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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Ação Monitória ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual foi proferida sentença julgando procedente a demanda para o fim de: “condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.015,53 (dois mil, quinze reais e cinquenta e três reais) à autora, corrigidos a partir da citação pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, REJEITO os embargos à monitória”. Pela sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC (mov. 262.1-1º Grau).A autora opôs embargos de declaração (mov. 266.1-1º Grau), que foram rejeitados (mov. 275.1-1º Grau).Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 273.1-1º Grau), em que sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial diante da falta de documento essencial à propositura da ação, qual seja, comprovante de pagamento da indenização ao segurado. Alega que o termo de acordo juntado com a inicial não demonstra o efetivo pagamento da indenização, sendo indispensável a apresentação de comprovante de pagamento para que seja admitida a sub-rogação, conforme dispõe a Súmula 188 do STF, devendo a inicial ser rejeitada na forma do art. 320, parágrafo único do CPC. No mérito, aduz que a sentença merece reforma, porquanto: a) não foram observadas as normas específicas que regem o setor elétrico para o pagamento da indenização em caso de danos em equipamentos eletrônicos; b) deve ser observado o disposto no art. 612 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, ressaltado que não cabe ao usuário ou a seguradora consertar o equipamento e anos mais tarde solicitar indenização alegando que o laudo da oficina não autorizada da concessionária comprova o dano e o nexo causal; c) devem ser adotadas as providências previstas no Módulo 9 da PRODIST que prevê a necessidade de analisar se houve danos na fonte de alimentação dos equipamentos eletrônicos; d) os laudos apresentados não atestam que houve danos na fonte de alimentação, de modo que não cabe o ressarcimento por ausência de nexo causal; e) compete à concessionária investigar se ocorreu alguma perturbação na rede elétrica capaz de gerar sobretensão apta a queimar aparelhos eletrônicos, conforme item 6.2 do Módulo 9 da PRODIST; f) os equipamentos eletrônicos deveriam ter sido apresentados em oficina credenciada para avaliação, de modo que não, anos depois, reavaliar tudo e de forma simples, inverter o ônus, alegando que à COPEL competia provar mais do que aquilo que já provou, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 175, parágrafo único da CF e artigo 1°, § 2°, inciso I, da Lei 13.460/2017; g) no caso em tela, ocorreu um evento climático específico que afasta o nexo causal, nos termos do §3º do art. 14 do CDC, por se tratar de força maior, conforme reconhece a jurisprudência deste Tribunal de Justiça; h) conforme disposto no item 5.5 do Módulo 9 da PRODIST, se constatado alguma das perturbações elencadas no item 6.2 ainda não caberá o ressarcimento se comprovado que o equipamento está em perfeito estado de funcionamento; o mau funcionamento não decorre de danos causados pelo fornecimento de energia elétrica; se a fonte retificadora não estiver danificada; se o equipamento não for disponibilizado pelo consumidor; i) quando for constatada a inadequação das instalações do usuário, uso incorreto dos equipamentos ou uso de carga incompatível e que cause distúrbio o nexo causal é afastado; j) em sede de defesa foi demonstrado que não ocorreram intercorrências na rede elétrica do usuário na data do sinistro, sendo que o relatório de interrupções foi juntados aos autos; k) devem ser observadas pelo usuário as normas técnicas previstas na NBR 5410/97; l) ausente a responsabilidade objetiva no caso em tela. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de inépcia da inicial, ou a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. A ré apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido na parte em que sustentou a ausência de documento indispensável, vez que se trata de inovação recursal, não tendo a questão sido sustentada na contestação. No mérito, rebateu os argumentos da apelante, e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 296.1-1º Grau). Nesta Corte de Justiça o feito foi convertido em diligência a fim de determinar a intimação da parte autora para acostar aos autos o comprovante de pagamento da indenização ao segurado (mov. 9.1-Ap).A parte autora manifestou-se no mov. 12.1-Ap juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento da indenização (mov. 12.2-Ap). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre analisar a preliminar sustentada pela apelada em contrarrazões de que há inovação recursal em relação à alegação de ausência de comprovante do pagamento da indenização, vez que não foi sustentada na defesa. Muito embora a recorrente não tenha alegado essa questão em sua defesa, a falta de documento essencial é requisito da petição inicial e a sua ausência acarreta a inépcia que é matéria de ordem pública podendo ser conhecida até mesmo de ofício pelo julgador. Neste sentido: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS SUPOSTAMENTE RESULTANTES DE DESCARGAS ELÉTRICAS DE ALTA INTENSIDADE OU VARIAÇÃO DE TENSÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELO 01. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE A EVIDENCIAR A LEGITIMIDADE NA AÇÃO DE REGRESSO. APRESENTAÇÃO DE TELA SISTÊMICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AOS SEGURADOS. PRESSUPOSTO DA SUBROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO, PARA EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FORÇA DO ART. 485, INCISOS IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO 01 DESPROVIDO. APELO 02. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO EM VALOR CERTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §6-A DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada pela seguradora Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. contra Copel Distribuição S/A., visando reaver valores pagos em virtude de danos causados por distúrbios elétricos em equipamentos de segurados da autora, no montante de R$ 1.754,40.1.2. Sentença de improcedência, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 300,00, conforme o art. 85, §8º, do CPC.1.3. Interposição de recursos por ambas as partes, o da autora visando a reforma da sentença pela procedência do pedido e da requerida para majoração da verba honorária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos, sujeita ao CDC e à responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da CF, justifica o ressarcimento pelos danos causados aos equipamentos dos segurados.2.2. Examinar a suficiência dos documentos apresentados pela seguradora como comprovante de pagamento aos segurados para validar a sub-rogação e fundamentar o ressarcimento pleiteado.2.3. Verificar a adequação da verba honorária fixada por equidade, considerando o valor atribuído à causa e a complexidade da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, prevista no CDC e no art. 37, §6º da CF, implica que a concessionária deve reparar os danos ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação de serviço, sendo desnecessária a comprovação de culpa.3.2. Contudo, para a seguradora ter direito à sub-rogação e ação regressiva, é imprescindível a comprovação inequívoca do pagamento da indenização ao segurado, conforme os arts. 349 e 786 do CC e a Súmula 188 do STJ.3.3. No caso, as telas sistêmicas internas anexadas pela seguradora não constituem prova suficiente de pagamento da indenização aos segurados, inexistindo elementos como código de autenticação bancária que confirmem a transferência dos valores. Em consonância com jurisprudência consolidada deste tribunal, documentos unilaterais, como as telas sistêmicas, não possuem força probatória.3.4. A verba honorária deve ser revista para refletir adequadamente o trabalho realizado, fixando-se em 20% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, §2º do CPC ante a ausência de condenação e de proveito econômico.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Negado provimento ao recurso da seguradora e, de ofício, reformada a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, incisos IV e VI do CPC.4.2. Dado provimento parcial ao recurso da Copel para fixação da verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005174-98.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.02.2025)- destaquei. Isto posto, rejeita-se a preliminar.Assim, presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.Primeiramente, pretende a apelante a extinção do feito sem resolução do mérito diante da inépcia da inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação, qual seja o comprovante de pagamento da indenização ao segurado. A arguição de inépcia da inicial nestes moldes não foi sustentada pela ré em sua defesa, tanto é que não houve nenhum pronunciamento pelo juízo de primeiro grau a respeito disso.Muito embora a inicial não esteja acompanhada do comprovante de pagamento da indenização, a extinção do feito com base em sua ausência sem que tal questão tivesse sido debatida nos autos demandaria decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC.Deste modo, a fim de evitar futura declaração de nulidade, foi oportunizado, neste grau recursal, que a parte autora promovesse a juntada do respectivo comprovante de pagamento dando atendimento ao disposto no art. 321 do CPC.A parte autora cumpriu a determinação e juntou aos autos o comprovante de pagamento (mov. 12.2-Ap), de modo que não há que se falar em extinção do feito. Passando ao exame do mérito da pretensão, verifica-se que a recorrente se volta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando o ressarcimento pela ré do valor dispendido pela seguradora ao seu segurado. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, § 6º da Constituição Federal, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária, não se fazendo necessária a comprovação de culpa por parte da apelada.Todavia, como já dito, ainda que não se mostre necessária a demonstração da culpa, a responsabilidade civil do eventual causador do dano somente se aperfeiçoa, por óbvio, com a existência do dano e, principalmente, com o nexo de causalidade entre a conduta ou omissão do agente e o próprio dano. O nexo de causalidade nada mais é do que a relação direta de causa e efeito entre a ação e o dano, daí porque somente há a responsabilidade quando o dano for originado por uma conduta de ação ou omissão do agente. Das lições de Rui Stoco extrai-se: ‘É necessário, além da ocorrência dos dois elementos precedentes, que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de René Demogue, ‘é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria.’ (Traité des Obligations em general, v. 4, n. 66). Em Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência; 7ª Edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 151. Enfim, mesmo que a responsabilidade que se examina seja objetiva, ela não prescinde do nexo de causalidade, não retirando da parte autora o ônus de demonstrar o nexo causal entre os alegados danos e o serviço prestado pela ré, a teor do disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil.A autora afirmou na petição que os equipamentos do seu segurado ANTONIO ZACHARIAS sofreram danos elétricos em decorrência de descargas atmosféricas com base nos laudos técnicos juntados com a inicial (movs. 1.4 e 1.5-1º Grau).No entanto, os laudos técnicos produzidos por ocasião da regulação do sinistro não são suficientes para a comprovação do nexo de causalidade.A esse respeito, conforme assentado pelo Excelentíssimo Desembargador Guilherme Freire Teixeira, esta c. Câmara entende que a apresentação de “laudos de oficina”, isoladamente, não são suficientes para comprovar a prova da origem (natureza) elétrica do dano. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADO EM RAZÃO DE DANOS A EQUIPAMENTOS DECORRENTES DE ALEGADA FALHA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA CUJA ANÁLISE INDEPENDE DA PROVA POSTULADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO ART. 282, § 2º, DO CPC.2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. “LAUDO TÉCNICO” APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE NÃO É SUFICIENTE, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELATÓRIO JUNTADO PELA RÉ QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO SERVIÇO NO DIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS ALEGADAMENTE EXISTENTES. 3. SENTENÇA REFORMADA. REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível 0008131-81.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.10.2024)- destaquei. No curso do feito foi produzida a prova pericial que restou inconclusiva quanto à causa dos danos nos equipamentos do segurado. Veja-se (mov. 243.1-1º Grau): “CONCLUSÃOA perícia foi possível apenas na rede de distribuição de baixa tensão até o ponto de entrega da unidade consumidora. A parte autora não enviou representante.No local, não foi possível a inspeção dos equipamentos citados como danificados, tampouco foi possível a perícia nas instalações elétricas, considerando que o segurado veio a falecer antes do agendamento da perícia.Na rede de distribuição nas proximidades do endereço segurado, foi confirmada a existência dos dispositivos de proteção (fusíveis, para-raios e aterramentos).Os laudos de oficina, apresentados nos movimentos 1.4 e 1.5, são vagos na conclusão, quanto ao observado no equipamento, limitando-se a justificar os danos, observados pelo representante técnico da empresa de manutenção, como em decorrência de “descarga elétrica atmosférica”.Assim, com a simples análise do processo e das proteções encontradas na rede de distribuição, não há como concluir que os danos relatados no equipamento (Laudos de Oficina – movimentos 1.4 e 1.5) decorreram de uma má prestação de serviços oferecidos pela distribuidora de energia, bem como não é possível descartar que os danos possam decorrer de eventual inadequação elétrica do imóvel, devido a impossibilidade de perícia na instalação elétrica, a não apresentação dos projetos solicitados, a indisponibilidade do equipamento danificado e ausência de detalhamento, nos laudos de oficina, dos danos observados neste equipamento”. Muito embora a ré tenha acostado aos autos o relatório de interrupção que em tese demonstra a ausência de intercorrências no fornecimento de energia na unidade consumidora no dia 25/09/2015 (data do sinistro), conforme consignado na sentença, o laudo técnico fornecido pelo INMET concluiu que nesta mesma data houve o registro de descargas atmosféricas no município de Apucarana nos períodos de tarde e noite (mov. 239.2-1º Grau). A partir desta intercorrência devidamente registrada, cumpria à ré demonstrar não ter havido sobretensão passível de danificar os aparelhos eletrônicos do segurado, o que não foi feito. Também, a despeito de ser a concessionária responsável pela conservação e manutenção do sistema elétrico tão somente até o ponto de entrega da energia, conforme disposto na Resolução Normativa n.º 414/10, da ANEEL, a ré não demonstrou nos autos a falta de segurança ou a inadequação das instalações internas da unidade consumidora, ônus que lhe incumbia.Além do mais, a ocorrência de eventos climáticos, trata-se de fortuito interno, na medida que chuvas volumosas e descargas elétricas são fenômenos naturais, além de previsíveis e frequentes, daí porque se encontram dentro do risco da atividade da concessionária que não demonstrou a adoção de todos os mecanismos de segurança, a fim de prevenir os riscos decorrentes do evento. Neste sentido é o posicionamento desta c. 10ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA A SEGURADOS PELOS DANOS OCASIONADOS EM APARELHOS ELETROELETRÔNICOS POR SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA PRESTADORA DE SERVIÇO – RELATÓRIO JUNTADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA/RÉ QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA, PARA MANUTENÇÃO CORRETIVA, EM DIA E LOCAL INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS – NOTICIADO EVENTO CLIMÁTICO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO – SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038059-33.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 24.05.2025)- destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REGRESSIVA CONTRA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 14 DO CDC). DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELO SEGURADO E O SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO DESINCUMBÊNCIA, PELA COPEL, DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EVENTO CLIMÁTICO DE GRANDES PROPORÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE SEGURADO E CONCESSIONÁRIA. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007855-36.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.08.2022)- destaquei.
Deste modo, restou constatado o nexo causal entre os danos elétricos suportados pelo segurado e o fornecimento de energia elétrica, devendo ser mantida a sentença que assim concluiu.Em relação ao valor do prejuízo suportado pela seguradora a ré sequer se insurgiu, razão pela qual o valor da condenação determinado na sentença deve ser mantido.Por fim, ante o desprovimento total do recurso da ré, os honorários devidos em prol do procurador da autora devem ser majorados em 5% sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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