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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) IACIT SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS S/A impetrou, em 05/12/25, “MANDADO DE SEGURANÇA” (nº 0003934-19.2025.8.16.0179) em face do INSTITUTO ÁGUA E TERRA- IAT, Sra. PREGOEIRA e Sr. PRESIDENTE daquele Órgão, e LEONARDO GERMANY GmbH, alegando vícios e ilegalidades na Concorrência Internacional Eletrônica nº 065/2025, cujo objeto é a “contratação de empresa(s) especializada(s) no fornecimento de bens e serviços para instalação de 3 (três) Radares Meteorológicos Doppler de Dupla Polarização divididos em LOTE 1: Radar Banda-S; LOTE 2: Radar Banda C; e LOTE 3: Radar Banda X, conforme termo de referência, regida pela Lei 14.133/2021”. Disse, em suma, que: a) participou da disputa apenas em relação ao Lote 1, sendo desclassificada por suposta falha na documentação técnica, enquanto a Litisconsorte passiva, apesar do claro desatendimento às regras editalícias, foi habilitada e declarada vencedora; b) interpôs recurso administrativo contra sua desclassificação e contra a habilitação da Litisconsorte, que foi indeferido; c) em razão disso, impetrou o Mandado de Segurança, requerendo concessão de liminar para: “suspender a adjudicação do LOTE 1 da Concorrência Internacional Eletrônica nº 065/2025, promovida pelo Instituto de Água e Terra do Paraná, bem como eventual assinatura do contrato ou mesmo sua execução e pagamentos, caso superadas etapas anteriores no momento da análise do pedido de liminar, até o julgamento final do presente mandado de segurança, sob pena de serem declarados nulos os atos supervenientes” e, ao final: “i. Anular a decisão que desclassificou a proposta da impetrante, para que seja oportunizada juntada de documentos complementares a fim comprovar condição pré-existente, retomando-se a fase julgamento das propostas e todos os atos subsequentes; ii. Subsidiariamente, determinar a desclassificação da proposta apresentada pela Litisconsorte Passiva, por ter ofertado valor superior ao limite máximo estabelecido no edital, em afronta direta aos itens 2.1.2, 4.7 e 6.18.4, bem como pelo não atendimento a diversos requisitos técnicos, comerciais e regulatórios obrigatórios, conforme demonstrado nos tópicos anteriores; iii. Ou, ainda, determinar a inabilitação da Litisconsorte Passiva, por descumprimento ao item 1.4.3.1 do ANEXO – DOCUMENTOS HABILITAÇÃO”. 2) A Decisão do mov. 17.1 deferiu a liminar para “determinar a imediata suspensão do trâmite da Concorrência Eletrônica Internacional nº 065/2025, relativamente ao Lote 1, ficando vedadas a adjudicação do objeto, a homologação do resultado, a assinatura de eventual contrato e a prática de quaisquer atos de execução contratual, até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento final do presente mandado de segurança”. 3) Contra essa Decisão LEONARDO GERMANY GmbH interpôs o Agravo de Instrumento nº 0013408-32.2026.8.16.0000 e, antes da apreciação da liminar, comunicou a revogação da Decisão agravada, ficando prejudicado o recurso. 4) A Decisão do mov. 60.1 dos autos principais, que revogou a liminar inicialmente concedida ponderou que, nos termos do Enunciado nº 05 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR, “Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo – qualquer que seja a ação que o originou – no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para a composição de eventuais perdas e danos” e, no caso: “verifica-se que o contrato administrativo decorrente do certame foi regularmente firmado em novembro de 2025 (mov. 55.3), ao passo que a presente ação somente foi proposta em dezembro de 2025, quando já consumada a relação contratual. A medida liminar deferida no mov. 17, portanto, sobreveio quando o ajuste já se encontrava formalizado, circunstância que afasta, ao menos em análise perfunctória, a incidência da ressalva prevista no enunciado quanto à concessão de tutela prévia à consolidação do procedimento. Esse contexto evidencia significativa probabilidade de esvaziamento da utilidade prática da demanda, uma vez que a contratação já se perfectibilizou, recomendando, neste momento processual, a revogação da medida liminar anteriormente concedida”.
5) IACIT SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS S/A agravou, alegando que: a) há risco concreto de lesão à moralidade administrativa, legalidade e ao interesse público, que não foram apreciados em virtude da omissão jurisdicional; b) o prosseguimento do Certame acarreta lesões irreparáveis à Agravante e à coletividade, pois permite o prosseguimento de Licitação e contratação repleta de vícios; c) ainda que o Contrato já esteja formalizado, deve ser suspenso, pois futura anulação dele, já em fase de execução, traria repercussões ainda mais graves para a Administração Pública e para a coletividade; d) a concessão da liminar é necessária para evitar a consolidação de atos potencialmente nulos e assegurar a proteção do direito líquido e certo da Agravante; e) não há possibilidade de perda do objeto do Mandado de Segurança, porque os vícios apontados são insanáveis; f) “A existência de ilegalidades graves — como o rigor excessivo e injustificado na desclassificação da Impetrante, o tratamento flagrantemente desigual entre os licitantes, a aceitação de proposta da vencedora com valor acima do teto máximo permitido pelo Edital e o descumprimento de requisitos técnicos e de habilitação essenciais — torna o certame nulo de pleno direito” (mov. 1.1, f. 10); g) a jurisprudência dos Tribunais Superiores e Estaduais tem sido pacífica ao reconhecer que a simples consumação do Procedimento Licitatório, com a homologação, adjudicação do objeto e até mesmo a assinatura do Contrato, não possui o condão de impedir a análise judicial da legalidade do Certame, especialmente quando a jurisdição já havia sido exercida por meio de medida liminar ou quando se está diante de nulidades absolutas; h) a prevalência da tutela jurisdicional nesses casos visa a proteger o interesse público e a observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e isonomia); i) os vícios insanáveis maculam a proposta vencedora; j) houve excessivo rigor na desclassificação da Agravante, o que torna tal ato ilegal; k) sua desclassificação ocorreu sob a alegação de "não apresentação de documentação técnica", porém, apresentou sua ficha técnica, proposta técnica e atestado de capacidade técnica, todos devidamente preenchidos e assinados, comprovando expressamente o atendimento a todos os requisitos técnicos obrigatórios e pontuáveis; l) ao pedir esclarecimentos para a Comissão de Licitação, foi informado que seria aceita entrega de documentação parcial, desde que fosse suficiente para análise de todos os itens do edital; m) tal informação vinculante para a Administração, gerou legítima expectativa na Agravante, que agiu de boa-fé; n) a recusa em reconhecer a regularidade da proposta da Agravante e a negativa em realizar diligências para sanar supostas dúvidas ou complementar informações configura desvio do objetivo da Licitação; o) demonstrou que os documentos apresentados eram suficientes para comprovar os requisitos exigidos pelo Edital; p) a desclassificação se deu em desacordo com as diretrizes da própria Comissão de Licitação, violando princípios fundamentais da Lei Federal nº 14.133/2021, acarretando um grave prejuízo à competitividade do certame e à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração; q) a proposta vencedora contém vícios insanáveis, pois excedeu o limite máximo de preço estabelecido no edital, não comprovou existir homologação junto da ANATEL comprovando-se, depois, que sequer havia formulado o pedido, mas a Comissão admitiu a juntada de documentos novos, houve descumprimento de itens obrigatórios das tabelas de comprovação técnica do Edital, inconsistência entre a Banda do Radar ofertado e as especificações do Edital, descumprimento de prazo mínimo de garantia contratual e insuficiência de carga horária de treinamentos ofertada, ausência de indicação de índices financeiros. Requereu a antecipação da tutela recursal para reformar a Decisão ora recorrida, reinstalando a liminar deferida no mov. 17.1 dos autos principais, “suspendendo-se o trâmite da Concorrência Eletrônica Internacional nº 065/2025, relativamente ao Lote 1, e ficando vedadas a prática de quaisquer atos de execução contratual, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal ou julgamento final do presente Mandado de Segurança” e, ao final, seja provido o recurso, confirmando-se a medida. 6) A Decisão do mov. 14.1 indeferiu a antecipação da tutela recursal. 7) Em suas contrarrazões (mov. 18.1), LEONARDO GERMANY GmbH disse que: a) a homologação da Licitação implicou a perda de interesse recursal; b) o Mandado de Segurança somente foi impetrado após a assinatura do contrato, e a Impetrante-Agravante não demonstrou a existência de vícios insanáveis no certame; c) o controle jurisdicional do ato administrativo se limita à sua legalidade e, portanto, descabe a discussão, em Mandado de Segurança, de questões técnicas dos equipamentos, que já foram afastadas pela Administração; d) a tese da Agravante de que seu equipamento atenderia às especificações técnicas do Edital enquanto o ofertado pela Agravada não, demanda dilação probatória, inviável em Mandado de Segurança; e) considerando que os pontos trazidos no Mandado de Segurança não podem ser reanalisados pelo Poder Judiciário, pois se inserem dentro da discricionariedade da Administração, deve ser mantida a Decisão que revogou a liminar; f) a desclassificação da Agravante não decorreu de excesso de formalismo, mas por ter deixado de apresentar documentos necessários previstos no Edital; g) apesar de apresentar a ficha técnica, a IACIT deixou de apresentar os demais documentos necessários à efetiva comprovação das informações ali constantes; h) a Agravante deu à resposta recebida da Comissão de Licitação a interpretação mais parcial e conveniente possível, olvidando-se dos requisitos mínimos estabelecidos no Edital para a possibilitar a análise da proposta; i) a declaração de submissão do equipamento à ANATEL já é suficiente para atender às disposições do edital. Inclusive, em 23/11/2025, a ANATEL respondeu oficialmente de forma positiva ao pedido para realizar os testes necessários do equipamento na Alemanha; j) a exigência de homologação do equipamento junto à ANATEL se refere à fase de execução do contrato, e não constitui requisito para habilitação e julgamento da proposta; k) a Agravada demonstrou que o equipamento ofertado atende à todas as exigências técnicas previstas no edital; l) a carga horária dos treinamentos a serem ministrados é aquela indicada na proposta (80h e 40h), conforme exigência do Edital; m) os índices contábeis previstos no Edital eram exigidos apenas para as licitantes nacionais – e não para as licitantes estrangeiras, como é o caso da LEONARDO GERMANY; n) o higidez financeira da LEONARDO GERMANY ficou devidamente demonstrada nos documentos de habilitação; o) no caso, o perigo de dano é inverso. Requereu o desprovimento do recurso. 8) O INSTITUTO ÁGUA E TERRA — IAT apresentou contrarrazões (mov. 21.1). alegando que: a) não se está diante de tutela liminar destinada a preservar estado de coisas, mas sim pretensão, desde a inicial, de paralisação de Contrato Administrativo já celebrado, decorrente de certame já homologado e adjudicado antes mesmo do ajuizamento da ação; b) a desconstituição contratual pretendida exige cognição compatível: contraditório pleno, prova adequada, avaliação das consequências da invalidação; e nada disso é possível pela via escolhida; c) vício insanável é nulidade manifesta, documentalmente aferível de plano, que dispensa exame técnico complexo, porém, nenhuma das alegações da Agravante tem tais atributos; d) não há nulidade evidente em nenhum dos supostos vícios apontados pela IACIT; e) o art. 147 da Lei Federal nº 14.133/21 não determina a anulação automática em caso de irregularidade, mas apenas a suspensão da execução ou declaração de nulidade quando se revelarem de interesse público; f) há “periculum in mora” inverso. Requereu o desprovimento do recurso. 9) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 24.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não há como suspender a tramitação de Licitação já finalizada, homologada, cujo Contrato já foi, inclusive, assinado antes mesmo do ajuizamento do Mandado de Segurança. A medida não se justifica nem mesmo sob a alegação de risco ao interesse público, haja vista que a própria Administração sustentou a validade do ato, primeiro pelo indeferimento do recurso administrativo, e depois, pelas informações prestadas no mov. 46 do Mandado de Segurança. É evidente que a impossibilidade de suspensão do Certame, porque já finalizado, não acarreta, por si só, a perda de objeto do Mandado de Segurança, haja vista que seu pedido é mais amplo, visando a análise das situações que aponta como flagrantemente irregulares e que, em seu entender, violaram seu direito líquido e certo, bem como a lisura daquele procedimento. Como bem observou o MINISTÉRIO PÚBLICO: “Oportuno destacar que, na petição inicial, a impetrante, ora agravante, requereu, expressamente, a suspensão de “ eventual assinatura do contrato ou mesmo sua execução e pagamentos” e, ao final, a decretação de nulidade da decisão que a desclassificou do certame, “ retornando-se à fase de julgamento das propostas e todos os atos subsequentes” (fl. 59 – ref. mov. 1.1 - TJ), o que evidencia que a hipotética extinção do feito, por perda do objeto, caracterizaria manifesta negativa de prestação jurisdicional” (mov. 24.1, f. 7). Os argumentos das Partes terão que ser analisadas quando do julgamento do Mandado de Segurança, sopesando os documentos e informações que constam dos autos, sendo ônus da Administração suportar as consequências de seus atos em caso de eventual concessão da segurança. Por outro lado, no estado em que se encontram as coisas, é evidente o “periculum in mora” inverso, o que desautoriza o provimento do recurso. A esse respeito, o MINISTÉRIO PÚBLICO também consignou que: “A cronologia dos atos administrativos e processuais demonstra que a pretensão liminar de sobrestamento do “trâmite da Concorrência Eletrônica Internacional nº 065/2025” revela-se incompatível com a realidade fática consolidada e, reitere-se, implicaria severo prejuízo ao interesse público “(mov. 24.1, f. 12). ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de IACIT SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS S/A. Retifique-se a autuação, a fim de excluir da aba “Partes” do sistema Projudi o Senhor DIRETOR-PRESIDENTE DO IAT e a Senhora PREGOEIRA.
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