SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035464-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS APURADOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ À HIPÓTESE. DEPÓSITO REALIZADO COM FINALIDADE DE PAGAMENTO E NÃO DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial elaborado em fase de liquidação de sentença de ação de constituição de servidão administrativa. A agravante sustenta nulidade das decisões por ausência de fundamentação, violação à coisa julgada e incorreta apuração dos juros compensatórios e moratórios, além de requerer a aplicação do Tema 677 do STJ e a realização de novos cálculos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a decisão homologatória é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; ii) o laudo pericial observou os parâmetros fixados no título executivo; iii) é cabível a incidência dos juros compensatórios e moratórios nos moldes pretendidos pela agravante; iv) aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 677 do STJ; e v) há necessidade de realização de nova perícia.III. Razões de decidir3. Não há nulidade das decisões recorridas, pois a homologação do laudo apresentou fundamentação suficiente, com adoção expressa das conclusões técnicas e observância do contraditório e da ampla participação das partes.4. Os juros compensatórios foram efetivamente considerados no cálculo pericial, nos períodos e percentuais definidos pelo título judicial, inexistindo exclusão da verba.5. O depósito realizado após o trânsito em julgado teve natureza de pagamento da indenização e não de mera garantia do juízo, razão pela qual não incide a tese do Tema 677 do STJ para postergar sua dedução ao momento do levantamento dos valores. 6. Os juros moratórios foram corretamente calculados apenas sobre o saldo remanescente apurado após o depósito, observando-se os critérios definidos na decisão transitada em julgado.7. A pretensão de incluir os juros compensatórios na base de cálculo dos juros moratórios implica alteração dos limites objetivos da coisa julgada e não pode ser acolhida em liquidação de sentença.8. O cálculo alternativo constante do Anexo IV representa mera simulação elaborada a pedido da parte, baseada em premissas jurídicas não incorporadas ao título executivo, inexistindo fundamento para sua adoção.9. É desnecessária a realização de nova perícia, pois a controvérsia possui natureza essencialmente jurídica, estando o laudo suficientemente esclarecido.IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido