SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035474-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual as autoras alegam que o equipamento transportado pela requerida era utilizado para sua atividade empresarial no ramo da estética, argumentando a vulnerabilidade técnica e informacional em relação ao serviço de transporte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus da prova deve ser mantida, considerando a alegada vulnerabilidade técnica e informacional das agravantes em relação à atividade de transporte realizada pela parte agravada.III. Razões de decidir3. A decisão afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois as autoras utilizavam o equipamento transportado para atividade empresarial, não para consumo pessoal.4. Não foram demonstrados indícios de vulnerabilidade técnica, jurídica ou financeira das autoras que justificassem a aplicação do CDC ou a inversão do ônus da prova.5. A análise jurídica considerou a destinação profissional do equipamento e sua inserção na dinâmica econômica das autoras, afastando sua caracterização como bem de uso comum.6. A decisão de saneamento do processo fixou as questões controvertidas e deferiu provas, sem prejuízo às partes, o que não justificava a concessão de efeito suspensivo ao agravo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não se justificam quando as partes, embora pessoas físicas, utilizam o bem ou serviço contratado para fins de atividade econômica, não apresentando vulnerabilidade técnica ou informacional que legitime a mitigação da teoria finalista.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC/2015, arts. 373, § 1º, e 357, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1438327/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.04.2020; TJPR, 0078742-47.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 29.09.2025.