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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0035464-59.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante Dowal S/A e agravada Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dowal S/A contra a decisão de mov. 430.1, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 448.1), proferida nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa, em fase de liquidação de sentença, nº 0000038-53.1998.8.16.0004, que homologou o laudo pericial, por entender que observou os requisitos legais e foi elaborado em conformidade com as decisões transitadas em julgado nos autos. A agravante sustenta, em síntese, que o laudo pericial homologado e a decisão que rejeitou os embargos de declaração desrespeitaram a coisa julgada e os critérios fixados na sentença e no acórdão exequendos, ao deixarem de considerar a incidência dos juros moratórios, a cumulatividade entre juros moratórios e compensatórios e a tese firmada pelo STJ no Tema 677. Alega, ainda, nulidade das decisões por ausência de fundamentação e por não enfrentarem as impugnações apresentadas aos cálculos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma ou anulação das decisões agravadas, com a realização de novos cálculos segundo os parâmetros que entende corretos, especialmente quanto à incidência dos juros, correção monetária e dedução dos depósitos judiciais apenas por ocasião do efetivo levantamento dos valores. Pela decisão de mov. 14.1 foi indeferido o almejado efeito suspensivo. Contrarrazões no mov. 23.1.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, esclareço que, no caso, a sentença fixou a justa indenização em R$52.500,00, apurada em 10.05.2000, determinando sua atualização monetária pela média INPC/IGP-DI, até o efetivo pagamento, além da incidência de juros compensatórios de 6% ao ano até 13.09.2001 e, a partir de então, de 12% ao ano, contados da prévia imissão na posse, com dedução do valor depositado nos autos e seus acréscimos legais (mov. 1.58 – AO). Posteriormente, em sede de embargos de declaração, houve apenas a retificação do termo referente aos juros moratórios, que passaram a ser devidos à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 (mov. 1.61 – AO). O acórdão proferido por esta Corte, por sua vez, manteve os critérios relativos aos juros compensatórios e deu parcial provimento ao apelo da Sanepar apenas para estabelecer que os juros moratórios deveriam incidir sobre a diferença entre o montante depositado, devidamente atualizado, e o valor arbitrado na sentença, mantendo-se, quanto ao mais, a forma de incidência já definida no título judicial (movs. 1.84 e 1.85 – AO). Com base nesses parâmetros, o perito concluiu que o depósito realizado pela Sanepar em 25.04.2013, no valor de R$200.831,57, foi insuficiente em apenas R$1.439,29 para quitar o valor então devido, diferença que, atualizada até a data do laudo, acrescida dos encargos pertinentes ao saldo remanescente, totalizava R$5.577,56 (mov. 389.1 – AO). Neste contexto, a controvérsia recursal limita-se à adequação do laudo pericial homologado pelo Juízo de origem, especialmente quanto aos critérios utilizados para apuração do saldo remanescente da indenização devida em razão da constituição de servidão administrativa. A agravante pretende, em síntese: (a) a anulação das decisões recorridas, por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (b) a realização de novos cálculos; (c) a incidência dos juros compensatórios desde a imissão na posse até o efetivo levantamento da indenização; (d) a incidência de juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro de 2014, cumulativamente com os compensatórios e, segundo sustenta, também sobre estes; (e) a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os depósitos judiciais e seus rendimentos sejam deduzidos somente no momento da efetiva entrega dos valores à credora; e (f) a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios. Os pedidos, contudo, não comportam acolhimento. Da nulidade da decisão agravada Não se verifica a alegada nulidade das decisões recorridas por ausência de fundamentação. Embora sucinta, a decisão homologatória indicou as razões pelas quais acolheu o trabalho técnico, ressaltando que o perito apresentou histórico dos fatos, expôs os critérios utilizados, demonstrou os cálculos e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Também adotou expressamente os fundamentos do laudo e dos esclarecimentos complementares, nos quais foram diferenciados o cálculo principal, elaborado segundo a sentença, a decisão dos embargos declaratórios e o acórdão, e a simulação constante do Anexo IV, produzida apenas para atender aos quesitos da Falida. A fundamentação por remissão é admissível quando os elementos incorporados à decisão permitem identificar, de maneira objetiva, as razões do convencimento judicial. No caso, está suficientemente claro que o Juízo acolheu o cálculo principal e deixou de adotar o Anexo IV porque este se baseava em critérios e teses jurídicas não contemplados no título executivo. Não se constata, portanto, ausência absoluta de fundamentação, tampouco prejuízo concreto ao exercício do contraditório, pois a agravante teve oportunidade de formular quesitos, impugnar o laudo, requerer esclarecimentos e opor embargos de declaração. Dos juros compensatórios Também não procede a alegação de que o perito teria excluído os juros compensatórios. O laudo os calculou à razão de 6% ao ano no período compreendido entre a imissão na posse, ocorrida em 08.05.1998, e 13.09.2001, e de 12% ao ano a partir dessa última data até o depósito efetuado em 25.04.2013. Sobre o saldo que considerou remanescente, ainda foram apurados juros compensatórios complementares até a data da elaboração do trabalho técnico. A insurgência da agravante não diz respeito, em rigor, à ausência dos juros compensatórios, mas ao seu termo final. Defende que esses encargos continuem incidindo sobre a obrigação até o efetivo levantamento dos valores depositados. Essa pretensão, porém, pressupõe que o depósito judicial realizado em 25.04.2013 não tenha produzido qualquer efeito liberatório, premissa que não encontra respaldo nas particularidades do caso. O Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor dos consectários de sua mora, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante devido quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor. A tese distingue, portanto, o depósito destinado apenas a garantir a execução daquele realizado com a finalidade de satisfazer a obrigação. A controvérsia não pode ser examinada exclusivamente à luz da premissa de que todo depósito judicial ostenta natureza de mera garantia do juízo. No caso concreto, verifica-se situação substancialmente distinta. O depósito de R$ 200.831,57 foi realizado em 25.04.2013, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e com o propósito de satisfação da obrigação indenizatória reconhecida no título executivo. Não se tratou de depósito efetuado para viabilizar impugnação ao cumprimento de sentença, para suspender atos constritivos ou para assegurar futura discussão acerca da existência ou extensão do débito. A circunstância de os valores não terem sido imediatamente levantados não decorreu de comportamento imputável à devedora, mas da própria disciplina estabelecida no título judicial e da existência de controvérsia acerca da titularidade do crédito indenizatório, questão estranha ao adimplemento da obrigação pela SANEPAR. A própria tramitação processual posterior ao trânsito em julgado confirma essa conclusão. Após a realização do depósito de R$ 200.831,57 em 25.04.2013, a expropriante requereu que, observadas as exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, fosse autorizado o levantamento da indenização pelo expropriado. De igual modo, a Massa Falida passou a pleitear a disponibilização dos valores depositados em favor do Juízo Falimentar e o levantamento dos honorários sucumbenciais, tratando o montante depositado como integrante da indenização já disponibilizada pela devedora. A controvérsia instaurada após o depósito concentrou-se na legitimidade para percepção dos valores e nos requisitos necessários à sua liberação, e não na existência ou extensão da obrigação indenizatória. Nessas condições, impor à devedora a continuidade da incidência de encargos como se permanecesse em mora após haver efetuado depósito destinado ao pagamento da indenização equivaleria a transferir-lhe os efeitos financeiros de litígio do qual não deu causa. A interpretação defendida pela agravante acaba por equiparar situações juridicamente distintas: de um lado, o depósito realizado exclusivamente para garantia do juízo; de outro, o depósito efetuado para satisfação da obrigação, cuja liberação restou condicionada por circunstâncias supervenientes e independentes da vontade da devedora. Essa equiparação não encontra amparo nas peculiaridades do caso concreto. No caso concreto, o depósito de R$200.831,57 foi efetuado pela SANEPAR em 25.04.2013, após o trânsito em julgado, com a finalidade de pagar a indenização apurada segundo o título executivo. A agravante não demonstrou que a quantia tenha sido depositada apenas para garantir o Juízo, viabilizar impugnação ao cumprimento da sentença ou impedir sua disponibilização aos credores. Ao contrário, o próprio laudo identifica o ato como depósito da indenização ou depósito em pagamento. Não por outra razão, a própria credora não impugnou o depósito sob o fundamento de que possuísse natureza meramente assecuratória, passando, ao contrário, a requerer a disponibilização e transferência dos valores depositados. Tal circunstância reforça a conclusão de que o numerário foi oferecido para satisfação da obrigação reconhecida no título executivo. Não se mostra razoável imputar à devedora os encargos decorrentes do período em que os valores permaneceram depositados por força de condição estabelecida no próprio título judicial e relacionada à controvérsia entre os possíveis titulares do crédito. Com efeito, a impossibilidade de levantamento imediato não decorreu de resistência da SANEPAR, mas da própria sentença, que condicionou o levantamento final do preço ao cumprimento do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e à definição, por decisão transitada em julgado, da ação anulatória que discutia a titularidade do imóvel — determinação mantida pelo acórdão, que reconheceu a existência de fundada dúvida acerca do titular da indenização. Ressalte-se a impossibilidade de modificação dos critérios de cálculo expressamente definidos pelo título executivo transitado em julgado, pois a liquidação de sentença destina-se exclusivamente à quantificação da obrigação já reconhecida, vedada a introdução de parâmetros novos incompatíveis com a coisa julgada material. A mesma conclusão, com maior razão, aplica-se ao depósito prévio de R$17.896,50, realizado em 03.03.1998. Esse depósito não foi efetuado em garantia da execução, mas constituiu a oferta prévia necessária à imissão provisória na posse. Ademais, o tratamento do montante já foi expressamente definido pelo acórdão transitado em julgado, segundo o qual os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre o valor da indenização e o depósito judicial devidamente atualizado. A pretensão de manter o depósito inicial apartado da conta para deduzi-lo somente no momento do levantamento final modificaria a base de cálculo estabelecida no título executivo. O Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, relativo a depósitos realizados em garantia do juízo ou decorrentes de penhora, não autoriza, na fase de liquidação, a alteração dos critérios definitivamente estabelecidos na fase de conhecimento. Dos juros moratórios Não merece acolhimento, igualmente, a alegação de que o laudo teria deixado de calcular os juros moratórios. A decisão que julgou os embargos declaratórios fixou esses encargos à taxa de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado. Como o trânsito em julgado ocorreu em 26.02.2013, o termo inicial corresponde a 01.01.2014, enquanto o depósito destinado ao pagamento foi realizado anteriormente, em 25.04.2013. Na data do depósito, portanto, os juros moratórios ainda não eram exigíveis. O perito, entretanto, apurou saldo residual e, sobre a parcela principal que considerou remanescente, calculou juros moratórios desde 01.01.2014 até a data do laudo. Não houve, assim, exclusão da verba, mas sua incidência apenas sobre o saldo que, segundo o cálculo homologado, permaneceu em aberto após o depósito de 2013. Também não é possível acolher a pretensão de incidência dos juros moratórios sobre os juros compensatórios. O acórdão estabeleceu expressamente que os juros moratórios incidiriam sobre a diferença entre o montante depositado, devidamente atualizado, e o valor arbitrado na sentença. As Súmulas 12 e 102 do Superior Tribunal de Justiça, invocadas pela agravante, não modificam essa conclusão. A possibilidade de cumulação entre juros compensatórios e moratórios não se confunde com a inclusão automática dos primeiros na base de cálculo dos segundos. Tampouco o reconhecimento de que determinada forma de incidência não configura anatocismo autoriza ampliar, na liquidação, os limites objetivos da condenação. Se o título definiu a base dos juros moratórios como a diferença entre a indenização e o depósito atualizado, não cabe acrescentar a essa base os juros compensatórios acumulados, sob pena de alteração da coisa julgada. A liquidação deve apenas quantificar a obrigação reconhecida, sem incluir critérios que não foram estabelecidos na decisão exequenda. Da adoção do cálculo alternativo (Anexo IV) e da necessidade de realização de nova perícia Pela mesma razão, não há fundamento para adoção do Anexo IV do laudo. O perito esclareceu que esse documento foi elaborado exclusivamente para atender ao quesito formulado pela Falida e que nele foram incorporados o Tema 677 e as Súmulas 12 e 102 do Superior Tribunal de Justiça, premissas que não integram o cálculo principal nem foram contempladas pela sentença e pelo acórdão. O Anexo IV constitui, portanto, mera simulação da tese sustentada pela parte, e não a conclusão técnica submetida à homologação. A circunstância de o perito ter apresentado cálculo alternativo não significa que seus critérios devam ser acolhidos. A definição do alcance jurídico do título compete ao Juízo, que, ao homologar o cálculo principal, adotou a metodologia compatível com as decisões transitadas em julgado e rejeitou implicitamente a tese ampliativa da agravante. Tampouco se justifica a realização de nova perícia. A divergência apresentada é essencialmente jurídica, pois se refere aos efeitos dos depósitos judiciais, ao termo final dos encargos e à interpretação do título executivo. O laudo expôs os elementos técnicos necessários e apresentou, inclusive, simulação segundo os critérios defendidos pela agravante. A nomeação de outro profissional não se mostra necessária para solucionar questão que depende da definição judicial das premissas aplicáveis. Dos honorários advocatícios O pedido de condenação da SANEPAR ao pagamento de novos honorários advocatícios não encontra fundamento, uma vez que a impugnação aos cálculos não foi acolhida e o recurso não evidencia a existência de crédito adicional em favor da agravante. A verba fixada no título executivo permanece submetida aos critérios ali previstos, inexistindo motivo para condenação autônoma da agravada nos termos pretendidos. Ante o conjunto das razões expostas e não demonstrada, quanto às matérias efetivamente devolvidas pelo recurso, inconsistência apta a afastar os critérios acolhidos pela decisão agravada, deve ser mantida a homologação do laudo pericial.
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