial relacionando-a à apresentação de certidões fiscais negativas ou positivas com efeitos negativos pelas recuperandas. A agravante requereu efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão que manteve o andamento da recuperação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser suspenso o processo de recuperação judicial até a resolução das alegações de fraude na cessão de crédito da empresa Travessia à CEPAM, bem como se a homologação do plano de recuperação judicial deve ser condicionada à prévia apresentação das certidões negativas ou positivas com efeitos negativos de débitos fiscais pelas recuperandas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Já houve decisão anterior deste Tribunal acerca da impossibilidade de suspensão da recuperação judicial frente à legação de fraude na cessão de crédito, sendo vedada nova decisão da mesma Corte sobre o tema enquanto não houver alteração dos fatos que a ensejaram.4. A designação de audiência de instrução e julgamento na produção antecipada de provas não é suficiente para justificar nova decisão sobre o tema, sobre o qual ainda impera a preclusão pro judicato.5. A homologação do plano de recuperação judicial foi condicionada à apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos fiscais, conforme já determinado pelo juízo a quo, não havendo previsão de homologação sem essa comprovação.6. A instauração dos incidentes de produção antecipada de provas não altera o entendimento anterior da Corte, que rejeitou a suspensão da recuperação judicial até a resolução da questão da cessão de crédito.7. Não há risco de dano grave ou iminência de homologação do plano que justifique a antecipação da tutela recursal ou suspensão do feito.8. O agravo interno restou prejudicado, pois o recurso principal está em condições de julgamento de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e não provido; agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: Não é possível decidir novamente matéria sobre a qual já se manifestou o Tribunal sem que haja alteração dos fatos que ensejaram a deliberação, em razão da preclusão pro judicato, prevista no artigo 505, caput, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art., 505, caput; Lei nº 11.101/2005, arts. 39, §§ 6º e 7º, 43 e 57.