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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 71.1, mantida em sede de aclaratórios no mov. 98.1, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais sob n. 0014065-29.2024.8.16.0069, na qual o d. Magistrado a quo afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova e deixou de promover a distribuição dinâmica do encargo probatório, procedendo ao saneamento e organização do processo, nos seguintes termos: “(...).DA APLICAÇÃO DO CDCA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontrava consolidada no sentido de que a qualidade de consumidor deve, em regra, ser determinada pela aplicação da teoria finalista, que, numa interpretação restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.Pela teoria finalista, exclui-se da proteção do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário, aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.Logo, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.Contudo, atualmente, a jurisprudência do Corte de Justiça tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica (teoria finalista mitigada).Nesse sentido:(...).Contudo, no caso dos autos, não há indícios de vulnerabilidade técnica, jurídica ou financeira das autoras a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.Isso porque, as autoras, embora sejam pessoas físicas, esclareceram que a máquina transportada pela requerida era utilizada para fomentar e desenvolver sua atividade empresarial no ramo da estética, além de que a máquina de laser com aplicadorSpectra X Ruvy Touch possui valor elevado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (cf. petição660nm Spectra inicial de mov. 1.1 – p. 4), são representadas por advogado particular e, inclusive, apresentaram pareceres técnicos sobre o conserto do equipamento (mov. 1.15/19).Logo, sob qualquer ângulo, não há vulnerabilidade do autor, de modo que não é o caso de aplicar o CDC, tampouco de inverter o ônus da prova.Nesse sentido:(...).INDEFIRO, pois, a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova.(...)”. A parte autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 71.1), alegando, em síntese, que a controvérsia decorre de contrato de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, do qual figurou como destinatária final, circunstância que autoriza o reconhecimento da relação de consumo, independentemente de o bem transportado ser utilizado em atividade econômica, porquanto o serviço se exaure no deslocamento do equipamento entre localidades distintas.Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor com fundamento em critérios alheios à natureza do serviço contratado, tais como o valor do equipamento, a constituição de advogado particular e o domínio técnico das agravantes quanto ao uso do aparelho, deixando de considerar a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional existente em relação à atividade de transporte, exercida de forma profissional e especializada pela parte agravada.Assevera que todos os fatos relevantes à apuração do alegado dano ocorreram quando o equipamento se encontrava sob a guarda da transportadora, não dispondo as agravantes de acesso a informações essenciais acerca do trajeto, das condições de acondicionamento, da logística empregada e dos eventos narrados pela agravada, inclusive suposto roubo ou sequestro do veículo, cuja comprovação documental não foi apresentada, o que evidencia a dificuldade, senão impossibilidade, de produção probatória por sua parte.Defende, nesse contexto, que a manutenção da distribuição estática do ônus da prova impõe às agravantes encargo excessivo e inviável, comprometendo a paridade de armas e o contraditório, motivo pelo qual requer seja reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório, ou, subsidiariamente, seja determinada a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para determinar a suspensão do andamento do processo de origem até o julgamento do presente recurso, a fim de evitar o prosseguimento da instrução sob distribuição probatória reputada inadequada, com o risco de inutilidade ou necessidade de repetição dos atos processuais.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a relação de consumo, aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova ou, subsidiariamente, promover a redistribuição dinâmica do encargo probatório.Em análise perfunctória, esta Relatora indeferiu o efeito suspensivo requerido (mov. 8.1/AI).Apresentadas as contrarrazões nos mov. 14.1/AI, ressaltando que a decisão impugnada é meramente organizatória, não causa prejuízo irreparável e pode ser revista no curso da instrução, inexistindo probabilidade do direito ou risco de dano a justificar a reforma da decisão ou a concessão de efeito suspensivo, razão pela qual se requer a manutenção integral do decisum, pugnando, assim, pelo desprovimento do recurso.Após, voltaram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
II - O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende a agravante a concessão do efeito suspensivo a decisão que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova, alegando para tanto que a decisão agravada não considerou a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional existente em relação à atividade de transporte, exercida de forma profissional e especializada pela parte agravada, vez que o equipamento (máquina SPECTRA X com aplicador RUVY TOUCH 660NM SPECTRA) se encontrava sob a guarda da transportadora, não dispondo as agravantes de acesso a informações essenciais acerca do trajeto, das condições de acondicionamento, da logística empregada e dos eventos narrados pela agravada, inclusive suposto roubo ou sequestro do veículo.Pois bem. Como já explanado, quando da apreciação do pedido liminar pretendido, o conceito de consumidor deve, em regra, ser feito mediante a aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final tão somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços em benefício próprio para satisfação de suas necessidades pessoais, não sendo aplicáveis no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, o que, é o caso dos autos.Frisa-se que embora as autoras ostentem, sob perspectiva meramente formal, a condição de pessoas físicas, restou expressamente consignado que o equipamento transportado pela requerida se destinava à implementação, ao fomento e ao desenvolvimento de atividade empresarial por elas explorada no ramo da estética, o que evidencia sua inequívoca vinculação à dinâmica produtiva do empreendimento. Tal circunstância decorre objetivamente do conjunto fático delineado nos autos, porquanto o bem não se destinava ao uso pessoal ou à satisfação de necessidades privadas, mas integrava, de modo direto e indispensável, o aparato instrumental necessário ao exercício profissional da atividade econômica desenvolvida.Com efeito, trata‑se de máquina de laser de elevada complexidade tecnológica e expressivo valor econômico, cuja aquisição e utilização se mostram funcionalmente orientadas à geração de receitas, à ampliação da capacidade produtiva e à manutenção da competitividade do negócio, assumindo, assim, a natureza de bem de capital afetado ao exercício da empresa. A destinação objetiva do equipamento, aliada ao seu vulto econômico, ao grau de especialização técnica exigido para sua operação e manutenção e à sua inserção direta na cadeia produtiva da atividade estética, afasta sua caracterização como bem de uso comum ou acessório, revelando sua integração funcional à organização empresarial. Nesse contexto, evidencia‑se que o equipamento se encontra objetiva e funcionalmente afetado à atividade empresarial das autoras, impondo que a análise jurídica da controvérsia considere sua destinação profissional e sua inserção na dinâmica econômica, em consonância com a realidade fática demonstrada nos autos e com os efeitos processuais dela decorrentes.Corroborando com este entendimento, esclareceu o magistrado a quo “Isso porque, as autoras, embora sejam pessoas físicas, esclareceram que a máquina transportada pela requerida era utilizada para fomentar e desenvolver sua atividade empresarial no ramo da estética, além de que a máquina de laser Spectra X com aplicador Ruvy Touch possui valor elevado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (cf. petição660nm Spectra inicial de mov. 1.1 – p. 4), são representadas por advogado particular e, inclusive, apresentaram pareceres técnicos sobre o conserto do equipamento (mov. 1.15/19). Logo, sob qualquer ângulo, não há vulnerabilidade do autor, de modo que não é o caso de aplicar o CDC, tampouco de inverter o ônus da prova.” Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DEIXA DE APLICAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO REVESTIDA DE CARÁTER CONSUMERISTA. CONTRATANTE QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADES QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que saneou o processo, oportunidade em que fixou os pontos controvertidos, reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deixou de inverter o ônus probatório; 2. O agravante alega ter adquirido os bens para executar um contrato, não os revender ou reinserir no mercado, bem como salienta a possibilidade de mitigar a teoria finalista, em razão de sua hipossuficiência. Requer, assim, a aplicação da lei consumerista, com inversão do ônus probatório, sob pena de cerceamento de defesa; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e presença dos requisitos de inversão do ônus probatório; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A autora é empresa atuante no ramo de reforma e construção de edifícios e foi contratada por um condomínio, para fazer reparos no estacionamento. A fim de executar o contrato, adquiriu tinta e outros produtos da requerida, que possuiriam vícios ensejadores de danos materiais e morais indenizáveis; 5. A demandante não figura como destinatária final, pois os produtos foram instrumentalmente integrados à sua atividade empresária, no intuito de possibilitá-la ou otimizá-la, a fim de maximizar os lucros da operação comercial. Também inexistem vulnerabilidades que autorizem a aplicação da teoria finalista mitigada. Apesar de o objeto social da autora não guardar afinidade com as minúcias químicas e industriais envolvidas na fabricação de tinta, está ela munida de notificações, laudos, trocas de mensagens e atas notariais que tornam verossímeis suas teses. A isso se soma o efeito da revelia, consistente na presunção de veracidade das alegações de fato, que facilita ainda mais a defesa de seus interesses. Tanto é que, no rol de pontos controvertidos, o juízo a quo sequer incluiu a existência ou não de vício no produto adquirido, mas partiu diretamente ao quantum indenizatório material e existência de dano moral, aparentemente dando como certo que as tintas não estavam em boas condições de uso; 6. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor torna despicienda a discussão sobre inversão do ônus probatório, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada; IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0078742-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.09.2025) – grifo nosso. Ademais, importante ressaltar que a decisão agravada, saneou o processo, fixou as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, deferiu prova documental, pericial e oral conforme solicitados, bem como determinou a intimação das partes, para os fins dos artigos 357, § 1º e 373, § 1º, ambos do CPC, ambos do CPC, in verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:(...).§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Art. 373. O ônus da prova incumbe:(...).§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. De acordo com a chamada teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, "havendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das partes em produzir as provas necessárias, esse ônus deve ser atribuído de forma diversa, por decisão judicial fundamentada, àquela parte que tiver mais facilidade na sua produção, como asseverado pelo Tribunal de origem na hipótese" (AgInt no AREsp 1438327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.04.2020, DJe 24.04.2020).Tratando-se de fato constitutivo do direito da parte autora, o ônus de sua comprovação sobre ela recai, conforme art. 373, I, do CPC. A excepcionalidade do §1º do mencionado artigo não exime a parte de apresentar um lastro probatório mínimo para ensejar a inversão do ônus probatório, e no caso dos autos, até o presente momento, a suposta imposição de “encargo excessivo e inviável, comprometendo a paridade de armas e o contraditório”, consiste em mera alegação, sem amparo em qualquer outro elemento já acostado.Assim, se o autor se desincumbir do ônus do artigo 373, I do CPC, o pedido somente deixará de ser provido se o réu provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, verifica-se que o agravante não possui hipossuficiência técnica de fazer a prova dos fatos que constituem o seu direito, eis que através da análise dos documentos colacionados na inicial (mov. 1.5 a 1.38/origem), será possível analisar se há o direito alegado na inicial.Portanto, a decisão pela aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova mostra-se acertada, motivo pelo qual o recurso não comporta provimentoDestarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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