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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de mov. 79.1 que, em Embargos à Execução nº 0001304-67.2024.8.16.0100, julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) reconhecer a inexigibilidade do título executivo, tal como apresentado, afastando o vencimento antecipado da dívida decorrente do contrato de empréstimo consignado; b) decretar a extinção da ação de execução nº 0000114-69.2024.8.16.0100; c)ressalvar que a decisão não implica quitação do débito remanescente, podendo a instituição financeira retomar a cobrança das parcelas devidas por meio do desconto em folha de pagamento.Ante a sucumbência, condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.Irresignada, a parte embargada interpôs recurso de apelação (mov. 82.1), alegando, em síntese, que a sentença, ao declarar a inexigibilidade do título e extinguir a execução, desconsiderou a natureza da obrigação assumida, a responsabilidade pessoal da devedora e a legalidade da cláusula de vencimento antecipado prevista na Cédula de Crédito Bancário nº C00631045-8, firmada com fundamento na Lei nº 10.931/2004. Sustenta, ainda, que a sentença incorreu em contradição lógica, pois, ao mesmo tempo em que declarou a inexigibilidade do título, reconheceu que o débito permanece hígido e que a cooperativa poderia continuar promovendo a cobrança das parcelas na forma contratual.Argumenta que o inadimplemento das parcelas 36, 37, 39 e 40, pagas de forma fracionada, a menor ou não quitadas até a data do ajuizamento da execução, configura mora, sendo suficiente para autorizar a incidência da cláusula de vencimento antecipado, expressamente pactuada entre as partes e amplamente admitida em cédulas de crédito bancário. Segundo a parte, a sentença teria confundido os institutos do inadimplemento absoluto e da mora, ao condicionar a incidência das consequências contratuais apenas à hipótese de inadimplemento total, criando requisito não previsto em lei nem no contrato. Afirma que o vencimento antecipado não é faculdade passível de afastamento por juízo de equidade, mas consequência legal e contratual da mora, e que ao afastá-lo sob a justificativa de "inadimplemento involuntário", o magistrado teria substituído a autonomia privada por critério subjetivo, negando vigência ao princípio do pacta sunt servanda e desvirtuando a natureza do título executivo.Aduz, ainda, que a modalidade de pagamento por consignação em folha constitui mera facilidade operacional e não condição suspensiva da exigibilidade da dívida, de modo que a obrigação de pagamento é pessoal e exclusiva da devedora, independentemente do mecanismo utilizado para sua satisfação. Sustenta que a embargante ciente da redução de seus rendimentos em razão da exoneração de cargo comissionado, deveria ter procurado a cooperativa credora para complementar os valores não descontados integralmente, conforme cláusula contratual expressa, e que sua inércia caracteriza inequivocamente a mora. Requer o provimento de seu recurso para que seja reformada integralmente a sentença, reconhecendo-se a plena exigibilidade do título executivo, com a determinação de prosseguimento da execução pelo valor atualizado do débito, deduzidas as amortizações já realizadas. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a incidência do vencimento antecipado, requer que seja determinado o prosseguimento da execução ao menos quanto às parcelas vencidas e às diferenças acumuladas, com a adequação do montante executado, sem extinção do feito. Pleiteia, por fim, a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Intimada, a embargante apresentou contrarrazões no mov. 89.1, pugnando, pelo seu desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.1. Da cláusula de vencimento antecipado.Cinge-se a controvérsia recursal em definir se as circunstâncias fáticas que envolveram o inadimplemento parcial da devedora autorizam, ou não, a aplicação da cláusula de vencimento antecipado prevista na Cédula de Crédito Bancário nº C00631045-8.Conforme restou demonstrado nos autos, a insuficiência dos repasses decorreu da exoneração da apelada do cargo em comissão junto à Prefeitura Municipal de Jaguariaíva, o que reduziu automaticamente sua margem consignável.Ademais, é igualmente incontroverso que os repasses integrais foram retomados pela Prefeitura a partir de dezembro/2023, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da execução (19/01/2024).Oberava-se que na Cédula de Crédito Bancário contém previsão expressa em relação ao vencimento antecipado (mov.1.11, fl.3):A cláusula de vencimento antecipado em Cédulas de Crédito Bancário encontra amparo legal no art. 28, §1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004, que expressamente autoriza a inserção de "cláusula de vencimento antecipado da dívida”:Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei;III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;(...)Já o art. 1.425, inciso III, do Código Civil estabelece que: "se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata".Embora a validade, em tese, da cláusula de vencimento antecipado seja inquestionável, encontrando respaldo tanto na legislação especial quanto no Código Civil, sua incidência no caso concreto exige a análise das circunstâncias fáticas que envolveram o inadimplemento parcial, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.No caso em exame, verifica-se que a cooperativa credora continuou recebendo os valores parcialmente descontados em folha de pagamento da devedora mesmo após a alegada configuração da mora, sem qualquer manifestação formal de exercício do vencimento antecipado no momento oportuno.Tal conduta consistente no recebimento reiterado de prestações, ainda que a menor configura a renúncia tácita ao direito de execução imediata, nos exatos termos do art. 1.425, III, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente essa possibilidade de renúncia:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÚTUO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTINUADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança fundada em contrato de mútuo habitacional nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do mutuário, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.489.784/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)A conduta da Cooperativa é, portanto, manifestamente contraditória: de um lado, declara o vencimento antecipado e ajuíza execução pelo saldo integral; de outro, mantém a sistemática de recebimento parcelado via consignação em folha, sem qualquer ato tendente a cessar os descontos ou comunicar à fonte pagadora a resolução do contrato. Tal comportamento configura verdadeiro venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro como corolário do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).O argumento da apelante de que o recebimento dos valores posteriores constituiria "mera amortização do saldo devedor executado" não prospera. Para que assim fosse, seria necessário que a Cooperativa tivesse adotado conduta inequívoca de rompimento da relação contratual originária como, por exemplo, a notificação formal à empregadora da executada para cessação dos descontos e a comunicação expressa à devedora de que os valores seriam imputados como pagamento parcial do saldo vencido antecipadamente. Nada disso ocorreu. Ao contrário, a Cooperativa permitiu que a mecânica contratual originária permanecesse intacta, com descontos mensais no valor exato das parcelas pactuadas, configurando a continuidade da relação obrigacional nos moldes originalmente avençados.Nesse sentido é o entendimento da 16ª Câmara Cível:Direito processual civil. Duas apelações cíveis. Embargos à Execução de Título Extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário . empréstimo consignado. Recurso da Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP (Apelação 1) desprovido e recurso de Erika Cristina da Costa de Oliveira (Apelação 2) parcialmente provido, reconhecendo a nulidade da execução de título extrajudicial. I. Caso em exame1 . Apelações Cíveis interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, declarando nula a cobrança de valores referentes aos meses em que houve desconto em folha de pagamento, permitindo o prosseguimento da execução apenas em relação às parcelas inadimplidas. II. Questão em discussão2. As seguintes questões estão em discussão: (i) possibilidade de aplicação da cláusula de vencimento antecipado da dívida; (ii) inexigibilidade da dívida em razão da ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; e (iii) repetição do indébito em dobro . III. Razões de decidir3. Impossibilidade de aplicação da cláusula de vencimento antecipado da dívida. A cooperativa renunciou tacitamente ao direito de exigir o vencimento antecipado da dívida ao restabelecer os descontos em folha de pagamento, configurando comportamento contraditório com a pretensão de exigir o pagamento integral do débito. 4. Execução que não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 5. O conjunto probatório demonstra que não se configurou inadimplemento absoluto. Interrupção temporária dos pagamentos, posteriormente sanada pela própria credora com o restabelecimento dos descontos em folha e a consequente regularização do adimplemento contratual. 6. Configuração da regularização progressiva da relação obrigacional, caracterizada pela retomada sistemática do adimplemento nos moldes originalmente pactuados. Instituição financeira que decidiu reiniciar os lançamentos não pelas parcelas vincendas, mas pela própria prestação indicada como marco inicial da mora, seguida de pagamentos sucessivos das demais obrigações. 7. Inexequibilidade do título extrajudicial. Registros da ficha gráfica que demonstram, de forma concomitante, liquidações, amortizações e a imputação de encargos sobre as mesmas prestações objeto da execução. 8. Acolhimento dos embargos à execução para declarar a nulidade da execução de título extrajudicial. 9. Impossibilidade de devolução em dobro. Ausência de conduta abusiva. 10. Sucumbência. Condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV . Dispositivo e tese11. Apelação cível da Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP conhecida e desprovida. Apelação Cível da Erika Cristina da Costa de Oliveira conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 783 e 803, I; CC, arts. 475 e 940.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0008402-14.2023 .8.16.0044, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j . 14.05.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0019385-90.2022 .8.16.0017, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j . 07.05.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0003202-15.2020 .8.16.0017, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j . 28.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.520 .787/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14 .11.2022; Súmula nº 7/STJ.(TJ-PR 00156234820238160044 Apucarana, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 06/10/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025)Assim, diante do conjunto probatório, verifica-se que: (i) o inadimplemento foi parcial e temporário; (ii) os pagamentos foram retomados integralmente antes mesmo do ajuizamento da execução; (iii) a Cooperativa continuou recebendo as prestações mensais após a declaração do vencimento antecipado; e (iv) não houve notificação prévia à devedora para complementação dos valores.Nessas circunstâncias, o exercício da cláusula de vencimento antecipado se mostra desproporcional e contrário à boa-fé objetiva, especialmente porque a conduta posterior do credor de continuar recebendo as prestações importou em renúncia tácita ao direito de execução imediata, nos exatos termos do art. 1.425, III, do Código Civil.II.2. Do pedido subsidiário.Quanto ao pedido subsidiário da apelante, de prosseguimento da execução ao menos pelas parcelas vencidas e diferenças acumuladas, observo que a sentença recorrida expressamente ressalvou que "a presente decisão não implica quitação do débito remanescente do contrato originário, podendo a instituição financeira retomar a cobrança das parcelas efetivamente devidas por meio de desconto em folha de pagamento da embargante, na forma originalmente pactuada".Assim, eventual saldo remanescente decorrente das diferenças nos meses de pagamento parcial poderá ser cobrado pela Cooperativa por meio adequado, observados os limites legais da margem consignável, não havendo, contudo, fundamento para o prosseguimento da execução nos moldes em que foi proposta, isto é, com base no vencimento antecipado integral da dívida.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Por fim, com o não provimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte apelada, que ora estabeleço em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
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