SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0035453-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL (RADARES METEOROLÓGICOS). SUSPENSÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que revogou liminar que suspendia o trâmite da Concorrência Internacional Eletrônica nº 065/2025, relativa ao Lote 1, cujo contrato já havia sido firmado antes do ajuizamento do Mandado de Segurança. A Agravante questiona a desclassificação de sua proposta por suposta falha documental e a habilitação da empresa vencedora, alegando vícios e ilegalidades no Certame, e requer a reinstalação da liminar para suspender a execução contratual até o julgamento final da Ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível suspender o trâmite e a execução de Contrato Administrativo decorrente de licitação já finalizada, homologada e contratada, diante de alegações de vícios e ilegalidades no Procedimento Licitatório, especialmente quando a medida liminar já foi revogada e há risco de prejuízo ao interesse público.III. Razões de decidir3. Não é possível suspender a tramitação de Licitação já finalizada, homologada e com Contrato assinado antes mesmo do ajuizamento do Mandado de Segurança.4. A Administração reconheceu a validade do ato ao rejeitar o recurso administrativo, o que afasta a justificativa de que a suspensão do Contrato visa proteger o interesse público.5. Não é caso de perda automática de objeto do Mandado de Segurança, pois o pedido inicial é mais amplo e visa analisar supostas irregularidades que violaram a lisura do Certame e que, em tese, poderiam resultar em sua anulação. 6. A cronologia dos atos administrativos e processuais demonstra que a pretensão liminar de sobrestamento do “trâmite da Concorrência Eletrônica Internacional nº 065/2025” revela-se incompatível com a realidade fática consolidada, que implicaria severo prejuízo ao interesse público (“periculum in mora” inverso).7. Os argumentos das Partes deverão ser analisados no julgamento do Mandado de Segurança, não sendo possível decidir prematuramente no presente recurso, questões referentes ao mérito. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: É incabível a suspensão do trâmite de Licitação já finalizada, homologada e com contrato assinado antes do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de vício insanável manifestamente comprovado que justifique a medida para proteção do interesse público._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, art. 147; CPC, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido de suspensão do Contrato decorrente de Licitação que já terminou. A empresa reclamou que foi desclassificada injustamente e que a vencedora não cumpriu as regras, mas o Contrato já estava feito antes da reclamação. Por isso, o Tribunal entendeu que não dá para suspender o processo agora, porque isso prejudicaria o interesse público. A Decisão final sobre os problemas apontados vai ser feita depois, mas por enquanto o pedido da empresa foi negado para evitar mais atrasos e prejuízos para a população.